segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Benefícios e regime jurídico

Estou elaborando um parecer sobre a natureza jurídica de benefícios concedidos por lei específica, o seu regime jurídico e sobre a extensão e possibilidade de direitos adquiridos no regime jurídico. Publicarei resultados parciais para acompanhamento e evolução da tese.

Autorização de uso de bem público - Razoável duração do processo administrativo - antecipação de tutela

Neste caso, a empresa cliente, há cerca de três anos, foi informada de que o imóvel que havia locado (por meio de imobiliária de idoneidade comprovada, diga-se) pertencia ao Estado do Rio Grande do Sul, sendo que, em função disso, o contrato de locação seria inválido. Na oportunidade, o ERGS notificou a cliente para que se manifestasse acerca do interesse de continuar no imóvel ou de deixar o local. À época (2008), já se passavam nove anos de que se estabelecera no local, com clientela já formada  e em local invulgar, considerado o perfil de seus clientes e o atual cenário de mercado. No prazo, a empresa manifestou interesse de permanecer no imóvel, no entanto, em três anos, o processo administrativo para a concessão de uso não terminou, até a presente data. Concomitante a manifestação de interesse, demonstrando boa-fé, a empresa ajuizou ação consignatória dos locativos, sendo que no período fez depositar os valores respectivos.
Se, atualmente, o ERGS negasse o pedido de autorização de uso, a empresa não poderia mais permanecer no local, sofrendo dano irreparável advindo da perda do fundo de comércio, sem contar na possibilidade de inviabilizar sua continuidade.
Ajuizamos ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, sendo o pedido deferido, conforme segue:

( processo n. 001/1.11.0247801-7)

Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por SLEEP SHOP REDE VAREJISTA LTDA. em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, requerendo, em sede de antecipação dos efeitos de tutela, que fosse determinado ao réu a abstenção de expedir ato administrativo tendente à desocupação do imóvel ocupado pela autora, bem como fosse deferido o pedido de abertura de conta vinculada ao processo para o depósito de valores estimados de aluguel para a ocupação do imóvel. O deferimento do provimento antecipatório está condicionado ao atendimento dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, 'in verbis': Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994) II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. No caso, a parte autora comprovou que o réu, através do Departamento de Administração do Patrimônio do Estado, lhe enviou notificação (juntada na fl. 108 e datada de 14/03/2008) em que facultada a manifestação do seu interesse em obter a autorização de uso onerosa do imóvel objeto deste feito, tendo ela manifestado-se positivamente através dos documentos de fls. 110 e 113/114. Ocorre que, em que pese transcorridos mais de 03 anos, o processo administrativo ainda não restou concluído, tendo a autora mantido o pagamento dos aluguéis através de ação de consignação em pagamento já transitada em julgado. Assim, considerando ter comprovado a verossimilhança das suas alegações e havendo fundado receio de dano no caso de ter de desocupar o imóvel por ela locado há mais de 11 anos, de ser deferida a tutela antecipada. Portanto, defiro o pedido de tutela antecipada, a fim de determinar que o réu se abstenha de expedir ato administrativo tendente à desocupação do imóvel ocupado pela autora, bem como para que seja aberta conta vinculada ao processo para o depósito de valores destinados ao pagamento do aluguel pela ocupação do imóvel, no valor que atualmente é pago por ela, respeitados os reajustes anuais pelo índice de locações. Oficie-se informando a concessão da tutela antecipada. Cite-se o réu. Com a contestação, dê-se vista à autora. Após, ao MP. Intime-se. D. L.  

Decisão: liminar em MS

Em favor de uma cliente, que atua no setor de serviços, obtivemos liminar em MS em função de diversas irregularidades encontradas em certame licitatório. Verificamos, depois de analisar o procedimento de contratação, que não seria prudente celebrar o contrato, uma vez que ao longo do expediente administrativo foram encontradas diversas irregularidades. Em função disso, manejamos representação por ilegalidade. No entanto, em entendimento absolutamente equivocado, a autoridade administrativa disse não ter lugar a representação, porquanto não existiria fundamento legal para o manejo do pedido.
Cumpre lembrar que a representação por ilegalidade tem arrimo no direito fundamental de petição, sendo que o pedido deve ser analisado ante a incompatibilidade de irregularidades e o princípio da legalidade. Algo tão trivial em direito administrativo, mas que no entanto não foi objeto de análise pela autoridade administrativa, resultando na liminar cujo teor transcrevo abaixo:

001/1.11.0230962-2 (CNJ 0278277-04.2011.8.21.0001) - XXXXX (pp. Alexandre Schubert Curvelo) X Diretor Presidente da Companhia Riograndense de Artes Gráficas (sem representação nos autos).

