Causa que patrocinamos contra o CONFEA e CREA/RS tendo em vista que, nosso cliente, de nacionalidade italiana, graduado em geologia no exterior, depois de ter diploma revalidado pela UFRGS, encontrou negativa de expedição de seu documento profissional pelo CONFEA. Na data de hoje foi publicada a decisão liminar, conforme texto que segue:
DECISÃO Nº 161/2010/B
Processo 33381-67.2010.4.01.3400
Mandado de Segurança
Impetrante: XXXXXXXXXXX
Impetrados: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA,
ARQUITETURA E AGRONOMIA – CONFEA E OUTRO
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por DANIELE DI GIORGIO em face de ato imputado ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – CONFEA e do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – CREA/RS, com pedido de liminar para “suspensão da deliberação nº 021/2010-CEAP CONFEA, determinando ao presidente do CREA/RS o deferimento do Registro Provisório e Expedição da respectiva carteira profissional em favor do impetrante Danielle Di Girgio,
conferindo-lhe o título de ”geólogo”, com a inscrição das atividades previstas no disposto no artigo 56º da Lei Federal nº 4.076/62”.
Para tanto, afirma que teve seu diploma revalidado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul-UFRS, quando inclusive foi submetido a provas relativas às disciplinas de Geotectônica e Geologia Estrutural. Entendeu-se que o curso de graduação em Ciências Geológicas, cursado pelo impetrante na Itália, apresentava afinidade com o curso de geologia da UFRS, sendo que a equivalência quanto às áreas de Geotectônica e Geologia Estrutural foi avaliada por meio de provas aplicadas ao impetrante, e que “o
candidato demonstrou plenamente qualificado para desempenho profissional nessas áreas”. E, ao final, em agosto de 2009, conclui-se “que o candidato atende as condições necessária para obter a revalidação do diploma de geólogo junto à Universidade Federal do Rio Grande do Sul”.
Com a revalidação de seu diploma, devidamente registrado no Ministério da Educação, o impetrante apresentou no CREA-RS requerimento para obtenção de seu registro profissional, tendo obtido manifestação favorável do Departamento Jurídico do Conselho e aprovação na Câmara Especializada e no Plenário do CREA-RS.
Diante das decisões favoráveis do CREA-RS, o procedimento de registro profissional do impetrante foi encaminhado ao CONFEA para homologação. Pela deliberação 021/2010 CEAP, foi proposto ao Plenário “não homologar o registro profissional de DANIELE DI GIORGIO pelo fato de ter cursado apenas 3.030 horas de conteúdos curriculares integralizados, valor inferior a 3.600 horas estabelecido pela Resolução CEF nº 48, de 1976, para cursos de graduação em Geologia no Brasil”.
Defende a ilegalidade dessa decisão, pois viola a competência exclusiva de avaliação dos currículos de graduação de cursos estrangeiros pelas universidades públicas quando da revalidação do diploma; pois a Resolução 48/76 encontra-se revogada desde a vigência da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
e do princípio da autonomia universitária; pois o CONFEA teria dsobedecido à decisão anterior sua, proferida em 2005 e identificada como 1323/2003; e porque a Resolução 48/76 não poderia ser aplicada ao autor, por tratar de Cursos de Engenharia.
Determinei a prévia oitiva do Presidente do CONFEA, tendo m vista as considerações de página 409. Notificado o Presidente CONFEA, não foram apresentadas informações. Determinada nova intimação do CONFEA, o impetrante requer a imediata análise da liminar pleiteada, tendo em vista o tempo já transcorrido.
É o relatório. Decido.
Com razão o impetrante quanto à necessidade de imediato exame da liminar pleiteada, pois a autoridade coatora, a despeito de intimada, deixou de prestar informações. A Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni iuris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). No caso, o ato atacado possui a seguinte fundamentação: “....
