Denúncia anônima não pode servir de base exclusiva para ação penal
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda o embasamento de ação penal exclusivamente em denúncia anônima.
Um dos julgados representativos desse entendimento foi relatado pelo atual presidente do STJ, ministro Ari Pargendler. Em 2004, a Corte Especial decidiu, por unanimidade, que carta anônima não poderia levar à movimentação da polícia e do Judiciário, em respeito à vedação do anonimato prevista na Constituição Federal.
À época, acompanharam o relator os ministros José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Franciulli Netto, Luiz Fux, Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros e Cesar Asfor Rocha. Os ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira, Francisco Falcão, Antônio de Pádua Ribeiro e Edson Vidigal não participaram do julgamento.
Em voto separado nesse precedente, o ministro José Delgado registrava que uma denúncia sem qualquer fundamento pode caracterizar, em si mesma, o crime de denunciação caluniosa. Por isso, dar espaço para instalação de inquéritos com base em cartas anônimas abriria precedente “profundamente perigoso”.
Essa jurisprudência segue a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), de que é exemplo o voto do ministro Marco Aurélio Mello proferido no HC 84.827, que se voltava contra notícia-crime instaurada no STJ envolvendo desembargadores e juiz estadual, com base em denúncia anônima.
Nesse julgado, o Ministério Público Federal (MPF) sustentava razões de política criminal e fazia menção ao sistema de “disque-denúncia”. Para o MPF, a denúncia apócrifa estaria conforme o ordenamento jurídico, e sua apuração atenderia o interesse público voltado à preservação da moralidade.
Mas o relator do caso no STF afirmou que admitir a instauração da investigação com base exclusivamente em denúncia anônima daria guarida a uma prática atentatória contra a vida democrática e a segurança jurídica, incentivando a repetição do procedimento e inaugurando uma época de terror, “em que a honra das pessoas ficará ao sabor de paixões condenáveis, não tendo elas meios de incriminar aquele que venha a implementar verdadeira calúnia”.
O interesse público prevalecente, na hipótese, seria o de preservar a imagem dos cidadãos. O voto foi acompanhado por três dos outros quatro ministros que compunham a Primeira Turma do Supremo, à época: Eros Grau, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence. O precedente ainda é seguido pela Corte.
Duas mil folhas
No STJ, após o precedente relatado pelo ministro Ari Pargendler, houve manifestações, em sentido idêntico, do ministro Peçanha Martins, ainda em 2004, e do ministro Nilson Naves, no ano seguinte. Neste último caso, a investigação havia sido iniciada em 2002 e já contava com mais de 1,9 mil páginas. Ainda assim, por ter sido inaugurada com base em denúncia anônima, a Corte Especial entendeu pelo arquivamento da notícia-crime.
Concluiu o ministro Nilson Naves em seu voto: “Posto que aqui haja mais de 1.900 folhas, trata-se, contudo, de natimorta notícia; daí, à vista do exposto, proponho, em questão de ordem, o arquivamento destes autos, simplesmente. Proponho o arquivamento em defesa da nossa ordem jurídica.”
Mais recentemente, a Corte Especial voltou a se manifestar pela impossibilidade de investigação embasada em denúncia anônima. Em questão de ordem julgada em 2009, o relator, ministro Nilson Naves, citou várias decisões convergentes com esse entendimento.
“Se as investigações preliminares foram iniciadas a partir de correspondência anônima, as aqui feitas tiveram início, então, repletas de nódoas, melhor dizendo, nasceram mortas ou, tendo vindo à luz com sinais de vida, logo morreram”, afirma um dos precedentes citados nessa decisão. Outro define: “O STJ não pode ordenar a instauração de sindicância, a respeito de autoridades sujeitas a sua jurisdição penal, com base em carta anônima”. Um terceiro reitera: “Havendo normas de opostas inspirações ideológicas – antinomia de princípio –, a solução do conflito (aparente) há de privilegiar a liberdade, porque a liberdade anda à frente dos outros bens da vida, salvo à frente da própria vida”.
Outras provas
O STJ apenas não veda a coleta de provas dos fatos narrados em denúncia anônima. É o que ressalta o voto do ministro Teori Albino Zavascki, na Ação Penal 300, julgada em 2007. “A jurisprudência do STJ e do STF é unânime em repudiar a notícia-crime veiculada por meio de denúncia anônima, considerando que ela não é meio hábil para sustentar, por si só, a instauração de inquérito policial ou de procedimentos investigatórios no âmbito dos tribunais”, afirmou.
