MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA
PÚBLICA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5a. REGIÃO. PEDIDO DE
REMOÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PROTEÇÃO FAMILIAR. GARANTIA
CONSTITUCIONAL. PREVALÊNCIA SOBRE NORMAS ORDINÁRIAS. MEDIDA
DEFERIDA.
1. A jurisprudência do STJ admite que, mediante tutela cautelar,
defira-se proteção provisória ao direito da parte recorrente, quando
as razões do Recurso Especial demonstram a plausibilidade de seu
provimento e o risco iminente de dano grave ou de reparação difícil,
decorrente da natural demora do julgamento do Apelo Raro.
2. A proteção familiar é preceito fundamentante da Constituição
(art. 226), cuja exegese não fica sob a influência de dispositivos
da legislação ordinária que lhe possam encurtar o alcance; a força
normativa dos princípios constitucionais é proclamada pelos mais
acatados mestres do constitucionalismo contemporâneo, apregoando a
superação da velha hermenêutica jurídica, diante dos valores da
cultura e da proteção das pessoas, emergentes na Sociedade.
3. Demonstradas situação familiar em risco e a possibilidade de
lotação provisória de Servidor Público em sede funcional que, sem
empecer o interesse administrativo, preserva-lhe a unidade conjugal,
defere-se o pedido de tutela cautelar, para assegurar efeito
suspensivo ativo ao REsp. interposto com tal finalidade, até o seu
julgamento definitivo. Agravo Regimental prejudicado. ( MC 16261 / RN
MEDIDA CAUTELAR; 2009/0220014-7; Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; Quinta Turma; DJe 12/04/2010)
Espaço para encontro(virtual) entre professor e alunos e, sobretudo, para o fomento da discussão dos principais temas que envolvem o direito público, notadamente o administrativo, e o direito processual, especialmente, das tutelas de urgência...
domingo, 29 de agosto de 2010
Embargos de Declaração - majoração de honorários advocatícios - STJ
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.144.699 - SP (2009/0113615-8)
EMBARGANTE : VOITH PAPER MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO : RUDOLF HUTTER
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: - VOITH PAPER
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. opõe embargos de declaração contra acórdão
proferido pela eg. Segunda Turma deste Tribunal, negando provimento ao recurso especial, ao
fundamento de descaber a esta Corte, em recurso especial, alterar o valor fixado pelo Tribunal
de origem a título de honorários advocatícios, por óbice da Súmula 7/STJ. O referido julgado
restou ementado nestes termos:
PROCESSUAL CIVIL – REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
– ARBITRAMENTO POR EQÜIDADE – REVISÃO DO QUANTUM PELO STJ -
IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
1. Estabelecido está pela Corte Especial que em princípio não pode este
Tribunal alterar o valor fixado pela instância de origem a título de honorários advocatícios, por
eles serem fixados em consideração aos fatos ocorridos no processo, cujo reexame é vedado
em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
2. A mesma Corte Especial admite, em situações excepcionalíssimas, que o
STJ, afastando o referido enunciado sumular, exerça juízo de valor sobre o quantum fixado,
para decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes, quando delineadas concretamente no acórdão
recorrido as circunstâncias a que se refere o art. 20, § 3º, do CPC, o que não ocorreu no caso
dos autos.
3. Também está consagrado o entendimento de que a fixação de honorários
com base no art. 20, § 4º, do CPC não encontra como limites os percentuais de 10% e 20% de
que fala o § 3º do mesmo dispositivo legal, podendo ser adotado como base de cálculo o valor
da causa, o da condenação ou arbitrada quantia fixa.
4. Recurso especial não provido.
Alega a parte embargante que o julgado incorreu em contradição, defendendo,
em suma, que:
a) inicialmente, opôs na origem embargos de declaração para que o Tribunal
local se manifestasse sobre os aspectos fáticos que justificassem a fixação da verba honorária
nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, pois o fundamento do julgado recorrido em fixar o valor
da condenação em verba honorária, no importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
orientou-se por entendimento jurisprudencial da 6ª Turma daquele Tribunal;
b) permaneceu silente o Tribunal de origem quanto ao disposto no § 3º, do art.
20 do CPC, e, por isso, o recorrente interpôs recurso especial alegando violação ao art. 535,
Documento: 8709878 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 de 5
Superior Tribunal de Justiça
II, do CPC, entretanto, o acórdão embargado entendeu que estava superada a alegada ofensa
ao art. 535 do CPC, concluindo-se prequestionado implicitamente o dispositivo legal dito por
violado;
c) ultrapassada a ausência de ofensa ao art. 535, II, do CPC, não poderia esta
eg. Turma ter negado seguimento ao recurso especial, com base no argumento de que não foi
abstraída a situação fática para fins de arbitramento da verba honorária, atraindo,
equivocadamente, a incidência da Súmula 7/STJ; e,
d) a ofensa ao art. 535, II, do CPC foi exatamente a ausência de manifestação
quanto à situação fática que justificasse o arbitramento dos honorários advocatícios.
Requer, por último, o acolhimento dos embargos.
É o relatório.
Documento: 8709878 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 2 de 5
Superior Tribunal de Justiça
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.144.699 - SP (2009/0113615-8)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
EMBARGANTE : VOITH PAPER MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO : RUDOLF HUTTER
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA): Alega a
recorrente que o julgado embargado incorreu em contradição, ao afirmar que a revisão da
verba honorária só é permitida quando fixada em valor irrisório ou exorbitante e abstraída a
situação fática pelo Tribunal a quo (fl. 225).
Informa ter opostos embargos de declaração contra o acórdão em apelação
cível para que o tribunal se pronunciasse expressamente sobre os parâmetros fixados, no art.
20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", do CPC, tais como:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar da prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa;
d) o trabalho realizado pelo advogado; e
e) o tempo exigido para o seu serviço.
Tem razão à embargante. Após o exame minucioso do recurso especial e dos
acórdãos recorridos, constato que houve negativa da prestação jurisdicional pelo Tribunal de
origem no tocante ao julgamento dos embargos de declaração.
Instado a se manifestar, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região não apreciou o tema essencial à solução da controvérsia, preferindo dar resposta
genérica (fls. 162/167), mantendo, dessa forma, intacto o julgado proferido na apelação cível
que aplicava, quanto aos honorários advocatícios, o entendimento jurisprudencial, sem
contudo, mencionar quais os parâmetros fixados no que tange às alíneas "a", "b", "c", do § 3º
do art. 20 do codex processual.
Efetivamente ocorreu a apontada contrariedade do art. 535, II, do CPC.
Pode-se pensar, à primeira vista, que o normal proceder, nesta Corte, diante da
omissão do Tribunal de origem, seria a devolução dos autos para correção, ou seja , ser
sanada a omissão. No entanto, após a Emenda Constitucional 45/2004, que fez acréscimo do
inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal, prevendo a garantia de razoável duração
Documento: 8709878 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 5
Superior Tribunal de Justiça
do processo e dos meios de celeridade de sua tramitação e havendo possibilidade de aplicação
da Teoria da Causa Madura (§ 4º, do art. 515, do CPC), considero pertinente dar outra
solução, porque contraproducente o retorno dos autos à Corte de origem.
Assim sendo, aplicando-se o direito á espécie - Súmula 456/STF e art. 257 do
RISTJ, prossigo no julgamento e passo ao exame do recurso especial, no tocante à alegada
violação do art. 20, § 3º e 4º, do CPC.
Tem-se na origem, sentença (fl. 125) proferida pelo Juízo Federal da Sexta
Vara de Execuções Fiscais do Estado de São Paulo, julgando extinta execução fiscal por
cancelamento da inscrição nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, deixando de arbitrar os
honorários advocatícios.
O Tribunal regional deu provimento ao apelo da executada, arbitrando os
honorários em módicos R$ 1.200,00, correspondendo ao percentual de 0,08% do valor da
execução, deixando de observar a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado pelo
advogado para solução da lide.
Na fixação da verba honorária com amparo no art. 20, § 4º, do CPC, ou seja,
em juízo de equidade, o magistrado pode eleger como base de cálculo tanto o valor da causa,
como o da condenação ou, ainda, tomar como base valor fixo, levando em consideração as
circunstâncias das alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3º do CPC.
Recentemente, em caso similar, acompanhei o voto proferido pelo Ministro
Mauro Campbell Marques, ERESP 1.084.875/PR, da eg. Primeira Seção, modificando o valor
da verba honorária considerada ínfima, assim ficando resumido o julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO.
CABIMENTO. ART. 20 DO CPC.
1. Nos termos do art. 20, caput, do CPC, o vencido será condenado a pagar
ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Dessa forma, será
sucumbente a parte que deu causa à instauração de uma relação processual indevida. No caso
em questão, haja vista o caráter contencioso da exceção de pré-executividade, a qual foi
acolhida integralmente para reconhecer a prescrição dos créditos tributários de cinco dos sete
autos de infração executados, é devida a condenação do vencido ao pagamento de honorários
advocatícios. Ademais, o trabalho realizado pelo causídico, quando do protocolo e do
processamento da exceção de pré-executividade, deve ser retribuído.
2. Quanto ao percentual de fixação dos honorários, é cediço que o magistrado
deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, §
3º, do CPC, não estando adstrito a adotar os limites percentuais de 10% a 20%.
3. Embargos de divergência providos para condenar o Município de Curitiba
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor dos créditos prescritos.
(EREsp 1.084.875/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010)
Documento: 8709878 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 4 de 5
Superior Tribunal de Justiça
Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR
IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância
especial tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. Na espécie, o Tribunal de
origem fixou o valor em R$ 300,00 (trezentos reais), insuficiente para remunerar
adequadamente o patrono.
2. Esse valor foi elevado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando em
consideração os marcos previstos nas alíneas do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1164561/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 23/04/2010)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
VALOR IRRISÓRIO. ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC.
1. O STJ tem conhecido de recurso especial quando se trata de rever a
fixação de verba honorária em valores considerados irrisórios ou excessivos, situação em que a
decisão recorrida se afasta do juízo de eqüidade preconizado na lei processual.
2. A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que
guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena
de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional.
3. Recurso especial provido.
(REsp 926.357/RR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 08/03/2010)
Assim, encontrando-se o valor dos honorários advocatícios em patamar
irrisório e em observância ao princípio da equidade estampado no § 4º do art. 20 do CPC,
elevo a verba honorária para 3% (três por cento) do valor da execução fiscal extinta pelo
cancelamento da inscrição pela Fazenda Pública, somente após a apresentação da exceção de
pré-executividade.
Com essas considerações acolho os embargos de declaração, com efeito
modificativo, dando provimento ao recurso especial.
É o voto.
EMBARGANTE : VOITH PAPER MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO : RUDOLF HUTTER
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: - VOITH PAPER
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. opõe embargos de declaração contra acórdão
proferido pela eg. Segunda Turma deste Tribunal, negando provimento ao recurso especial, ao
fundamento de descaber a esta Corte, em recurso especial, alterar o valor fixado pelo Tribunal
de origem a título de honorários advocatícios, por óbice da Súmula 7/STJ. O referido julgado
restou ementado nestes termos:
PROCESSUAL CIVIL – REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
– ARBITRAMENTO POR EQÜIDADE – REVISÃO DO QUANTUM PELO STJ -
IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
1. Estabelecido está pela Corte Especial que em princípio não pode este
Tribunal alterar o valor fixado pela instância de origem a título de honorários advocatícios, por
eles serem fixados em consideração aos fatos ocorridos no processo, cujo reexame é vedado
em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
2. A mesma Corte Especial admite, em situações excepcionalíssimas, que o
STJ, afastando o referido enunciado sumular, exerça juízo de valor sobre o quantum fixado,
para decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes, quando delineadas concretamente no acórdão
recorrido as circunstâncias a que se refere o art. 20, § 3º, do CPC, o que não ocorreu no caso
dos autos.
3. Também está consagrado o entendimento de que a fixação de honorários
com base no art. 20, § 4º, do CPC não encontra como limites os percentuais de 10% e 20% de
que fala o § 3º do mesmo dispositivo legal, podendo ser adotado como base de cálculo o valor
da causa, o da condenação ou arbitrada quantia fixa.
4. Recurso especial não provido.
Alega a parte embargante que o julgado incorreu em contradição, defendendo,
em suma, que:
a) inicialmente, opôs na origem embargos de declaração para que o Tribunal
local se manifestasse sobre os aspectos fáticos que justificassem a fixação da verba honorária
nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, pois o fundamento do julgado recorrido em fixar o valor
da condenação em verba honorária, no importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
orientou-se por entendimento jurisprudencial da 6ª Turma daquele Tribunal;
b) permaneceu silente o Tribunal de origem quanto ao disposto no § 3º, do art.
20 do CPC, e, por isso, o recorrente interpôs recurso especial alegando violação ao art. 535,
Documento: 8709878 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 de 5
Superior Tribunal de Justiça
II, do CPC, entretanto, o acórdão embargado entendeu que estava superada a alegada ofensa
ao art. 535 do CPC, concluindo-se prequestionado implicitamente o dispositivo legal dito por
violado;
c) ultrapassada a ausência de ofensa ao art. 535, II, do CPC, não poderia esta
eg. Turma ter negado seguimento ao recurso especial, com base no argumento de que não foi
abstraída a situação fática para fins de arbitramento da verba honorária, atraindo,
equivocadamente, a incidência da Súmula 7/STJ; e,
d) a ofensa ao art. 535, II, do CPC foi exatamente a ausência de manifestação
quanto à situação fática que justificasse o arbitramento dos honorários advocatícios.
Requer, por último, o acolhimento dos embargos.
É o relatório.
Documento: 8709878 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 2 de 5
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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.144.699 - SP (2009/0113615-8)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
EMBARGANTE : VOITH PAPER MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO : RUDOLF HUTTER
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA): Alega a
recorrente que o julgado embargado incorreu em contradição, ao afirmar que a revisão da
verba honorária só é permitida quando fixada em valor irrisório ou exorbitante e abstraída a
situação fática pelo Tribunal a quo (fl. 225).
Informa ter opostos embargos de declaração contra o acórdão em apelação
cível para que o tribunal se pronunciasse expressamente sobre os parâmetros fixados, no art.
20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", do CPC, tais como:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar da prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa;
d) o trabalho realizado pelo advogado; e
e) o tempo exigido para o seu serviço.
Tem razão à embargante. Após o exame minucioso do recurso especial e dos
acórdãos recorridos, constato que houve negativa da prestação jurisdicional pelo Tribunal de
origem no tocante ao julgamento dos embargos de declaração.
Instado a se manifestar, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região não apreciou o tema essencial à solução da controvérsia, preferindo dar resposta
genérica (fls. 162/167), mantendo, dessa forma, intacto o julgado proferido na apelação cível
que aplicava, quanto aos honorários advocatícios, o entendimento jurisprudencial, sem
contudo, mencionar quais os parâmetros fixados no que tange às alíneas "a", "b", "c", do § 3º
do art. 20 do codex processual.
Efetivamente ocorreu a apontada contrariedade do art. 535, II, do CPC.
Pode-se pensar, à primeira vista, que o normal proceder, nesta Corte, diante da
omissão do Tribunal de origem, seria a devolução dos autos para correção, ou seja , ser
sanada a omissão. No entanto, após a Emenda Constitucional 45/2004, que fez acréscimo do
inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal, prevendo a garantia de razoável duração
Documento: 8709878 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 5
Superior Tribunal de Justiça
do processo e dos meios de celeridade de sua tramitação e havendo possibilidade de aplicação
da Teoria da Causa Madura (§ 4º, do art. 515, do CPC), considero pertinente dar outra
solução, porque contraproducente o retorno dos autos à Corte de origem.
Assim sendo, aplicando-se o direito á espécie - Súmula 456/STF e art. 257 do
RISTJ, prossigo no julgamento e passo ao exame do recurso especial, no tocante à alegada
violação do art. 20, § 3º e 4º, do CPC.
Tem-se na origem, sentença (fl. 125) proferida pelo Juízo Federal da Sexta
Vara de Execuções Fiscais do Estado de São Paulo, julgando extinta execução fiscal por
cancelamento da inscrição nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, deixando de arbitrar os
honorários advocatícios.
O Tribunal regional deu provimento ao apelo da executada, arbitrando os
honorários em módicos R$ 1.200,00, correspondendo ao percentual de 0,08% do valor da
execução, deixando de observar a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado pelo
advogado para solução da lide.
Na fixação da verba honorária com amparo no art. 20, § 4º, do CPC, ou seja,
em juízo de equidade, o magistrado pode eleger como base de cálculo tanto o valor da causa,
como o da condenação ou, ainda, tomar como base valor fixo, levando em consideração as
circunstâncias das alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3º do CPC.
Recentemente, em caso similar, acompanhei o voto proferido pelo Ministro
Mauro Campbell Marques, ERESP 1.084.875/PR, da eg. Primeira Seção, modificando o valor
da verba honorária considerada ínfima, assim ficando resumido o julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO.
CABIMENTO. ART. 20 DO CPC.
1. Nos termos do art. 20, caput, do CPC, o vencido será condenado a pagar
ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Dessa forma, será
sucumbente a parte que deu causa à instauração de uma relação processual indevida. No caso
em questão, haja vista o caráter contencioso da exceção de pré-executividade, a qual foi
acolhida integralmente para reconhecer a prescrição dos créditos tributários de cinco dos sete
autos de infração executados, é devida a condenação do vencido ao pagamento de honorários
advocatícios. Ademais, o trabalho realizado pelo causídico, quando do protocolo e do
processamento da exceção de pré-executividade, deve ser retribuído.
2. Quanto ao percentual de fixação dos honorários, é cediço que o magistrado
deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, §
3º, do CPC, não estando adstrito a adotar os limites percentuais de 10% a 20%.
3. Embargos de divergência providos para condenar o Município de Curitiba
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor dos créditos prescritos.
(EREsp 1.084.875/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010)
Documento: 8709878 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 4 de 5
Superior Tribunal de Justiça
Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR
IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância
especial tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. Na espécie, o Tribunal de
origem fixou o valor em R$ 300,00 (trezentos reais), insuficiente para remunerar
adequadamente o patrono.
2. Esse valor foi elevado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando em
consideração os marcos previstos nas alíneas do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1164561/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 23/04/2010)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
VALOR IRRISÓRIO. ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC.
1. O STJ tem conhecido de recurso especial quando se trata de rever a
fixação de verba honorária em valores considerados irrisórios ou excessivos, situação em que a
decisão recorrida se afasta do juízo de eqüidade preconizado na lei processual.
2. A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que
guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena
de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional.
3. Recurso especial provido.
(REsp 926.357/RR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 08/03/2010)
Assim, encontrando-se o valor dos honorários advocatícios em patamar
irrisório e em observância ao princípio da equidade estampado no § 4º do art. 20 do CPC,
elevo a verba honorária para 3% (três por cento) do valor da execução fiscal extinta pelo
cancelamento da inscrição pela Fazenda Pública, somente após a apresentação da exceção de
pré-executividade.
Com essas considerações acolho os embargos de declaração, com efeito
modificativo, dando provimento ao recurso especial.
É o voto.
