terça-feira, 19 de outubro de 2010

Convite Evento ESA 22/10/2010

Amigos, reitero o convite de participação evento que ocorre, no dia 22, no auditório da ESA, OAB/RS. Trata-se de evento que versará sobre temas relavantes que diminuem o espaço por vezes caracterizado entre o direito administrativo e o direito da propriedade intelectual. O primeiro, de natureza pública (em que pese a constatação de uma já consolidade fuga para o direito privado...), ao passo que o segundo, de natureza privada, mas cuja relação de proteção dos direitos, notadamente no âmbito das questões de atribuição das marcas e inventos, se dá por uma autarquia federal, o INPI.
Nossa colaboração enfrente um dos temas cada vez mais relevante: o princípio da duração razoável e sua aplicação no âmbito do processo administrativo conduzido no INPI.
Conto com a participação dos colegas, alunos e amigos.
um abraço

MS - Registro Profissional - Estrangeiro - Diploma reconhecido por instituição de ensino brasileira

Causa que patrocinamos contra o CONFEA e CREA/RS tendo em vista que, nosso cliente, de nacionalidade italiana, graduado em geologia no exterior, depois de ter diploma revalidado pela UFRGS, encontrou negativa de expedição de seu documento profissional pelo CONFEA. Na data de hoje foi publicada a decisão liminar, conforme texto que segue:

DECISÃO Nº 161/2010/B


Processo 33381-67.2010.4.01.3400

Mandado de Segurança

Impetrante: XXXXXXXXXXX

Impetrados: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA,

ARQUITETURA E AGRONOMIA – CONFEA E OUTRO

DECISÃO

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por DANIELE DI  GIORGIO em face de ato imputado ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – CONFEA e do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – CREA/RS, com pedido de liminar para “suspensão da deliberação nº 021/2010-CEAP CONFEA, determinando ao presidente do CREA/RS o deferimento do Registro Provisório e Expedição da respectiva carteira profissional em favor do impetrante Danielle Di Girgio,
conferindo-lhe o título de ”geólogo”, com a inscrição das atividades previstas no disposto no artigo 56º da Lei Federal nº 4.076/62”.

Para tanto, afirma que teve seu diploma revalidado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul-UFRS, quando inclusive foi submetido a provas relativas às disciplinas de Geotectônica e Geologia Estrutural. Entendeu-se que o curso de graduação em Ciências Geológicas, cursado pelo impetrante na Itália, apresentava afinidade com o curso de geologia da UFRS, sendo que a equivalência quanto às áreas de Geotectônica e Geologia Estrutural foi avaliada por meio de provas aplicadas ao impetrante, e que “o
candidato demonstrou plenamente qualificado para desempenho profissional nessas áreas”. E, ao final, em agosto de 2009, conclui-se “que o candidato atende as condições necessária para obter a revalidação do diploma de geólogo junto à Universidade Federal do Rio Grande do Sul”.

Com a revalidação de seu diploma, devidamente registrado no Ministério da Educação, o impetrante apresentou no CREA-RS requerimento para obtenção de seu registro profissional, tendo obtido manifestação favorável do Departamento Jurídico do Conselho e aprovação na Câmara Especializada e no Plenário do CREA-RS.

Diante das decisões favoráveis do CREA-RS, o procedimento de registro profissional do impetrante foi encaminhado ao CONFEA para homologação. Pela deliberação 021/2010 CEAP, foi proposto ao Plenário “não homologar o registro profissional de DANIELE DI GIORGIO pelo fato de ter cursado apenas 3.030 horas de conteúdos curriculares integralizados, valor inferior a 3.600 horas estabelecido pela Resolução CEF nº 48, de 1976, para cursos de graduação em Geologia no Brasil”.

Defende a ilegalidade dessa decisão, pois viola a competência exclusiva de avaliação dos currículos de graduação de cursos estrangeiros pelas universidades públicas quando da revalidação do diploma; pois a Resolução 48/76 encontra-se revogada desde a vigência da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
e do princípio da autonomia universitária; pois o CONFEA teria  dsobedecido à decisão anterior sua, proferida em 2005 e identificada como 1323/2003; e porque a Resolução 48/76 não poderia ser aplicada ao autor, por tratar de Cursos de Engenharia.

Determinei a prévia oitiva do Presidente do CONFEA, tendo m vista as considerações de página 409. Notificado o Presidente CONFEA, não foram apresentadas informações. Determinada nova intimação do CONFEA, o impetrante requer a imediata análise da liminar pleiteada, tendo em vista o tempo já transcorrido.
É o relatório. Decido.