Porém, no caso analisado, a investigação já estava em andamento e os fatos narrados em carta anônima foram apurados em conjunto com os demais elementos de prova em exame pela Receita Federal, oriundos de busca e apreensão determinada anteriormente. Para o relator, nesse contexto os escritos anônimos mencionados não tiveram relevo probatório autônomo, apenas servindo para orientar uma das linhas de investigação.
“As investigações empreendidas culminaram na reunião de um conjunto de elementos indiciários, formado, principalmente, por elementos que possuem valor documental, tais como extratos bancários, cheques, dados fiscais. A análise pericial procedida pela Receita Federal sobre esse conjunto de elementos indiciários e descrita no mencionado relatório constitui elemento hábil a compor o conjunto probatório que fundamenta o juízo de recebimento da denúncia”, completou o relator.
O ministro Teori Zavascki citou entendimento do Supremo no Inquérito 1.957 para reforçar sua decisão. Nesse processo, o voto do ministro Celso de Mello, por sua vez, citava entre outras doutrinas e jurisprudências a decisão da Corte Especial do STJ no Inquérito 355: “Daí a advertência consubstanciada em julgamento emanado da egrégia Corte Especial do STJ, em que pese a que esse Alto Tribunal, ao pronunciar-se sobre o tema em exame, deixou consignado, com absoluta correção, que o procedimento investigatório não pode ser instaurado com base, unicamente, em escrito anônimo, que venha a constituir, ele próprio, a peça inaugural da investigação promovida pela polícia judiciária ou pelo Ministério Público”.
O ministro Sepúlveda Pertence, no mesmo processo, também ressalvou que, apesar de não poder servir de base de prova ou elemento de informação para a persecução criminal, a delação anônima não isenta a autoridade que a receba de apurar sua verossimilhança ou veracidade e, em consequência, instalar o procedimento investigatório.
O STF decidiu, vencido o ministro Marco Aurélio, que a investigação poderia existir no caso concreto, já que a denúncia anônima não teria servido de base exclusiva ou determinante para a investigação. E o STJ também julga nessa linha, como no Recurso Ordinário em Habeas Corpus 23.709, no Habeas Corpus 53.703 ou no Habeas Corpus 106.040.
Já no HC 64.096, a Quinta Turma do STJ repetiu o entendimento, sem ressalvas, vedando o uso de interceptação telefônica para apuração de crime narrado em denúncia anônima. Afirma o voto do ministro Arnaldo Esteves Lima, proferido em 2008: “Não se pode olvidar que as notícias-crime levadas ao conhecimento do Estado sob o manto do anonimato têm auxiliado de forma significativa na repressão ao crime. Essa, inclusive, é a razão pela qual os órgãos de Segurança Pública mantêm um serviço para colher esses comunicados, conhecido popularmente como ‘disque-denúncia’.”
“Dessa forma”, segue o voto, “considerando que compete à polícia judiciária investigar as infrações penais que lhe são noticiadas, a fim de apurar a materialidade e a autoria delitivas, não há por que obstar a realização desse ofício apenas pelo anonimato da comunicação, sobretudo quando esta contém narrativa pormenorizada que lhe empresta certa credibilidade.”
“Não obstante, embora apta para justificar a instauração do inquérito policial, a denúncia anônima não é suficiente a ensejar a quebra de sigilo telefônico”, pondera o relator. “Note-se, porém, do procedimento criminal, que todas as demais provas surgem a partir da escuta telefônica inicial. Ela dá suporte às quebras de sigilo fiscal e à localização de testemunhas ou bens. Em verdade, toda a investigação criminal deriva daquela prova ilícita inicial, aplicando-se daí a contaminação das demais provas obtidas naquele feito investigatório”, completa.
fonte: STJ
Espaço para encontro(virtual) entre professor e alunos e, sobretudo, para o fomento da discussão dos principais temas que envolvem o direito público, notadamente o administrativo, e o direito processual, especialmente, das tutelas de urgência...
domingo, 28 de novembro de 2010
Direito de Construir - alvará nulo - Município de Lajeado
Em decisão recente, o TJRS, condenou o Município de Lajeado, responsabilizando-o por sua (má) atuação no que diz respeito ao regramento do direito de construir. O caso versava sobre a autorização para uma obra de 22 andares em bairro residencial. A obra, para quem conhece o local, destoa de tudo que se tem no bairro, marcado por casas e edificações com menos da metade de andares da obra que se pretendia levar a efeito. Abaixo, transcrevo notícia do site do TJRS:
Os integrantes da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mantiveram a condenação do Município de Lajeado e de um condomínio em obras, no sentido de declarar nulo o alvará que autorizou construção de prédio de 22 pavimentos em bairro da cidade. A decisão reformou parcialmente a sentença do 1º Grau.