O que abunda, prejudica?? o STJ e o "excesso de linguagem do juiz"
Conheça o posicionamento do STJ sobre o excesso de linguagem do juiz
Excesso: aquilo que sobra, que é exagerado, desnecessário. Nos diversos dicionários da Língua Portuguesa, a definição para a palavra é encontrada de forma precisa. Entretanto, na prática jurídica, o conceito pode não ser tão simples de classificar. Atualmente, é rotineiro discutir o excesso de formalismo na linguagem do Direito. Com o movimento crescente de aproximação Judiciário-sociedade, a procura de um discurso jurídico mais acessível ao cidadão tornou-se um objetivo a alcançar. Mas quando se questiona o excesso de linguagem do juiz ao redigir uma sentença de pronúncia? O que seria excessivo?
De acordo com os juristas, na sentença de pronúncia é crucial o uso de linguagem moderada. Não pode o juiz aprofundar o exame da prova a fim de que não influencie os Jurados que são os únicos Juízes do mérito. Assim, quando existem duas versões no processo, o juiz deve apenas mencioná-las, sem emitir qualquer juízo sobre a veracidade deste ou daquele fato. Também não cabe ao juiz analisar a idoneidade de testemunhas.
A posição do magistrado no processo deve ser neutra. Assim, em processos da competência do Tribunal do Júri, a sentença de pronúncia deve ser cuidadosa, para que os jurados não possam inferir nenhum juízo de valor. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o tema do excesso de linguagem voltou ao debate em um pedido de habeas corpus julgado na Quinta Turma. O caso envolve um acusado de homicídio que obteve a anulação da sentença de pronúncia, uma decisão pouco comum na Casa. A matéria postada no site do Tribunal teve grande repercussão, com mais de 20 mil acessos em julho, mês de recesso forense. Uma demonstração de que a discussão é importante para o meio jurídico e para a sociedade.
No recurso de relatoria do ministro Jorge Mussi, a defesa de Valmir Gonçalves alegou que a forma como a sentença do juiz de primeiro grau foi redigida poderia influenciar negativamente o Tribunal do Júri. Os advogados argumentaram que a decisão singular continha juízo de valor capaz de influenciar os jurados contra o réu.
O ministro acolheu a tese em favor da defesa e anulou a decisão de pronúncia com base na lei que permite aos jurados acesso aos autos e, consequentemente, à sentença de pronúncia. “Nesse caso, é mais um fator para que a decisão do juízo singular seja redigida em termos sóbrios e técnicos, sem excessos, para que não se corra o risco de influenciar o ânimo do tribunal popular”, concluiu Mussi.
Em um artigo sobre o tema do excesso de linguagem, o doutor em Direito Penal Luiz Flávio Gomes comentou esta decisão do STJ: “A Constituição expressamente impõe ao Tribunal do Júri (formado por jurados leigos) a competência, com soberania dos veredictos, para o julgamento dos crimes contra a vida. Portanto, na análise dos fatos e das condições em que eles ocorreram, o juiz da primeira fase, bem como o juiz presidente, não devem fazer qualquer apreciação. No momento de pronunciar o réu, ele apenas faz um juízo de admissibilidade de provas sobre a materialidade e indícios de autoria, mas juízo de valor e de reprovação, cabe aos jurados. Desse contexto se conclui que o juiz togado deve se portar de maneira que, com suas decisões ou comportamentos no Plenário, não influencie os juízes naturais, que são leigos”.
Para o magistrado, a decisão da Quinta Turma, determinando a elaboração de uma nova sentença de pronúncia, reconheceu a chamada “eloquência acusatória” do magistrado na linguagem empregada na sentença. “É importante observar que o contexto desta decisão do STJ exige uma postura isenta e mais imparcial do juiz. A imposição não advém porque o ordenamento jurídico queira que um julgador deixe de lado suas pré-compreensões de maneira a se tornar um sentenciante isento de qualquer análise humanística e meritória (simplesmente porque juízes não são máquinas). É que no âmbito do Tribunal do Júri essa análise não é de sua competência, mas dos jurados. Daí a anulação da decisão. Tudo em conformidade com a Lei Maior. A “eloquência acusatória” não está autorizada ao juiz. O sistema acusatório dividiu bem as funções de cada um: o Ministério Público acusa, o advogado defende e o juiz julga. Não cabe ao juiz cumprir o papel de acusador”, finalizou o jurista.
Nova redação da Lei, polêmica à vista
A reforma do Código de Processo Penal (CPP), precisamente a Lei nº 11.689 de 2008, abriu caminho para que o tema do excesso de linguagem ganhe, cada vez mais, espaço para ser debatido no Tribunal da Cidadania. Essa lei alterou o procedimento relativo aos crimes dolosos contra vida. O antigo parágrafo 1.º do art. 408 passou a ter a seguinte redação: "Art. 413. (...) § 1.º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria e participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena".
A razão de ser desse dispositivo foi evitar que a pronúncia se transformasse em peça de acusação, pois a indicação da certeza de autoria poderia influenciar o Conselho de Sentença. Todavia, o entendimento sobre as alegações de excesso de linguagem do juiz não são unânimes. O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que não haveria mais interesse de agir em recurso contra decisão de pronúncia por excesso de linguagem, sob o argumento de que, com a reforma da lei, não existiria mais a possibilidade de leitura da sentença de pronúncia quando dos trabalhos no Plenário do Júri.
Entretanto, o artigo 480 do CPP acena para a possibilidade de os jurados efetivamente lerem a pronúncia. Caso algum deles não se sinta habilitado para proferir o veredicto, poderá ter vista dos autos, desde que a solicitem ao juiz presidente. Portanto, o novo sistema não impediu o contato dos jurados com a decisão de pronúncia. Ao contrário, ainda permanece a necessidade de utilização, pelo juiz togado, de um discurso sóbrio e comedido. Por isso, o STJ segue analisando a questão do excesso de linguagem nos recursos que recebe, mesmo após as inovações introduzidas pela Lei 11.689/08.
Um argumento, muitos casos
Levando em conta todas essas nuances, uma decisão monocrática do ministro Nilson Naves concedeu, em parte, uma liminar para desmembrar o processo contra o traficante Fernandinho Beira-Mar. O ministro reconheceu que houve excesso de linguagem no acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), que fez uso de expressões linguísticas que poderiam vir a influenciar os jurados. Em função disso, determinou que o documento fosse desmembrado dos autos da ação penal e colocado em envelope lacrado, “sendo vedada sua utilização no júri”. Foi a solução que Naves encontrou para não suspender o julgamento do réu. “Ao invés de suspender o júri marcado há tempo, como pretendia a defesa, creio que o melhor seja vedar a leitura de tal peça em plenário, de forma a evitar possível nulidade do julgamento”.
Mas nem sempre a tese do excesso de linguagem é acolhida. Em março desse ano, a Quinta Turma do STJ negou um pedido de habeas corpus em favor do empresário Daniel Dantas para afastar o juiz Fausto Martin de Sanctis do processo. A defesa de Dantas argumentou que haveria suspeição contra o juiz de Sanctis porque ele estaria vinculado emocionalmente ao caso e, também, excesso de linguagem dele ao redigir a sentença, que fez um juízo depreciativo sobre o réu. Todavia, o ministro Arnaldo Esteves Lima não acolheu o pedido, ressaltando que não encontrou dúvidas em relação à imparcialidade do magistrado suficientes para justificar a suspeição.
Também foi da Quinta Turma a decisão que negou o pedido de habeas corpus em favor do assassino de três garotas condenado à pena de 75 anos de prisão. A defesa de Antônio Carlos Faria alegou nulidade da pronúncia em razão de excesso de linguagem, mas a Turma, com base no voto da ministra Laurita Vaz, manteve a sentença condenatória.
Em outro habeas corpus, o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, manteve a data de julgamento pelo Tribunal do Júri de uma jovem acusada de matar a mãe adotiva. Em sua defesa, ela alegou excesso de linguagem na sentença de pronúncia no que se referia à autoria do crime e à qualificadora. Todavia, Asfor Rocha não encontrou ilegalidade na decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), que já havia indeferido o pedido em favor da ré.
Os ministros da Sexta Turma negaram um pedido de habeas corpus em favor de Éder Douglas Santana Macedo. Ele é acusado de matar pai e filho no aeroporto internacional de Brasília, um crime que chocou a cidade. No recurso julgado pelo STJ, a defesa sustentou que as qualificadoras do homicídio não estariam adequadamente fundamentadas, pois teria havido excesso de linguagem. Porém, o relator do processo, ministro Og Fernandes, não viu excesso de linguagem na acusação contra Éder, uma vez que o documento se baseou exclusivamente nos autos e ficou dentro dos limites da normalidade.
Outro caso que mobilizou o país também foi analisado sob o prisma da inadequação da linguagem utilizada pelo juiz. Os advogados do casal Nardoni recorreram ao STJ com um pedido de habeas corpus contestando a decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva e o acolhimento da denúncia contra os réus. A defesa alegou excesso de linguagem, criticou o laudo pericial e o trabalho de investigação da polícia. Mas a Quinta Turma negou o pedido e o casal acabou condenado pelo Tribunal do Júri.
A defesa de um médico acusado de matar a esposa, que pretendia se separar dele, também apelou no STJ pedindo a anulação da decisão de pronúncia fazendo uso da tese do excesso de linguagem, que evidenciaria a parcialidade do julgador. Contudo o relator do habeas corpus, ministro Felix Fischer, afirmou que a decisão apenas indicou os elementos acerca da existência do crime e os indícios de autoria por parte do médico, não estabelecendo antecipadamente um juízo condenatório em desfavor do réu.
O policial militar Jair Augusto do Carmo Júnior não conseguiu suspender a aça penal instaurada contra ele, com o objetivo de evitar a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri pelo assassinato da namorada. O então presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, indeferiu a liminar na qual se alegava que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) possuía excesso de linguagem, pois, de forma analítica, expôs as provas dos autos, o que seria capaz de influenciar os jurados. O ministro não concedeu o habeas corpus, ressaltando que o acórdão do TJSP “somente explicitou os motivos que levaram ao convencimento quanto à necessidade da realização de novo julgamento do paciente, não tendo o poder de influenciar o ânimo dos jurados”.
Muito embora o STF, em recente julgado de 2009 (HC 96.123/SP, Rel. Min. Carlos Brito), tenha entendido que a nova lei impossibilita as partes de fazer referências à sentença de pronúncia durante os debates, eliminando o interesse de agir das impetrações que alegassem excesso de linguagem, existe a norma do novo art. 480 do CPP, permitindo aos jurados a oportunidade de examinar os autos logo após encerrados os debates, o que, em tese, justificaria tal interesse. Ou seja, o Tribunal da Cidadania provavelmente ainda vai se deparar com muitos pedidos de habeas corpus relativos ao tema para apreciar. A polêmica continua.
Fonte: site do STJ
Excesso: aquilo que sobra, que é exagerado, desnecessário. Nos diversos dicionários da Língua Portuguesa, a definição para a palavra é encontrada de forma precisa. Entretanto, na prática jurídica, o conceito pode não ser tão simples de classificar. Atualmente, é rotineiro discutir o excesso de formalismo na linguagem do Direito. Com o movimento crescente de aproximação Judiciário-sociedade, a procura de um discurso jurídico mais acessível ao cidadão tornou-se um objetivo a alcançar. Mas quando se questiona o excesso de linguagem do juiz ao redigir uma sentença de pronúncia? O que seria excessivo?
De acordo com os juristas, na sentença de pronúncia é crucial o uso de linguagem moderada. Não pode o juiz aprofundar o exame da prova a fim de que não influencie os Jurados que são os únicos Juízes do mérito. Assim, quando existem duas versões no processo, o juiz deve apenas mencioná-las, sem emitir qualquer juízo sobre a veracidade deste ou daquele fato. Também não cabe ao juiz analisar a idoneidade de testemunhas.
A posição do magistrado no processo deve ser neutra. Assim, em processos da competência do Tribunal do Júri, a sentença de pronúncia deve ser cuidadosa, para que os jurados não possam inferir nenhum juízo de valor. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o tema do excesso de linguagem voltou ao debate em um pedido de habeas corpus julgado na Quinta Turma. O caso envolve um acusado de homicídio que obteve a anulação da sentença de pronúncia, uma decisão pouco comum na Casa. A matéria postada no site do Tribunal teve grande repercussão, com mais de 20 mil acessos em julho, mês de recesso forense. Uma demonstração de que a discussão é importante para o meio jurídico e para a sociedade.
No recurso de relatoria do ministro Jorge Mussi, a defesa de Valmir Gonçalves alegou que a forma como a sentença do juiz de primeiro grau foi redigida poderia influenciar negativamente o Tribunal do Júri. Os advogados argumentaram que a decisão singular continha juízo de valor capaz de influenciar os jurados contra o réu.
O ministro acolheu a tese em favor da defesa e anulou a decisão de pronúncia com base na lei que permite aos jurados acesso aos autos e, consequentemente, à sentença de pronúncia. “Nesse caso, é mais um fator para que a decisão do juízo singular seja redigida em termos sóbrios e técnicos, sem excessos, para que não se corra o risco de influenciar o ânimo do tribunal popular”, concluiu Mussi.
Em um artigo sobre o tema do excesso de linguagem, o doutor em Direito Penal Luiz Flávio Gomes comentou esta decisão do STJ: “A Constituição expressamente impõe ao Tribunal do Júri (formado por jurados leigos) a competência, com soberania dos veredictos, para o julgamento dos crimes contra a vida. Portanto, na análise dos fatos e das condições em que eles ocorreram, o juiz da primeira fase, bem como o juiz presidente, não devem fazer qualquer apreciação. No momento de pronunciar o réu, ele apenas faz um juízo de admissibilidade de provas sobre a materialidade e indícios de autoria, mas juízo de valor e de reprovação, cabe aos jurados. Desse contexto se conclui que o juiz togado deve se portar de maneira que, com suas decisões ou comportamentos no Plenário, não influencie os juízes naturais, que são leigos”.
Para o magistrado, a decisão da Quinta Turma, determinando a elaboração de uma nova sentença de pronúncia, reconheceu a chamada “eloquência acusatória” do magistrado na linguagem empregada na sentença. “É importante observar que o contexto desta decisão do STJ exige uma postura isenta e mais imparcial do juiz. A imposição não advém porque o ordenamento jurídico queira que um julgador deixe de lado suas pré-compreensões de maneira a se tornar um sentenciante isento de qualquer análise humanística e meritória (simplesmente porque juízes não são máquinas). É que no âmbito do Tribunal do Júri essa análise não é de sua competência, mas dos jurados. Daí a anulação da decisão. Tudo em conformidade com a Lei Maior. A “eloquência acusatória” não está autorizada ao juiz. O sistema acusatório dividiu bem as funções de cada um: o Ministério Público acusa, o advogado defende e o juiz julga. Não cabe ao juiz cumprir o papel de acusador”, finalizou o jurista.
Nova redação da Lei, polêmica à vista
A reforma do Código de Processo Penal (CPP), precisamente a Lei nº 11.689 de 2008, abriu caminho para que o tema do excesso de linguagem ganhe, cada vez mais, espaço para ser debatido no Tribunal da Cidadania. Essa lei alterou o procedimento relativo aos crimes dolosos contra vida. O antigo parágrafo 1.º do art. 408 passou a ter a seguinte redação: "Art. 413. (...) § 1.º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria e participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena".
A razão de ser desse dispositivo foi evitar que a pronúncia se transformasse em peça de acusação, pois a indicação da certeza de autoria poderia influenciar o Conselho de Sentença. Todavia, o entendimento sobre as alegações de excesso de linguagem do juiz não são unânimes. O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que não haveria mais interesse de agir em recurso contra decisão de pronúncia por excesso de linguagem, sob o argumento de que, com a reforma da lei, não existiria mais a possibilidade de leitura da sentença de pronúncia quando dos trabalhos no Plenário do Júri.
Entretanto, o artigo 480 do CPP acena para a possibilidade de os jurados efetivamente lerem a pronúncia. Caso algum deles não se sinta habilitado para proferir o veredicto, poderá ter vista dos autos, desde que a solicitem ao juiz presidente. Portanto, o novo sistema não impediu o contato dos jurados com a decisão de pronúncia. Ao contrário, ainda permanece a necessidade de utilização, pelo juiz togado, de um discurso sóbrio e comedido. Por isso, o STJ segue analisando a questão do excesso de linguagem nos recursos que recebe, mesmo após as inovações introduzidas pela Lei 11.689/08.
Um argumento, muitos casos
Levando em conta todas essas nuances, uma decisão monocrática do ministro Nilson Naves concedeu, em parte, uma liminar para desmembrar o processo contra o traficante Fernandinho Beira-Mar. O ministro reconheceu que houve excesso de linguagem no acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), que fez uso de expressões linguísticas que poderiam vir a influenciar os jurados. Em função disso, determinou que o documento fosse desmembrado dos autos da ação penal e colocado em envelope lacrado, “sendo vedada sua utilização no júri”. Foi a solução que Naves encontrou para não suspender o julgamento do réu. “Ao invés de suspender o júri marcado há tempo, como pretendia a defesa, creio que o melhor seja vedar a leitura de tal peça em plenário, de forma a evitar possível nulidade do julgamento”.
Mas nem sempre a tese do excesso de linguagem é acolhida. Em março desse ano, a Quinta Turma do STJ negou um pedido de habeas corpus em favor do empresário Daniel Dantas para afastar o juiz Fausto Martin de Sanctis do processo. A defesa de Dantas argumentou que haveria suspeição contra o juiz de Sanctis porque ele estaria vinculado emocionalmente ao caso e, também, excesso de linguagem dele ao redigir a sentença, que fez um juízo depreciativo sobre o réu. Todavia, o ministro Arnaldo Esteves Lima não acolheu o pedido, ressaltando que não encontrou dúvidas em relação à imparcialidade do magistrado suficientes para justificar a suspeição.
Também foi da Quinta Turma a decisão que negou o pedido de habeas corpus em favor do assassino de três garotas condenado à pena de 75 anos de prisão. A defesa de Antônio Carlos Faria alegou nulidade da pronúncia em razão de excesso de linguagem, mas a Turma, com base no voto da ministra Laurita Vaz, manteve a sentença condenatória.
Em outro habeas corpus, o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, manteve a data de julgamento pelo Tribunal do Júri de uma jovem acusada de matar a mãe adotiva. Em sua defesa, ela alegou excesso de linguagem na sentença de pronúncia no que se referia à autoria do crime e à qualificadora. Todavia, Asfor Rocha não encontrou ilegalidade na decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), que já havia indeferido o pedido em favor da ré.
Os ministros da Sexta Turma negaram um pedido de habeas corpus em favor de Éder Douglas Santana Macedo. Ele é acusado de matar pai e filho no aeroporto internacional de Brasília, um crime que chocou a cidade. No recurso julgado pelo STJ, a defesa sustentou que as qualificadoras do homicídio não estariam adequadamente fundamentadas, pois teria havido excesso de linguagem. Porém, o relator do processo, ministro Og Fernandes, não viu excesso de linguagem na acusação contra Éder, uma vez que o documento se baseou exclusivamente nos autos e ficou dentro dos limites da normalidade.
Outro caso que mobilizou o país também foi analisado sob o prisma da inadequação da linguagem utilizada pelo juiz. Os advogados do casal Nardoni recorreram ao STJ com um pedido de habeas corpus contestando a decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva e o acolhimento da denúncia contra os réus. A defesa alegou excesso de linguagem, criticou o laudo pericial e o trabalho de investigação da polícia. Mas a Quinta Turma negou o pedido e o casal acabou condenado pelo Tribunal do Júri.
