Súmula 453: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”. Como já apontado por parcela da doutrina, o entendimento é lamentável, não podendo ser defendido sem ofensa clara a postulados básicos e fundamentais do processo civil, mais especificamente da preclusão e coisa julgada material.
Em outros termos, o que faz o texto da aludida súmula é dizer que a omissão jurisdicional antijurídica, ante a obrigação de fixar honorários advocatícios, favorece ao sucumbente. Ou seja, de que a omissão da decisão favorece aquele que se sabe teria o dever de pagar os honorários advocatícios.
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