O Ministério Público (MP) ingressou com ação civil pública com pedido de liminar em desfavor do Município de Lajeado e do Condomínio Residencial Araucária. Narrou que moradores do Bairro Americano encaminharam representação para que fosse investigada a regularidade do alvará de licença nº 6106/2005, expedido pelo Município, autorizando a construção de um edifício residencial no bairro, com 22 pavimentos, numa área total de 7.115,37000m². Sustentou, ainda, a ausência de licenciamento ambiental e do estudo de impacto de vizinhança.
O MP lembrou a necessidade de serem observadas as diretrizes do plano diretor, do estatuto da cidade e da política de desenvolvimento urbano, a fim de garantir um crescimento/desenvolvimento equilibrado, ordenado e atento à função social. Alegou que a obra infringiu diversas disposições da própria legislação municipal e referiu que a obra poderia, em tese, prosseguir, desde que a área total não ultrapassasse 3.240,87 m², com altura não superior a 10 pavimentos.
Enfatizou que a construção da obra conforme o projeto aprovado pelo Município implicaria em diversos problemas e prejuízos aos munícipes, residentes na vizinhança, tanto em aspectos paisagísticos quanto de ventilação e iluminação do entorno inclusive, seria o prédio mais alto da cidade. Sustentou que o alvará de licença concedido pela Administração Pública é nulo, já que não observou diversos dispositivos regulamentadores da espécie e solicitou deferimento de liminar suspendendo a obra.
O Município apresentou manifestação prévia, aduzindo que não houve nenhuma irregularidade na concessão do alvará de licença para construção, poiso observadas todas as normas que regulamentam a edificação. A obra foi suspensa em decisão liminar, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
O condomínio, no entanto, interpôs agravo de instrumento, sendo autorizada a continuidade da obra. Sustentou que todas as diligências de praxe e regulamentações legais foram atendidas, e afirmou que o projeto atende às regras do plano diretor, frisando que inexiste restrição quanto à altura do imóvel na área. Alegou que não haverá representativo impacto ambiental e/ou de vizinhança com a obra, que reflete o crescimento do próprio município. Mencionou, ainda, que a cessação da construção é que trará maiores prejuízos aos munícipes e requereu a improcedência da demanda.
Sentença
Em 1º Grau, o Juiz de Direito Sandro Antonio da Silva julgou procedente o pedido do MP para declarar nulo o alvará de licença nº 6106/2005 que deverá ser substituído por outro , bem como determinou a adequação e regularização do projeto de edificação do Condomínio Residencial Araucária, no prazo de 150 dias, em consonância com a perícia judicial, sendo permitida a construção de área total de 5.953,42m². Inconformadas, todas as partes recorreram ao Tribunal.
Apelação
De acordo com o relator do recurso, Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, a apelação do Ministério Público merece parcial provimento, não valendo o mesmo quanto aos recursos dos demandados. O direito à propriedade não é absoluto, sofrendo restrições em detrimento à coletividade, preponderando o interesse coletivo sobre o interesse individual, observou o relator.
Segundo o Desembargador Duro, não é possível a autorização para continuidade da obra nos termos do projeto inicial, tendo em vista que uma vez concluída, será irreversível, podendo gerar danos de impacto à coletividade, o que não pode ser admitido sob qualquer impacto. Deve haver interpretação em favor da sociedade, mormente pelas grandes dimensões da obra e pela inexistência do estudo de impacto ambiental exigido pelo Estatuto da Cidade, desconsiderada pela municipalidade, observou. A apelação do autor merece parcial provimento para efeito de determinar a adequação do projeto do Edifício Araucária, conforme cálculo apresentado pelo autor, de área total de 3.240,87m², com o acréscimo das áreas de garagem, até o limite de três garagens por apartamento nos termos da fundamentação.
Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Maria Isabel de Azevedo Souza e Rejane Maria Dias de Castro Bins.
Ação Civil nº 70038486189
Os integrantes da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mantiveram a condenação do Município de Lajeado e de um condomínio em obras, no sentido de declarar nulo o alvará que autorizou construção de prédio de 22 pavimentos em bairro da cidade. A decisão reformou parcialmente a sentença do 1º Grau.