Com razão o impetrante quanto à necessidade de imediato exame da liminar pleiteada, pois a autoridade coatora, a despeito de intimada, deixou de prestar informações. A Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni iuris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). No caso, o ato atacado possui a seguinte fundamentação: “....
Considerando que as habilitações profissionais são conferidas pelo currículo escolar, sendo necessária sua análise quanto aos conteúdos das disciplinas e respectivas cargas honrarias; considerando que o CREA-RS não procedeu à análise do conteúdo programático e das cargas honrarias das disciplinas cursadas pelo interessado, procedimento indispensável para definição de atribuição ou restrições ao exercício profissional, conforme art. 15, da Resolução 1.007, de 2003; considerando que a Câmara Especializada de Geologia e Engenharia de Minas e o Pleno do CREA-RS deferiram o registro do interessado com título de Geólogo e as atribuições da Lei 4.076, de 1962;
ciderando que, por não existirem as diretrizes curriculares nacionais para os cursos de graduação em Geologia, a análise da documentação escolar apresentada pelo interessado foi realizada por este Federal a partir de disciplinas cursadas e cargas horárias cumpridas, de acordo com a Resolução CFE nº 48, de 1976, que dispõe sobre a carga honraria mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação em Geologia;
considerando que, ao proceder essa análise, constatou-se que o interessado cumpriu apenas 3.030 horas na integralização do seu currículo escolar, valor inferior à carga mínima de 3.600 horas estabelecidas para o curso de graduação em Geologia pela Resolução CFE  nº 48, de 1976, DECIDIU, por unanimidade, não homologar o registro do  profissional DANIELLE DI GIORGIO pelo fato de ter cursado apenas 3.030
horas de conteúdo curriculares integralizados, valor inferior ao mínimo de 3.600 horas estabelecido pela Resolução CPE nº 48, de 1976, para todos os cursos de graduação em Geologia no Brasil”.

Em uma análise preliminar, entendo presente a fumaça do bom direito. Com efeito, estatui o artigo 1º da Lei nº 4.076/62:

“Art. 1º O exercício da profissão de geólogo será sòmente perrmitido:

a) aos portadores de diploma de Geólogo, expedido por curso oficial;

b) aos portadores de diploma de Geólogo ou de Engenheiro Geólogo expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior; depois de revalidado.”

A transcrita norma legal apenas impõe como condição ao exercício da profissão de geólogo aos que possuam diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior, a revalidação e registro do título que tiver pelo órgão competente. Já o artigo 3º da mesma Lei estabelece que o “Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura sòmente concederá registro profissional mediante apresentação de diploma registrado no órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura”.

Por sua vez, artigo 48, parágrafo segundo, da Lei 9.394/96 atribuiu a competência de revalidação dos diplomas estrangeiros às universidades públicas, que tiverem curso do mesmo nível e área ou equivalente:

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

...

§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos
internacionais de reciprocidade ou equiparação.

Assim, observadas as exigências legais, o impetrante possui direito subjetivo ao exercício da profissão, sendo vedado  o CONFEA estabelecer condições não previstas em lei para o respectivo registro profissional em seus quadros, tomando para si, ainda que de forma sutil e dissimulada, a atribuição de reexaminar a revalidação de diploma estrangeiro por instituição brasileira com competência para tanto.

Igual compreensão colhe-se de precedentes que ora indico:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA

CUPACIONAL. OUTORGA DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL PELO CREFITO-2. CURSO DE FISIOTERAPIA REALIZADO NO EXTERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. 1. Mandado de segurança impetrado em face da recusa pelo Crefito-2 de proceder ao registro de diploma revalidado por Instituição de Ensino Superior credenciada pelo MEC e CFE.

2. Como cediço, a simples revalidação do diploma ou certificado não é suficiente, mas condição fundamental para a obtenção do registro profissional, que é a autorização que habilita o profissional a exercer sua atividade regularmente no Brasil.

3. Destarte, a revalidação de diploma de qualquer curso realizado alhures constitui procedimento próprio e burocrático, devendo tramitar diretamente na instituição escolhida pelo interessado, que deve apresentar na ocasião cópia do diploma expedido e documento oficial do estabelecimento de ensino estrangeiro, contendo dados sobre a carga horária, o currículo do curso, o programa (ementa) das disciplinas cursadas e o histórico escolar do postulante.

