segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Benefícios e regime jurídico

Estou elaborando um parecer sobre a natureza jurídica de benefícios concedidos por lei específica, o seu regime jurídico e sobre a extensão e possibilidade de direitos adquiridos no regime jurídico. Publicarei resultados parciais para acompanhamento e evolução da tese.

Autorização de uso de bem público - Razoável duração do processo administrativo - antecipação de tutela

Neste caso, a empresa cliente, há cerca de três anos, foi informada de que o imóvel que havia locado (por meio de imobiliária de idoneidade comprovada, diga-se) pertencia ao Estado do Rio Grande do Sul, sendo que, em função disso, o contrato de locação seria inválido. Na oportunidade, o ERGS notificou a cliente para que se manifestasse acerca do interesse de continuar no imóvel ou de deixar o local. À época (2008), já se passavam nove anos de que se estabelecera no local, com clientela já formada  e em local invulgar, considerado o perfil de seus clientes e o atual cenário de mercado. No prazo, a empresa manifestou interesse de permanecer no imóvel, no entanto, em três anos, o processo administrativo para a concessão de uso não terminou, até a presente data. Concomitante a manifestação de interesse, demonstrando boa-fé, a empresa ajuizou ação consignatória dos locativos, sendo que no período fez depositar os valores respectivos.
Se, atualmente, o ERGS negasse o pedido de autorização de uso, a empresa não poderia mais permanecer no local, sofrendo dano irreparável advindo da perda do fundo de comércio, sem contar na possibilidade de inviabilizar sua continuidade.
Ajuizamos ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, sendo o pedido deferido, conforme segue:

( processo n. 001/1.11.0247801-7)

Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por SLEEP SHOP REDE VAREJISTA LTDA. em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, requerendo, em sede de antecipação dos efeitos de tutela, que fosse determinado ao réu a abstenção de expedir ato administrativo tendente à desocupação do imóvel ocupado pela autora, bem como fosse deferido o pedido de abertura de conta vinculada ao processo para o depósito de valores estimados de aluguel para a ocupação do imóvel. O deferimento do provimento antecipatório está condicionado ao atendimento dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, 'in verbis': Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994) II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. No caso, a parte autora comprovou que o réu, através do Departamento de Administração do Patrimônio do Estado, lhe enviou notificação (juntada na fl. 108 e datada de 14/03/2008) em que facultada a manifestação do seu interesse em obter a autorização de uso onerosa do imóvel objeto deste feito, tendo ela manifestado-se positivamente através dos documentos de fls. 110 e 113/114. Ocorre que, em que pese transcorridos mais de 03 anos, o processo administrativo ainda não restou concluído, tendo a autora mantido o pagamento dos aluguéis através de ação de consignação em pagamento já transitada em julgado. Assim, considerando ter comprovado a verossimilhança das suas alegações e havendo fundado receio de dano no caso de ter de desocupar o imóvel por ela locado há mais de 11 anos, de ser deferida a tutela antecipada. Portanto, defiro o pedido de tutela antecipada, a fim de determinar que o réu se abstenha de expedir ato administrativo tendente à desocupação do imóvel ocupado pela autora, bem como para que seja aberta conta vinculada ao processo para o depósito de valores destinados ao pagamento do aluguel pela ocupação do imóvel, no valor que atualmente é pago por ela, respeitados os reajustes anuais pelo índice de locações. Oficie-se informando a concessão da tutela antecipada. Cite-se o réu. Com a contestação, dê-se vista à autora. Após, ao MP. Intime-se. D. L.  

Decisão: liminar em MS

Em favor de uma cliente, que atua no setor de serviços, obtivemos liminar em MS em função de diversas irregularidades encontradas em certame licitatório. Verificamos, depois de analisar o procedimento de contratação, que não seria prudente celebrar o contrato, uma vez que ao longo do expediente administrativo foram encontradas diversas irregularidades. Em função disso, manejamos representação por ilegalidade. No entanto, em entendimento absolutamente equivocado, a autoridade administrativa disse não ter lugar a representação, porquanto não existiria fundamento legal para o manejo do pedido.
Cumpre lembrar que a representação por ilegalidade tem arrimo no direito fundamental de petição, sendo que o pedido deve ser analisado ante a incompatibilidade de irregularidades e o princípio da legalidade. Algo tão trivial em direito administrativo, mas que no entanto não foi objeto de análise pela autoridade administrativa, resultando na liminar cujo teor transcrevo abaixo:

001/1.11.0230962-2 (CNJ 0278277-04.2011.8.21.0001) - XXXXX (pp. Alexandre Schubert Curvelo) X Diretor Presidente da Companhia Riograndense de Artes Gráficas (sem representação nos autos).

Vistos. A documentação acostada indica a ocorrência das ilegalidades apontadas na exordial. Com efeito, em juízo de cognição sumária, percebe-se ausência de fundamentação do recurso administrativo (fl. 175), bem como, referências a documentos e recursos não acostados ao procedimento que parecem atentar contra o princípio da legalidade. A urgência decorre da previsão de assinatura do termo de contrato para 31.08.2011, com o que poderia advir maiores danos decorrentes dos ilícitos verificados. Isso posto, defiro a suspensão dos atos administrativos relacionados ao processo administrativo nº 282-2488/11-2. Oficie-se. Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações, no prazo legal, querendo. Após, ao MP. Diligências Legais.OFICIO A DISPOSIÇÃO DA PARTE IMPETRANTE.