A OAB/RS, em atitude absolutamente contrária à finalidade pública, negou o pedido formulado por um dos candidatos ao TRF4 para acessar o procedimento adminstrativo no qual um dos concorrentes teria apresentado a documentação de que tratam as normas administrativas (e legais) pertinentes. O candidato que teve acesso aos documentos negados, depois de ingressar judicialmente, obteve liminar cujos termos são a seguir transcritos:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5017606-95.2010.404.7100/RS
DESPACHO/DECISÃO
1. Fundamenta a OAB/RS a recusa ao pedido de cópia formulado pelo
impetrante, relativo a procedimento administrativo para a formação de lista sêxtupla
ao TRF4, na privacidade dos documentos apresentados pelos candidatos à seleção.
2. Dispõe, entretanto, o Provimento nº 102/2004, do Conselho Federal
da OAB, que trata, justamente, do procedimento supra::
Art. 6º O pedido de inscrição será instruído com os seguintes documentos:
a) comprovação de que o candidato, em cada um dos 10 (dez) anos de exercício
profissional (art.5º), praticou, no mínimo, 05 (cinco) atos privativos de advogado,
com fundamentação jurídica, em procedimentos judiciais distintos, na área
do Direito de competência do Tribunal Judiciário em que foi aberta a vaga, seja
através de certidões expedidas pelas respectivas serventias ou secretarias judiciais,
das quais devem constar os números dos autos e os atos praticados, seja
através de cópias de peças processuais subscritas pelo candidato, devidamente
protocolizadas;
b) em caso de atividade profissional de consultoria, assessoria e direção jurídicas
(art.1º, II, Lei n. 8.906/94), a prova do exercício dependerá da apresentação
de fotocópia de contrato de trabalho onde conste tal função, de ato de designação
para direção jurídica ou de contrato de prestação de serviços de assessoria
ou consultoria, com a comprovação de que o candidato, em cada um dos 10 (dez)
anos de exercício profissional (art.5º), promoveu, no mínimo, 05 (cinco) atos de
consultoria ou similares, ou elaborou, no mínimo, 05 (cinco) pareceres ou respostas
a consultas, com fundamentação jurídica;
c) curriculum vitae, assinado pelo candidato, dele constando o endereço completo
para correspondência e data de nascimento, cuja comprovação dos dados
lançados poderá ser exigida pela Diretoria do Conselho competente para a apreciação
do pedido de inscrição;
d) termo de compromisso de defesa da moralidade administrativa, inclusive, de
que não praticará direta ou indiretamente o nepotismo;
e) certidão negativa de feitos criminais junto ao Poder Judiciário e certidão negativa
de débito junto à OAB e de sanção disciplinar, expedida pelo Conselho
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
4ª Vara Federal de Porto Alegre
[FGT©/FGT]
5017606-95.2010.404.7100 6124413.V002_2/3
*50176069520104047100* *6124413.2*
Seccional da inscrição originária e, se for o caso, pelo Conselho Seccional no
qual mantém o candidato sua inscrição principal, e, se também existente inscrição
suplementar, certidão correspondente expedida pelo respectivo Conselho
Seccional, delas constando, ainda, as datas das inscrições respectivas, bem como
o histórico de impedimentos e licenças, se existentes.
Documentos, como se vê, que em nada expõem a vida particular dos
candidatos (pelo contrário, que apenas denotam a sua atuação profissional, plenamente
sindicável, dada a natureza do cargo em disputa), e que não servem para justificar
o sigilo a que alude o artigo 7º, inciso XIII, da Lei 8.906/94:
Art.7º São direitos do advogado: XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes
Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos
findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam
sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos.
3. Defiro, nessa linha, o pedido liminar, para: (a) autorizar ao impetrante
a extração de cópias do procedimento administrativo conduzido pela OABRS
para a formação de lista sêxtupla ao TRF4; e para (b) interromper, até a efetiva
disponibilização dos autos ao impetrante para este fim, o prazo para a impugnação
a que se refere o Edital 90/2010 daquele conselho regional.
4. Intimem-se em plantão.
5. Solicite-se as informações.
6. Após parecer do MPF, voltem conclusos para sentença.
Porto Alegre, 20 de agosto de 2010.
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