domingo, 26 de setembro de 2010

Nova Súmula sobre honorários advocatícios (absurda???)

Súmula 453: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”. Como já apontado por parcela da doutrina, o entendimento é lamentável, não podendo ser defendido sem ofensa clara a postulados básicos e fundamentais do processo civil, mais especificamente da preclusão e coisa julgada material.


Em outros termos, o que faz o texto da aludida súmula é dizer que a omissão jurisdicional antijurídica, ante a obrigação de fixar honorários advocatícios, favorece ao sucumbente. Ou seja, de que a omissão da decisão favorece aquele que se sabe teria o dever de pagar os honorários advocatícios.

Memoriais: Lei da Ficha Limpa

Segue o texto dos memoriais elaborados por grupo de notáveis constitucionalista brasileiros, em defesa da Lei da Ficha Limpa e sua conformidade constitucional. NOTA NECESSÁRIA: assinada e levada a cabo por juristas de primeira grandeza e por alguns oportunistas...rsrs Em razão disso, suprimi o nome dos não juristas...


Excelentíssimas Senhoras Ministras, do Supremo Tribunal Federal



"Dirigimo-nos à honrosa presença de Vossas Excelências, para apresentar, em forma de memorial, razões que demonstram a legitimidade e a constitucionalidade da Lei Complementar 135, de 2010, diante da fundamentação seguinte:
A madura democracia brasileira testemunhou, recentemente, a aprovação da Lei Complementar nº 135/2010, de iniciativa popular, que instituiu novas hipóteses de inelegibilidade e prazos para sua cessação.
Referida lei deu concreção ao disposto no 9º do art. 14 da Constituição Federal, o qual determinava, já desde 1994 (ano em que sofreu modificação por intermédio da Emenda nº 4), a edição de normas para "proteger a moralidade administrativa e a probidade para o exercício de mandatos, considerada a vida pregressa dos candidatos (...)".
Ao definir a inelegibilidade dos condenados por órgãos colegiados, a LC nº 135 não instituiu punições.
É de conhecimento elementar - e o Supremo Tribunal Federal sempre o soube e reconheceu à unanimidade - que "Inelegibilidade não constitui pena" (MS 22.087, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 28-3-1996, Plenário, DJ de 10-5-1996)".
Nenhuma inelegibilidade se baseia na idéia de culpa, mas na de proteção, segundo o declara a própria Constituição Federal. É por isso que é aceita normalmente a inelegibilidade dos cônjuges, dos analfabetos e dos que não se desincompatibilizaram de seus cargos e funções dentro de certos prazos. Que ilícito praticaram? Por que estariam sendo "punidos"? E o que dizer da inelegibilidade decorrente da rejeição de contas, decidida por um órgão auxiliar do Legislativo, os Tribunais de Contas, que não exercem função jurisdicional?
Tais casos bastam para demonstrar que não estamos diante de medidas de caráter punitivo, mas de regras de proteção fundadas em presunções constitucionalmente admitidas e que têm por escopo a proteção das nossas instituições políticas. Mandato é múnus público, não se configurando como bem individual. A inelegibilidade não é pena, mas apenas critério de dispensa do sacrifício de servir ao povo.
O princípio do estado de inocência simplesmente não é aplicável às inelegibilidades. Aqui vigora outro princípio constitucional: o da proteção. A sociedade tem o direito político negativo de fixar critérios para a elegibilidade, desde que o faça - tal como empreendido por meio da LC nº 135/2010 - por via legislativa complementar à Constituição. Ao fazê-lo, não considera a lei que os condenados por tribunais sejam culpados de qualquer coisa, apenas estabelecendo que suas candidaturas não são convenientes segundo o crivo do legislador.
Registre-se, por outro lado, que, pela mesma circunstância de não instituir penas, o Supremo Tribunal Federal sempre admitiu a "Possibilidade (...) de aplicação da lei de inelegibilidade, LC 64/1990, a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência" (MS 22.087).