A defesa de um médico acusado de matar a esposa, que pretendia se separar dele, também apelou no STJ pedindo a anulação da decisão de pronúncia fazendo uso da tese do excesso de linguagem, que evidenciaria a parcialidade do julgador. Contudo o relator do habeas corpus, ministro Felix Fischer, afirmou que a decisão apenas indicou os elementos acerca da existência do crime e os indícios de autoria por parte do médico, não estabelecendo antecipadamente um juízo condenatório em desfavor do réu.
O policial militar Jair Augusto do Carmo Júnior não conseguiu suspender a aça penal instaurada contra ele, com o objetivo de evitar a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri pelo assassinato da namorada. O então presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, indeferiu a liminar na qual se alegava que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) possuía excesso de linguagem, pois, de forma analítica, expôs as provas dos autos, o que seria capaz de influenciar os jurados. O ministro não concedeu o habeas corpus, ressaltando que o acórdão do TJSP “somente explicitou os motivos que levaram ao convencimento quanto à necessidade da realização de novo julgamento do paciente, não tendo o poder de influenciar o ânimo dos jurados”.
Muito embora o STF, em recente julgado de 2009 (HC 96.123/SP, Rel. Min. Carlos Brito), tenha entendido que a nova lei impossibilita as partes de fazer referências à sentença de pronúncia durante os debates, eliminando o interesse de agir das impetrações que alegassem excesso de linguagem, existe a norma do novo art. 480 do CPP, permitindo aos jurados a oportunidade de examinar os autos logo após encerrados os debates, o que, em tese, justificaria tal interesse. Ou seja, o Tribunal da Cidadania provavelmente ainda vai se deparar com muitos pedidos de habeas corpus relativos ao tema para apreciar. A polêmica continua.
Fonte: site do STJ
Muito do mesmo (de novo)...
Uma vez mais, a Petrobrás questiona judicialmente, via STF, decisão do TCU que mandar aplicar à Lei de Licitações e Contratos aos procedimentos licitatórios (milhonários) na companhia... Fico, com relação ao tema, do lado do TCU. Quem já teve oportunidade de estudar o decreto que abaliza os procedimentos licitatórios da Petrobrás, e (apenas) considerar que se trata de aplicação de institutos típicos de direito administrativo, entende os motivos das reiteradas decisões do TCU. O decreto, para dizer o mínimo, não guarda coerência interna e muito menos reproduz princípios elementares das normas gerais estabelecidas pela Lei de Licitações e Contratos. Sequer as referências conceituais do decreto correspondem aos institutos preceituados pela LLC, os quais foram estabelecidos através de normas gerais. Segue, abaixo, a notícia:
Petrobras questiona decisão do TCU que impõe aplicação da Lei 8.666/93
A Petrobras impetrou Mandado de Segurança (MS 29123) no Supremo Tribunal Federal, com pedido de liminar, contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou que a Petrobras deve aplicar a Lei de Licitações e Contratos (8.666/93) – e não o decreto 2.745/98, antes utilizado pela empresa – para a contratação de empresas estatais e sociedades de economia mista. O relator do MS é o ministro Gilmar Mendes.
O TCU realizou auditoria com o objetivo de averiguar a contratação e execução das obras e serviços destinados à modernização e à adequação do sistema de produção da Refinaria de Paulínia (SP). Em decisão colegiada, o TCU impôs algumas determinações à Petrobras, dentre elas a adequação de suas futuras contratações às normas estabelecidas pela Lei 8.666/93.
A Petrobras alega que o Regulamento de Procedimento Licitatório Simplificado, aprovado pelo presidente da República, decorrente do comando legal disposto no art. 67 da Lei nº 9.478/97, ambos considerados inconstitucionais pelo TCU, buscaram harmonizar as atividades relativas ao monopólio do petróleo às novas diretrizes impostas pela Emenda Constitucional nº 9.
Após a quebra do monopólio do petróleo, a União passou a ter permissão para contratar empresas estatais e privadas para a realização de atividades, até então executadas, única e exclusivamente, pela Petrobras, “lançando-a, onde historicamente nunca esteve, nos regimes de livre concorrência e competição, bem como no de igualdade de condições com empresas do setor privado”, diz a ação.
Sustenta ainda a Petrobras que a norma constitucional não confere ao TCU competência para examinar e decidir sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. “Não poderá o TCU se arvorar em um quarto poder da República ou assumir a competência do Poder Judiciário para se lançar contra o Legislativo”. Diz ainda que a Constituição Federal é clara ao definir as competências dos Três Poderes por ela instituídos.
Dessa forma, o pedido da Petrobras é que seja deferida liminar para suspender a decisão do TCU, até o julgamento definitivo da impetração. No mérito, a empresa requer que seja definitivamente cassada a decisão questionada.
Petrobras questiona decisão do TCU que impõe aplicação da Lei 8.666/93
A Petrobras impetrou Mandado de Segurança (MS 29123) no Supremo Tribunal Federal, com pedido de liminar, contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou que a Petrobras deve aplicar a Lei de Licitações e Contratos (8.666/93) – e não o decreto 2.745/98, antes utilizado pela empresa – para a contratação de empresas estatais e sociedades de economia mista. O relator do MS é o ministro Gilmar Mendes.
O TCU realizou auditoria com o objetivo de averiguar a contratação e execução das obras e serviços destinados à modernização e à adequação do sistema de produção da Refinaria de Paulínia (SP). Em decisão colegiada, o TCU impôs algumas determinações à Petrobras, dentre elas a adequação de suas futuras contratações às normas estabelecidas pela Lei 8.666/93.
A Petrobras alega que o Regulamento de Procedimento Licitatório Simplificado, aprovado pelo presidente da República, decorrente do comando legal disposto no art. 67 da Lei nº 9.478/97, ambos considerados inconstitucionais pelo TCU, buscaram harmonizar as atividades relativas ao monopólio do petróleo às novas diretrizes impostas pela Emenda Constitucional nº 9.
Após a quebra do monopólio do petróleo, a União passou a ter permissão para contratar empresas estatais e privadas para a realização de atividades, até então executadas, única e exclusivamente, pela Petrobras, “lançando-a, onde historicamente nunca esteve, nos regimes de livre concorrência e competição, bem como no de igualdade de condições com empresas do setor privado”, diz a ação.
Sustenta ainda a Petrobras que a norma constitucional não confere ao TCU competência para examinar e decidir sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. “Não poderá o TCU se arvorar em um quarto poder da República ou assumir a competência do Poder Judiciário para se lançar contra o Legislativo”. Diz ainda que a Constituição Federal é clara ao definir as competências dos Três Poderes por ela instituídos.
Dessa forma, o pedido da Petrobras é que seja deferida liminar para suspender a decisão do TCU, até o julgamento definitivo da impetração. No mérito, a empresa requer que seja definitivamente cassada a decisão questionada.
Planos Econômicos - suspensão ou sobrestamento dos feitos e o consequencialismo jurídico
Acolhendo, portanto, parecer da PGR, o Ministro Dias Toffoli determinou o sobrestamento de todos os processos judiciais em tramitação no país, em grau de recurso, que discutem o pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I (valores não bloqueados), Bresser e Verão. Para julgar a questão, ao que tudo indica, o STF vai utilizar da já consolidada interpretação consequencialista... Eu, pelo menos, aposto...
"Voto" do Ministro Tofolli - Caso consumidores x Bancos..
Na integra, o "voto" do Ministro Toffoli....
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.797 SÃO PAULO
RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S) :BANCO ITAÚ S/A
ADV.(A/S) :MARCO ANTÔNIO COLENCI E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) :MANOEL DE SOUZA MOREIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) :PAULO ALVES ROCHEL FILHO E OUTRO(A/S)
DECISÃO:
Vistos.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio
eletrônico, concluiu, no exame deste processo, de minha relatoria, haver
repercussão geral da matéria constitucional suscitada, que diz respeito ao
direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face dos expurgos
inflacionários supostamente ocorridos no Plano Econômico Collor I, no
que se refere aos valores não bloqueados.
Atravessou petição o recorrente BANCO ITAÚ e, na condição de
terceiro interessado, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA
FINANCEIRO – CONSIF, nas folhas 225-273, com o requerimento de que
se aplique ao caso o artigo 328, RISTF, com a finalidade de suspender, em
todos os graus de jurisdição, as demais causas com questão idêntica,
“qual seja, a discussão sobre critérios de correção monetária introduzidos pelas
legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991,
aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente
aos valores não bloqueados), independentemente da fase processual em que as
mesmas se encontrem-, até deliberação final deste e. Supremo Tribunal Federal
sobre o tema por ocasião do julgamento deste Recurso Extraordinário.”
A Caixa Econômica Federal igualmente pediu a sua admissão como
amicus curiae, bem como a concessão de prazo para oferecimento de
razões escritas (f. 307).
O IDEC –INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (fls.
312-314) formulou pedido de ingresso na lide como amigo da Corte.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 677326.
RE 591.797 / SP
A UNIÃO (fl. 335) requereu fosse admitida como terceiro interessado, nos
termos do artigo 543-A, § 6o, CPC.
Em despacho de 9.8.2010 (fl. 337), publicado no dia 18.8.2010, determinei a
abertura de vista dos autos à douta Procuradoria-Geral da República, com
prazo de cinco dias, a fim de que se manifestasse sobre os pedidos acima
referidos.
Aos 19.8.2010 deu-se vista dos autos ao Procurador-Geral da República, que os
recebeu na mesma data e os restituiu ao STF em 24.8.2010, de modo tempestivo,
acompanhados do parecer de folhas 342-350.
O parecer da lavra da Vice-Procuradora-Geral da República Dra. Deborah
Macedo Duprat de Britto Pereira, aprovado pelo Procurador-
Geral da República Roberto Monteiro Gurgel Santos, possui o seguinte teor:
“Recurso extraordinário. Pedidos de ingresso no feito na
condição de “amicus curiae” e de sobrestamento de todas as causas em
curso. Parecer pelo acolhimento do primeiro pleito e pelo
sobrestamento apenas dos recursos.
1. Os presentes autos retornam a esta Procuradoria Geral da
República por força do despacho de f. 337, que abre vista para
manifestação sobre as petições de ff. 122/130, 225/231, 303/304 e 307.
2. No primeiro caso, a Confederação Nacional do Sistema
Financeiro – CONSIF requer o seu ingresso no feito, na condição de
terceiro interessado, para que possa se manifestar sobre a repercussão
geral da questão controvertida nesse recurso, invocando, a seu favor, o
disposto no art. 323, § 2º, do RISTF.
3. Após reconhecida a repercussão geral pelo Plenário do
STF (ff. 195/201), a CONSIF e o recorrente pleitearam o sobrestamento,
em todos os graus de jurisdição, de todas as causas que envolvessem
discussão sobre os critérios de correção monetária das cadernetas de
poupança em face do chamado “Plano Collor I”, até julgamento final
desse recurso extraordinário (ff. 225/231).
2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 677326.
RE 591.797 / SP
4. O Banco do Brasil S/A, ao mesmo tempo em que
requereu a sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae, aderiu
ao pleito imediatamente acima referido (ff. 303/304).
5. A Caixa Econômica Federal igualmente pede a sua
admissão como amicus curiae, bem como a concessão de prazo para
oferecimento de razões escritas (f. 307). Em idêntico sentido, a
pretensão do IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (ff.
312/314) e da União Federal (f. 335).
6. Quanto à figura do amicus curiae em recurso
extraordinário no qual se reconhece a repercussão geral, essa Corte,
por ocasião do julgamento do RE 565.714, rel. Min. Cármen Lúcia, Dje
13.6.2008, deliberou no sentido de que a sua admissão no feito tinha
por fundamento os arts. 543-A, § 6º, do CPC, e 323, § 2º, do RISTF.
Entendeu-se, ainda, na ocasião, que o amicus estava autorizado a
manifestar-se não só em relação à existência ou não da repercussão
geral, mas sobre o próprio mérito da matéria em debate. Eis as razões
constantes do voto da relatora:
‘2. Dispõem o art. 543-A, § 6º, do Código de Processo Civil e o art.
323, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:
‘Art. 543-A, § 6º O Relator poderá admitir, na análise da
repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por
procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal.’
‘Art. 323. § 2º Mediante decisão irrecorrível, poderá o Relator
admitir de ofício ou a requerimento, em prazo que fixar, a
manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, sobre a
questão da repercussão geral.’
A norma parece ter limitado a presença do amicus curiae apenas à
fase de reconhecimento de existência ou inexistência da repercussão
geral. Esse seria o raciocínio simplório a que chegaria o intérprete se
este considerar apenas os dois dispositivos legais transcritos como
base para a manifestação de terceiros.
Os arts. 543-A, § 6º, do Código de Processo Civil e o art. 323, § 2º,
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal têm por objetivo
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RE 591.797 / SP
deixar claro que a presença do amicus curiae será admitida mesmo em
se tratando de fase em que não se examinará o mérito submetido ao
controle de constitucionalidade (momento em que a manifestação de
terceiros é mais comum), mas apenas se avaliará a existência dos
requisitos de relevância e transcendência que configuram a existência
da repercussão geral.
A presença do amicus curiae no momento em que se julgará a
questão constitucional cuja repercussão geral fora reconhecida não só é
possível como é desejável.
3. A exigência de repercussão geral da questão constitucional
tornou definitiva a objetivação do julgamento do recurso
extraordinário e dos efeitos dele decorrentes, de modo a que a tese
jurídica a ser firmada pelo Supremo Tribunal Federal seja aplicada a
todos os casos cuja identidade de matérias já tenha sido reconhecida
pelo Supremo Tribunal (art. 328 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal) ou pelos juízos e tribunais de origem (art. 543-B do
Código de Processo Civil), ainda que a conclusão de julgamento seja
diversa em cada caso.
Essa nova característica torna mais do que legítima a presença de
amicus curiae, ainda que não se tenha disposição legal expressa,
circunstância já examinada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento da ADI 2.321-MC, DJ 10.6.2005, cujo Relator, o eminente
Ministro Celso de Mello, assim fundamentou a sua admissão de amicus
curiae em ação direta de inconstitucionalidade:
‘... cabe ter presente a regra invocadora constante do art. 7º, § 2º,
da Lei nº 9.868/99, que, em caráter excepcional, abrandou o sentido
absoluto da vedação pertinente à intervenção assistencial, passando,
agora, a permitir o ingresso de entidade dotada de representatividade
adequada no processo de controle abstrato de constitucionalidade.
A norma legal em questão, ao excepcionalmente admitir a
possibilidade de ingresso formal de terceiros no processo de controle
normativo abstrato, assim dispõe:
‘O relator, considerando a relevância da matéria e a
representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível,
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RE 591.797 / SP
admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a
manifestação de outros órgãos ou entidades.’
Por entender – considerado o teor dessa regra legal – que se
achavam presentes, na espécie, os requisitos legitimadores da
pretendida admissão formal nesta causa (relevância da matéria em
exame e representatividade adequada da entidade sindical
postulante), acolhi o pleito dessa entidade, deferindo-lhe o pedido de
intervenção processual, para, em conseqüência, admitir o ingresso
formal, na presente causa, da Federação Nacional dos Sindicatos de
Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União –
FENAJUFE.
No estatuto que rege o sistema de controle normativo abstrato de
constitucionalidade, o ordenamento positivo brasileiro processualizou,
na regra inscrita no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, a figura do ‘amicus
curiae’, permitindo, em conseqüência, que terceiros, desde que
investidos de representatividade adequada, sejam admitidos na
relação processual, para efeito de manifestação sobre a questão de
direito subjacente à própria controvérsia constitucional.
Cabe advertir, no entanto, que a intervenção do ‘amicus curiae’,
para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil
a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios
que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional.
Impõe-se destacar, neste ponto, por necessário, a idéia nuclear
que anima os propósitos teleológicos que motivaram a formulação da
norma legal em causa, viabilizadora da intervenção do ‘amicus curiae’
no processo de fiscalização normativa abstrata.
Não se pode perder de perspectiva que a regra inscrita no art. 7º,
§ 2º da Lei nº 9.868/99 – que contém a base normativa legitimadora da
intervenção processual do ‘amicus curiae’ – tem por objetivo essencial
pluralizar o debate constitucional, permitindo que o Supremo Tribunal
Federal venha a dispor de todos os elementos informativos possíveis e
necessários à resolução da controvérsia, visando-se, ainda, com tal
abertura procedimental, superar a grave questão pertinente à
legitimidade democrática das decisões emanadas desta Corte (ANDRÉ
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RE 591.797 / SP
RAMOS TAVARES, ‘Tribunal e Jurisdição Constitucional’, p. 71/94,
1998, Celso Bastos Editor; ALEXANDRE DE MORAES, ‘Jurisdição
Constitucional e Tribunais Constitucionais’, p. 64/81, 2000, Atlas),
quando no desempenho de seu extraordinário poder de efetuar, em
abstrato, o controle concentrado de constitucionalidade.
Tenho presente, neste ponto, o magistério de GILMAR
FERREIRA MENDES (‘Direito Fundamentais e Controle de
Constitucionalidade’, p. 503/504, 2ª ed., 1999, Celso Bastos Editor),
expendido em passagem na qual põe em destaque o entendimento de
PETER HÄBERLE, segundo o qual o Tribunal ‘há de desempenhar um
papel de intermediário ou de mediador entre as diferentes forças com
legitimação ou de mediador entre as diferentes forças com legitimação
no processo constitucional’ (p. 498), em ordem a pluralizar, em
abordagem que deriva da abertura material da Constituição, o próprio
debate em torno da controvérsia constitucional, conferindo-se, desse
modo, expressão real e efetiva ao princípio democrática, sob pena de
se instaurar, no âmbito do controle normativo abstrato, um indesejável
‘deficit’ de legitimidade das decisões que o Supremo Tribunal Federal
venha a pronunciar no exercício, ‘in abstracto’, dos poderes inerentes à
jurisdição constitucional.’
7. Recentes decisões reafirmam tal entendimento:
‘DECISÃO: [PET SR/STF n. 0130522/2009] O Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Ceará requer sua admissão no feito na
qualidade de amicus curiae. 2. O Supremo Tribunal Federal tem
entendido que a presença do amicus curiae no momento em que se
julgará a questão constitucional cuja repercussão geral fora
reconhecida não só é possível como é desejável. 3. A pertinência do
tema a ser julgado por este Tribunal com as atribuições institucionais
do requerente legitima a sua atuação. Admito o ingresso do Tribunal
de Contas dos Municípios do Estado do Ceará no feito, na qualidade
de amicus curiae. À Secretaria para que proceda às anotações. Publiquese.
Brasília, 19 de abril de 2010. Ministro EROS GRAU Relator’ (RE
597362, Relator(a): Min. EROS GRAU, julgado em 19/04/2010,
publicado em DJe-086 DIVULG 13/05/2010 PUBLIC 14/05/2010)
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RE 591.797 / SP
‘Petições 5291/2010-STF, 5835/2010-STF, 6441/2010-STF e
6830/2010-STF. Em 15/12/2009 proferi despacho no sentido de que os
Estados do Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do
Sul, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe, Paraíba e o Distrito
Federal regularizassem os seus pedidos de admissão no feito na
qualidade de amicus curiae, uma vez que os respectivos procuradores
sequer estavam identificados na Petição 136655/2009-STF (fls. 239-240).