4. O registro e a inscrição do profissional competem à autarquia, mas a revalidação do diploma é atividade que, de lege lata, é atribuição exclusiva das Universidades Públicas que tenham curso do mesmo nível, por intermédio de comissão de professores com qualificação para tanto. 5. A competência no direito administrativo decorre sempre de lei, não podendo o próprio órgão estabelecer, per se, as suas atribuições.

6. In casu, o Crefito agiu com abuso de poder, posto que avocou para si a competência de rever o ato cuja atribuição é das instituições de ensino superior, violando o direito subjetivo do impetrante de obter o registro do diploma e, consectariamente, impedindo-o de praticar sua profissão e a fortiori de prover o seu próprio sustento.

7. Deveras, à luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, cabe à União, por intermédio do Ministério da Educação, autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os
cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, o que deslegitima qualquer ato normativo de Conselhos Profissionais, que invada essa área da competência administrativa. Precedente jurisprudencial desta Corte: RESP 491.174/RS, Relator originário Ministro Francisco Falcão, desta relatoria p/ acórdão, publicado no DJ de 04.04.2005.


8. Recurso especial desprovido. STJ, REsp 668.468/RJ, Rel. MIN. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 20/02/2006, p. 213)

ADMINISTRATIVO. REGISTRO NO CREA. ENGENHEIRO CIVIL DIPLOMADO NOS
ESTADOS UNIDOS DA AMERICA. DIPLOMA REVALIDADO NO BRASIL. DIREITO AO EXERCICIO DA PROFISSÃO. 1. O art. 2, letra b da Lei n. 5.194, de 24/11/66, assegura o exercício, no País, das profissões de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo, observadas as condições de capacidade e mais exigências legais, “aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no país, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio

2. Satisfeitas tais exigências, e procedida à revalidação por entidade legalmente competente (Resolução n. 3, de 10/06/85), não é dado ao CREA negar o respectivo registro profissional. 3. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF1, AMS 95.01.22234-9/MG, 2ª Turma, Rel. Juiz Mário César Ribeiro, DJ 08/02/1996 p. 5757)

ADMINISTRADOR. DIPLOMAS NO EXTERIOR. REGISTRO NO CRA. ART. 3º DA LEI N. 4.769 DE 1965.A lei distingue entre os cursos de mestrado e de bacharelado feitos no exterior, exigindo, apenas, que se trate de curso regular e que o diploma seja revalidado no Brasil. Satisfeitas as exigências legais, não pode ser negado o registro profissional pelo CRA. (TRF2, AMS 90.02.0067-2/RJ, 3ª Turma, Rel. Juiz Ney Valadares, DJ 06/11/90).”

No caso, tendo o impetrante apresentado diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, devidamente revalidado e registrado no país, o que preenche o exigido no artigo 1º, “b”, da Lei nº 4.076/62, mostra-se abusiva a conduta do CONFEA quando pretende
exercitar juízo de valor sobre a grade curricular e sobre a carga horárias exigida no curso prestado por escola estrangeira. De outro lado, observo que a Resolução Nº 48, de 27 de Abril de 1976, conforme explicitado em sua ementa, apenas “fixa os mínimos de conteúdo e duração do currículo do curso de graduação em Engenharia e define suas áreas de habilitações”. O CONFEA, porém, “por não existirem as diretrizes curriculares nacionais para os cursos de graduação em Geologia”, utilizou-se dessa Resolução referente ao curso de Engenharia, para impor “carga mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação em, Geologia”.

Esse procedimento adotado pelo CONFEA, porém, além de violar a competência legalmente estabelecida para revalidação de diploma estrangeiro e extrapolar as exigências da Lei 4.076/62, parte de regras estabelecidas pelo Conselho Federal de Educação para o Curso de Engenharia para estabelecer requisitos não previstos em lei ou Resolução do Conselho Federal de Educação quanto à carga horária de curso de Geologia. Nesses termos, entendo que há verossimilhança no direito alegado pela parte.

Quanto ao perigo da demora, observo que o autor, por força da negativa de registro profissional, vê-se impedido de exercer a atividade de Geólogo (art. 55 da Lei 5.194/66) e, com isso, retirar o seu sustento e exercer os atributos de sua personalidade. Há, nos autos, comprovação de convites profissionais feitos ao autor, não atendidos por força da falta de registro no CREA-RS.

Dessa forma, entendo que está configurado, ainda, o perigo da demora.

Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para
I) suspender a deliberação nº 021/2010-CEAP e a decisão PL-0254/2010 da Sessão Plenária Ordinária 1.368 do CONFEA; e II) determinar ao presidente do CREA/RS o deferimento do Registro Provisório e Expedição da respectiva carteira profissional em favor do impetrante Danielle Di Girgio, conferindo-lhe o título de ”geólogo”, com a inscrição das atividades previstas no disposto no artigo 56º da Lei Federal
nº 4.076/62. Deverá constar na carteira profissional que sua expedição deu-se por força de decisão passível de reforma por recurso judicial ou sentença futura, bem como o número destes autos e a identificação deste Juízo (15ª VF/DF).

Intime-se o PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – CONFEA da liminar deferida. Notifique-se o PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – CONFEA e do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA –CREA/RS para cumprir a liminar e para prestar informações em 10 dias.

Retifique-se a autuação, tendo em vista que foram indicadas como autoridades coatoras tanto o Presidente do CONFEA, como o Presidente do CREA-RS.
Publique-se.

Tudo cumprido, dê-se vista ao MPF.

Brasília, 18 de outubro de 2010

MARCELO AGUIAR MACHADO

Juiz Federal Substituto da 15ª Vara/SJDF

Palestra na OAB/RS

Em evento promovido pela Escola Superior da Advocacia, nesta sexta-feira, vou participar de painel relativo ao tema da `duração razoável do processo ao processo administrativo conduzido no âmbito do INPI", tema efetivamente nobre e de bibliografia escassa.
Participarão do evento ilustres especilalistas do evento cujo objetivo é efetivamente conhecer e reconhecer da aplicação (e importância) da incidência do regime jurídico-administrativo sobre as relações de administração conduzidas no âmbito do INPI. Decorre disso a excelente idéia dos organizadores de, fortalecendo o argumento central do evento, destacar a questão do interesse público seus reflexos no âmbito do direito da propriedade intelectual.

Palestra OAB - Propriedade Intelectual e Interesse Público

sábado, 16 de outubro de 2010

Ministro Marco Aurélio nega candidatura de MALUF

Mantendo a tradição de firmeza nem suas convicções, também em matéria eleitoral, embora o cerne do tema seja de ídole processual. É que o candidato, "barrado"pela Lei da Ficha Limpa, teria interposto recruso ao TSE fora de prazo. Afirmou o ministro:
(...) Não concorre o pressuposto de recorribilidade — o interesse de agir na via recursal. Este pressupõe a possibilidade de o recorrente alcançar decisão mais favorável do que a proferida. Frise-se que se recorre da parte dispositiva da decisão e não da fundamentação, mesmo porque os motivos não fazem coisa julgada — artigo 469, inciso I, do Código de Processo Civil. O Judiciário não é uma academia. Na atuação, faz-se presente o princípio da utilidade. O Regional indeferiu o registro da candidatura de Paulo Salim Maluf.(...).

Entrevista de um famoso criminalista - (re)pulicada na CONJUR

Advogados ganham dinheiro com erros do MP, diz Kakay"Nós advogados ganhamos muito em cima do que não é bem feito pela polícia e com os erros do Ministério Público. Alguns abusam, com um autoritarismo inacreditável". A frase é do advogado criminalista Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, famoso por defender acusados conhecidos como os banqueiros Salvatore Alberto Cacciola, Daniel Dantas, os governadores José Roberto Arruda e Roseana Sarney, a ex-ministra Zélia Cardoso de Mello, e empresas, como a empreiteira Odebrecht e o Banco Safra.

Em entrevista concedida à revista Poder, o criminalista fala de sua vida pessoal e como é ser advogado criminalista diante do que ele chama de "mídia opressiva". Kakay conta que se surpreendeu quando seus filhos pediram para não defender os acusados de atear fogo no índio em Brasília. "Eu quase morri de susto", ressalta.
"O advogado criminal tem de ter cuidado para não ser confundido com os clientes", aponta. O criminalista além de ser um notório advogado é também uma pessoa influente e transita livremente nos bastidores da política. Foi ele quem aconselhou o presidente Lula a nomear Cláudio Fonteles para a Procuradoria-Geral da República e é consultado com frequência pelos medalhões da política quando as denúncias apertam.
Ele diz também ser contra o poder de investigação do Ministério Público porque este escolhe as provas para fazer a acusação, e que o mesmo acontece com os juízes dos tribunais superiores. "Por exemplo, no caso do Paulo Medina [ministro do STJ acusado de envolvimento com a máfia dos caça-níqueis], durante a investigação, várias medidas foram concedidas pelo ministro Cezar Peluso [do STF]. No julgamento, eu levantei várias liminares contra essas medidas e o próprio.

MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO INDEVIDAMENTE ANULADA

Segue, abaixo, ementa de importante precedente do STJ em que se reconheceu a ilegalidade, via MS, de anulação de uma licitação. A análise judicial verificada sobre a motivação da nulidade reconheceu que, embora possível a anulação, a mesma se estribava em mera irregularidade e não em ato cuja anulação seria preemente. Veja-se:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. ANULAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. A licitação, como qualquer outro procedimento administrativo, é suscetível de anulação, em caso de ilegalidade, e revogação, por conveniência e oportunidade, nos termos do art. 49 da Lei 8.666⁄93 e das Súmulas 346 e 473⁄STF. Mesmo após a homologação ou a adjudicação da licitação, a Administração Pública está autorizada a anular o procedimento licitatório, verificada a ocorrência de alguma ilegalidade, e a revogá-lo, no âmbito de seu poder discricionário, por razões de interesse público superveniente. Nesse sentido: MS 12.047⁄DF, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16.4.2007; RMS 1.717⁄PR, 2ª Turma, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJ de 14.12.1992.
2. Na hipótese dos autos, após a homologação do procedimento licitatório e a adjudicação de seu objeto em favor da ora recorrente, para a construção do Presídio Regional de Passo Fundo⁄RS, a Administração Pública entendeu por bem anular o certame, sob o fundamento de que no edital, na parte relativa à planilha de orçamento global da obra, no item 9.12 - Instalações elétricas -, subitem 35 do tópico 9.12.1.2, foi atribuído, incorretamente, o valor ZERO aos preços unitário e global do material ali discriminado - caixa estampada 3x3 -, em desconformidade, portanto, com o disposto no art. 44, § 3º, da Lei 8.666⁄93. Irresignada, a ora recorrente interpôs recurso administrativo, que, no entanto, foi desprovido, por se entender que, "afora o dispositivo legal descumprido, há também que se considerar o princípio da economicidade, o qual deve nortear a conduta do administrador, haja vista que a desclassificação da empresa foi pelo valor de R$ 462,78 a maior referente a apenas quatro itens dentre mais de 2000 (dois mil da licitação). No entanto, o preço global da empresa considerada vencedora pela comissão especial de licitações foi R$ 458.607,66, superior ao da empresa desclassificada, valor que estaria compelindo ao erário suportar” (fl. 151).
3. Nesse contexto, verifica-se que o fundamento central que autorizou a anulação da Concorrência 162⁄GELIC⁄2007 foi o da existência de incorreções na planilha de orçamento global da obra, constante do edital de licitação, o que ensejou vício de ilegalidade, por violação do art. 44, § 3º, da Lei 8.666⁄93. Há também o fundamento, de natureza subsidiária, apresentado no momento do indeferimento do recurso administrativo, o qual revela, na realidade, razões de interesse público, a autorizar o desfazimento do certame.
4. Da análise do edital de Concorrência 162⁄GELIC⁄2007 e de seus anexos, verifica-se que, na planilha de orçamento global da obra, consta apenas um item ao qual foi atribuído valor unitário e global ZERO (material: caixa estampada 3x3 - 76,2x76,2mm, Chapa 20 -, constante do tópico 9x12 - Instalações Elétricas -, subitem 35 do tópico 9.12.1.2), entre mais de 1.600 itens, sendo mais de 90 materiais para instalação elétrica. E apenas em um deles (caixa estampada 3x3, em relação ao qual foi estipulada a quantidade de apenas uma unidade para a realização da obra), consta ZERO como valores unitário e global. É oportuno registrar que consta como item seguinte (36 do tópico 9.12.2) quatro unidades de caixa estampada de 2x4 (51x102mm, Chapa 20), com valor unitário de R$ 2,02 e valor global de R$ 8,08. Fica, assim, demonstrada a irrisoriedade do valor a ser acrescentado à planilha de orçamento global, em caso de retificação do edital, o que seria, consideravelmente, inferior aos gastos a serem despendidos com uma nova licitação. Ou seja, a Administração pretende anular licitação já consumada, com objeto homologado e adjudicado ao licitante vencedor, para APENAS retificar o referido item da planilha de orçamento global, cuja alteração refere-se a valor ínfimo e, após, realizar nova licitação, com o mesmo objeto da concorrência anulada.
5. Os vícios formais encontrados no edital de licitação que não causem prejuízos aos particulares nem ao interesse público podem ser reparados pela Administração, sem que isso importe em nulidade do ato convocatório ou do certame.
6. Dessa análise, não há outra conclusão a que se possa chegar senão a de que a Administração se utiliza de mera irregularidade formal do edital para fundamentar a anulação da concorrência e a realização de novo certame, porque, na realidade, ficou insatisfeita com o resultado do procedimento licitatório, que desclassificou a empresa CONSTRUTORA PELOTENSE LTDA, em virtude de, em sua proposta, ter atribuído a alguns itens valor superior ao máximo permitido pelo edital, e teve como vencedora a empresa PORTONOVO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. E, somente após a homologação e adjudicação da licitação é que a Administração deu-se conta de que o preço global oferecido pela empresa desclassificada era inferior ao da empresa vencedora do certame.
7. Em relação ao interesse público que embasou o desfazimento do certame, ressalte-se que, nos termos do art. 49 da Lei 8.666⁄93, "a autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta". E, consoante se pode depreender dos autos, o interesse público na obtenção do menor preço não é superveniente à homologação e à adjudicação do objeto do certame, na medida em que, desde o oferecimento das propostas pelas empresas concorrentes e de suas respectivas avaliações pela Comissão de Licitação, passou a ser conhecido o fato de que a proposta da empresa posteriormente desclassificada possuía preço global inferior à da empresa vencedora ao final do certame.
8. Recurso ordinário provido, para, concedendo a segurança, reconhecer a invalidade do ato anulatório da licitação, restabelecendo-se a homologação e a adjudicação da Concorrência 162⁄GELIC⁄2007 em favor da impetrante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, para, concedendo a segurança, reconhecer a invalidade do ato anulatório da licitação, restabelecendo-se a homologação e a adjudicação da Concorrência 162⁄GELIC⁄2007 em favor da impetrante, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora (Denise Arruda)