Considerando que as habilitações profissionais são conferidas pelo currículo escolar, sendo necessária sua análise quanto aos conteúdos das disciplinas e respectivas cargas honrarias; considerando que o CREA-RS não procedeu à análise do conteúdo programático e das cargas honrarias das disciplinas cursadas pelo interessado, procedimento indispensável para definição de atribuição ou restrições ao exercício profissional, conforme art. 15, da Resolução 1.007, de 2003; considerando que a Câmara Especializada de Geologia e Engenharia de Minas e o Pleno do CREA-RS deferiram o registro do interessado com título de Geólogo e as atribuições da Lei 4.076, de 1962;
ciderando que, por não existirem as diretrizes curriculares nacionais para os cursos de graduação em Geologia, a análise da documentação escolar apresentada pelo interessado foi realizada por este Federal a partir de disciplinas cursadas e cargas horárias cumpridas, de acordo com a Resolução CFE nº 48, de 1976, que dispõe sobre a carga honraria mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação em Geologia;
considerando que, ao proceder essa análise, constatou-se que o interessado cumpriu apenas 3.030 horas na integralização do seu currículo escolar, valor inferior à carga mínima de 3.600 horas estabelecidas para o curso de graduação em Geologia pela Resolução CFE nº 48, de 1976, DECIDIU, por unanimidade, não homologar o registro do profissional DANIELLE DI GIORGIO pelo fato de ter cursado apenas 3.030
horas de conteúdo curriculares integralizados, valor inferior ao mínimo de 3.600 horas estabelecido pela Resolução CPE nº 48, de 1976, para todos os cursos de graduação em Geologia no Brasil”.
Em uma análise preliminar, entendo presente a fumaça do bom direito. Com efeito, estatui o artigo 1º da Lei nº 4.076/62:
“Art. 1º O exercício da profissão de geólogo será sòmente perrmitido:
a) aos portadores de diploma de Geólogo, expedido por curso oficial;
b) aos portadores de diploma de Geólogo ou de Engenheiro Geólogo expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior; depois de revalidado.”
A transcrita norma legal apenas impõe como condição ao exercício da profissão de geólogo aos que possuam diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior, a revalidação e registro do título que tiver pelo órgão competente. Já o artigo 3º da mesma Lei estabelece que o “Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura sòmente concederá registro profissional mediante apresentação de diploma registrado no órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura”.
Por sua vez, artigo 48, parágrafo segundo, da Lei 9.394/96 atribuiu a competência de revalidação dos diplomas estrangeiros às universidades públicas, que tiverem curso do mesmo nível e área ou equivalente:
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
...
§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos
internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Assim, observadas as exigências legais, o impetrante possui direito subjetivo ao exercício da profissão, sendo vedado o CONFEA estabelecer condições não previstas em lei para o respectivo registro profissional em seus quadros, tomando para si, ainda que de forma sutil e dissimulada, a atribuição de reexaminar a revalidação de diploma estrangeiro por instituição brasileira com competência para tanto.
Igual compreensão colhe-se de precedentes que ora indico:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA
CUPACIONAL. OUTORGA DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL PELO CREFITO-2. CURSO DE FISIOTERAPIA REALIZADO NO EXTERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. 1. Mandado de segurança impetrado em face da recusa pelo Crefito-2 de proceder ao registro de diploma revalidado por Instituição de Ensino Superior credenciada pelo MEC e CFE.
2. Como cediço, a simples revalidação do diploma ou certificado não é suficiente, mas condição fundamental para a obtenção do registro profissional, que é a autorização que habilita o profissional a exercer sua atividade regularmente no Brasil.
3. Destarte, a revalidação de diploma de qualquer curso realizado alhures constitui procedimento próprio e burocrático, devendo tramitar diretamente na instituição escolhida pelo interessado, que deve apresentar na ocasião cópia do diploma expedido e documento oficial do estabelecimento de ensino estrangeiro, contendo dados sobre a carga horária, o currículo do curso, o programa (ementa) das disciplinas cursadas e o histórico escolar do postulante.
4. O registro e a inscrição do profissional competem à autarquia, mas a revalidação do diploma é atividade que, de lege lata, é atribuição exclusiva das Universidades Públicas que tenham curso do mesmo nível, por intermédio de comissão de professores com qualificação para tanto. 5. A competência no direito administrativo decorre sempre de lei, não podendo o próprio órgão estabelecer, per se, as suas atribuições.
6. In casu, o Crefito agiu com abuso de poder, posto que avocou para si a competência de rever o ato cuja atribuição é das instituições de ensino superior, violando o direito subjetivo do impetrante de obter o registro do diploma e, consectariamente, impedindo-o de praticar sua profissão e a fortiori de prover o seu próprio sustento.
7. Deveras, à luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, cabe à União, por intermédio do Ministério da Educação, autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os
cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, o que deslegitima qualquer ato normativo de Conselhos Profissionais, que invada essa área da competência administrativa. Precedente jurisprudencial desta Corte: RESP 491.174/RS, Relator originário Ministro Francisco Falcão, desta relatoria p/ acórdão, publicado no DJ de 04.04.2005.