O Ministério Público (MP) ingressou com ação civil pública com pedido de liminar em desfavor do Município de Lajeado e do Condomínio Residencial Araucária. Narrou que moradores do Bairro Americano encaminharam representação para que fosse investigada a regularidade do alvará de licença nº 6106/2005, expedido pelo Município, autorizando a construção de um edifício residencial no bairro, com 22 pavimentos, numa área total de 7.115,37000m². Sustentou, ainda, a ausência de licenciamento ambiental e do estudo de impacto de vizinhança.
O MP lembrou a necessidade de serem observadas as diretrizes do plano diretor, do estatuto da cidade e da política de desenvolvimento urbano, a fim de garantir um crescimento/desenvolvimento equilibrado, ordenado e atento à função social. Alegou que a obra infringiu diversas disposições da própria legislação municipal e referiu que a obra poderia, em tese, prosseguir, desde que a área total não ultrapassasse 3.240,87 m², com altura não superior a 10 pavimentos.
Enfatizou que a construção da obra conforme o projeto aprovado pelo Município implicaria em diversos problemas e prejuízos aos munícipes, residentes na vizinhança, tanto em aspectos paisagísticos quanto de ventilação e iluminação do entorno inclusive, seria o prédio mais alto da cidade. Sustentou que o alvará de licença concedido pela Administração Pública é nulo, já que não observou diversos dispositivos regulamentadores da espécie e solicitou deferimento de liminar suspendendo a obra.
O Município apresentou manifestação prévia, aduzindo que não houve nenhuma irregularidade na concessão do alvará de licença para construção, poiso observadas todas as normas que regulamentam a edificação. A obra foi suspensa em decisão liminar, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
O condomínio, no entanto, interpôs agravo de instrumento, sendo autorizada a continuidade da obra. Sustentou que todas as diligências de praxe e regulamentações legais foram atendidas, e afirmou que o projeto atende às regras do plano diretor, frisando que inexiste restrição quanto à altura do imóvel na área. Alegou que não haverá representativo impacto ambiental e/ou de vizinhança com a obra, que reflete o crescimento do próprio município. Mencionou, ainda, que a cessação da construção é que trará maiores prejuízos aos munícipes e requereu a improcedência da demanda.
Sentença
Em 1º Grau, o Juiz de Direito Sandro Antonio da Silva julgou procedente o pedido do MP para declarar nulo o alvará de licença nº 6106/2005 que deverá ser substituído por outro , bem como determinou a adequação e regularização do projeto de edificação do Condomínio Residencial Araucária, no prazo de 150 dias, em consonância com a perícia judicial, sendo permitida a construção de área total de 5.953,42m². Inconformadas, todas as partes recorreram ao Tribunal.
Apelação
De acordo com o relator do recurso, Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, a apelação do Ministério Público merece parcial provimento, não valendo o mesmo quanto aos recursos dos demandados. O direito à propriedade não é absoluto, sofrendo restrições em detrimento à coletividade, preponderando o interesse coletivo sobre o interesse individual, observou o relator.
Segundo o Desembargador Duro, não é possível a autorização para continuidade da obra nos termos do projeto inicial, tendo em vista que uma vez concluída, será irreversível, podendo gerar danos de impacto à coletividade, o que não pode ser admitido sob qualquer impacto. Deve haver interpretação em favor da sociedade, mormente pelas grandes dimensões da obra e pela inexistência do estudo de impacto ambiental exigido pelo Estatuto da Cidade, desconsiderada pela municipalidade, observou. A apelação do autor merece parcial provimento para efeito de determinar a adequação do projeto do Edifício Araucária, conforme cálculo apresentado pelo autor, de área total de 3.240,87m², com o acréscimo das áreas de garagem, até o limite de três garagens por apartamento nos termos da fundamentação.
Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Maria Isabel de Azevedo Souza e Rejane Maria Dias de Castro Bins.
Ação Civil nº 70038486189
ADCT Precatórios - decisão STF
O STF, depois do voto de desempate do ministro Celso de Mello, em decisão plenária, suspendeu dispositivo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que permitia o pagamento de precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional 30/2000, de forma parcelada, em até dez anos. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das medidas cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2356 e 2362, concluído hoje dia 25/11.
A decisão é importante, sobretudo, para aqueles que viam no dispositivo o amparo de legitimidade do "calote público".
Na prática, o artigo 78 do ADCT possibilitava o parcelamento de precatórios em até dez prestações anuais, iguais e sucessivas. Isso tanto para créditos pendentes de pagamento na data de promulgação da EC 30, em 13 de setembro de 2000, quanto para créditos que viessem a ser gerados por ações judiciais iniciadas até o fim do ano de 1999.