Liminar contra a OAB/RS - TRF4

A OAB/RS, em atitude absolutamente contrária à finalidade pública, negou o pedido formulado por um dos candidatos ao TRF4 para acessar o procedimento adminstrativo no qual um dos concorrentes teria apresentado a documentação de que tratam as normas administrativas (e legais) pertinentes. O candidato que teve acesso aos documentos negados, depois de ingressar judicialmente, obteve liminar cujos termos são a seguir transcritos:



MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5017606-95.2010.404.7100/RS


DESPACHO/DECISÃO

1. Fundamenta a OAB/RS a recusa ao pedido de cópia formulado pelo

impetrante, relativo a procedimento administrativo para a formação de lista sêxtupla

ao TRF4, na privacidade dos documentos apresentados pelos candidatos à seleção.

2. Dispõe, entretanto, o Provimento nº 102/2004, do Conselho Federal

da OAB, que trata, justamente, do procedimento supra::

Art. 6º O pedido de inscrição será instruído com os seguintes documentos:

a) comprovação de que o candidato, em cada um dos 10 (dez) anos de exercício

profissional (art.5º), praticou, no mínimo, 05 (cinco) atos privativos de advogado,

com fundamentação jurídica, em procedimentos judiciais distintos, na área

do Direito de competência do Tribunal Judiciário em que foi aberta a vaga, seja

através de certidões expedidas pelas respectivas serventias ou secretarias judiciais,

das quais devem constar os números dos autos e os atos praticados, seja

através de cópias de peças processuais subscritas pelo candidato, devidamente

protocolizadas;

b) em caso de atividade profissional de consultoria, assessoria e direção jurídicas

(art.1º, II, Lei n. 8.906/94), a prova do exercício dependerá da apresentação

de fotocópia de contrato de trabalho onde conste tal função, de ato de designação

para direção jurídica ou de contrato de prestação de serviços de assessoria

ou consultoria, com a comprovação de que o candidato, em cada um dos 10 (dez)

anos de exercício profissional (art.5º), promoveu, no mínimo, 05 (cinco) atos de

consultoria ou similares, ou elaborou, no mínimo, 05 (cinco) pareceres ou respostas

a consultas, com fundamentação jurídica;

c) curriculum vitae, assinado pelo candidato, dele constando o endereço completo

para correspondência e data de nascimento, cuja comprovação dos dados

lançados poderá ser exigida pela Diretoria do Conselho competente para a apreciação

do pedido de inscrição;

d) termo de compromisso de defesa da moralidade administrativa, inclusive, de

que não praticará direta ou indiretamente o nepotismo;

e) certidão negativa de feitos criminais junto ao Poder Judiciário e certidão negativa

de débito junto à OAB e de sanção disciplinar, expedida pelo Conselho

Poder Judiciário

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

4ª Vara Federal de Porto Alegre

[FGT©/FGT]

5017606-95.2010.404.7100 6124413.V002_2/3

*50176069520104047100* *6124413.2*

Seccional da inscrição originária e, se for o caso, pelo Conselho Seccional no

qual mantém o candidato sua inscrição principal, e, se também existente inscrição

suplementar, certidão correspondente expedida pelo respectivo Conselho

Seccional, delas constando, ainda, as datas das inscrições respectivas, bem como

o histórico de impedimentos e licenças, se existentes.