Sendo uma inelegibilidade um critério, uma condição, não pode ser aplicada senão segundo a observância de fatos pretéritos. Por isso a Constituição faz expressa alusão à análise da "vida pregressa" dos candidatos. Assim, quando a própria Constituição definiu a inelegibilidade dos cônjuges de mandatários, ninguém correu a argumentar que só estariam inelegíveis os que haviam contraído matrimônio depois da fixação da norma. Seria algo evidentemente absurdo.
Não há, com isso, qualquer retroatividade da norma, o que só ocorreria se ela estivesse a autorizar que mandatos já previamente obtidos segundo outras regras viessem a ser desconstituídos. O alcance de fatos pretéritos pelas inelegibilidades - o Supremo bem o sabe e já o afirmou - é da essência dessa categoria normativa, sendo dela indissociável.
Por fim, é de se esclarecer que o art. 16 da Constituição, que determina o princípio da anualidade, não pode impedir o estabelecimento de regras que aprimorem técnica e eticamente as eleições, valendo indistintamente para todos os partidos. A teleologia da norma constitucional se dirige a prevenir mudanças nas regras eleitorais que surpreendam as minorias políticas, contra manobras planejadas pela maioria.
Na ADI 3741, o STF concluiu que o art. 16 da constituição apenas é ferido quando houver rompimento da igualdade entre os partidos e candidatos, deformação que afaste a normalidade do pleito ou alteração casuística. Tais hipóteses não se verificam no presente caso. Quando apreciou a imediata aplicação da LC 64, de 1990, que estabeleceu os casos de inelegibilidade, tanto o TSE quanto o STF concluíram que tal matéria não esta englobada pelo conceito de processo eleitoral, não incidindo o art. 16 da Constituição. Esse é o tradicional e reiterado entendimento do STF. A sociedade brasileira não pode ser surpreendida com mutação jurisprudencial em relação a uma norma aprovada pela unanimidade de deputados e senadores e pela quase totalidade da Nação.
A aplicação da anualidade à Lei da Ficha Limpa, por outro lado, deixaria o país em grave quadro de insegurança jurídica, uma vez que a maioria das disposições da redação original da Lei de Inelegibilidades já foi expressamente revogada. Haveria, então, um hiato legislativo perigoso, já que não poderia aplicar, no registro das candidaturas, normas que sequer ainda existem no ordenamento jurídico.
A Lei da Ficha Limpa - como ficou conhecida - é uma conquista da democracia brasileira, estando definitivamente incorporada às nossas instituições políticas. À representatividade dos 1,6 milhão de subscritores do projeto de lei soma-se a das mais de 40 organizações nacionais que integram o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, responsável pela iniciativa, e a do próprio Congresso Nacional, que acolheu a matéria à unanimidade.
A sociedade brasileira aguarda a confirmação, pelo Poder Judiciário, da constitucionalidade da Lei Complementar 135, de 2010, como medida de concreção do parágrafo 9º. do art. 14 da Constituição Federal, a proteger a probidade e a moralidade para o exercício dos mandatos eletivos.
Brasília, 21 de setembro de 2010.

Subscrevem a presente:
PAULO BONAVIDES - Jurista
CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO - Jurista
FABIO KONDER COMPARATO - Jurista
DALMO DE ABREU DALLARI - Jurista
HÉLIO BICUDO - Jurista

Manifesto em defesa da Democracia

Do blog do jurista Helio Bicudo, de 22 de setembro, segue abaixo o texto do Manifesto em Defesa da Democracia, ao qual, por razões óbvias, adiro... Vale lembrar que o jurista foi um dos fundadores do PT, grande oposicionista ao regime limitar, verdadeiro expoente da esquerda brasileira. O manifesto foi assinado por Celso Antonio Bandeira de Mello, Adilson Abreu Dallari, Fabio Konder Comparatto, Paulo Bonavides, dentre outros....