No julgamento, haviam acompanhado o relator, pelo deferimento das cautelares, os ministros Ayres Britto, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Cezar Peluso. Divergiram do relator os ministros Eros Grau (aposentado), Joaquim Barbosa, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie (esta parcialmente).
Após o empate na votação, em fevereiro deste ano, os ministros decidiram aguardar o voto do decano, que não ocasião estava ausente do Plenário em virtude licença médica.
De acordo com o relator, isso configuraria um atentado contra a independência do Poder Judiciário. Segundo Celso de Mello, o dispositivo violaria a coisa julgada material, ferindo a separação de poderes e a exigência de segurança jurídica. "A coisa julgada material é manifestação do estado democrático de direito, fundamento da república brasileira", frisou o ministro. (fonte: STF)
Assim, acolhendo as razões do relator, o decano votou no sentido de suspender a expressão constante do caput do artigo 78, do ADCT, incluído pela EC 30/2000 - "os precatórios pendentes na data da promulgação desta emenda" -, formando a maioria pelo deferimento das cautelares.
A decisão é importante, sobretudo, para aqueles que viam no dispositivo o amparo de legitimidade do "calote público".
Na prática, o artigo 78 do ADCT possibilitava o parcelamento de precatórios em até dez prestações anuais, iguais e sucessivas. Isso tanto para créditos pendentes de pagamento na data de promulgação da EC 30, em 13 de setembro de 2000, quanto para créditos que viessem a ser gerados por ações judiciais iniciadas até o fim do ano de 1999.
No julgamento, haviam acompanhado o relator, pelo deferimento das cautelares, os ministros Ayres Britto, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Cezar Peluso. Divergiram do relator os ministros Eros Grau (aposentado), Joaquim Barbosa, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie (esta parcialmente).
Após o empate na votação, em fevereiro deste ano, os ministros decidiram aguardar o voto do decano, que não ocasião estava ausente do Plenário em virtude licença médica.
De acordo com o relator, isso configuraria um atentado contra a independência do Poder Judiciário. Segundo Celso de Mello, o dispositivo violaria a coisa julgada material, ferindo a separação de poderes e a exigência de segurança jurídica. "A coisa julgada material é manifestação do estado democrático de direito, fundamento da república brasileira", frisou o ministro. (fonte: STF)
Assim, acolhendo as razões do relator, o decano votou no sentido de suspender a expressão constante do caput do artigo 78, do ADCT, incluído pela EC 30/2000 - "os precatórios pendentes na data da promulgação desta emenda" -, formando a maioria pelo deferimento das cautelares.
Para dizer o óbvio: nova súmula prevê aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde
Carlos Maximiliano, cuja obra é referida, por vezes, como sendo um dos paradigmas de nossa hermenêutica jurídica (o que é rigorosamente verdadeiro, diga-se) discorria a respeito de uma regra segundo a qual a lei não poderia conter termos ou expressões inúteis. A pergunta (em tom de provocação, é claro) reside no seguinte: e quando o dispositivo é inútil?
O conceito de inutilidade é bastante amplo, a meu sentir. Pode ser considerado inútil tanto o texto não recepcionado pelo novo texto normativo (hierarquicamete igual ou superior), quando o novo texto dispõe em sentido contrário ou quando revoga implicitamente, tendo em vista uma nova conformação sistémica.
Em um sistema que se pretende regulado ou(ao menos) guiado por princípios, o apêgo à bengala do texto positivado, por vezes, mostra-se contraditório, para dizer o mínimo. O que dizer de uma súmula que positiva o que deveria consistir consenso nos tribunais inferiores? O que dizer de uma súmula cuja orientação deveria ser jurídica, porém, consistente numa orientação que evitasse o próprio ajuizamento de demandas judiciais?
Se a ordem fosse a boa-fé e coerência, os Planos de Saúde já adotariam em seus contratos as regras consumeiritas ou aplicariam as mesmas aos contratos em vigência, evitando novas demandas judicias e diminuindo o número de processos judiciais cujo resultado é uma sentença dizendo (e reconhecendo) o óbvio.
Nesse sentido é a súmula 469, aprovada pela Segunda Turma do STJ: "a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota".
O óbvio não é mal, mas, por vezes, é necessário (ou não?).
O conceito de inutilidade é bastante amplo, a meu sentir. Pode ser considerado inútil tanto o texto não recepcionado pelo novo texto normativo (hierarquicamete igual ou superior), quando o novo texto dispõe em sentido contrário ou quando revoga implicitamente, tendo em vista uma nova conformação sistémica.