Em atenção a esse despacho, os Estados do Amazonas, Bahia, Espírito
Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e o Distrito Federal (Petição
5291/2010-STF - fls. 270-272), bem como os Estados do Piauí (Petição
5835/2010-STF - fl. 274), Pernambuco (Petição 6441/2010-STF – fl. 276) e
Roraima (Petição 6830/2010-STF – fl. 278), regularizaram os pedidos na
forma requerida. Por sua vez, os Estados de Goiás e da Paraíba não se
manifestaram. De acordo com o § 6º do art. 543-A do Código de
Processo Civil: “O Relator poderá admitir, na análise da repercussão
geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado,
nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”
(grifos meus). Por sua vez, o § 2º do art. 323 do RISTF assim
disciplinou a matéria: “Mediante decisão irrecorrível, poderá o(a)
Relator(a) admitir de ofício ou a requerimento, em prazo que fixar, a
manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, sobre a
questão da repercussão geral” (grifos meus). A esse respeito, assim se
manifestou o Min. Celso de Mello, Relator, no julgamento da ADI
3.045/DF: “a intervenção do amicus curiae, para legitimar-se, deve
apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação
processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem
uma adequada resolução do litígio constitucional”. Verifico que os
pedidos foram formulados por pessoas jurídicas que atendem aos
requisitos necessários para participar da presente causa na condição de
amicus curiae, à exceção daqueles formulados pelo Estado de Goiás e
da Paraíba, que não regularizaram seus requerimentos. Isso posto,
defiro o pedido de admissão no feito na qualidade de amicus curiae
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RE 591.797 / SP
em relação aos Estados do Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato
Grosso do Sul, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande
do Sul, Rondônia, Sergipe, Piauí, Pernambuco e Roraima, bem como
em relação ao Distrito Federal, e o indefiro em relação aos Estados de
Goiás e da Paraíba. Publique-se. Brasília, 3 de março de 2010. Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI – Relator’ (RE 593824, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 03/03/2010, publicado em
DJe-047 DIVULG 15/03/2010 PUBLIC 16/03/2010)
8. No caso, todos os requerentes (à exceção do Banco Itaú,
que é parte), em razão de suas atribuições terem pertinência com o
tema em discussão, possuem, ao menos em tese, reflexão suficiente
para contribuir com o bom deslinde da controvérsia. De resto, estão
devidamente representados por procurador habilitado. De modo que
deve ser admitido o seu ingresso no feito na condição de amicus curiae,
concedendo-lhes prazo para manifestação sobre o mérito da questão
constitucional trazida a debate.
9. Quanto ao outro pedido, o § 1º do art. 543-B do CPC
dispõe que caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais
recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo
Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento
definitivo da Corte.
10. Portanto, a literalidade da norma indica que apenas os
recursos serão sobrestados, o que está aquém da pretensão de
sobrestamento de todas as causas pertinentes à matéria.
11. A distinção é importante principalmente no que diz
respeito às causas que estão em processo de execução e, portanto, já
objeto de sentença transitada em julgado.
12. E o princípio constitucional da duração razoável do
processo também não permite que o sobrestamento alcance a causa na
sua fase inicial, pois é justamente nessa ocasião que as partes alocam
os elementos de fato, os quais são independentes, obviamente, da
decisão que vier a ser proferida por esse Supremo Tribunal Federal.
Assim, a manifestação é no sentido de acolhimento dos pleitos,
com a limitação acima indicada.”
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RE 591.797 / SP
Vieram-me conclusos os autos aos 25.8.2010.
É o relatório.
Acompanho na íntegra o parecer da douta Procuradoria-Geral da República,
adotando-o como fundamento desta decisão, ao estilo do que é praxe na Corte,
quando a qualidade das razões permitem sejam subministradas pelo relator (Cf.
ACO 804/RR, Relator Ministro Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator
Ministro Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE 271771/SP, Relator Ministro Néri
da Silveira, DJ 01/08/2000).
Assim sendo, é necessária a adoção das seguintes providências:
a) A admissão dos requerentes como amici curiae, “em razão de suas
atribuições terem pertinência com o tema em discussão”, na medida em que
“possuem, ao menos em tese, reflexão suficiente para contribuir com o bom deslinde da
controvérsia.”
Oportunamente, conceder-lhes-ei prazo para manifestação sobre o mérito
da questão debatida nos autos.
b) O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta
repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as
ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se
encontrem em fase instrutória.
c) Limitar o objeto da suspensão dos recursos relativos aos expurgos
inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente no que
concerne aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que
editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a
legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não
bloqueados), tendo em conta que somente em face desses é que se vincula o
presente processo representativo da controvérsia, como bem anotou o parecer.
Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que
tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários
advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente em relação aos critérios de
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RE 591.797 / SP
correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor
I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no
momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), em
trâmite em todo o País, em grau de recurso, até julgamento final da controvérsia
pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, a distribuição ou a
realização de atos da fase instrutória.
Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às
transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas.
Publique-se.
Brasília, 26 de agosto de 2010.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.797 SÃO PAULO
RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S) :BANCO ITAÚ S/A
ADV.(A/S) :MARCO ANTÔNIO COLENCI E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) :MANOEL DE SOUZA MOREIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) :PAULO ALVES ROCHEL FILHO E OUTRO(A/S)
DECISÃO:
Vistos.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio
eletrônico, concluiu, no exame deste processo, de minha relatoria, haver
repercussão geral da matéria constitucional suscitada, que diz respeito ao
direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face dos expurgos
inflacionários supostamente ocorridos no Plano Econômico Collor I, no
que se refere aos valores não bloqueados.
Atravessou petição o recorrente BANCO ITAÚ e, na condição de
terceiro interessado, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA
FINANCEIRO – CONSIF, nas folhas 225-273, com o requerimento de que
se aplique ao caso o artigo 328, RISTF, com a finalidade de suspender, em
todos os graus de jurisdição, as demais causas com questão idêntica,
“qual seja, a discussão sobre critérios de correção monetária introduzidos pelas
legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991,
aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente
aos valores não bloqueados), independentemente da fase processual em que as
mesmas se encontrem-, até deliberação final deste e. Supremo Tribunal Federal
sobre o tema por ocasião do julgamento deste Recurso Extraordinário.”
A Caixa Econômica Federal igualmente pediu a sua admissão como
amicus curiae, bem como a concessão de prazo para oferecimento de
razões escritas (f. 307).
O IDEC –INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (fls.
312-314) formulou pedido de ingresso na lide como amigo da Corte.
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RE 591.797 / SP
A UNIÃO (fl. 335) requereu fosse admitida como terceiro interessado, nos
termos do artigo 543-A, § 6o, CPC.
Em despacho de 9.8.2010 (fl. 337), publicado no dia 18.8.2010, determinei a
abertura de vista dos autos à douta Procuradoria-Geral da República, com
prazo de cinco dias, a fim de que se manifestasse sobre os pedidos acima
referidos.
Aos 19.8.2010 deu-se vista dos autos ao Procurador-Geral da República, que os
recebeu na mesma data e os restituiu ao STF em 24.8.2010, de modo tempestivo,
acompanhados do parecer de folhas 342-350.
O parecer da lavra da Vice-Procuradora-Geral da República Dra. Deborah
Macedo Duprat de Britto Pereira, aprovado pelo Procurador-
Geral da República Roberto Monteiro Gurgel Santos, possui o seguinte teor:
“Recurso extraordinário. Pedidos de ingresso no feito na
condição de “amicus curiae” e de sobrestamento de todas as causas em
curso. Parecer pelo acolhimento do primeiro pleito e pelo
sobrestamento apenas dos recursos.
1. Os presentes autos retornam a esta Procuradoria Geral da
República por força do despacho de f. 337, que abre vista para
manifestação sobre as petições de ff. 122/130, 225/231, 303/304 e 307.
2. No primeiro caso, a Confederação Nacional do Sistema
Financeiro – CONSIF requer o seu ingresso no feito, na condição de
terceiro interessado, para que possa se manifestar sobre a repercussão
geral da questão controvertida nesse recurso, invocando, a seu favor, o
disposto no art. 323, § 2º, do RISTF.
3. Após reconhecida a repercussão geral pelo Plenário do
STF (ff. 195/201), a CONSIF e o recorrente pleitearam o sobrestamento,
em todos os graus de jurisdição, de todas as causas que envolvessem
discussão sobre os critérios de correção monetária das cadernetas de
poupança em face do chamado “Plano Collor I”, até julgamento final
desse recurso extraordinário (ff. 225/231).
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RE 591.797 / SP
4. O Banco do Brasil S/A, ao mesmo tempo em que
requereu a sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae, aderiu
ao pleito imediatamente acima referido (ff. 303/304).
5. A Caixa Econômica Federal igualmente pede a sua
admissão como amicus curiae, bem como a concessão de prazo para
oferecimento de razões escritas (f. 307). Em idêntico sentido, a
pretensão do IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (ff.
312/314) e da União Federal (f. 335).
6. Quanto à figura do amicus curiae em recurso
extraordinário no qual se reconhece a repercussão geral, essa Corte,
por ocasião do julgamento do RE 565.714, rel. Min. Cármen Lúcia, Dje
13.6.2008, deliberou no sentido de que a sua admissão no feito tinha
por fundamento os arts. 543-A, § 6º, do CPC, e 323, § 2º, do RISTF.
Entendeu-se, ainda, na ocasião, que o amicus estava autorizado a
manifestar-se não só em relação à existência ou não da repercussão
geral, mas sobre o próprio mérito da matéria em debate. Eis as razões
constantes do voto da relatora:
‘2. Dispõem o art. 543-A, § 6º, do Código de Processo Civil e o art.
323, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:
‘Art. 543-A, § 6º O Relator poderá admitir, na análise da
repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por
procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal.’
‘Art. 323. § 2º Mediante decisão irrecorrível, poderá o Relator
admitir de ofício ou a requerimento, em prazo que fixar, a
manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, sobre a
questão da repercussão geral.’
A norma parece ter limitado a presença do amicus curiae apenas à
fase de reconhecimento de existência ou inexistência da repercussão
geral. Esse seria o raciocínio simplório a que chegaria o intérprete se
este considerar apenas os dois dispositivos legais transcritos como
base para a manifestação de terceiros.
Os arts. 543-A, § 6º, do Código de Processo Civil e o art. 323, § 2º,
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal têm por objetivo
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deixar claro que a presença do amicus curiae será admitida mesmo em
se tratando de fase em que não se examinará o mérito submetido ao
controle de constitucionalidade (momento em que a manifestação de
terceiros é mais comum), mas apenas se avaliará a existência dos
requisitos de relevância e transcendência que configuram a existência
da repercussão geral.
A presença do amicus curiae no momento em que se julgará a
questão constitucional cuja repercussão geral fora reconhecida não só é
possível como é desejável.
3. A exigência de repercussão geral da questão constitucional
tornou definitiva a objetivação do julgamento do recurso
extraordinário e dos efeitos dele decorrentes, de modo a que a tese
jurídica a ser firmada pelo Supremo Tribunal Federal seja aplicada a
todos os casos cuja identidade de matérias já tenha sido reconhecida
pelo Supremo Tribunal (art. 328 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal) ou pelos juízos e tribunais de origem (art. 543-B do
Código de Processo Civil), ainda que a conclusão de julgamento seja
diversa em cada caso.
Essa nova característica torna mais do que legítima a presença de
amicus curiae, ainda que não se tenha disposição legal expressa,
circunstância já examinada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento da ADI 2.321-MC, DJ 10.6.2005, cujo Relator, o eminente
Ministro Celso de Mello, assim fundamentou a sua admissão de amicus
curiae em ação direta de inconstitucionalidade:
‘... cabe ter presente a regra invocadora constante do art. 7º, § 2º,
da Lei nº 9.868/99, que, em caráter excepcional, abrandou o sentido
absoluto da vedação pertinente à intervenção assistencial, passando,
agora, a permitir o ingresso de entidade dotada de representatividade
adequada no processo de controle abstrato de constitucionalidade.
A norma legal em questão, ao excepcionalmente admitir a
possibilidade de ingresso formal de terceiros no processo de controle
normativo abstrato, assim dispõe:
‘O relator, considerando a relevância da matéria e a
representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível,
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admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a
manifestação de outros órgãos ou entidades.’
Por entender – considerado o teor dessa regra legal – que se
achavam presentes, na espécie, os requisitos legitimadores da
pretendida admissão formal nesta causa (relevância da matéria em
exame e representatividade adequada da entidade sindical
postulante), acolhi o pleito dessa entidade, deferindo-lhe o pedido de
intervenção processual, para, em conseqüência, admitir o ingresso
formal, na presente causa, da Federação Nacional dos Sindicatos de
Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União –
FENAJUFE.
No estatuto que rege o sistema de controle normativo abstrato de
constitucionalidade, o ordenamento positivo brasileiro processualizou,
na regra inscrita no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, a figura do ‘amicus
curiae’, permitindo, em conseqüência, que terceiros, desde que
investidos de representatividade adequada, sejam admitidos na
relação processual, para efeito de manifestação sobre a questão de
direito subjacente à própria controvérsia constitucional.
Cabe advertir, no entanto, que a intervenção do ‘amicus curiae’,
para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil
a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios
que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional.
Impõe-se destacar, neste ponto, por necessário, a idéia nuclear
que anima os propósitos teleológicos que motivaram a formulação da
norma legal em causa, viabilizadora da intervenção do ‘amicus curiae’
no processo de fiscalização normativa abstrata.
Não se pode perder de perspectiva que a regra inscrita no art. 7º,
§ 2º da Lei nº 9.868/99 – que contém a base normativa legitimadora da
intervenção processual do ‘amicus curiae’ – tem por objetivo essencial
pluralizar o debate constitucional, permitindo que o Supremo Tribunal
Federal venha a dispor de todos os elementos informativos possíveis e
necessários à resolução da controvérsia, visando-se, ainda, com tal
abertura procedimental, superar a grave questão pertinente à
legitimidade democrática das decisões emanadas desta Corte (ANDRÉ
5
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documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 677326.
RE 591.797 / SP
RAMOS TAVARES, ‘Tribunal e Jurisdição Constitucional’, p. 71/94,
1998, Celso Bastos Editor; ALEXANDRE DE MORAES, ‘Jurisdição
Constitucional e Tribunais Constitucionais’, p. 64/81, 2000, Atlas),
quando no desempenho de seu extraordinário poder de efetuar, em
abstrato, o controle concentrado de constitucionalidade.
Tenho presente, neste ponto, o magistério de GILMAR
FERREIRA MENDES (‘Direito Fundamentais e Controle de
Constitucionalidade’, p. 503/504, 2ª ed., 1999, Celso Bastos Editor),
expendido em passagem na qual põe em destaque o entendimento de
PETER HÄBERLE, segundo o qual o Tribunal ‘há de desempenhar um
papel de intermediário ou de mediador entre as diferentes forças com
legitimação ou de mediador entre as diferentes forças com legitimação
no processo constitucional’ (p. 498), em ordem a pluralizar, em
abordagem que deriva da abertura material da Constituição, o próprio
debate em torno da controvérsia constitucional, conferindo-se, desse
modo, expressão real e efetiva ao princípio democrática, sob pena de
se instaurar, no âmbito do controle normativo abstrato, um indesejável
‘deficit’ de legitimidade das decisões que o Supremo Tribunal Federal
venha a pronunciar no exercício, ‘in abstracto’, dos poderes inerentes à
jurisdição constitucional.’
7. Recentes decisões reafirmam tal entendimento:
‘DECISÃO: [PET SR/STF n. 0130522/2009] O Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Ceará requer sua admissão no feito na
qualidade de amicus curiae. 2. O Supremo Tribunal Federal tem
entendido que a presença do amicus curiae no momento em que se
julgará a questão constitucional cuja repercussão geral fora
reconhecida não só é possível como é desejável. 3. A pertinência do
tema a ser julgado por este Tribunal com as atribuições institucionais
do requerente legitima a sua atuação. Admito o ingresso do Tribunal
de Contas dos Municípios do Estado do Ceará no feito, na qualidade
de amicus curiae. À Secretaria para que proceda às anotações. Publiquese.
Brasília, 19 de abril de 2010. Ministro EROS GRAU Relator’ (RE
597362, Relator(a): Min. EROS GRAU, julgado em 19/04/2010,
publicado em DJe-086 DIVULG 13/05/2010 PUBLIC 14/05/2010)
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RE 591.797 / SP
‘Petições 5291/2010-STF, 5835/2010-STF, 6441/2010-STF e
6830/2010-STF. Em 15/12/2009 proferi despacho no sentido de que os
Estados do Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do
Sul, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe, Paraíba e o Distrito
Federal regularizassem os seus pedidos de admissão no feito na
qualidade de amicus curiae, uma vez que os respectivos procuradores
sequer estavam identificados na Petição 136655/2009-STF (fls. 239-240).
Em atenção a esse despacho, os Estados do Amazonas, Bahia, Espírito
Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e o Distrito Federal (Petição
5291/2010-STF - fls. 270-272), bem como os Estados do Piauí (Petição
5835/2010-STF - fl. 274), Pernambuco (Petição 6441/2010-STF – fl. 276) e
Roraima (Petição 6830/2010-STF – fl. 278), regularizaram os pedidos na
forma requerida. Por sua vez, os Estados de Goiás e da Paraíba não se
manifestaram. De acordo com o § 6º do art. 543-A do Código de
Processo Civil: “O Relator poderá admitir, na análise da repercussão
geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado,
nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”
(grifos meus). Por sua vez, o § 2º do art. 323 do RISTF assim
disciplinou a matéria: “Mediante decisão irrecorrível, poderá o(a)
Relator(a) admitir de ofício ou a requerimento, em prazo que fixar, a
manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, sobre a
questão da repercussão geral” (grifos meus). A esse respeito, assim se
manifestou o Min. Celso de Mello, Relator, no julgamento da ADI
3.045/DF: “a intervenção do amicus curiae, para legitimar-se, deve
apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação
processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem
uma adequada resolução do litígio constitucional”. Verifico que os
pedidos foram formulados por pessoas jurídicas que atendem aos
requisitos necessários para participar da presente causa na condição de
amicus curiae, à exceção daqueles formulados pelo Estado de Goiás e
da Paraíba, que não regularizaram seus requerimentos. Isso posto,
defiro o pedido de admissão no feito na qualidade de amicus curiae
7
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RE 591.797 / SP
em relação aos Estados do Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato
Grosso do Sul, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande
do Sul, Rondônia, Sergipe, Piauí, Pernambuco e Roraima, bem como
em relação ao Distrito Federal, e o indefiro em relação aos Estados de
Goiás e da Paraíba. Publique-se. Brasília, 3 de março de 2010. Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI – Relator’ (RE 593824, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 03/03/2010, publicado em
DJe-047 DIVULG 15/03/2010 PUBLIC 16/03/2010)
8. No caso, todos os requerentes (à exceção do Banco Itaú,
que é parte), em razão de suas atribuições terem pertinência com o
tema em discussão, possuem, ao menos em tese, reflexão suficiente
para contribuir com o bom deslinde da controvérsia. De resto, estão
devidamente representados por procurador habilitado. De modo que
deve ser admitido o seu ingresso no feito na condição de amicus curiae,
concedendo-lhes prazo para manifestação sobre o mérito da questão
constitucional trazida a debate.
