sábado, 16 de outubro de 2010

Liminar contra a OAB/RS - TRF4

A OAB/RS, em atitude absolutamente contrária à finalidade pública, negou o pedido formulado por um dos candidatos ao TRF4 para acessar o procedimento adminstrativo no qual um dos concorrentes teria apresentado a documentação de que tratam as normas administrativas (e legais) pertinentes. O candidato que teve acesso aos documentos negados, depois de ingressar judicialmente, obteve liminar cujos termos são a seguir transcritos:



MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5017606-95.2010.404.7100/RS


DESPACHO/DECISÃO

1. Fundamenta a OAB/RS a recusa ao pedido de cópia formulado pelo

impetrante, relativo a procedimento administrativo para a formação de lista sêxtupla

ao TRF4, na privacidade dos documentos apresentados pelos candidatos à seleção.

2. Dispõe, entretanto, o Provimento nº 102/2004, do Conselho Federal

da OAB, que trata, justamente, do procedimento supra::

Art. 6º O pedido de inscrição será instruído com os seguintes documentos:

a) comprovação de que o candidato, em cada um dos 10 (dez) anos de exercício

profissional (art.5º), praticou, no mínimo, 05 (cinco) atos privativos de advogado,

com fundamentação jurídica, em procedimentos judiciais distintos, na área

do Direito de competência do Tribunal Judiciário em que foi aberta a vaga, seja

através de certidões expedidas pelas respectivas serventias ou secretarias judiciais,

das quais devem constar os números dos autos e os atos praticados, seja

através de cópias de peças processuais subscritas pelo candidato, devidamente

protocolizadas;

b) em caso de atividade profissional de consultoria, assessoria e direção jurídicas

(art.1º, II, Lei n. 8.906/94), a prova do exercício dependerá da apresentação

de fotocópia de contrato de trabalho onde conste tal função, de ato de designação

para direção jurídica ou de contrato de prestação de serviços de assessoria

ou consultoria, com a comprovação de que o candidato, em cada um dos 10 (dez)

anos de exercício profissional (art.5º), promoveu, no mínimo, 05 (cinco) atos de

consultoria ou similares, ou elaborou, no mínimo, 05 (cinco) pareceres ou respostas

a consultas, com fundamentação jurídica;

c) curriculum vitae, assinado pelo candidato, dele constando o endereço completo

para correspondência e data de nascimento, cuja comprovação dos dados

lançados poderá ser exigida pela Diretoria do Conselho competente para a apreciação

do pedido de inscrição;

d) termo de compromisso de defesa da moralidade administrativa, inclusive, de

que não praticará direta ou indiretamente o nepotismo;

e) certidão negativa de feitos criminais junto ao Poder Judiciário e certidão negativa

de débito junto à OAB e de sanção disciplinar, expedida pelo Conselho

Poder Judiciário

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

4ª Vara Federal de Porto Alegre

[FGT©/FGT]

5017606-95.2010.404.7100 6124413.V002_2/3

*50176069520104047100* *6124413.2*

Seccional da inscrição originária e, se for o caso, pelo Conselho Seccional no

qual mantém o candidato sua inscrição principal, e, se também existente inscrição

suplementar, certidão correspondente expedida pelo respectivo Conselho

Seccional, delas constando, ainda, as datas das inscrições respectivas, bem como

o histórico de impedimentos e licenças, se existentes.

Documentos, como se vê, que em nada expõem a vida particular dos

candidatos (pelo contrário, que apenas denotam a sua atuação profissional, plenamente

sindicável, dada a natureza do cargo em disputa), e que não servem para justificar

o sigilo a que alude o artigo 7º, inciso XIII, da Lei 8.906/94:

Art.7º São direitos do advogado: XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes

Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos

findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam

sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos.

3. Defiro, nessa linha, o pedido liminar, para: (a) autorizar ao impetrante

a extração de cópias do procedimento administrativo conduzido pela OABRS

para a formação de lista sêxtupla ao TRF4; e para (b) interromper, até a efetiva

disponibilização dos autos ao impetrante para este fim, o prazo para a impugnação

a que se refere o Edital 90/2010 daquele conselho regional.

4. Intimem-se em plantão.

5. Solicite-se as informações.

6. Após parecer do MPF, voltem conclusos para sentença.

Porto Alegre, 20 de agosto de 2010.

Nenhum comentário:

Postar um comentário