"Numa democracia, nenhum dos Poderes é soberano. Soberana é a Constituição, pois é ela quem dá corpo e alma à soberania do povo.

Acima dos políticos estão as instituições, pilares do regime democrático. Hoje, no Brasil, os inconformados com a democracia representativa se organizam no governo para solapar o regime democrático.
É intolerável assistir ao uso de órgãos do Estado como extensão de um partido político, máquina de violação de sigilos e de agressão a direitos individuais.
É inaceitável que a militância partidária tenha convertido os órgãos da administração direta, empresas estatais e fundos de pensão em centros de produção de dossiês contra adversários políticos.
É lamentável que o Presidente esconda no governo que vemos o governo que não vemos, no qual as relações de compadrio e da fisiologia, quando não escandalosamente familiares, arbitram os altos interesses do país, negando-se a qualquer controle.
É inconcebível que uma das mais importantes democracias do mundo seja assombrada por uma forma de autoritarismo hipócrita, que, na certeza da impunidade, já não se preocupa mais nem mesmo em fingir honestidade.
É constrangedor que o Presidente da República não entenda que o seu cargo deve ser exercido em sua plenitude nas vinte e quatro horas do dia. Não há “depois do expediente” para um Chefe de Estado. É constrangedor também que ele não tenha a compostura de separar o homem de Estado do homem de partido, pondo-se a aviltar os seus adversários políticos com linguagem inaceitável, incompatível com o decoro do cargo, numa manifestação escancarada de abuso de poder político e de uso da máquina oficial em favor de uma candidatura. Ele não vê no “outro” um adversário que deve ser vencido segundo regras da Democracia , mas um inimigo que tem de ser eliminado.
É aviltante que o governo estimule e financie a ação de grupos que pedem abertamente restrições à liberdade de imprensa, propondo mecanismos autoritários de submissão de jornalistas e empresas de comunicação às determinações de um partido político e de seus interesses.
É repugnante que essa mesma máquina oficial de publicidade tenha sido mobilizada para reescrever a História, procurando desmerecer o trabalho de brasileiros e brasileiras que construíram as bases da estabilidade econômica e política, com o fim da inflação, a democratização do crédito, a expansão da telefonia e outras transformações que tantos benefícios trouxeram ao nosso povo.
É um insulto à República que o Poder Legislativo seja tratado como mera extensão do Executivo, explicitando o intento de encabrestar o Senado. É um escárnio que o mesmo Presidente lamente publicamente o fato de ter de se submeter às decisões do Poder Judiciário.
Cumpre-nos, pois, combater essa visão regressiva do processo político, que supõe que o poder conquistado nas urnas ou a popularidade de um líder lhe conferem licença para rasgar a Constituição e as leis. Propomos uma firme mobilização em favor de sua preservação, repudiando a ação daqueles que hoje usam de subterfúgios para solapá-las. É preciso brecar essa marcha para o autoritarismo".

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NEOPLASIA DE MAMA. DIREITO ASSEGURADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. .

Havendo decisão do E. STJ na medida cautelar ajuizada com a subida do recurso especial, restabelecendo a liminar de origem cassada em agravo de instrumento, não é possível adotar entendimento diverso em sede de processo que cuida de matéria ligada ao direito à própria vida. . Fornecimento imediato da medicação que se impõe, com base no permissivo processual próprio, sem o que as disposições constitucionais diretamente ligadas ao direito à vida e à saúde restam comprometidas, quando se trata de questão de vida ou morte, em que o Judiciário não pode ficar indiferente e deve minimizar os efeitos da política direcionada à saúde neste País, que tanto fica devendo à Constituição e nada acontece, diante do descaso dos demais Poderes, o que justifica a sua atuação. . O Poder Público deveria preocupar-se com problemas realmente relevantes para a economia nacional, não com medidas que se dirigem à concretização de princípios constitucionais sagrados para a consciência jurídica da sociedade. Antecipação de tutela revogada em sentença restaurada, na esteira da decisão do STJ, para imediato cumprimento. . Recurso provido.
(AC 200871020037767;  Relator(a)  JOÃO PEDRO GEBRAN NETO);