8. Recurso especial desprovido. STJ, REsp 668.468/RJ, Rel. MIN. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 20/02/2006, p. 213)
ADMINISTRATIVO. REGISTRO NO CREA. ENGENHEIRO CIVIL DIPLOMADO NOS
ESTADOS UNIDOS DA AMERICA. DIPLOMA REVALIDADO NO BRASIL. DIREITO AO EXERCICIO DA PROFISSÃO. 1. O art. 2, letra b da Lei n. 5.194, de 24/11/66, assegura o exercício, no País, das profissões de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo, observadas as condições de capacidade e mais exigências legais, “aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no país, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio
2. Satisfeitas tais exigências, e procedida à revalidação por entidade legalmente competente (Resolução n. 3, de 10/06/85), não é dado ao CREA negar o respectivo registro profissional. 3. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF1, AMS 95.01.22234-9/MG, 2ª Turma, Rel. Juiz Mário César Ribeiro, DJ 08/02/1996 p. 5757)
ADMINISTRADOR. DIPLOMAS NO EXTERIOR. REGISTRO NO CRA. ART. 3º DA LEI N. 4.769 DE 1965.A lei distingue entre os cursos de mestrado e de bacharelado feitos no exterior, exigindo, apenas, que se trate de curso regular e que o diploma seja revalidado no Brasil. Satisfeitas as exigências legais, não pode ser negado o registro profissional pelo CRA. (TRF2, AMS 90.02.0067-2/RJ, 3ª Turma, Rel. Juiz Ney Valadares, DJ 06/11/90).”
No caso, tendo o impetrante apresentado diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, devidamente revalidado e registrado no país, o que preenche o exigido no artigo 1º, “b”, da Lei nº 4.076/62, mostra-se abusiva a conduta do CONFEA quando pretende
exercitar juízo de valor sobre a grade curricular e sobre a carga horárias exigida no curso prestado por escola estrangeira. De outro lado, observo que a Resolução Nº 48, de 27 de Abril de 1976, conforme explicitado em sua ementa, apenas “fixa os mínimos de conteúdo e duração do currículo do curso de graduação em Engenharia e define suas áreas de habilitações”. O CONFEA, porém, “por não existirem as diretrizes curriculares nacionais para os cursos de graduação em Geologia”, utilizou-se dessa Resolução referente ao curso de Engenharia, para impor “carga mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação em, Geologia”.
Esse procedimento adotado pelo CONFEA, porém, além de violar a competência legalmente estabelecida para revalidação de diploma estrangeiro e extrapolar as exigências da Lei 4.076/62, parte de regras estabelecidas pelo Conselho Federal de Educação para o Curso de Engenharia para estabelecer requisitos não previstos em lei ou Resolução do Conselho Federal de Educação quanto à carga horária de curso de Geologia. Nesses termos, entendo que há verossimilhança no direito alegado pela parte.
Quanto ao perigo da demora, observo que o autor, por força da negativa de registro profissional, vê-se impedido de exercer a atividade de Geólogo (art. 55 da Lei 5.194/66) e, com isso, retirar o seu sustento e exercer os atributos de sua personalidade. Há, nos autos, comprovação de convites profissionais feitos ao autor, não atendidos por força da falta de registro no CREA-RS.
Dessa forma, entendo que está configurado, ainda, o perigo da demora.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para
I) suspender a deliberação nº 021/2010-CEAP e a decisão PL-0254/2010 da Sessão Plenária Ordinária 1.368 do CONFEA; e II) determinar ao presidente do CREA/RS o deferimento do Registro Provisório e Expedição da respectiva carteira profissional em favor do impetrante Danielle Di Girgio, conferindo-lhe o título de ”geólogo”, com a inscrição das atividades previstas no disposto no artigo 56º da Lei Federal
nº 4.076/62. Deverá constar na carteira profissional que sua expedição deu-se por força de decisão passível de reforma por recurso judicial ou sentença futura, bem como o número destes autos e a identificação deste Juízo (15ª VF/DF).
Intime-se o PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – CONFEA da liminar deferida. Notifique-se o PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – CONFEA e do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA –CREA/RS para cumprir a liminar e para prestar informações em 10 dias.
Retifique-se a autuação, tendo em vista que foram indicadas como autoridades coatoras tanto o Presidente do CONFEA, como o Presidente do CREA-RS.
Publique-se.
Tudo cumprido, dê-se vista ao MPF.
Brasília, 18 de outubro de 2010
MARCELO AGUIAR MACHADO
Juiz Federal Substituto da 15ª Vara/SJDF