Em um sistema que se pretende regulado ou(ao menos) guiado por princípios, o apêgo à bengala do texto positivado, por vezes, mostra-se contraditório, para dizer o mínimo. O que dizer de uma súmula que positiva o que deveria consistir consenso nos tribunais inferiores? O que dizer de uma súmula cuja orientação deveria ser jurídica, porém, consistente numa orientação que evitasse o próprio ajuizamento de demandas judiciais?
Se a ordem fosse a boa-fé e coerência, os Planos de Saúde já adotariam em seus contratos as regras consumeiritas ou aplicariam as mesmas aos contratos em vigência, evitando novas demandas judicias e diminuindo o número de processos judiciais cujo resultado é uma sentença dizendo (e reconhecendo) o óbvio.
Nesse sentido é a súmula 469, aprovada pela Segunda Turma do STJ: "a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota".
O óbvio não é mal, mas, por vezes, é necessário (ou não?).
Direito de Superfície - algumas considerações
Tema novo no ordenamento jurídico, porém, de crescente importância, o direito de superfície está relacionado a elemento econômico de grande importância. Inicialmente, o direito de superfície, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro por ocasião da publicação do Estatuto da Cidade, Lei Federal 10.257, de 10/07/2001, como instrumento de viabilização da função social da propriedade, objetivava os imóveis urbanos. Foi através do Código Civil Brasileiro, Lei 10.046, de 10/01/2002, artigos 1.369 a 1.377, que se estendeu esse direito aos imóveis rurais. Objetiva-se a proteção, com o reconhecimento do direito de superfície, sobre o direito de fruição sobre o terreno, que pode ser negociado pelo proprietário a terceiro, objetivando a construção sobre o mesmo ou, em se tratando de imóvel rural, a sua plantação. Atingido o termo final do contrato, a propriedade plena volta ao proprietário, incluindo a construção ou plantação, independentemente de indenização, salvo estipulação em contrário. Caracterizando-se como direito real, a sua transferência necessita da lavratura de escritura pública e do respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis.Neste ponto, pode-se fazer o questionamento acerca da possibilidade de aplicação da regra contida no artigo 108 do Código Civil, que trata de previsão genérica da transferência, constituição, modificação ou renúncia de direitos reais sobre bens imóveis por instrumento particular escrito.
Em relação ao mesmo também é incidente o chamado direito de preferência, artigo 1377 do CC, ou seja, em caso de alienação do bem imóvel, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições, perante terceiros. Não há, entretanto, prazo específico para exercício do direito de preempção, é dizer, não existe previsão para superficiário e proprietário ajuizarem demanda para anular a venda para terceiros. Acredita-se na utilização do prazo de cento e oitenta dias, previsto no disposto no artigo 504 do CC, aplicando-se por analogia; esse prazo, segundo parcela da doutrina, é de natureza decadencial e, portanto, fulmina a própria existência do direito (não exercido).
Em princípio, pelo regramento geral de não incidencia do ITBI sobre os direitos reais de garantia, o negócio jurídico estaria "imune"a atributação.
No entanto, alguns municípios, utilizando-se do disposto no inciso II, artigo 156, da CF/88, estipulam a tributação (por ITBI), gerando discussões a respeito do fato gerador do tributo, a inexistência de onerosidade em alguns contratos e etc.A onerosidade da operação nem sempre estará presente, como por exemplo, no caso do contrato em que as prestações foram cumpridas no decorrer do prazo contratual com a resolução automática por ocorrência do termo final. Essa extinção decorrente do termo final do contrato, segundo o nosso entendimento, isoladamente, não é onerosa. As contraprestações a que se obrigaram as partes teriam sido cumpridas no decorrer da execução do contrato.
Por outro lado, se quanto à coisa superficiária pode admitir-se, em tese, a transmissão na extinção, certamente não podemos afirmar o mesmo quanto ao terreno.
Com a extinção do direito de superfície por ocorrência do termo final, a propriedade do terreno se reverte ao alienante de pleno direito, independentemente de qualquer ato de transmissão ou do respectivo registro no Cartório de Imóveis. E, também nesse caso, evidencia-se a ausência de onerosidade na extinção do direito de superfície.
Em relação ao mesmo também é incidente o chamado direito de preferência, artigo 1377 do CC, ou seja, em caso de alienação do bem imóvel, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições, perante terceiros. Não há, entretanto, prazo específico para exercício do direito de preempção, é dizer, não existe previsão para superficiário e proprietário ajuizarem demanda para anular a venda para terceiros. Acredita-se na utilização do prazo de cento e oitenta dias, previsto no disposto no artigo 504 do CC, aplicando-se por analogia; esse prazo, segundo parcela da doutrina, é de natureza decadencial e, portanto, fulmina a própria existência do direito (não exercido).