STF- liminar deferida em HC - mesmo juiz para fatos objetivados, a um só tempo, na esfera cível e penal

O tema objetivado no HC abaixo é de altíssima relevância, tratando de questão bastante corriqueira: o juiz competente para julgar ação penal, posteriormente, julga ação civil pública por ato de improbidade administrativa sobre o mesmo fato.


HC 97544 MC / SP - SÃO PAULO
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 02/02/2009
Publicação
DJe-026 DIVULG 06/02/2009 PUBLIC 09/02/2009Partes



PACTE.(S): CLEONESIO GASPAROTO
IMPTE.(S): CESAR AUGUSTO DA COSTA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado: 'HABEAS CORPUS. CAUSAS DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES TAXATIVAS. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILDADE. ART. 252, II, DO CPP. IMPEDIMENTO DO JUIZ QUE TIVER ATUADO NO FEITO EM OUTRA INSTÂNCIA. GARANTIA DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL, APÓS TER PROFERIDO SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO. ORDEM DENEGADA.

1. As causas de impedimento e suspeição de magistrado estão dispostas taxativamente no Código de Processo Penal, não comportando interpretação ampliativa.

2. O disposto no art. 252, III, do CPP aplica-se somente aos casos em que o juiz atuou no feito em outro grau de jurisdição, como forma de evitar ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.

3. Não há impedimento quando o juiz exerce, na mesma instância, jurisdição criminal, após ter proferido sentença em ação civil pública.

4. Ordem denegada.'



2. O impetrante afirma que os fatos pelos quais o paciente foi condenado, em ação civil pública, são os mesmos que sustentam a ação penal proposta contra ele. Daí a pretensão de interpretação analógica do art. 252, inciso III, do CPP, sob a alegação de que o Juiz que o condenou na esfera cível estaria impedido para a ação penal, na linha do precedente firmado por esta Corte no HC n. 86.963/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 14.8.06. 3. Requer a concessão de liminar a fim de que seja suspenso o processo criminal n. 193/2007, em curso na Vara Criminal de Santa Rosa de Veterbo/SP e, no mérito, o seu trancamento.
4. É o relatório.
5. Decido.
6. A concessão da liminar, no caso, impõe-se para assegurar eventual resultado útil da decisão de mérito, porquanto a ação penal encontra-se em fase adiantada.
Comunique-se.
Estando os autos suficientemente instruídos, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 2 de fevereiro de 2009.
Ministro Eros Grau

Indecisão e o STF - "qualquer verdade é melhor do que uma dúvida infinita"