9. Quanto ao outro pedido, o § 1º do art. 543-B do CPC
dispõe que caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais
recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo
Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento
definitivo da Corte.
10. Portanto, a literalidade da norma indica que apenas os
recursos serão sobrestados, o que está aquém da pretensão de
sobrestamento de todas as causas pertinentes à matéria.
11. A distinção é importante principalmente no que diz
respeito às causas que estão em processo de execução e, portanto, já
objeto de sentença transitada em julgado.
12. E o princípio constitucional da duração razoável do
processo também não permite que o sobrestamento alcance a causa na
sua fase inicial, pois é justamente nessa ocasião que as partes alocam
os elementos de fato, os quais são independentes, obviamente, da
decisão que vier a ser proferida por esse Supremo Tribunal Federal.
Assim, a manifestação é no sentido de acolhimento dos pleitos,
com a limitação acima indicada.”
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RE 591.797 / SP
Vieram-me conclusos os autos aos 25.8.2010.
É o relatório.
Acompanho na íntegra o parecer da douta Procuradoria-Geral da República,
adotando-o como fundamento desta decisão, ao estilo do que é praxe na Corte,
quando a qualidade das razões permitem sejam subministradas pelo relator (Cf.
ACO 804/RR, Relator Ministro Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator
Ministro Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE 271771/SP, Relator Ministro Néri
da Silveira, DJ 01/08/2000).
Assim sendo, é necessária a adoção das seguintes providências:
a) A admissão dos requerentes como amici curiae, “em razão de suas
atribuições terem pertinência com o tema em discussão”, na medida em que
“possuem, ao menos em tese, reflexão suficiente para contribuir com o bom deslinde da
controvérsia.”
Oportunamente, conceder-lhes-ei prazo para manifestação sobre o mérito
da questão debatida nos autos.
b) O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta
repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as
ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se
encontrem em fase instrutória.
c) Limitar o objeto da suspensão dos recursos relativos aos expurgos
inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente no que
concerne aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que
editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a
legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não
bloqueados), tendo em conta que somente em face desses é que se vincula o
presente processo representativo da controvérsia, como bem anotou o parecer.
Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que
tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários
advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente em relação aos critérios de
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RE 591.797 / SP
correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor
I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no
momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), em
trâmite em todo o País, em grau de recurso, até julgamento final da controvérsia
pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, a distribuição ou a
realização de atos da fase instrutória.
Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às
transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas.
Publique-se.
Brasília, 26 de agosto de 2010.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
quinta-feira, 19 de agosto de 2010
Boletim DPN N.º 02 - já está na rede
Direito Público Notadez
Boletim n. 02 - Julho/2010
SUMÁRIO
DOUTRINA
Administrativo
1) Direito Administrativo e Administração Pública: Conceituação, Princípios, Estruturação Administrativa Pública e Atividade Regulatória (Roberto Correia da Silva Gomes Caldas)
Ambiental
2) Aspectos Gerais do Princípio da Precaução (Luiz Paulo Rosek Germano)
Tributário
3) O Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade da Lei Tributária no Âmbito do Recurso Especial (José Augusto Delgado)
4) O Imposto Territorial Rural (ITR) e a Utilização Racional dos Recursos Naturais e a Preservação do Meio Ambiente (Francisco Carlos Duarte e Ricardo Antônio Tonin Fronczak)
Assunto Especial (Licitação/Contrato)
5) Licitações: A Nova Lei Para Contratação de Serviços de Publicidade (Edgar Guimarães)
6) Breves Notas a Respeito do Novo Regime de Contratação dos Serviços de Publicidade – Os Contornos Essenciais a Partir do Regime Legal da Lei nº 12.232/2010 (Alexandre Schubert Curvelo)
7) Princípio da Juridicidade x Princípio da Legalidade Estrita nas Licitações Públicas: Análise Prática da Admissibilidade de Juntada Posterior de Documento no Procedimento Licitatório (Victor Aguiar Jardim de Amorim)
ATUALIDADES EM DIREITO PÚBLICO
1) Direito de Greve do Servidor Público.
2) Área de Reserva Legal. Isenção do ITR.
3) Indenização Sobre a Posse de Área Pública. Desapropriação Indireta.
4) Pensão por Morte de Servidor Público Militar em Caso de União Estável.
5) Possibilidade de Cumulação de Cargos Públicos Privativos de Profissionais da Saúde em Caso de Compatibilidade de Horários.
6) Ex-Gestor de Município. Ausência de Prestação de Contas. Inscrição do Município em Cadastro de Inadimplentes. Suspensão.
7) Responsabilidade Civil do Estado. Títulos da Dívida Agrária. Contrato de Mútuo com Instituição Financeira Privada.
8) Notícia: MP Dá Preferência a Bens e Serviços Nacionais em Licitações.
9) Peticionamento Eletrônico Passo a Passo.
10) Nova Regra Permite Exportador Usar Insumo Interno Sem Perder Drawback.
JURISPRUDÊNCIA
1. Superior Tribunal de Justiça (Íntegra)
* Agravo Regimental em Medida Cautelar Preparatória. Dissídio de Greve. Desconto dos Dias Parados
* Responsabilidade Civil do Estado. Incêndio no Interior de Estabelecimento de Casa Destinada a Shows. Desafio ao Óbice da Súmula 07/STJ. Ausência de Nexo de Causalidade Entre a Omissão Estatal e o Dano – Incêndio. Culpa de Terceiros. Violação ao art. 535, do CPC, Não Configurada
* Direito Administrativo. Desvio de Função. Configuração de Dano Moral. Reexame de Matéria Fática – Enunciado nº 7/STJ
* Direito Administrativo. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Legitimidade Recursal do Ministério Público. Concurso Público. Professor da Rede de Ensino do Distrito Federal. Quebra da Ordem Classificatória. Direito à Nomeação. Recurso Provido
2. Tribunal Regional Federal 1ª Região (Íntegra)
* Agravo Regimental. Concurso Público. Limite de Idade Fixado por Ato Administrativo. Impossibilidade 173
3. Ementário
· Direito Administrativo, Constitucional, Processual Civil e Previdenciário 177
· Direito Municipal
· Direito Tributário
Legislação Relevante (Julho 2010)
· Lei 12.305 (Meio Ambiente. Atividades Lesivas. Sanções. Política Nacional de Resíduos Sólidos. Responsabilidade. Alteração)
· Lei 12.304 (Poder Executivo. Criação de Empresa Pública. Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S/A - Pré-Sal Petróleo S/A. − PPSA. Autorização)
· Lei 12.300 (Plano de Carreira de Servidores. Senado Federal. Disposições)
· Lei 12.288 (Estatuto da Igualdade Racial. População Negra. Defesa dos Direitos Étnicos. Combate à Discriminação. Intolerância Étnica. Alteração)
· Lei 12.287 (LDB. Educação Nacional. Ensino da Arte. Desenvolvimento Cultural. Alteração)
· MP 497 (Desoneração Tributária. Subvenções Governamentais. Atividades de Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento. Inovação Tecnológica. Empresas. Regime Especial de Tributação. Modernização de Estádios de Futebol. RECOM. Alteração)
· MP 496 (CDRJ. Dívida Pública Mobiliária. Copa do Mundo FIFA 2014. Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. Refinanciamento. Responsabilidade dos Municípios. Limite de Endividamento. Previdência Social. Alteração) 314
· MP 495 – (LLIC. Licitações. Contratos. Produção Industrial. Pesquisa Científica. Pesquisa Tecnológica. Desenvolvimento Industrial. Incentivos. Modalidade Licitatória. Pregão. Alteração)
· MP 493 – (Carreira de Diplomata. Carreira de Oficial de Chancelaria. Carreira de Assistente de Chancelaria. Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro. Alteração)
· Decreto 7.246 (Concessionárias. Permissionárias. Autorizadas de Serviços e Instalações de Distribuição de Energia Elétrica. Licitação. Leilão. Agência Nacional de Energia Elétrica. ANEEL. Ministério de Minas e Energia. Regulamentação)
· Decreto 7.229 (Aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68 – Alterações)
ASSUNTO ESPECIAL – LICITAÇÃO/CONTRATO
Doutrina
· Licitações: A Nova Lei Para Contratação de Serviços de Publicidade (Edgar Guimarães)
· Breves Notas a Respeito do Novo Regime de Contratação dos Serviços de Publicidade – Os Contornos Essenciais a Partir do Regime Legal da Lei nº 12.232/2010 (Alexandre Schubert Curvelo)
· Princípio da Juridicidade x Princípio da Legalidade Estrita nas Licitações Públicas: Análise Prática da Admissibilidade de Juntada Posterior de Documento no Procedimento Licitatório (Victor Aguiar Jardim de Amorim)
Jurisprudência (Íntegras)
* (STF) Processo Objetivo. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Tomada como Ação Direta de Inconstitucionalidade. Surgindo parâmetros próprios a ação direta de inconstitucionalidade, incumbe, considerado o gênero processo objetivo, tomar a arguição de descumprimento de preceito fundamental como a revelá-la. Licitação - Regência - Ação Direta de Inconstitucionalidade - Relevância do Pedido Formulado - Deferimento de Medida Acauteladora. Mostra-se relevante pedido formulado quando Portaria do Ministério da Saúde haja implicado verdadeiro aditamento à Lei 8.666/93, que prevê requisitos próprios para ter-se a licitação.
* (STJ) Administrativo. Licitação. Dissídio Jurisprudencial. Serviços Gerais. Vedação à Participação de Cooperativas. Razoabilidade da Exigência. Inexistência de Ilegalidade.
* (TRF 1ª R.) Mandado de Segurança. CEFET. Contrato Administrativo. Recusa em Assinar. Pena de Multa e Suspensão Temporária de Licitar e Contratar com a Administração. Proporcionalidade
* (TJRS) Licitação e Contrato Administrativo. Descumprimento do Edital. Rigor e Formalismo Excessivos.
Jurisprudência. Licitação. Contrato (Ementário)
Legislação
* Lei nº 8.666/93 na íntegra, com indicações de jurisprudência por artigo
Boletim n. 02 - Julho/2010
SUMÁRIO
DOUTRINA
Administrativo
1) Direito Administrativo e Administração Pública: Conceituação, Princípios, Estruturação Administrativa Pública e Atividade Regulatória (Roberto Correia da Silva Gomes Caldas)
Ambiental
2) Aspectos Gerais do Princípio da Precaução (Luiz Paulo Rosek Germano)
Tributário
3) O Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade da Lei Tributária no Âmbito do Recurso Especial (José Augusto Delgado)
4) O Imposto Territorial Rural (ITR) e a Utilização Racional dos Recursos Naturais e a Preservação do Meio Ambiente (Francisco Carlos Duarte e Ricardo Antônio Tonin Fronczak)
Assunto Especial (Licitação/Contrato)
5) Licitações: A Nova Lei Para Contratação de Serviços de Publicidade (Edgar Guimarães)
6) Breves Notas a Respeito do Novo Regime de Contratação dos Serviços de Publicidade – Os Contornos Essenciais a Partir do Regime Legal da Lei nº 12.232/2010 (Alexandre Schubert Curvelo)
7) Princípio da Juridicidade x Princípio da Legalidade Estrita nas Licitações Públicas: Análise Prática da Admissibilidade de Juntada Posterior de Documento no Procedimento Licitatório (Victor Aguiar Jardim de Amorim)
ATUALIDADES EM DIREITO PÚBLICO
1) Direito de Greve do Servidor Público.
2) Área de Reserva Legal. Isenção do ITR.
3) Indenização Sobre a Posse de Área Pública. Desapropriação Indireta.
4) Pensão por Morte de Servidor Público Militar em Caso de União Estável.
5) Possibilidade de Cumulação de Cargos Públicos Privativos de Profissionais da Saúde em Caso de Compatibilidade de Horários.
6) Ex-Gestor de Município. Ausência de Prestação de Contas. Inscrição do Município em Cadastro de Inadimplentes. Suspensão.
7) Responsabilidade Civil do Estado. Títulos da Dívida Agrária. Contrato de Mútuo com Instituição Financeira Privada.
8) Notícia: MP Dá Preferência a Bens e Serviços Nacionais em Licitações.
9) Peticionamento Eletrônico Passo a Passo.
10) Nova Regra Permite Exportador Usar Insumo Interno Sem Perder Drawback.
JURISPRUDÊNCIA
1. Superior Tribunal de Justiça (Íntegra)
* Agravo Regimental em Medida Cautelar Preparatória. Dissídio de Greve. Desconto dos Dias Parados
* Responsabilidade Civil do Estado. Incêndio no Interior de Estabelecimento de Casa Destinada a Shows. Desafio ao Óbice da Súmula 07/STJ. Ausência de Nexo de Causalidade Entre a Omissão Estatal e o Dano – Incêndio. Culpa de Terceiros. Violação ao art. 535, do CPC, Não Configurada
* Direito Administrativo. Desvio de Função. Configuração de Dano Moral. Reexame de Matéria Fática – Enunciado nº 7/STJ
* Direito Administrativo. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Legitimidade Recursal do Ministério Público. Concurso Público. Professor da Rede de Ensino do Distrito Federal. Quebra da Ordem Classificatória. Direito à Nomeação. Recurso Provido
2. Tribunal Regional Federal 1ª Região (Íntegra)
* Agravo Regimental. Concurso Público. Limite de Idade Fixado por Ato Administrativo. Impossibilidade 173
3. Ementário
· Direito Administrativo, Constitucional, Processual Civil e Previdenciário 177
· Direito Municipal
· Direito Tributário
Legislação Relevante (Julho 2010)
· Lei 12.305 (Meio Ambiente. Atividades Lesivas. Sanções. Política Nacional de Resíduos Sólidos. Responsabilidade. Alteração)
· Lei 12.304 (Poder Executivo. Criação de Empresa Pública. Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S/A - Pré-Sal Petróleo S/A. − PPSA. Autorização)
· Lei 12.300 (Plano de Carreira de Servidores. Senado Federal. Disposições)
· Lei 12.288 (Estatuto da Igualdade Racial. População Negra. Defesa dos Direitos Étnicos. Combate à Discriminação. Intolerância Étnica. Alteração)
· Lei 12.287 (LDB. Educação Nacional. Ensino da Arte. Desenvolvimento Cultural. Alteração)
· MP 497 (Desoneração Tributária. Subvenções Governamentais. Atividades de Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento. Inovação Tecnológica. Empresas. Regime Especial de Tributação. Modernização de Estádios de Futebol. RECOM. Alteração)
· MP 496 (CDRJ. Dívida Pública Mobiliária. Copa do Mundo FIFA 2014. Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. Refinanciamento. Responsabilidade dos Municípios. Limite de Endividamento. Previdência Social. Alteração) 314
· MP 495 – (LLIC. Licitações. Contratos. Produção Industrial. Pesquisa Científica. Pesquisa Tecnológica. Desenvolvimento Industrial. Incentivos. Modalidade Licitatória. Pregão. Alteração)
· MP 493 – (Carreira de Diplomata. Carreira de Oficial de Chancelaria. Carreira de Assistente de Chancelaria. Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro. Alteração)
· Decreto 7.246 (Concessionárias. Permissionárias. Autorizadas de Serviços e Instalações de Distribuição de Energia Elétrica. Licitação. Leilão. Agência Nacional de Energia Elétrica. ANEEL. Ministério de Minas e Energia. Regulamentação)
· Decreto 7.229 (Aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68 – Alterações)
ASSUNTO ESPECIAL – LICITAÇÃO/CONTRATO
Doutrina
· Licitações: A Nova Lei Para Contratação de Serviços de Publicidade (Edgar Guimarães)
· Breves Notas a Respeito do Novo Regime de Contratação dos Serviços de Publicidade – Os Contornos Essenciais a Partir do Regime Legal da Lei nº 12.232/2010 (Alexandre Schubert Curvelo)
· Princípio da Juridicidade x Princípio da Legalidade Estrita nas Licitações Públicas: Análise Prática da Admissibilidade de Juntada Posterior de Documento no Procedimento Licitatório (Victor Aguiar Jardim de Amorim)
Jurisprudência (Íntegras)
* (STF) Processo Objetivo. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Tomada como Ação Direta de Inconstitucionalidade. Surgindo parâmetros próprios a ação direta de inconstitucionalidade, incumbe, considerado o gênero processo objetivo, tomar a arguição de descumprimento de preceito fundamental como a revelá-la. Licitação - Regência - Ação Direta de Inconstitucionalidade - Relevância do Pedido Formulado - Deferimento de Medida Acauteladora. Mostra-se relevante pedido formulado quando Portaria do Ministério da Saúde haja implicado verdadeiro aditamento à Lei 8.666/93, que prevê requisitos próprios para ter-se a licitação.
* (STJ) Administrativo. Licitação. Dissídio Jurisprudencial. Serviços Gerais. Vedação à Participação de Cooperativas. Razoabilidade da Exigência. Inexistência de Ilegalidade.
* (TRF 1ª R.) Mandado de Segurança. CEFET. Contrato Administrativo. Recusa em Assinar. Pena de Multa e Suspensão Temporária de Licitar e Contratar com a Administração. Proporcionalidade
* (TJRS) Licitação e Contrato Administrativo. Descumprimento do Edital. Rigor e Formalismo Excessivos.
Jurisprudência. Licitação. Contrato (Ementário)
Legislação
* Lei nº 8.666/93 na íntegra, com indicações de jurisprudência por artigo
quarta-feira, 18 de agosto de 2010
Voto Ficha Limpa
Prezados, abaixo, segue o famoso "voto" do ficha limpa..
RECURSO ORDINÁRIO 4336-27 - FORTALEZA/CE
RELATOR: MINISTRO MARCELO RIBEIRO
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES ALVES
ADVOGADO: FRANCISCO GILDÁSIO RODRIGUES DE LIMA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
V O T O – V I S T A
O Sr. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente): - Busca-se neste recurso ordinário a reforma da decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, que julgou procedente a impugnação da candidatura de Francisco das Chagas Rodrigues Alves ao cargo de deputado estadual.
O indeferimento do registro fundou-se na aplicação do art. 1°, I, j, da LC 64/1990, com a redação dada pela LC 135/2010, que considera inelegível pelo prazo de oito anos aquele que tiver sido condenado por captação ilícita de sufrágio, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral.
Sustenta o recorrente, em síntese, que a aplicação dos dispositivos trazidos pela LC 135/2010, para este pleito, viola o princípio da anualidade previsto no art. 16 da Constituição Federal (fl. 117).
Alega, ainda, que não teve seu registro cassado, mas que, apenas, que lhe foi aplicada multa, fato que afastaria o disposto no art. 1°, I, j, da LC 64/1990 (fl. 119).
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso, em parecer assim ementado:
“RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. I – CANDIDATO CONDENADO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, PELA PRÁTICA DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. INELEGIBILIDADE CONFIGURADA. ART. 1º, I, J, LC 64/90. II – APLICAÇÃO DA LC 135/2010 AO PLEITO DE 2010 NÃO FERE O PRINCÍPIO DA ANUALIDADE, POIS É NORMA DE NATUREZA ELEITORAL MATERIAL. III – A PENALIDADE APLICADA PELA PRÁTICA DO CRIME DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO NÃO SE CONFUNDE COM A AFERIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INELEGIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. IV – PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO” (fls. 136-139).