Vistos. A documentação acostada indica a ocorrência das ilegalidades apontadas na exordial. Com efeito, em juízo de cognição sumária, percebe-se ausência de fundamentação do recurso administrativo (fl. 175), bem como, referências a documentos e recursos não acostados ao procedimento que parecem atentar contra o princípio da legalidade. A urgência decorre da previsão de assinatura do termo de contrato para 31.08.2011, com o que poderia advir maiores danos decorrentes dos ilícitos verificados. Isso posto, defiro a suspensão dos atos administrativos relacionados ao processo administrativo nº 282-2488/11-2. Oficie-se. Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações, no prazo legal, querendo. Após, ao MP. Diligências Legais.OFICIO A DISPOSIÇÃO DA PARTE IMPETRANTE.

domingo, 14 de agosto de 2011

voltando, voltando...

Pessoal, realmente agora vai. Ou melhor, agora eu volto de vez... estive, por várias atribulações pessoais, de toda a sorte, afastado do Blog, sendo que deixei de fazer as postagens, deixando à deriva este instrumento tão importante de comunicação. Agora retomo. Abs

quarta-feira, 1 de junho de 2011

Volta do Blog!!

Voltando, depois de meses sem escrever no blog! Por razões pessoais, problemas os mais variados, o blog deixou de ser alimentado. No entanto, acertadas as pontas, estou voltando para continuar, pelo menos, colaborando para o aprimoramento e estudo de temas relevantes para o direito público e outros assuntos de interesse.

segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

contrariando o sistema jurídico brasileiro: penhora de bens públicos

Advogada propõe penhora de bens públicosA advogada Zênia Cernov propôs à Comissão Nacional de Defesa dos Credores Públicos da Ordem dos Advogados do Brasil e ao presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, a alteração da legislação para permitir que bens públicos possam ser penhorados. O objetivo é viabilizar o pagamento de precatórios. As informações são do Espaço Vital.




De acordo com ela, a penhora agilizaria o pagamento desse tipo de débito do Estado com o cidadão, que gera tanta insegurança jurídica. Para fundamentar sua proposta, a advogada apontou que na Itália, na Alemanha, na Argentina e em Portugal “só são impenhoráveis os bens públicos que estejam sendo utilizados pela administração ou tenham interesse público. Já os bens patrimoniais disponíveis podem ser objetos de constrição judicial para pagamento da dívida pública”.



No caso do Brasil, os bens que seriam sujeitos a essa penhora seriam os dominicais, tratados no artigo 99, inciso III do Código Civil como: “são bens públicos: III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades”.



Segundo a advogada, "os bens dominicais são alienáveis, pois integram o patrimônio disponível do Poder Público. Se podem ser alienados, não deveriam ser impenhoráveis, pois o grande quantitativo de bens públicos sem qualquer utilização em nosso país é incompatível com a função social da propriedade, preconizada entre nossas garantias fundamentais e, portanto, deveriam ser penhorados, alienado e utilizados para pagamento de precatórios".



Ela lembra, ainda, que na Alemanha, por exemplo, a penhora de bens públicos disponíveis é permitida, mas, na prática, quase não ocorre, porque raramente há o descumprimento de uma requisição judicial.


fonte: http://www.conjur.com.br/


idade x maturidade

Eis assunto polêmico publicizado no CONJUR:


Idade mínima para ser juiz divide opiniõesCausou polêmica a ideia defendida pelo desembargador federal aposentado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Vladimir Passos de Freitas, de estipular para 30 anos a idade mínima para entrada na magistratura. O assunto foi abordado neste domingo (27/2), em sua coluna “Segunda Leitura”, publicada na revista Consultor Jurídico. Ele disse que depois dessa idade, o candidato tem mais conhecimento de mundo. “30 anos de idade no dia da abertura do concurso para ingresso na magistratura seria a solução. Nem mais, nem menos. Idade adequada ao mundo atual e ao prolongamento da adolescência”.