Com a decisão de não decidir (suspendendo o julgamento), o STF salvaguardou a possibilidade de candidatura de Joaquim Roriz e de milhares de candidatos país afora. O não decidir da Corte Suprema, colocando um ponto final na questão antes da realização do pleito eleitoral configura típico caso em que a inação seja talvez mais danosa do que o próprio agir. Pior. Quando a opção por não decidir tem por objetivo apenas não contrariar determinados interesses ou não atuar de modo antipático, protegendo, ao fim e ao cabo, um ato impopular. Conforme bem acentuado pelo mestre Sherlock Holmes: "qualquer verdade é melhor do que uma dúvida infinita".
No caso do STF, que, em nosso sistema jurídico-constitucional, tem a prerrogativa de dar a palavra definitiva decisão sobre questões jurídicas, a indecisão provoca diversos reflexos. Em primeiro lugar, permite que todos aqueles que se sintam injustiçados pela aplicabilidade da norma que "ainda não é inconstitucional" sejam contemplados com a omissão. Se ocorrer isso, pelo menos até o pleito eleitoral, depois de eleitos, a decisão será no sentido de modular efeitos: logo, os ficha-sujas terão pelo menos mais um madato pela frente.... Em segundo lugar, a indecisão da Suprema Corte permite aos oposicionistas da lei sustentar sua legalidade-constitucionalidade, o que não deixa de ser verdadeiro.
Some-se a isso o fato de que se trata de um tema de altíssima relevante: assim, qualquer decisão é importante simplesmente por que põe fim ao tema, permitindo que tanto os candidatos quanto a população possam, enfim, assimilar tal resultado, por pior que seja, por mais impopular.
Li o voto do Ministro Toffoli, aliás, único disponibilizado no site do STF. Não me surpreendeu em nada, seja pelo conteúdo, seja pela posição adotada.
O que eu sei, baseado em minha pouca experiência, é que quando existe vontade, política, jurídica ou cidadã, as decisões são tomadas. Todos nós, dia a dia, tomamos decisões: boas, ruins, agradáveis ou insuportáveis para nossos amigos, família, empregados, sócios.. No entanto, se a decisão for errada, sempre haverá tempo ou para arrumar a casa ou para não errar no futuro; se for aceitável, além de agradar, serve de modelo, para o presente e para o futuro...
Do ponto de vista estritamente jurídico, é certo, o tema que envolve a ficha limpa é bastante difícil, no entanto, escolhemos, através de nossos representantes, pessoas de alta capacidade jurídica e com experiência de vida suficiente para, errados ou certos, decidir.
Todos, como se passa nas histórias de Holmes, esperam respostas.





  

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Nova sistemática para Agravo (nos tribunais superiores)

Leia o texto da lei que modificou o Agravo de Instrumento:



Abaixo, na íntegra, o (novo) texto relacionado ao agravo cabível contra a decisão que inadmite recursos aos tribunais superiores.
LEI Nº 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010.



Vigência



Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º O inciso II do § 2o e o § 3o do art. 475-O, os arts. 544 e 545 e o parágrafo único do art. 736 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:



“Ar. 475-O. .........................................................................



...............................................................................................



§2º .............................................…...........…………........



.............................................................................................



II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.



§ 3o Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:



...................................................................................” (NR)



“Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.



§ 1 º O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.



.............................................................................................



§ 3 º O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008.



§ 4 º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:



I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;



II - conhecer do agravo para:



a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;



b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;



c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.” (NR)



“Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557.” (NR)



“Art. 736. ....................................................................



Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” (NR)



Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial.



Brasília, 9 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.



LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA



Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto



Luís Inácio Lucena Adams



Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.2010

STJ - desaposentação

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Demora do Congresso deixa desaposentadoria nas mãos da Justiça

Até que o Congresso Nacional decida sobre a regulamentação legal da desaposentadoria – o que ainda deve demorar bastante –, a Justiça continuará sendo o único caminho ao alcance dos aposentados que quiserem renunciar ao benefício para em seguida obtê-lo de novo, em valor mais alto. Milhares de ações desse tipo tramitam atualmente nos estados e algumas já chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo entendimento tem sido favorável aos aposentados.
“Vamos ter um ‘tsunami’ de processos judiciais”, avalia André Luiz Marques, presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de São Paulo (Iape). “Esse vai ser o novo foco das revisões de benefícios. O pessoal está acordando para a injustiça que é contribuir sem ter nada em troca”, diz ele.
Dos projetos sobre o assunto existentes no Congresso, os dois que reúnem maiores chances de aprovação são de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS) e do deputado Cleber Verde (PRB-MA). O primeiro aguarda parecer na Comissão de Assuntos Sociais do Senado e o segundo recebeu parecer favorável na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara, mas ainda não foi votado. Mesmo que sejam aprovados – o que não deve ocorrer este ano, por causa da campanha eleitoral –, os projetos ainda terão que passar pela revisão na outra Casa do Congresso.
O que os dois projetos pretendem, na essência, é garantir ao aposentado que continuou trabalhando o direito de renunciar ao benefício previdenciário e aproveitar o tempo de contribuição no cálculo de nova aposentadoria. O projeto do deputado Cleber Verde quer ainda impedir a devolução dos valores recebidos até a renúncia. Nada disso é previsto na legislação atual, mas esses direitos têm sido reconhecidos aos aposentados em várias decisões judiciais.