Na Sessão Plenária de 12/8/2010, o Relator, Min. Marcelo Ribeiro, votou no sentido de dar provimento ao presente recurso nos seguintes termos:
“Senhor Presidente, peço vênia para, adotando o entendimento que sempre tive – no sentido de que o artigo 16 da CF é aplicável in casu – considerar a inaplicabilidade da lei complementar n° 135 nas eleições de 2010 e, portanto, deferir o registro do ora requerente mediante o provimento do recurso ordinário”.
Extraio, ainda, dos fundamentos do voto do ilustre Relator que: i) o precedente do Supremo Tribunal Federal firmado no RE 129.392/DF, que decidiu pela aplicabilidade da LC 64/1990 para as eleições que aconteceriam naquele ano, foi tomada por apertada maioria de 6 (seis) votos a 5 (cinco); ii) um dos argumentos do STF para dar aplicação imediata à citada lei não se faz presente nesta quadra, qual seja, o de “que, se não se aplicasse a nova lei nas eleições que se avizinhavam, nenhum sistema de inelegibilidades existiria para aquele pleito”; e iii) os únicos integrantes da Corte que participaram daquele julgamento que nela ainda remanescem, a saber, os Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio Mello, fizeram parte da minoria contrária à aplicação imediata da Lei de Inelegibilidades.
Após o pronunciamento, pedi vista dos autos para melhor exame da questão, os quais devolvo agora para a retomada do julgamento.
Passo a votar.
I – A orientação jurisprudencial do STF
O Min. Marcelo Ribeiro chamou atenção em seu voto para alguns aspectos relevantes do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 129.392/DF.
Como visto, o eminente Relator ressaltou que um dos fundamentos do STF para superar a aplicação do art. 16 da Constituição Federal à Lei Complementar 64/1990 foi exatamente o de que, “se não se aplicasse a nova lei nas eleições que se avizinhavam, nenhum sistema de inelegibilidades existiria para aquele pleito”.
Embora esse, de fato, tenha sido um dos argumentos adotados, na ocasião, pela maioria formada no Supremo, entendo que vácuo legislativo similar subsistiria nos dias atuais, tal como ocorreu em meados de 1992, que permitira a superação do princípio da anualidade abrigado no citado dispositivo constitucional
Com efeito, um dos argumentos empregados pelos STF no julgamento do RE 129.392-6/DF, foi o de que, se não se fosse dada aplicação imediata à recém editada Lei de Inelegibilidades restaria frustrado art. 14, § 9°, da Constituição Federal que dispõe, litteris:
“Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.
Isso porque, como se sabe, a LC 64/1990 não esgotou as hipóteses de inelegibilidade previstas a que alude a Constituição, não tendo regulamentado, por exemplo, o quê se deveria entender por “vida pregressa do candidato”.
Tal vácuo legislativo, aliás, perdurou por mais de 15 anos, e somente em 2010 o Congresso Nacional houve por bem, por meio da LC 135/2010, aperfeiçoar a Lei de Inelegibilidades, de maneira a integrar por completo o comando constitucional em questão. Com isso, pode hoje a Justiça Eleitoral identificar, de maneira objetiva, aqueles que têm vida pregressa compatível com o exercício de um mandato eletivo.
Ademais, caso não se dê aplicação imediata aos dispositivos da LC 135/2010, restaria fragilizado o controle das inelegibilidades previsto pela Constituição, na medida em que não seria possível afastar, preventivamente, da vida pública aqueles que, por sua vida pregressa desabonadora, colocam em risco potencial a “probidade” e a “moralidade” administrativa.
De resto, como lembrou o magistrado Marlon Jacinto Reis, a propósito, a LC 64/1990 revogou a LC 5/1975, tal como a LC 135/2010 revogou parte da Lei 64/1990. Se não se aplicar a chamada “Lei da Ficha Limpa” a essas eleições, diz ele, o quê restaria para ser aplicado? Os candidatos com maus antecedentes seriam todos liberados para concorrer, em um “movimento inverso ao pretendido pela sociedade”.
Essas inelegibilidades, de resto, segundo ressalta Emmanuel Girão de Castro Pinto, em sede acadêmica, “de natureza eminentemente preventiva e protetiva, existem para assegurar a solidez do Estado Democrático de Direito, a Democracia Representativa e o Princípio Republicano”. Trata-se, em verdade, de diploma que abriga dispositivos que dão efetividade ao hoje universalmente adotado princípio da precaução, sobretudo no campo da proteção do meio ambiente, em que a ação preventiva precede ao dano potencial.
Tampouco considero relevante, com a devida vênia, o outro argumento expendido pelo douto Relator, no que diz respeito à composição do Supremo Tribunal Federal à época do julgamento do RE 129.392/DF.
Destaco que, se é certo que, da composição atual do STF os únicos remanescentes, Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio, ficaram vencidos por considerar que a LC 64/1990 não deveria ser aplicada de forma imediata, também é correto que dois Ministros que compõem hoje aquela Corte e integram este Superior Tribunal Eleitoral já se manifestaram pela plena vigência das alterações trazidas pela LC 135/2010.
Mantenho-me, pois, fiel à orientação jurisprudencial existente e ainda não revista pelo STF, assentada no RE 129.392/DF, reafirmando que as normas que regulamentam a inelegibilidade devem ter aplicação imediata.
Para tanto, passo a apresentar as razões de meu convencimento.
II – Alcance do princípio da anterioridade da lei eleitoral
Quanto à aplicação do art. 16 da Lei Complementar 135/2010, a solução passa por uma reflexão a respeito do alcance do princípio da anterioridade da lei eleitoral consagrado no art. 16 da Constituição, que, nas palavras do Min. Celso de Mello, “foi enunciado pelo Constituinte com o declarado propósito de impedir a deformação do processo eleitoral mediante alterações casuisticamente nele introduzidas, aptas a romperem a igualdade de participação dos que nele atuem como protagonistas principais: as agremiações partidárias, de um lado, e os próprios candidatos, de outro”.
O art. 16 da Constituição estabelece que “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.
Com efeito, na Sessão Plenária de 6/8/2006, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu o alcance do art. 16 da Constituição no julgamento da ADI 3.741/DF, de minha relatoria, ajuizada pelo Partido Social Cristão – PSC, objetivando a aplicação do princípio da anterioridade à totalidade da Lei 11.300, de 10 de maio de 2006, denominada Minirreforma Eleitoral.
O acórdão recebeu a seguinte ementa:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.300/2006 (MINI-REFORMA ELEITORAL). ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL (CF, ART. 16). INOCORRÊNCIA. MERO APERFEIÇOAMENTO DOS PROCEDIMENTOS ELEITORAIS. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL. PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE PESQUISAS ELEITORAIS QUINZE DIAS ANTES DO PLEITO. INCONSTITUCIONALIDADE. GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO LIVRE E PLURAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO DIRETA.
I - Inocorrência de rompimento da igualdade de participação dos partidos políticos e dos respectivos candidatos no processo eleitoral.
II - Legislação que não introduz deformação de modo a afetar a normalidade das eleições.
III - Dispositivos que não constituem fator de perturbação do pleito.
IV - Inexistência de alteração motivada por propósito casuístico.
V - Inaplicabilidade do postulado da anterioridade da lei eleitoral.
VI - Direito à informação livre e plural como valor indissociável da idéia de democracia.
VII - Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 35-A da Lei introduzido pela Lei 11.300/2006 na Lei 9.504/1997”.
Naquela oportunidade, sustentei que só se pode cogitar de afronta ao princípio da anterioridade quando ocorrer: i) o rompimento da igualdade de participação dos partidos políticos e dos respectivos candidatos no processo eleitoral; ii) a criação de deformação que afete a normalidade das eleições; iii) a introdução de fator de perturbação do pleito, ou iv) a promoção de alteração motivada por propósito casuístico (Cf. ADI 3.345/DF, Rel. Min. Celso de Mello, de 25/8/2005).
Penso, assim, que não há falar na incidência do art. 16 da Constituição no caso de criação, por lei complementar, de nova causa de inelegibilidade. É que, nessa hipótese, não há o rompimento da igualdade das condições de disputa entre os contendores, ocorrendo, simplesmente, o surgimento de novo regramento legal, de caráter linear, diga-se, que visa a atender ao disposto no art. 14, § 9º, da Constituição, segundo o qual:
“Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” (grifei).
Na verdade, existiria rompimento da chamada “paridade de armas” caso a legislação eleitoral criasse mecanismos que importassem num desequilíbrio na disputa eleitoral, prestigiando determinada candidatura, partido político ou coligação em detrimento dos demais. Isso porque o processo eleitoral é integrado por normas que regulam as condições em que ocorrerá o pleito não se incluindo entre elas os critérios de definição daqueles que podem ou não apresentar candidaturas.
Tal afirmação arrima-se no fato de que a modificação das regras relativas às condições regedoras da disputa eleitoral daria azo à quebra da isonomia entre os contendores. Isso não ocorre, todavia, com a alteração das regras que definem os requisitos para o registro de candidaturas. Neste caso, as normas direcionam-se a todas as candidaturas, sem fazer distinção entre candidatos, não tendo, portanto, o condão de afetar a necessária isonomia.
Registro, por oportuno, que este Tribunal, ao apreciar a Cta 1.120-26/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, assentou a plena aplicabilidade da Lei Complementar 135/2010 para as eleições 2010. À ocasião, o eminente Relator assentou que
“as inovações trazidas pela Lei Complementar nº 135/2010 têm a natureza de norma eleitoral material e em nada se identificam com as do processo eleitoral, deixando de incidir, destarte, o óbice esposado no dispositivo constitucional”.
Nesse sentido também é o entendimento pretérito desta Corte Eleitoral, que, analisando a aplicação do princípio da anterioridade no tocante à Lei Complementar 64/90, assentou que a matéria que cuidava de idêntica questão relativa às inelegibilidades não se insere no rol daquelas que podem interferir no processo eleitoral (Cta 11.173 – Resolução-TSE 16.551, de 31/5/1990, Rel. Min. Octávio Gallotti).
Ao pontuar que a norma deveria ter vigência imediata, o Relator, Min. Octavio Gallotti, destacou que
“o estabelecimento, por lei complementar, de outros casos de inelegibilidade, além dos diretamente previstos na Constituição, é exigido pelo art. 14, § 9º, desta e não configura alteração do processo eleitoral, vedada pelo art. 16 da mesma Carta”.
José Afonso da Silva, em seu comentário contextual ao art. 16 da Constituição, conceitua o processo eleitoral como a dinâmica composta pelos atos que
“postos em ação (procedimento) visam a decidir, mediante eleição, quem será eleito; visam, enfim, a selecionar e designar autoridades governamentais. Os atos desse processo são a apresentação de candidaturas, seu registro, o sistema de votos (cédulas ou urnas eletrônicas), organização das seções eleitorais, organização e realização do escrutínio e o contencioso eleitoral. Em síntese, a lei que dispuser sobre essa matéria estará alterando o processo eleitoral”.
Destaco, por oportuno, trechos dos votos proferidos pelos Ministros Moreira Alves e Néri da Silveira, respectivamente, no julgamento do RE 129.392/DF, verbis:
. Presidente, a meu ver, a lei complementar a que se refere o § 9º do artigo 14 da Constituição federal não está sujeita à norma do artigo 16 da mesma Carta Magna, a qual visa, apenas, a impedir a edição das mudanças abusivas do processo eleitoral que se faziam pouco antes de cada eleição. Não se aplica ela, porém, a essa lei complementar que a própria Constituição determinou, no referido parágrafo 9º, fosse editada a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.
“Quando o Direito Eleitoral regula o processo eleitoral já o prevê na sua complexidade. De fato, o processo eleitoral, de acordo com a parte terceira do Código Eleitoral, compreende desde o alistamento dos eleitores até a fase de votação e apuração dos resultados dos pleitos, encerrando-se com a diplomação dos eleitos. Quando, entretanto, a Constituição, que não dispõe sobre o processo eleitoral na sua complexidade, regula a matéria atinente à elegibilidade e inelegibilidade, confere a este tema uma natureza específica.
(...)
Compreendo, pois, que a matéria nunca perdeu a natureza constitucional, e, por isso mesmo, quando se cuida de inelegibilidade, o assunto é de índole constitucional, e não se comporta, a meu ver, dessa sorte, no simples âmbito do processo eleitoral, enquanto este se compõe de procedimentos que visam à realização das diferentes fases do pleito eleitoral, desde o alistamento até a apuração dos resultados e diplomação dos eleitos.
Não tendo, portanto, a matéria de que se cogita nos autos como de natureza processual eleitoral, mas, sim, de índole constitucional, não considero a Lei Complementar nº 64 compreendida na restrição do art. 16, no que concerne à possibilidade da sua imediata aplicação”.
membro, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, na Sessão Plenária de 6/8/2008, no julgamento da ADPF 144/DF, Rel. Min. Celso de Mello, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, assentou a impossibilidade constitucional de definir-se, como causa de inelegibilidade, a mera instauração, contra o candidato, de procedimentos judiciais quando inocorrente condenação transitada em julgado.
Na oportunidade, consignei que em Roma antiga os candidatos a cargos eletivos trajavam uma toga alva como forma de identificá-los e distingui-los dos demais cidadãos. Nesse sentido, lembrei que a palavra “candidato” vem do latim candidatus, que significa “aquele que veste roupa branca”, representando a pureza, a honestidade, a idoneidade moral para o exercício do cargo postulado.
Naquela quadra, ressaltei que estávamos diante de uma verdadeira norma em branco
que permitiria aos juízes eleitorais determinarem a inelegibilidade de certo candidato com base em uma avaliação eminentemente subjetiva daquilo que a Constituição denomina de ‘vida pregressa’, a fim de proteger, segundo o alvedrio de cada julgador, a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato”.
Entretanto, ressalvei em meu voto que, “enquanto outro critério não for escolhido pelos membros do Congresso Nacional”, é melhor que prevaleça “aquele estabelecido pela lei complementar vigente”.
É dizer, em nenhum momento exclui a possibilidade de o legislador complementar, mediante critérios objetivos, que visem a proteger a probidade administrativa e a moralidade eleitoral, criar nova causa de inelegibilidade, tendo em conta aquilo que a Constituição denominou “vida pregressa do candidato”.
Entendo, desse modo, que a Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a qual estabelece casos de inelegibilidade, prazos de sua cessação e determina outras providências, teve em mira proteger valores constitucionais que servem de arrimo ao próprio regime republicano, abrigados no § 9º do art. 14 da Constituição, que integra e complementa o rol de direitos e garantias fundamentais estabelecidos na Lei Maior.
Afasto, portanto, a alegada violação do art. 16 da Constituição Federal, e passo e examinar o mérito da questão.
RECURSO ORDINÁRIO 4336-27 - FORTALEZA/CE
RELATOR: MINISTRO MARCELO RIBEIRO
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES ALVES
ADVOGADO: FRANCISCO GILDÁSIO RODRIGUES DE LIMA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
V O T O – V I S T A
O Sr. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente): - Busca-se neste recurso ordinário a reforma da decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, que julgou procedente a impugnação da candidatura de Francisco das Chagas Rodrigues Alves ao cargo de deputado estadual.
O indeferimento do registro fundou-se na aplicação do art. 1°, I, j, da LC 64/1990, com a redação dada pela LC 135/2010, que considera inelegível pelo prazo de oito anos aquele que tiver sido condenado por captação ilícita de sufrágio, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral.
Sustenta o recorrente, em síntese, que a aplicação dos dispositivos trazidos pela LC 135/2010, para este pleito, viola o princípio da anualidade previsto no art. 16 da Constituição Federal (fl. 117).
Alega, ainda, que não teve seu registro cassado, mas que, apenas, que lhe foi aplicada multa, fato que afastaria o disposto no art. 1°, I, j, da LC 64/1990 (fl. 119).
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso, em parecer assim ementado:
“RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. I – CANDIDATO CONDENADO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, PELA PRÁTICA DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. INELEGIBILIDADE CONFIGURADA. ART. 1º, I, J, LC 64/90. II – APLICAÇÃO DA LC 135/2010 AO PLEITO DE 2010 NÃO FERE O PRINCÍPIO DA ANUALIDADE, POIS É NORMA DE NATUREZA ELEITORAL MATERIAL. III – A PENALIDADE APLICADA PELA PRÁTICA DO CRIME DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO NÃO SE CONFUNDE COM A AFERIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INELEGIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. IV – PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO” (fls. 136-139).
Na Sessão Plenária de 12/8/2010, o Relator, Min. Marcelo Ribeiro, votou no sentido de dar provimento ao presente recurso nos seguintes termos:
“Senhor Presidente, peço vênia para, adotando o entendimento que sempre tive – no sentido de que o artigo 16 da CF é aplicável in casu – considerar a inaplicabilidade da lei complementar n° 135 nas eleições de 2010 e, portanto, deferir o registro do ora requerente mediante o provimento do recurso ordinário”.
Extraio, ainda, dos fundamentos do voto do ilustre Relator que: i) o precedente do Supremo Tribunal Federal firmado no RE 129.392/DF, que decidiu pela aplicabilidade da LC 64/1990 para as eleições que aconteceriam naquele ano, foi tomada por apertada maioria de 6 (seis) votos a 5 (cinco); ii) um dos argumentos do STF para dar aplicação imediata à citada lei não se faz presente nesta quadra, qual seja, o de “que, se não se aplicasse a nova lei nas eleições que se avizinhavam, nenhum sistema de inelegibilidades existiria para aquele pleito”; e iii) os únicos integrantes da Corte que participaram daquele julgamento que nela ainda remanescem, a saber, os Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio Mello, fizeram parte da minoria contrária à aplicação imediata da Lei de Inelegibilidades.
Após o pronunciamento, pedi vista dos autos para melhor exame da questão, os quais devolvo agora para a retomada do julgamento.
Passo a votar.
I – A orientação jurisprudencial do STF
O Min. Marcelo Ribeiro chamou atenção em seu voto para alguns aspectos relevantes do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 129.392/DF.
Como visto, o eminente Relator ressaltou que um dos fundamentos do STF para superar a aplicação do art. 16 da Constituição Federal à Lei Complementar 64/1990 foi exatamente o de que, “se não se aplicasse a nova lei nas eleições que se avizinhavam, nenhum sistema de inelegibilidades existiria para aquele pleito”.
Embora esse, de fato, tenha sido um dos argumentos adotados, na ocasião, pela maioria formada no Supremo, entendo que vácuo legislativo similar subsistiria nos dias atuais, tal como ocorreu em meados de 1992, que permitira a superação do princípio da anualidade abrigado no citado dispositivo constitucional
Com efeito, um dos argumentos empregados pelos STF no julgamento do RE 129.392-6/DF, foi o de que, se não se fosse dada aplicação imediata à recém editada Lei de Inelegibilidades restaria frustrado art. 14, § 9°, da Constituição Federal que dispõe, litteris:
“Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.
Isso porque, como se sabe, a LC 64/1990 não esgotou as hipóteses de inelegibilidade previstas a que alude a Constituição, não tendo regulamentado, por exemplo, o quê se deveria entender por “vida pregressa do candidato”.
Tal vácuo legislativo, aliás, perdurou por mais de 15 anos, e somente em 2010 o Congresso Nacional houve por bem, por meio da LC 135/2010, aperfeiçoar a Lei de Inelegibilidades, de maneira a integrar por completo o comando constitucional em questão. Com isso, pode hoje a Justiça Eleitoral identificar, de maneira objetiva, aqueles que têm vida pregressa compatível com o exercício de um mandato eletivo.