Documentos, como se vê, que em nada expõem a vida particular dos

candidatos (pelo contrário, que apenas denotam a sua atuação profissional, plenamente

sindicável, dada a natureza do cargo em disputa), e que não servem para justificar

o sigilo a que alude o artigo 7º, inciso XIII, da Lei 8.906/94:

Art.7º São direitos do advogado: XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes

Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos

findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam

sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos.

3. Defiro, nessa linha, o pedido liminar, para: (a) autorizar ao impetrante

a extração de cópias do procedimento administrativo conduzido pela OABRS

para a formação de lista sêxtupla ao TRF4; e para (b) interromper, até a efetiva

disponibilização dos autos ao impetrante para este fim, o prazo para a impugnação

a que se refere o Edital 90/2010 daquele conselho regional.

4. Intimem-se em plantão.

5. Solicite-se as informações.

6. Após parecer do MPF, voltem conclusos para sentença.

Porto Alegre, 20 de agosto de 2010.

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Sanção disciplinar por medida provisória?? MP 507/2010

O tão comentado "problema" relacionado à quebra de sigilo fiscal, indevidamente, no âmbito da Receita Federal do Brasil fez com que o Presidente Lula, recentemente, por meio de medida provisória, tipificasse infração disciplinar para a violação do sigilo fiscal. Trata-se da Medida Provisória n.º 507/2010, que estabelece os seguintes tipos infracionais:

a) permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento, empréstimo de senha ou qualquer outra forma, acesso de pessoas não autorizadas a informações protegidas por sigilo fiscal (artigo 1º);
b) utilizar indevidamente do acesso restrito às informações protegidas por sigilo fiscal; (artigo 2º); e

Para os dois casos a penalidade é única, qual seja, a demissão ( e as suas equivalentes: destituição de cargo em comissão, cassação de disponibilidade ou aposentadoria) não fazendo qualquer referência aos aspectos subjetivos do agente que poderá incorrer na aludida prática nem a potencialidade decorrente da utilização indevida das informações.
No entanto, se o servidor apenas acessar as informações, sem justo motivo, será punido com a penalidade de suspensão de até cento e oitenta dias. Ou seja, caso o servidor permitir, facilitar o acesso de terceiros, por qualquer modo, independentemente da utilização que for dada ou da divulgação de terceiros possam vir a dar, será ele punido com a penalidade de demissão. No entanto, se acessar os dados, de forma injustificada, porém sem justo motivo, sem fundamentação para a violação das informações do contribuinte, a penalidade será de suspensão, pelo prazo de até cento e oitenta dias, desde que não configurada a utilização indevida de que trata o art. 2o da MP.
A MP em apreço, assim, é destinada a estabelecer novo tipo infracional à Lei n.º 8112/90, mas também alcançando os empregados públicos, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, que praticarem as condutas previstas nos arts. 1o a 3o serão punidos, nos termos da legislação trabalhista e do regulamento da empresa, conforme o caso, com suspensão ou rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
A grande questão é saber: trata-se de matéria afeita ao instrumento da Medida Provisória? A natureza da matéria relativa à sanção disciplinar, no caso dos servidores públicos federais, regidos pelo regime único estabelecido pela Lei n.º 8112/90, não determina a tipificação de novas infrações (apenas) por lei?