A desaposentadoria – também chamada de desaposentação, embora nenhuma dessas palavras conste nos dicionários – vem sendo requerida tanto por trabalhadores que entraram cedo no mercado (e por isso se aposentaram mais jovens), como por pessoas que haviam optado pela aposentadoria proporcional até 1998 (quando ela foi extinta) e continuaram na ativa. Nem sempre haverá vantagem para o requerente, pois cada caso é um caso e precisa ser calculado individualmente.


Fator previdenciário
A estratégia da renúncia começou a ser explorada pelos advogados de aposentados algum tempo depois da criação do fator previdenciário, destinado a inibir as aposentadorias precoces. Aplicado pelo governo a partir de 1999, após o fim das aposentadorias proporcionais, o fator previdenciário é um mecanismo de cálculo que reduz o valor do benefício para quem se aposenta com menos idade, independentemente do seu tempo de contribuição. Ele se apoia no argumento de que essas pessoas ainda irão receber aposentadoria por muitos anos.
Segundo André Luiz Marques, do Iape, o fator previdenciário, da maneira como existe, é injusto, pois corta o valor da aposentadoria de modo permanente. “Ele deveria ser escalonado, de modo que a redução ficasse menor ano a ano, na medida em que se reduz a expectativa de vida da pessoa. Hoje, o fator previdenciário é um castigo até o fim da vida”, afirma o advogado.
O presidente do Iape calcula que alguns aposentados podem vir a ter aumentos de 50% a 60% com a desaposentadoria, por conta das perdas causadas pelo fator previdenciário. Por isso, ele afirma que o Poder Judiciário pode esperar uma enxurrada de processos, como aconteceu alguns anos atrás com os pedidos de revisão de benefícios. “Conheço escritórios que têm centenas de processos sobre esse tema”, diz André Marques.
O crescimento do número de ações de desaposentadoria preocupa o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cujo deficit foi de R$ 43,6 bilhões no ano passado. A preocupação é tamanha que o Ministério da Previdência prefere nem se manifestar sobre o tema, com receio de estimular a discussão. A única coisa que o ministério diz, repetindo o que os procuradores do INSS alegam nas ações judiciais, é que a lei não prevê a possibilidade de renúncia ao benefício. Por essa razão, as agências do INSS se recusam a processar os pedidos de desaposentadoria, restando ao interessado a opção de procurar a Justiça.