Ademais, caso não se dê aplicação imediata aos dispositivos da LC 135/2010, restaria fragilizado o controle das inelegibilidades previsto pela Constituição, na medida em que não seria possível afastar, preventivamente, da vida pública aqueles que, por sua vida pregressa desabonadora, colocam em risco potencial a “probidade” e a “moralidade” administrativa.
De resto, como lembrou o magistrado Marlon Jacinto Reis, a propósito, a LC 64/1990 revogou a LC 5/1975, tal como a LC 135/2010 revogou parte da Lei 64/1990. Se não se aplicar a chamada “Lei da Ficha Limpa” a essas eleições, diz ele, o quê restaria para ser aplicado? Os candidatos com maus antecedentes seriam todos liberados para concorrer, em um “movimento inverso ao pretendido pela sociedade”.
Essas inelegibilidades, de resto, segundo ressalta Emmanuel Girão de Castro Pinto, em sede acadêmica, “de natureza eminentemente preventiva e protetiva, existem para assegurar a solidez do Estado Democrático de Direito, a Democracia Representativa e o Princípio Republicano”. Trata-se, em verdade, de diploma que abriga dispositivos que dão efetividade ao hoje universalmente adotado princípio da precaução, sobretudo no campo da proteção do meio ambiente, em que a ação preventiva precede ao dano potencial.
Tampouco considero relevante, com a devida vênia, o outro argumento expendido pelo douto Relator, no que diz respeito à composição do Supremo Tribunal Federal à época do julgamento do RE 129.392/DF.
Destaco que, se é certo que, da composição atual do STF os únicos remanescentes, Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio, ficaram vencidos por considerar que a LC 64/1990 não deveria ser aplicada de forma imediata, também é correto que dois Ministros que compõem hoje aquela Corte e integram este Superior Tribunal Eleitoral já se manifestaram pela plena vigência das alterações trazidas pela LC 135/2010.
Mantenho-me, pois, fiel à orientação jurisprudencial existente e ainda não revista pelo STF, assentada no RE 129.392/DF, reafirmando que as normas que regulamentam a inelegibilidade devem ter aplicação imediata.
Para tanto, passo a apresentar as razões de meu convencimento.
II – Alcance do princípio da anterioridade da lei eleitoral
Quanto à aplicação do art. 16 da Lei Complementar 135/2010, a solução passa por uma reflexão a respeito do alcance do princípio da anterioridade da lei eleitoral consagrado no art. 16 da Constituição, que, nas palavras do Min. Celso de Mello, “foi enunciado pelo Constituinte com o declarado propósito de impedir a deformação do processo eleitoral mediante alterações casuisticamente nele introduzidas, aptas a romperem a igualdade de participação dos que nele atuem como protagonistas principais: as agremiações partidárias, de um lado, e os próprios candidatos, de outro”.
O art. 16 da Constituição estabelece que “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.
Com efeito, na Sessão Plenária de 6/8/2006, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu o alcance do art. 16 da Constituição no julgamento da ADI 3.741/DF, de minha relatoria, ajuizada pelo Partido Social Cristão – PSC, objetivando a aplicação do princípio da anterioridade à totalidade da Lei 11.300, de 10 de maio de 2006, denominada Minirreforma Eleitoral.
O acórdão recebeu a seguinte ementa:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.300/2006 (MINI-REFORMA ELEITORAL). ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL (CF, ART. 16). INOCORRÊNCIA. MERO APERFEIÇOAMENTO DOS PROCEDIMENTOS ELEITORAIS. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL. PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE PESQUISAS ELEITORAIS QUINZE DIAS ANTES DO PLEITO. INCONSTITUCIONALIDADE. GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO LIVRE E PLURAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO DIRETA.
I - Inocorrência de rompimento da igualdade de participação dos partidos políticos e dos respectivos candidatos no processo eleitoral.
II - Legislação que não introduz deformação de modo a afetar a normalidade das eleições.
III - Dispositivos que não constituem fator de perturbação do pleito.
IV - Inexistência de alteração motivada por propósito casuístico.
V - Inaplicabilidade do postulado da anterioridade da lei eleitoral.
VI - Direito à informação livre e plural como valor indissociável da idéia de democracia.
VII - Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 35-A da Lei introduzido pela Lei 11.300/2006 na Lei 9.504/1997”.
Naquela oportunidade, sustentei que só se pode cogitar de afronta ao princípio da anterioridade quando ocorrer: i) o rompimento da igualdade de participação dos partidos políticos e dos respectivos candidatos no processo eleitoral; ii) a criação de deformação que afete a normalidade das eleições; iii) a introdução de fator de perturbação do pleito, ou iv) a promoção de alteração motivada por propósito casuístico (Cf. ADI 3.345/DF, Rel. Min. Celso de Mello, de 25/8/2005).
Penso, assim, que não há falar na incidência do art. 16 da Constituição no caso de criação, por lei complementar, de nova causa de inelegibilidade. É que, nessa hipótese, não há o rompimento da igualdade das condições de disputa entre os contendores, ocorrendo, simplesmente, o surgimento de novo regramento legal, de caráter linear, diga-se, que visa a atender ao disposto no art. 14, § 9º, da Constituição, segundo o qual:
“Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” (grifei).
Na verdade, existiria rompimento da chamada “paridade de armas” caso a legislação eleitoral criasse mecanismos que importassem num desequilíbrio na disputa eleitoral, prestigiando determinada candidatura, partido político ou coligação em detrimento dos demais. Isso porque o processo eleitoral é integrado por normas que regulam as condições em que ocorrerá o pleito não se incluindo entre elas os critérios de definição daqueles que podem ou não apresentar candidaturas.
Tal afirmação arrima-se no fato de que a modificação das regras relativas às condições regedoras da disputa eleitoral daria azo à quebra da isonomia entre os contendores. Isso não ocorre, todavia, com a alteração das regras que definem os requisitos para o registro de candidaturas. Neste caso, as normas direcionam-se a todas as candidaturas, sem fazer distinção entre candidatos, não tendo, portanto, o condão de afetar a necessária isonomia.
Registro, por oportuno, que este Tribunal, ao apreciar a Cta 1.120-26/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, assentou a plena aplicabilidade da Lei Complementar 135/2010 para as eleições 2010. À ocasião, o eminente Relator assentou que
“as inovações trazidas pela Lei Complementar nº 135/2010 têm a natureza de norma eleitoral material e em nada se identificam com as do processo eleitoral, deixando de incidir, destarte, o óbice esposado no dispositivo constitucional”.
Nesse sentido também é o entendimento pretérito desta Corte Eleitoral, que, analisando a aplicação do princípio da anterioridade no tocante à Lei Complementar 64/90, assentou que a matéria que cuidava de idêntica questão relativa às inelegibilidades não se insere no rol daquelas que podem interferir no processo eleitoral (Cta 11.173 – Resolução-TSE 16.551, de 31/5/1990, Rel. Min. Octávio Gallotti).
Ao pontuar que a norma deveria ter vigência imediata, o Relator, Min. Octavio Gallotti, destacou que
“o estabelecimento, por lei complementar, de outros casos de inelegibilidade, além dos diretamente previstos na Constituição, é exigido pelo art. 14, § 9º, desta e não configura alteração do processo eleitoral, vedada pelo art. 16 da mesma Carta”.
José Afonso da Silva, em seu comentário contextual ao art. 16 da Constituição, conceitua o processo eleitoral como a dinâmica composta pelos atos que
“postos em ação (procedimento) visam a decidir, mediante eleição, quem será eleito; visam, enfim, a selecionar e designar autoridades governamentais. Os atos desse processo são a apresentação de candidaturas, seu registro, o sistema de votos (cédulas ou urnas eletrônicas), organização das seções eleitorais, organização e realização do escrutínio e o contencioso eleitoral. Em síntese, a lei que dispuser sobre essa matéria estará alterando o processo eleitoral”.
Destaco, por oportuno, trechos dos votos proferidos pelos Ministros Moreira Alves e Néri da Silveira, respectivamente, no julgamento do RE 129.392/DF, verbis:
. Presidente, a meu ver, a lei complementar a que se refere o § 9º do artigo 14 da Constituição federal não está sujeita à norma do artigo 16 da mesma Carta Magna, a qual visa, apenas, a impedir a edição das mudanças abusivas do processo eleitoral que se faziam pouco antes de cada eleição. Não se aplica ela, porém, a essa lei complementar que a própria Constituição determinou, no referido parágrafo 9º, fosse editada a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.
“Quando o Direito Eleitoral regula o processo eleitoral já o prevê na sua complexidade. De fato, o processo eleitoral, de acordo com a parte terceira do Código Eleitoral, compreende desde o alistamento dos eleitores até a fase de votação e apuração dos resultados dos pleitos, encerrando-se com a diplomação dos eleitos. Quando, entretanto, a Constituição, que não dispõe sobre o processo eleitoral na sua complexidade, regula a matéria atinente à elegibilidade e inelegibilidade, confere a este tema uma natureza específica.
(...)
Compreendo, pois, que a matéria nunca perdeu a natureza constitucional, e, por isso mesmo, quando se cuida de inelegibilidade, o assunto é de índole constitucional, e não se comporta, a meu ver, dessa sorte, no simples âmbito do processo eleitoral, enquanto este se compõe de procedimentos que visam à realização das diferentes fases do pleito eleitoral, desde o alistamento até a apuração dos resultados e diplomação dos eleitos.
Não tendo, portanto, a matéria de que se cogita nos autos como de natureza processual eleitoral, mas, sim, de índole constitucional, não considero a Lei Complementar nº 64 compreendida na restrição do art. 16, no que concerne à possibilidade da sua imediata aplicação”.
membro, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, na Sessão Plenária de 6/8/2008, no julgamento da ADPF 144/DF, Rel. Min. Celso de Mello, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, assentou a impossibilidade constitucional de definir-se, como causa de inelegibilidade, a mera instauração, contra o candidato, de procedimentos judiciais quando inocorrente condenação transitada em julgado.
Na oportunidade, consignei que em Roma antiga os candidatos a cargos eletivos trajavam uma toga alva como forma de identificá-los e distingui-los dos demais cidadãos. Nesse sentido, lembrei que a palavra “candidato” vem do latim candidatus, que significa “aquele que veste roupa branca”, representando a pureza, a honestidade, a idoneidade moral para o exercício do cargo postulado.
Naquela quadra, ressaltei que estávamos diante de uma verdadeira norma em branco
que permitiria aos juízes eleitorais determinarem a inelegibilidade de certo candidato com base em uma avaliação eminentemente subjetiva daquilo que a Constituição denomina de ‘vida pregressa’, a fim de proteger, segundo o alvedrio de cada julgador, a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato”.
Entretanto, ressalvei em meu voto que, “enquanto outro critério não for escolhido pelos membros do Congresso Nacional”, é melhor que prevaleça “aquele estabelecido pela lei complementar vigente”.
É dizer, em nenhum momento exclui a possibilidade de o legislador complementar, mediante critérios objetivos, que visem a proteger a probidade administrativa e a moralidade eleitoral, criar nova causa de inelegibilidade, tendo em conta aquilo que a Constituição denominou “vida pregressa do candidato”.
Entendo, desse modo, que a Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a qual estabelece casos de inelegibilidade, prazos de sua cessação e determina outras providências, teve em mira proteger valores constitucionais que servem de arrimo ao próprio regime republicano, abrigados no § 9º do art. 14 da Constituição, que integra e complementa o rol de direitos e garantias fundamentais estabelecidos na Lei Maior.
Afasto, portanto, a alegada violação do art. 16 da Constituição Federal, e passo e examinar o mérito da questão.
Isenção - interpretação restritiva
De acordo com o entendimento do STJ, no julgado em destaque nas notícias diárias, a norma isentiva é interpretada restritivamente. Tenho, no entanto, uma (singela) dúvida: em face de conceito jurídico indeterminado, v.g., doença grave, a interpretação da norma não poderia encontrar fundamento (aplicando-a de outro modo) no princípio da dignidade humana? Eis a nota:
RECURSO REPETITIVO
Somente doenças previstas em lei têm isenção de IR
Não é possível a isenção de imposto de renda a aposentados portadores de outras doenças graves e incuráveis, que não as elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. O entendimento, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso destacado como representativo de controvérsia (repetitivo). Agora, essa decisão deve ser aplicada a todos os demais processos que tratam da questão e que estavam suspensos aguardando julgamento deste recurso especial no Tribunal.
No caso analisado, a aposentada ajuizou uma ação com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o imposto de renda sobre rendimentos a partir do ajuizamento da demanda, em virtude de ser portadora de moléstia incapacitante – distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias).
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente “para reconhecer o direito à isenção de imposto de renda, nos termos da Lei n. 7.713/88, a partir do ajuizamento da ação, condenando a União à restituição dos valores recolhidos a esse título, referentes a rendimentos auferidos a partir de 6 de abril de 2004, (...), observando-se, ainda, eventuais restituições já procedidas por força das declarações anuais de ajuste”.
Inconformada, a Fazenda Nacional apelou, sustentando que as hipóteses deveriam ser interpretadas literalmente, sendo que a isenção, com base em outra moléstia, não relacionada na Lei n. 7.713/88, seria ilegal. Alegou, ainda, que, de qualquer forma, não poderia a isenção ser reconhecida a partir do ajuizamento da ação, mas, quando muito, a partir do laudo que reconheceu a patologia. Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença.
Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que, no caso, tem-se a impossibilidade de interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, ficando consolidado o entendimento no sentido de descaber a extensão do benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei.
RECURSO REPETITIVO
Somente doenças previstas em lei têm isenção de IR
Não é possível a isenção de imposto de renda a aposentados portadores de outras doenças graves e incuráveis, que não as elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. O entendimento, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso destacado como representativo de controvérsia (repetitivo). Agora, essa decisão deve ser aplicada a todos os demais processos que tratam da questão e que estavam suspensos aguardando julgamento deste recurso especial no Tribunal.
No caso analisado, a aposentada ajuizou uma ação com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o imposto de renda sobre rendimentos a partir do ajuizamento da demanda, em virtude de ser portadora de moléstia incapacitante – distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias).
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente “para reconhecer o direito à isenção de imposto de renda, nos termos da Lei n. 7.713/88, a partir do ajuizamento da ação, condenando a União à restituição dos valores recolhidos a esse título, referentes a rendimentos auferidos a partir de 6 de abril de 2004, (...), observando-se, ainda, eventuais restituições já procedidas por força das declarações anuais de ajuste”.
Inconformada, a Fazenda Nacional apelou, sustentando que as hipóteses deveriam ser interpretadas literalmente, sendo que a isenção, com base em outra moléstia, não relacionada na Lei n. 7.713/88, seria ilegal. Alegou, ainda, que, de qualquer forma, não poderia a isenção ser reconhecida a partir do ajuizamento da ação, mas, quando muito, a partir do laudo que reconheceu a patologia. Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença.
Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que, no caso, tem-se a impossibilidade de interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, ficando consolidado o entendimento no sentido de descaber a extensão do benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei.
domingo, 15 de agosto de 2010
Ilegalidade no PAD: STJ
13/8/2010 - Para serem válidos, testemunhos em PAD devem ter a veracidade garantida
Os testemunhos em Processos Administrativos Disciplinares (PAD) devem atender ao compromisso da verdade para serem válidos como provas de acusação. Esse foi o fundamento do ministro Napoleão Maia Filho, ao relatar decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que concedeu um mandado de segurança para servidor público contra ato do ministro de estado da Fazenda.
O servidor José Gomes Meira teve sua aposentadoria cassada por portaria ministerial, em razão de acusação de conduta desidiosa, prevista no artigo 117, inciso XV, da Lei n. 8.112/1990. Foi instaurado um PAD e aplicada a pena de cassação da aposentadoria. Entretanto, o processo foi aberto por Mário Sérgio Araújo, que era investigado pela Controladoria-Geral da União por supostas irregularidades quando ocupou o cargo de gerente regional de administração do Ministério da Fazenda, na Paraíba.
No mandado impetrado no STJ, a defesa do réu alegou que os princípios da imparcialidade e da impessoalidade foram feridos, já que a autoridade que iniciou o PAD tinha interesse pessoal na questão, pois também estava sendo investigada. Afirmou, ainda, que o servidor não foi intimado para participar dos atos instrutórios do processo. Por fim, argumentou que as testemunhas não teriam prestado o compromisso de dizer a verdade, pois também estavam sob investigação.
No seu voto, o ministro Napoleão Maia Filho apontou que a imparcialidade e a independência são determinantes na apuração de um processo, sendo inclusive previstas nas Leis n. 8.112/1990 e 9.784/1999, que regulam o PAD. O magistrado destacou que o artigo 18 da Lei n. 9.784/99 impede que servidores ou autoridades que tenham interesse na matéria ou que tenham algum litígio judicial ou administrativo com o interessado atuem no processo administrativo. Também ressaltou o artigo 19 da mesma lei, que obriga a autoridade ou servidor a informar se houver algum impedimento
O ministro disse, ainda, que uma das testemunhas estava sendo investigada pelas mesmas supostas irregularidades. Ele também destacou que as outras testemunhas não teriam prestado o compromisso de dizer a verdade. Com essa fundamentação, o ministro acatou o pedido, observando, entretanto, que outro PAD pode ser aberto, se necessário.
Os testemunhos em Processos Administrativos Disciplinares (PAD) devem atender ao compromisso da verdade para serem válidos como provas de acusação. Esse foi o fundamento do ministro Napoleão Maia Filho, ao relatar decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que concedeu um mandado de segurança para servidor público contra ato do ministro de estado da Fazenda.
O servidor José Gomes Meira teve sua aposentadoria cassada por portaria ministerial, em razão de acusação de conduta desidiosa, prevista no artigo 117, inciso XV, da Lei n. 8.112/1990. Foi instaurado um PAD e aplicada a pena de cassação da aposentadoria. Entretanto, o processo foi aberto por Mário Sérgio Araújo, que era investigado pela Controladoria-Geral da União por supostas irregularidades quando ocupou o cargo de gerente regional de administração do Ministério da Fazenda, na Paraíba.
No mandado impetrado no STJ, a defesa do réu alegou que os princípios da imparcialidade e da impessoalidade foram feridos, já que a autoridade que iniciou o PAD tinha interesse pessoal na questão, pois também estava sendo investigada. Afirmou, ainda, que o servidor não foi intimado para participar dos atos instrutórios do processo. Por fim, argumentou que as testemunhas não teriam prestado o compromisso de dizer a verdade, pois também estavam sob investigação.
No seu voto, o ministro Napoleão Maia Filho apontou que a imparcialidade e a independência são determinantes na apuração de um processo, sendo inclusive previstas nas Leis n. 8.112/1990 e 9.784/1999, que regulam o PAD. O magistrado destacou que o artigo 18 da Lei n. 9.784/99 impede que servidores ou autoridades que tenham interesse na matéria ou que tenham algum litígio judicial ou administrativo com o interessado atuem no processo administrativo. Também ressaltou o artigo 19 da mesma lei, que obriga a autoridade ou servidor a informar se houver algum impedimento
O ministro disse, ainda, que uma das testemunhas estava sendo investigada pelas mesmas supostas irregularidades. Ele também destacou que as outras testemunhas não teriam prestado o compromisso de dizer a verdade. Com essa fundamentação, o ministro acatou o pedido, observando, entretanto, que outro PAD pode ser aberto, se necessário.