Em princípio, pelo regramento geral de não incidencia do ITBI sobre os direitos reais de garantia, o negócio jurídico estaria "imune"a atributação.
No entanto, alguns municípios, utilizando-se do disposto no inciso II, artigo 156, da CF/88, estipulam a tributação (por ITBI), gerando discussões a respeito do fato gerador do tributo, a inexistência de onerosidade em alguns contratos e etc.A onerosidade da operação nem sempre estará presente, como por exemplo, no caso do contrato em que as prestações foram cumpridas no decorrer do prazo contratual com a resolução automática por ocorrência do termo final. Essa extinção decorrente do termo final do contrato, segundo o nosso entendimento, isoladamente, não é onerosa. As contraprestações a que se obrigaram as partes teriam sido cumpridas no decorrer da execução do contrato.
Por outro lado, se quanto à coisa superficiária pode admitir-se, em tese, a transmissão na extinção, certamente não podemos afirmar o mesmo quanto ao terreno.
Com a extinção do direito de superfície por ocorrência do termo final, a propriedade do terreno se reverte ao alienante de pleno direito, independentemente de qualquer ato de transmissão ou do respectivo registro no Cartório de Imóveis. E, também nesse caso, evidencia-se a ausência de onerosidade na extinção do direito de superfície.
terça-feira, 23 de novembro de 2010
Projetos de Iniciação Científica - São Judas Tadeu
Depois de desenvolver um projeto - exitoso até o momento, com publicação em breve - de pesquisa na Uniritter, tendo por objeto o conceito de usuário de serviço público, segundo o STF, agora, é a vez de buscarmos desenvolver projeto em parceria com nossa outra "casa", São Judas Tadeu. Aguardamos apenas a formalização para divulgar o edital.
Curso: Licitação Sustentável -2011
Já estamos organizando, para janeiro-fevereiro de 2011, um curso de licitação sustentável, no qual deveremos abordar aspectos relacionados ao posicionamento do TCU e TCE/RS, bem como aspectos genéricos relacionados às novas tendências sobre o tema. Como sempre, mesclando aspectos teóricos e práticos, tendo por objetivo atender públicos diferenciado.
Sempre em parceria com a NOTADEZ, desta vez vamos contar com a colaboração do colega Prof. Gustavo Barchet.
Em breve divulgaremos a programação e datas.
Alexandre Schubert Curvelo
Sempre em parceria com a NOTADEZ, desta vez vamos contar com a colaboração do colega Prof. Gustavo Barchet.
Em breve divulgaremos a programação e datas.
Alexandre Schubert Curvelo
Isonomia em matéria de concursos públicos: adventista pode prestar a prova em dada diversa dos demais candidatos
Em recente decisão da Justiça Federal do DF, como se vê na notícia que segue, candidata obteve decisão favorável para prestar a prova em data diversa dos demais candidatos.
_________
Candidata a vaga de procuradora federal conseguiu, na Justiça, o direito de só realizar as provas, marcadas para o sábado, depois do pôr do sol, em razão de ser adepta da Igreja Adventista do Sétimo Dia. Decisão da juíza federal Cristiane Pederzolli Rentzsch, no exercício da titularidade da 17ª Vara da SJDF, garantiu-lhe aguardar no local de realização do concurso para iniciar sua prova somente após o ocaso.
Para a juíza federal, um concurso público evidentemente é regido pelos termos do seu edital, mas as regras estabelecidas nele não podem violar direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal, entre os quais estão a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença religiosa. Por isso, confirmando a liminar, concedeu a segurança pedida, para determinar ao diretor do Cespe/UnB realizar a prova da impetrada somente após o pôr do sol, garantindo seu isolamento e incomunicabilidade a partir do horário normal de início das provas, como forma de preservar a indispensável isonomia e o necessário sigilo entre os candidatos.
A candidata ingressou com o mandado de segurança, com pedido de liminar, contra o diretor-geral do Cespe/UnB, com o objetivo de garantir horário diferenciado para prestar o concurso público para ingresso na carreira de Procurador Federal de Segunda Categoria, tendo em vista sua condição de adepta da Igreja Adventista do Sétimo Dia. Alegou que a congregação que integra tem como prática religiosa o respeito ao "sábado bíblico", do qual decorre o dever de não praticar qualquer atividade não religiosa no período entre o pôr do sol da sexta-feira e o pôr do sol do sábado. Argumentou que os princípios da liberdade de consciência e de crença religiosa lhe asseguram direito líquido e certo à realização de sua prova marcada para o sábado, somente após o pôr do sol, sob pena de lesão direta a preceitos constitucionais fundamentais.