A questão da reserva legal, no direito administrativo sancionador, não constituiu novidade. Trata-se de tema conhecido e reconhecido por juristas pátrios, sobretudo, pelos espanhóis, berço das principais lições na matéria. Como observa Alejandro Nieto, (...)“el mandato de tificación tiene dos vertientes: porque no sólo la infracción sino también la sanción há de estar debidamente prevista en la norma que, mediando reserva legal, há de tener rango de ley. Com remisión o sin ella, una vez realizada la tipificación de las infracciones, las normas han de atribuirlas unas sanciones determinadas, estableciendo la correlación entre unas y otras. Operación que se realiza a través de dos distintas técnicas: En unos casos, lo menos, se atribuye directa e individualmente una sanción a cada infración. Pero, por lo comum, la ley procede de una manera muy distinta, genérica y no concreta, operando no con infracciones y sanciones individuales sino con grupos de una y otras, que permiten evitar el prolijo detallismo de una atribuición individual: un lujo que sólo se pueden permitir las leyes penales por gracia del reducido repertorio de sus ilícitos pero que resulta imposible cuando se tienen que manejar docenas de miles de infracciones (y, para mayor dificultad, muchas de ellas tipificadas por remisión)”.
Na sequencia, acrescenta: (...)“una vez clasificadas las infracciones, la Ley atribuye seguidamente a cada escalón de ellas un paquete de sanciones, que suele ser flexible, de manera que la Administración, a la vista de las circunstancias de cada caso, señala la sanción concreta dentro del abanico legalmente previsto”, concluindo que “la correspondencia, legalmente establecida, entre infracciones y sanciones es imprescindible, de tal manera que, si se ha tipificado correctamente la infracción pero no se le ha atribuído correspondiente sanción, no puede imponerse una sanción concreta”.
É certo que, por identidade de razões, não se pode aplicar uma sanção sem a prévia definição da infração que ensejará a sua incidência. Entendimento diverso, além de violar o princípio da segurança jurídica, também afrontaria os princípios do Estado de Direito e do devido processo legal, consagrados, respectivamente, nos arts. 1º e 5o, LV, da Constituição da República, isto sem olvidar o princípio mor do nullun crimen..., contemplado no art. 5º, XXXIX e inerente a qualquer Estado que se diz “de Direito”.
Pior do que isso, a Medida Provisória em questão não se insere no âmbito do permissivo constitucional, porquanto não se verifica a urgência na criação de um novo tipo administrativo, uma vez que o regime disciplinar posto, na esfera administrativa, já possibilitaria a aplicação de penalidades nesses casos, pois a quebra de sigilo, ainda que não decorrente de uma tipificação específica, seria enquadrável no conceito de improbidade, por exemplo, ante o nítido e manifesto intento desonesto do agente que viola o sigilo do contribuinte.

Concurso de Monografias da FVG

Estão abertas as inscrições para um dos concursos de monografia, pelo que se tem noticiado, com o maior prêmio, em dinheiro, dos últimos tempos. É o concurso da FGV, tendo por tema "Direito e Desenolvimento", com prêmiação fixada em R$ 150 mil.
O Prêmio Mendes Júnior de Monografias  é Promovido pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas, com apoio da Mendes Júnior Participações S.A. Serão premiadas cinco monografias, com premiação mínima de R$ 30 mil. Podem se inscrever estudantes de Direito que estejam, no mínimo, no quarto ano de graduação em 2010, ou egressos que tenham obtido grau de bacharel a partir de 1º de janeiro de 2005.
Só poderão concorrer monografias inéditas, originais e de autoria do candidato inscrito. É proibida a entrega de trabalhos apresentados em publicações ou em concursos anteriores, mesmo que de forma parcial. O formato de coautoria é permitido desde que sejam dois os autores e que ambos estejam inscritos.
A linha de pesquisas da Direito GV parte do pressuposto de que o desenvolvimento econômico, político e social de um país recebe influências negativas e positivas das instituições. Outras informações sobre o prêmio podem ser obtidas no site da faculdade.
A questão é: na atualidade, a disciplina que mais se insere no tema do desenvolvimento é o direito administrativo, tendo em vista a íntima relação que se tem estabelecido entre setor público e privado para projetos desta natureza. Licitações envolvendo valores vultusos, objetos de alta relevância, permitem a realização de trabalhos jurídicos específicos sobre PPP´s e, por exemplo, a eficácia nessas modalidades licitatórias, visando compatibilizar desenvolvimento econômico com o aprimoramento das condições para o desenvolvimento humano.
Vale a aposta!

Provas do semestre...

Que bom que a semana está terminando, pois os alunos estão enlouquecidos com as provas do semestre. Sem razão, claro. A questão, relativamente ao estudo para as provas, é bem simples: acompanhar as aulas, por tópicos, e não deixar para a última hora. Outra coisa: nas questões discursivas, via de regra, quando coloco excerto de obras de autores renomados, a função sempre é a mesma, situar o tema para fazer a pergunta. Bem, como já disse, na entrega das temidas avaliações, boa sorte!

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Curso de Atualização em Direitos Fundamentais - OAB/RS

Prezados, segue detalhes sobre o Curso de Atualização em Direitos Fundamentais, organizado pelo Prof.Ingo em parceria com a OAB, que ocorrerá entre 26-29 de outubro. O tema que desenvolverei, na última noite, é o da restrição a direitos fundamentais.