Agravo de Instrumento: muito do mesmo?
Ainda que tenha sido apontada como sendo uma das grandes mudanças (para a melhor) no sistema processual pátrio, a nova sistemática adotada para o Agravo de Instrumento, por intermédio da EC 45, não foi suficiente para resolver o problema da alta demanda de agravos interpostos no curso dos processos judiciais. O Projeto de Lei da Câmara 192/2009, segundo noticiado, pretende resolver (ou amenizar?) o o problema. Aprovado no último dia 4 de agosto pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado, a proposta segue agora para a Câmara Federal, onde aguardará a decisão final.
Em sua redação atual (pré-legislativa) o agravo de instrumento cabível contra a decisão que não admite Recurso Especial ou Extraordinário, por exemplo, será retido nos próprios autos.
A proposta legislativa prevê que a interposição do agravo nos próprios autos deverá ocorrer em até dez dias. O mesmo período é previsto para o agravado ser intimado a responder. Daí, existem três possibilidades, no caso de o pedido ser acatado pelo ministro relator: a decisão que não admitiu o recurso pode ser mantida, o recurso pode ser arquivado, no caso de conflitar com súmula ou jurisprudência previamente existente ou, ainda, o agravo pode receber provimento.
Segundo se tem noticiado, a proposta visa estabelecer um procedimento de análise mais rápida do recurso, pois, se acatado, logo haverpa a conversão em recurso especial ou extraordinário, ao passo que pela sistemática em vigor, pós EC45, tais recursos tornaram ainda mais morosa a apreciação do recurso especial ou extraordinário.
Na última semana, de acordo com as notícias veículadas no site do STJ, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu adotar o sistema de votação em listas no julgamento dos Agravos Regimentais. Nas palavras do ministro Ricardo Lewandowski, a decisão teve como norte vencer o “acervo fenomenal”. Atualmente, 5 mil desses agravos descansam sobre as mesas dos gabinetes dos cinco ministros da turma esperando por uma decisão. O Agravo Regimental, por sua vez, é cabível quando o de Instrumento já foi negado monocraticamente. O ministro Marco Aurélio, por sua vez, manifestou-se publicamente contra a medida.
O sistema de listas no julgamento dos Agravos de Instrumento foi proposto pelo próprio ministro Lewandowski. Não há segredo. Matérias idênticas de agravos são reunidas em uma lista detalhada. Além de ser encaminhada aos ministros, ela será exposta no quadro de avisos na entrada da sala de sessões. Assim, as decisões acontecem em bloco, tornando o processo mais rápido, procedimento que já ocorre no TSE, por exemplo.
Embora o sistema, de fato, seja bastante rápido, permanece a dúvida a respeito da restrição imposta ao exercício do direito de recorrer de tais decisões, considerando, além do problema da tábua de matérias objeto de recursos. A nova sistemática coexistirá, portanto, com as súmulas de efeito vinculante, a Lei dos Recursos Repetitivos do STJ e a Lei da Repercussão Geral do STF.
Na exposição de motivos do projeto do novo CPC assim foram alinhadas as questões relativas ao agravo:
(...)
Desapareceu o agravo retido, tendo, correlatamente, alterado-se o regime das preclusões. Todas as decisões anteriores à sentença podem ser impugnadas na apelação. Ressalte-se que, na verdade, o que se modificou, nesse particular, foi exclusivamente o momento da impugnação, pois essas decisões, de que se recorria, no sistema anterior, por meio de agravo retido, só eram mesmo alteradas ou mantidas quando o agravo era julgado, como preliminar de apelação. Com o novo regime, o momento de julgamento será o mesmo; não o da impugnação. O agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa.Previu-se a sustentação oral em agravo de instrumento de decisão de mérito, procurando-se, com isso, alcançar resultado do processo mais rente à realidade dos fatos
(...)
Eis os (novos) dispositivos:
CAPÍTULO III
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Art. 929. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias:
I – que versarem sobre tutelas de urgência ou da evidência;
II – que versarem sobre o mérito da causa;
III – proferidas na fase de cumprimento de sentença ou no processo
de execução;
IV – em outros casos expressamente referidos neste Código ou na
lei.
Parágrafo único. As questões resolvidas por outras decisões interlocutórias proferidas antes da sentença não ficam acobertadas pela preclusão, podendo ser impugnadas pela parte, em preliminar, nas razões ou contrarrazões
de apelação.
Art. 930. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal
competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
I – a exposição do fato e do direito;
II – as razões do pedido de reforma da decisão e o próprio pedido;
III – o nome e o endereço completo dos advogados constantes do
processo.
Art. 931. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da
respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade
e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II – facultativamente, com outras peças que o agravante entender
úteis.
§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas
custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada
pelos tribunais.
§ 2º No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, postada
no correio sob registro com aviso de recebimento ou interposta por outra
forma prevista na lei local.
Art. 932. O agravante requererá juntada aos autos do processo, de
cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição,
assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso, com
exclusivo objetivo de provocar a retratação.
Art. 933. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído
imediatamente, se não for o caso de julgamento monocrático, o relator:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação
de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao
juiz sua decisão;
II – mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício
dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que
responda no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntar a documentação queentender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas
em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação farse-
á mediante publicação no respectivo órgão;
III – determinará a intimação, preferencialmente por meio eletrônico,
do Ministério Público, quando for caso de sua intervenção para que se pronuncie
no prazo de dez dias.
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida na hipótese do inciso I,
é irrecorrível.
Art. 934. Em prazo não superior a um mês da intimação do agravado,
o relator pedirá dia para julgamento.
Art. 935. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão,
o relator considerará prejudicado o agravo.
(...)
Em breve, comentários aos artigos!!
A questão, por fim, reside em saber se a nova sistemática vai, sem ferir garantias constitucionais, efetivamente dar mais celeridade aos processos ou se, contrariamente, representa (...)muito do mesmo...
Em sua redação atual (pré-legislativa) o agravo de instrumento cabível contra a decisão que não admite Recurso Especial ou Extraordinário, por exemplo, será retido nos próprios autos.
A proposta legislativa prevê que a interposição do agravo nos próprios autos deverá ocorrer em até dez dias. O mesmo período é previsto para o agravado ser intimado a responder. Daí, existem três possibilidades, no caso de o pedido ser acatado pelo ministro relator: a decisão que não admitiu o recurso pode ser mantida, o recurso pode ser arquivado, no caso de conflitar com súmula ou jurisprudência previamente existente ou, ainda, o agravo pode receber provimento.
Segundo se tem noticiado, a proposta visa estabelecer um procedimento de análise mais rápida do recurso, pois, se acatado, logo haverpa a conversão em recurso especial ou extraordinário, ao passo que pela sistemática em vigor, pós EC45, tais recursos tornaram ainda mais morosa a apreciação do recurso especial ou extraordinário.
Na última semana, de acordo com as notícias veículadas no site do STJ, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu adotar o sistema de votação em listas no julgamento dos Agravos Regimentais. Nas palavras do ministro Ricardo Lewandowski, a decisão teve como norte vencer o “acervo fenomenal”. Atualmente, 5 mil desses agravos descansam sobre as mesas dos gabinetes dos cinco ministros da turma esperando por uma decisão. O Agravo Regimental, por sua vez, é cabível quando o de Instrumento já foi negado monocraticamente. O ministro Marco Aurélio, por sua vez, manifestou-se publicamente contra a medida.
O sistema de listas no julgamento dos Agravos de Instrumento foi proposto pelo próprio ministro Lewandowski. Não há segredo. Matérias idênticas de agravos são reunidas em uma lista detalhada. Além de ser encaminhada aos ministros, ela será exposta no quadro de avisos na entrada da sala de sessões. Assim, as decisões acontecem em bloco, tornando o processo mais rápido, procedimento que já ocorre no TSE, por exemplo.
Embora o sistema, de fato, seja bastante rápido, permanece a dúvida a respeito da restrição imposta ao exercício do direito de recorrer de tais decisões, considerando, além do problema da tábua de matérias objeto de recursos. A nova sistemática coexistirá, portanto, com as súmulas de efeito vinculante, a Lei dos Recursos Repetitivos do STJ e a Lei da Repercussão Geral do STF.
Na exposição de motivos do projeto do novo CPC assim foram alinhadas as questões relativas ao agravo:
(...)
Desapareceu o agravo retido, tendo, correlatamente, alterado-se o regime das preclusões. Todas as decisões anteriores à sentença podem ser impugnadas na apelação. Ressalte-se que, na verdade, o que se modificou, nesse particular, foi exclusivamente o momento da impugnação, pois essas decisões, de que se recorria, no sistema anterior, por meio de agravo retido, só eram mesmo alteradas ou mantidas quando o agravo era julgado, como preliminar de apelação. Com o novo regime, o momento de julgamento será o mesmo; não o da impugnação. O agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa.Previu-se a sustentação oral em agravo de instrumento de decisão de mérito, procurando-se, com isso, alcançar resultado do processo mais rente à realidade dos fatos
(...)
Eis os (novos) dispositivos:
CAPÍTULO III
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Art. 929. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias:
I – que versarem sobre tutelas de urgência ou da evidência;
II – que versarem sobre o mérito da causa;
III – proferidas na fase de cumprimento de sentença ou no processo
de execução;
IV – em outros casos expressamente referidos neste Código ou na
lei.
Parágrafo único. As questões resolvidas por outras decisões interlocutórias proferidas antes da sentença não ficam acobertadas pela preclusão, podendo ser impugnadas pela parte, em preliminar, nas razões ou contrarrazões
de apelação.
Art. 930. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal
competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
I – a exposição do fato e do direito;
II – as razões do pedido de reforma da decisão e o próprio pedido;
III – o nome e o endereço completo dos advogados constantes do
processo.
Art. 931. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da
respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade
e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II – facultativamente, com outras peças que o agravante entender
úteis.
§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas
custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada
pelos tribunais.
§ 2º No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, postada
no correio sob registro com aviso de recebimento ou interposta por outra
forma prevista na lei local.
Art. 932. O agravante requererá juntada aos autos do processo, de
cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição,
assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso, com
exclusivo objetivo de provocar a retratação.
Art. 933. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído
imediatamente, se não for o caso de julgamento monocrático, o relator:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação
de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao
juiz sua decisão;
II – mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício
dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que
responda no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntar a documentação queentender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas
em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação farse-
á mediante publicação no respectivo órgão;
III – determinará a intimação, preferencialmente por meio eletrônico,
do Ministério Público, quando for caso de sua intervenção para que se pronuncie
no prazo de dez dias.
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida na hipótese do inciso I,
é irrecorrível.
Art. 934. Em prazo não superior a um mês da intimação do agravado,
o relator pedirá dia para julgamento.
Art. 935. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão,
o relator considerará prejudicado o agravo.
(...)
Em breve, comentários aos artigos!!
A questão, por fim, reside em saber se a nova sistemática vai, sem ferir garantias constitucionais, efetivamente dar mais celeridade aos processos ou se, contrariamente, representa (...)muito do mesmo...
sexta-feira, 6 de agosto de 2010
Curso de Contratos Administrativos na Uniritter
Curso previsto para o segundo semestre...
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Ementa: As principais teorias a respeito dos contratos administrativos nos diferentes sistemas de direito administrativo. O reconhecimento do contrato administrativo no Brasil. Principais teorias. A debilidade das distinções meramente instrumentais dos contratos administrativos. Características dos contratos administrativos. Espécies de contratos administrativos. Revisão do poder (dever) de alteração unilateral dos contratos. Análise dos principais aspectos dos contratos administrativos na jurisprudência.
Ministrante: Prof. Me. Alexandre Schubert Curvelo
Público-alvo: Alunos do curso de Direito
Carga Horária: 6 horas/aula
Local: UniRitter/Canoas
Número de Vagas: mínimo de 15 máximo, de 45 alunos
Investimento: Alunos e ex-alunos UniRitter: R$ 60,00 Demais interessados: R$ 80,00
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Ementa: As principais teorias a respeito dos contratos administrativos nos diferentes sistemas de direito administrativo. O reconhecimento do contrato administrativo no Brasil. Principais teorias. A debilidade das distinções meramente instrumentais dos contratos administrativos. Características dos contratos administrativos. Espécies de contratos administrativos. Revisão do poder (dever) de alteração unilateral dos contratos. Análise dos principais aspectos dos contratos administrativos na jurisprudência.
Ministrante: Prof. Me. Alexandre Schubert Curvelo
Público-alvo: Alunos do curso de Direito
Carga Horária: 6 horas/aula
Local: UniRitter/Canoas
Número de Vagas: mínimo de 15 máximo, de 45 alunos
Investimento: Alunos e ex-alunos UniRitter: R$ 60,00 Demais interessados: R$ 80,00
terça-feira, 3 de agosto de 2010
O (PROJETO) NOVO CPC E A TUTELA DE EVIDÊNCIA
Um dos temas mais recorrentes, na atualidade, entre os processualistas corresponde ao novo mecanismo, constante do anteprojeto de CPC, relacionado à tutela de evidência. A redação do dispositivo, sujeita a páginas e páginas de críticas, favoráveis ou não, é a seguinte:
Seção III
Da Tutela da Evidência
Art. 285. Será dispensada a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação quando:
I - ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do requerido;
II - um ou mais dos pedidos cumulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso, caso em que a solução será definitiva;
III - a inicial for instruída com prova documental irrefutável do direito alegado pelo autor a que o réu não oponha prova inequívoca; ou
IV - a matéria for unicamente de direito e houver jurisprudência firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.
Parágrafo único. Independerá igualmente de prévia comprovação de risco de dano a ordem liminar, sob cominação de multa diária, de entrega do objeto custodiado, sempre que o autor fundar seu pedido reipersecutório em prova documental adequada do depósito legal ou convencional.
Trata-se de um mecanismo processual que, se integrado ao nosso sistema, atende efetivamente ao esquadro das tutelas de urgência, imprimindo maior celeridade e conferindo possibilidade de uma "reposta" mais rápida do processo civil (instrumento) para algumas questões. Resta saber (o que será objeto de estudos e comentários em breve) se o instituto em apreço atenderá ao postulado da efetividade do processo. Eis o ponto nodal da questão.
Seção III
Da Tutela da Evidência
Art. 285. Será dispensada a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação quando:
I - ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do requerido;
II - um ou mais dos pedidos cumulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso, caso em que a solução será definitiva;
III - a inicial for instruída com prova documental irrefutável do direito alegado pelo autor a que o réu não oponha prova inequívoca; ou
IV - a matéria for unicamente de direito e houver jurisprudência firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.
Parágrafo único. Independerá igualmente de prévia comprovação de risco de dano a ordem liminar, sob cominação de multa diária, de entrega do objeto custodiado, sempre que o autor fundar seu pedido reipersecutório em prova documental adequada do depósito legal ou convencional.
Trata-se de um mecanismo processual que, se integrado ao nosso sistema, atende efetivamente ao esquadro das tutelas de urgência, imprimindo maior celeridade e conferindo possibilidade de uma "reposta" mais rápida do processo civil (instrumento) para algumas questões. Resta saber (o que será objeto de estudos e comentários em breve) se o instituto em apreço atenderá ao postulado da efetividade do processo. Eis o ponto nodal da questão.
Direito fundamental à boa Administração - algumas ponderações
O direito administrativo brasileiro, na atualidade, é marcado pela nota distintiva da utilização, em profusão, dos princípios (jurídicos) administrativos. Mais recentemente, com nota de brilhantismo, autores têm sustentado, entre nós, a incidência do direito fundamental à boa administração pública. Aludido princípio jurídico, não previsto nos textos normativos brasileiros, corresponde ao dispositivo do artigo 41 da Carta de Nice, cuja redação quadra transcrever:
Artigo 41.o
Direito a uma boa administração
1. Todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições e órgãos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável.
2. Este direito compreende, nomeadamente:
- o direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afecte desfavoravelmente,
- o direito de qualquer pessoa a ter acesso aos processos que se lhe refiram, no respeito dos legítimos interesses da confidencialidade e do segredo profissional e comercial,
- a obrigação, por parte da administração, de fundamentar as suas decisões.
3. Todas as pessoas têm direito à reparação, por parte da Comunidade, dos danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das respectivas funções, de acordo com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros.
4. Todas as pessoas têm a possibilidade de se dirigir às instituições da União numa das línguas oficiais dos Tratados, devendo obter uma resposta na mesma língua
-
Aludido princípio, no entanto, e no contexto pátrio, pode ser entendido com um princípio síntese, aglutinador de princípios já previstos no ordenamento, se se analisar seu conteúdo a partir das normas que enuncia: (i.) o primeiro, enuncia o princípios da isonomia e igualdade, bem como o princípio da razável duração do processo; (ii.) direito ao contraditório e a ampla defesa; (iii.) princípio da motivação das decisões e dos atos administrativos (ou direito à motivação); (iv.) princípio da responsabilidade extracontratual do Estado; (vi.) direito de petição.
Ou seja, o que estão fazendo os autores pátrios, ao aludir a incidência do "princípio jurídico comunitário", é apenas conferir robustez aos princípios já consagrados por nosso sistema através de um mecanismo aglutinador. Portanto, referir-se como existente um direito fundamental à boa administração, em outras palavras, é referir a existência de um direito fundamental aos princípios jurídico-administrativos.Em uma sentença, é lembrar a importância, no regime jurídico administrativo, dos direitos fundamentais.
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Artigo 41.o
Direito a uma boa administração
1. Todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições e órgãos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável.
2. Este direito compreende, nomeadamente:
- o direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afecte desfavoravelmente,
- o direito de qualquer pessoa a ter acesso aos processos que se lhe refiram, no respeito dos legítimos interesses da confidencialidade e do segredo profissional e comercial,
- a obrigação, por parte da administração, de fundamentar as suas decisões.
3. Todas as pessoas têm direito à reparação, por parte da Comunidade, dos danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das respectivas funções, de acordo com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros.
4. Todas as pessoas têm a possibilidade de se dirigir às instituições da União numa das línguas oficiais dos Tratados, devendo obter uma resposta na mesma língua
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Aludido princípio, no entanto, e no contexto pátrio, pode ser entendido com um princípio síntese, aglutinador de princípios já previstos no ordenamento, se se analisar seu conteúdo a partir das normas que enuncia: (i.) o primeiro, enuncia o princípios da isonomia e igualdade, bem como o princípio da razável duração do processo; (ii.) direito ao contraditório e a ampla defesa; (iii.) princípio da motivação das decisões e dos atos administrativos (ou direito à motivação); (iv.) princípio da responsabilidade extracontratual do Estado; (vi.) direito de petição.
Ou seja, o que estão fazendo os autores pátrios, ao aludir a incidência do "princípio jurídico comunitário", é apenas conferir robustez aos princípios já consagrados por nosso sistema através de um mecanismo aglutinador. Portanto, referir-se como existente um direito fundamental à boa administração, em outras palavras, é referir a existência de um direito fundamental aos princípios jurídico-administrativos.Em uma sentença, é lembrar a importância, no regime jurídico administrativo, dos direitos fundamentais.
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