CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NEOPLASIA DE MAMA. DIREITO ASSEGURADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. .
Havendo decisão do E. STJ na medida cautelar ajuizada com a subida do recurso especial, restabelecendo a liminar de origem cassada em agravo de instrumento, não é possível adotar entendimento diverso em sede de processo que cuida de matéria ligada ao direito à própria vida. . Fornecimento imediato da medicação que se impõe, com base no permissivo processual próprio, sem o que as disposições constitucionais diretamente ligadas ao direito à vida e à saúde restam comprometidas, quando se trata de questão de vida ou morte, em que o Judiciário não pode ficar indiferente e deve minimizar os efeitos da política direcionada à saúde neste País, que tanto fica devendo à Constituição e nada acontece, diante do descaso dos demais Poderes, o que justifica a sua atuação. . O Poder Público deveria preocupar-se com problemas realmente relevantes para a economia nacional, não com medidas que se dirigem à concretização de princípios constitucionais sagrados para a consciência jurídica da sociedade. Antecipação de tutela revogada em sentença restaurada, na esteira da decisão do STJ, para imediato cumprimento. . Recurso provido.
(AC 200871020037767; Relator(a) JOÃO PEDRO GEBRAN NETO);
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