Marcos da Costa, vice-presidente da OAB de São Paulo e presidente da Comissão de Assuntos do Judiciário, não concorda. “Se a regra para ingressar na magistratura de primeira instância mudar para os 30 anos, a distância até a idade que o juiz pode ir para o tribunal vai ficar muito pequena. A Constituição Federal autoriza a entrada do juiz no tribunal aos 35 anos”, afirma.



O vice-presidente da OAB-SP lembra que os jovens, embora tenham pouco conhecimento de vida, possuem uma formação acadêmica mais precoce que as gerações anteriores, além de acesso a um grande volume de informações. “Por isso”, diz ele, “uma coisa compensa a outra”. Marcos da Costa cita o caso da própria advocacia, na qual muitos profissionais são aprovados no Exame da Ordem aos 23 anos. “Esses jovens podem ocupar posições de destaque, chegando até a atuar no Supremo Tribunal Federal”.



Para ele, há ainda outra questão: nem todas as vagas são preenchidas nos concursos para a magistratura. “Se a gente colocar mais esse pré-requisito, o déficit vai ser maior”, opina. Também é da mesma opinião Roque Mesquita, vice-presidente da Associação Paulista de Magistrados (Apamagis). Segundo ele, é preciso lembrar que a realidade dos tribunais de São Paulo não permite esse adiamento. “Fixar a idade assim não resolve o problema. São Paulo tem uma grande carência de juízes”, explica. “Não faz diferença, para maturidade, se a pessoa entra na magistratura aos 27, 28 ou 30 anos”.



Ele lembra, ainda, que o juiz só vai ter condições de atuar quando põe os pés no fórum, o que ele chama de “momento da trincheira”. “É lógico que um mais juiz jovem não vai ter a mesma experiência que um desembargador, por exemplo, mas não temos recursos financeiros para adiar essa entrada na magistratura”, conta.



O posicionamento da OAB-SP não é seguido pelos leitores da ConJur. Em comentário feito na revista, o advogado Fernando José Gonçalves disse que “sensatez, coerência, discernimento e responsabilidade não se adquirem somente com estudo, de forma que o candidato pode ser um brilhante conhecedor das leis, mas nada sabe da vida que ainda não viveu, experiências que, muitas vezes, tornam a teoria diferente, na prática”.



O leitor Daniel vai além. Para ele, não bastam os 30 anos de idade, “também é preciso exigir a prática jurídica e não pode ser apenas cinco processinhos como está sendo pedido atualmente”. Vladimir Passos de Freitas escreve algo parecido em sua coluna: “Não basta cultura jurídica, já provada com a aprovação. Nem fundamentar a decisão na Constituição de 1988, que tudo promete e não dá meios para cumprimento. É necessário mais. Maturidade, conhecimento da vida, controle das emoções. Afinal, o juiz é quem decide, é quem dá a palavra final. A responsabilidade é maior”.



A relação entre sabedoria e conhecimento jurídico é abordada pelo leitor Vitor Vilela Guglinski. Ele foi assessor de juiz por quatro anos. Vitor conta que, nessa época, ele pensava que “o juiz deveria fazer o direito valer a qualquer custo, isto é, impor o peso da lei objetivamente”. Passado esse período, seu posicionamento mudou. Aos 32 anos, acredita que “a lei é somente uma referência; uma forma de tentar estabelecer um padrão comportamental salutar à vida em sociedade. A lei jamais será uma verdade em si mesma, e somente a verdade da vida de cada jurisdicionado é capaz de dar ao juiz os elementos necessários a julgar com justiça”.



Para muitos leitores, a idade mínima para ser juiz deveria ser ainda maior do que aquela defendida pelo colunista. O advogado Túlio Mendonça, por exemplo, acredita que o candidato à magistratura deva ter, no mínimo, 35 anos. Mas ele chama atenção para um fato. De acordo com ele, nessa fase a pessoa já está estabelecida profissionalmente. E acrescenta: “Por outro lado, aproveitando o tema, sou favorável à aposentadoria compulsória aos 75 anos, e não aos 70, como no sistema atual”.



O advogado João Augusto de Lima Lustosa, acredita que a Justiça atual é “um poço de decisões imaturas. “Quando o juiz, jovem e estudioso, sabe o direito, aplica o "summum jus", resultando sua decisão em "summa iniuria". Quando não sabe, o desastre é maior. O tempo é o senhor da sabedoria”, declarou.