Ao contestar a ação, a autoridade impetrada arguiu, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, sob a alegação de que o Direito não tutela a reivindicação da impetrante. No mérito, defendeu a improcedência da pretensão, de vez que o tratamento diferenciado para a impetrante feriria o princípio da isonomia e contrariaria as regras do concurso. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de direito líquido e certo capaz de amparar o pedido da autora, apresentando parecer pela denegação da segurança.
Mas, para a magistrada, sendo o Brasil um país laico, que não adota qualquer religião como oficial, a Igreja Adventista do Sétimo Dia é crença religiosa que deve ser respeitada, como todas as outras, sob pena de ofensa direta à Constituição Federal. Assim, sendo certo que os adeptos dessa religião guardam o dia de sábado como dia do sol do sábado, negar o pedido seria incorrer em manifesta ofensa à liberdade de crença religiosa.
Concedeu, por isso, a segurança pleiteada, garantindo à candidata inscrita a realização da prova nos termos requeridos, isentando-a do pagamento das custas do processo em razão de ser beneficiária da Justiça gratuita. Sem honorários, de vez que incabíveis em sede de mandado de segurança.
fonte: site da Justiça Federal do DF
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Candidata a vaga de procuradora federal conseguiu, na Justiça, o direito de só realizar as provas, marcadas para o sábado, depois do pôr do sol, em razão de ser adepta da Igreja Adventista do Sétimo Dia. Decisão da juíza federal Cristiane Pederzolli Rentzsch, no exercício da titularidade da 17ª Vara da SJDF, garantiu-lhe aguardar no local de realização do concurso para iniciar sua prova somente após o ocaso.
Para a juíza federal, um concurso público evidentemente é regido pelos termos do seu edital, mas as regras estabelecidas nele não podem violar direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal, entre os quais estão a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença religiosa. Por isso, confirmando a liminar, concedeu a segurança pedida, para determinar ao diretor do Cespe/UnB realizar a prova da impetrada somente após o pôr do sol, garantindo seu isolamento e incomunicabilidade a partir do horário normal de início das provas, como forma de preservar a indispensável isonomia e o necessário sigilo entre os candidatos.
A candidata ingressou com o mandado de segurança, com pedido de liminar, contra o diretor-geral do Cespe/UnB, com o objetivo de garantir horário diferenciado para prestar o concurso público para ingresso na carreira de Procurador Federal de Segunda Categoria, tendo em vista sua condição de adepta da Igreja Adventista do Sétimo Dia. Alegou que a congregação que integra tem como prática religiosa o respeito ao "sábado bíblico", do qual decorre o dever de não praticar qualquer atividade não religiosa no período entre o pôr do sol da sexta-feira e o pôr do sol do sábado. Argumentou que os princípios da liberdade de consciência e de crença religiosa lhe asseguram direito líquido e certo à realização de sua prova marcada para o sábado, somente após o pôr do sol, sob pena de lesão direta a preceitos constitucionais fundamentais.
Ao contestar a ação, a autoridade impetrada arguiu, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, sob a alegação de que o Direito não tutela a reivindicação da impetrante. No mérito, defendeu a improcedência da pretensão, de vez que o tratamento diferenciado para a impetrante feriria o princípio da isonomia e contrariaria as regras do concurso. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de direito líquido e certo capaz de amparar o pedido da autora, apresentando parecer pela denegação da segurança.
Mas, para a magistrada, sendo o Brasil um país laico, que não adota qualquer religião como oficial, a Igreja Adventista do Sétimo Dia é crença religiosa que deve ser respeitada, como todas as outras, sob pena de ofensa direta à Constituição Federal. Assim, sendo certo que os adeptos dessa religião guardam o dia de sábado como dia do sol do sábado, negar o pedido seria incorrer em manifesta ofensa à liberdade de crença religiosa.
Concedeu, por isso, a segurança pleiteada, garantindo à candidata inscrita a realização da prova nos termos requeridos, isentando-a do pagamento das custas do processo em razão de ser beneficiária da Justiça gratuita. Sem honorários, de vez que incabíveis em sede de mandado de segurança.
fonte: site da Justiça Federal do DF
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