Novo integrante da Corte, ministro Luiz Fux toma posse nesta quinta

A posse de Luiz Fux no STF (não só) corresponde ao reconhecimento do mérito do insigne jurista, mas, também, premia sua sempre marcante caminhada pela nova conformação do processo civil brasileiro. Além disso, premia uma passagem mais do que exitosa pelo STJ, quando, na condição de ministro, foi o responsável por proferir votos marcantes, em diversos dos temas. De acordo com a assessoria de imprensa do STF:    Está marcada para as 16h da próxima quinta-feira (3) a posse de Luiz Fux, o mais novo ministro integrante do Supremo Tribunal Federal (STF). Ele chega à Corte para substituir o ministro Eros Grau, que se aposentou ao completar 70 anos em agosto do ano passado.




O ministro Fux foi indicado ao cargo pela presidenta da República, Dilma Rousseff, no dia 1º de fevereiro de 2011. Uma semana depois, foi sabatinado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal, e aprovado por unanimidade, com 23 votos. No mesmo dia, foi também aprovado pelo Plenário daquela casa legislativa.



Durante seu discurso na CCJ, o ministro Fux destacou que se preparou a “vida inteira” para chegar à Suprema Corte. “A maior capacidade do ser humano é transformar sonho em realidade”, acrescentou. Ele se emocionou ao dizer que esse também era o sonho de seu pai, já falecido, e enxugou as lágrimas após falar por cerca de 40 minutos aos senadores.



Em suas colocações, ressaltou que a “fonte de todas as leis é a Constituição Federal”. Ao mesmo tempo, assinalou que “a Justiça é algo que não está só na lei”, porque “também depende da sensibilidade, da humanidade do magistrado”.



Após o anúncio do nome de Fux para compor a Corte, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, manifestou sua satisfação com a escolha: “acho que é um homem preparado”, afirmou ao dizer que “ele virá para somar sua experiência como ministro do Superior Tribunal de Justiça, professor universitário, autor de diversas obras publicadas e coordenador da proposta de reforma do Código de Processo Civil.”



A partir da posse do ministro, com o Plenário completo, a Corte poderá retomar julgamentos que estão pendentes em decorrência da falta do 11º membro para desempatar os votos. Um deles é a liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4264, em que se discutem as regras de citação dos interessados na demarcação de terrenos em área de marinha. O julgamento foi interrompido no dia 10 de fevereiro, quando quatro ministros votaram a favor e cinco contra a concessão da liminar solicitada pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. O ministro Dias Toffoli declarou-se impedido e não participou da votação, e a Lei das ADIs (Lei 9.868/199) impede a concessão de liminar sem a maioria absoluta dos integrantes da Corte.



Deve ser retomada também pelo Plenário a discussão sobre a aplicação ou não da Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) às eleições realizadas em outubro do ano passado. O voto do novo ministro deve resolver a questão, que ficou empatada em cinco votos contra e cinco votos a favor da validade da lei para o mesmo ano em que entrou em vigor. Por enquanto, a lei está sendo aplicada com base em regra do Regimento Interno do STF, que permitiu uma solução, naquela ocasião, para o desempate.



“A Corte agora se completa, com seu número constitucional de ministros, e vamos decidir tudo que estava pendente, na expectativa do ministro faltante. Vamos votar, sobretudo, esses casos mais delicados, que serão levados a julgamento assim que o novo ministro tomar posse”, afirmou Peluso na ocasião da indicação de Fux.



A posse do ministro será no Plenário do STF, com a presença da presidenta Dilma Rousseff.



Novo Foro Acadêmico - PUCRS

Passados mais de onze anos, contados da data de meu ingresso na graduação até a presente, é com imensa satisfação e inenarrável orgulho que comunico aos meus amigos e queridos alunos que estou assumindo disciplinas (direito administrativo I e direito tributário II) na faculdade de direito da PUCRS, depois de colaborar por mais de três anos na Pós Graduação (Especialização em Direito Público).   

Mudanças de 2011

Prezados diversas mudanças para o ano de 2011, as quais, a tempo certo, serão divulgadas. A primeira é que, depois de quase dois anos, período muito importante para meu aprendizado e crescimento como docente, estou deixando a UNIRITTER. Agradeço a todos os funcionários e professores pelo agradável convivio, mas, sobretudo, agradeço a acolhida sincera e calorosa dos meus queridos alunos, razão primeira e última da atividade docente.Espero que a despedida, meus queridos alunos, signifique um "até breve".