Sem contrapartida
Quem continua a trabalhar depois de aposentado é obrigado a seguir contribuindo para a Previdência. Porém, em relação à contrapartida, a Lei n. 8.213/1991 é taxativa: “O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da previdência social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.
O Supremo Tribunal Federal (STF) deverá julgar em breve um recurso extraordinário no qual é contestada a constitucionalidade da Lei n. 8.213/91 nesse ponto específico, mas a decisão só será válida para as partes envolvidas no processo. De todo modo, mesmo não tendo efeito vinculante, o entendimento do STF servirá de orientação às demais instâncias da Justiça.
Foi exatamente com base naquela disposição da Lei n. 8.213/91 que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou a desaposentadoria a um trabalhador de Pernambuco que se havia aposentado pelo regime proporcional. De acordo com o TRF5, a lei impede que as contribuições pagas depois da concessão de aposentadoria proporcional sejam computadas para o deferimento de benefício integral.
Inconformado, o trabalhador recorreu ao STJ e ganhou a batalha. A decisão final saiu em abril. A Quinta Turma do Tribunal acompanhou o pensamento do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima (hoje na Primeira Turma), para quem a aposentadoria é “um direito disponível dos segurados”. Por isso, segundo ele, ”é possível a renúncia a uma espécie de aposentadoria para a concessão de outra”.
O resultado seguiu a linha de decisões anteriores adotadas na Quinta e na Sexta Turma, onde são julgados os recursos sobre direito previdenciário. Um dos precedentes foi julgado em 2005 e teve como relatora a ministra Laurita Vaz, também da Quinta Turma. O caso envolvia um ex-trabalhador rural que queria se “reaposentar” como autônomo no Rio Grande do Sul.
“A pretensão do autor não é a cumulação de benefícios previdenciários”, disse na época a relatora, “mas sim a renúncia da aposentadoria que atualmente percebe (aposentadoria por idade, na qualidade de rurícola) para o recebimento de outra mais vantajosa (aposentadoria por idade, de natureza urbana).”
Ainda segundo Laurita Vaz, “não se trata da dupla contagem de tempo de serviço já utilizado por um sistema, o que pressupõe, necessariamente, a concomitância de benefícios concedidos com base no mesmo período, o que é vedado pela lei de benefícios. Trata-se, na verdade, de abdicação a um benefício concedido a fim de obter a concessão de um benefício mais vantajoso”.


Contra a devolução
Também na controvérsia sobre a necessidade de devolução das aposentadorias recebidas, o STJ vem adotando posição favorável aos beneficiários do INSS. “O ato de renunciar ao benefício não implica a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos”, afirmou em 2008 a ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Sexta Turma, ao julgar um caso de Santa Catarina.
Em 2005, na mesma Sexta Turma, o ministro Nilson Naves (hoje aposentado) já havia declarado a desnecessidade de devolução do dinheiro em um processo do Distrito Federal, "pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos".
Ao julgar outro recurso do DF na Quinta Turma, em 2008, o ministro Jorge Mussi sintetizou o entendimento das duas Turmas julgadoras que compõem a Terceira Seção do STJ: “A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos”.
Ainda assim, a posição não é unânime. O ministro Napoleão Maia Filho, integrante da Quinta Turma, entende que, “para a desconstituição da aposentadoria e o aproveitamento do tempo de contribuição, é imprescindível conferir efeito ex tunc (retroativo) à renúncia, a fim de que o segurado retorne à situação originária, inclusive como forma de preservar o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário”.
“Dessa forma”, continua o ministro, “além de renunciar ao benefício, deverá o segurado devolver os proventos recebidos no período que pretende ver acrescentado ao tempo já averbado”. No apoio a essa tese – que, ao menos por enquanto, não convenceu os demais julgadores –, Napoleão Maia Filho cita o professor e advogado Wladimir Novaes Martinez, especialista em direito previdenciário: “Se a previdência aposenta o segurado, ela se serve de reservas acumuladas pelos trabalhadores, entre as quais as do titular do direito. Na desaposentação, terá de reaver os valores pagos para estar econômica, financeira e atuarialmente apta para aposentá-lo novamente.”

Fonte: STJ

Pregão eletrônico - habilitação - interpretação do edital - liminar deferida

Na semana passada, em caráter de urgência, obtivemos a concessão de liminar em favor da empresa XAUSA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., que, participando de certame licitatório, na modalidade pregão, havia sido indevidamente inabilitada. O fundamento do ato de inabilitação foi contrário ao edital do aludido certame. Ao analisar o pedido liminar, pelo que se vê, a decisão proferida pelo mm.juízo da 15 Vara Cível de Porto Alegre, entendeu pela sua concessão, entendende, em cognição sumária, que a apresentação da documentação pela impetrante atendia às regras editalícias.
Veja-se o teor da decisão:

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul

Número do Processo: 11002354510
Julgador:
Roberto Carvalho Fraga
Despacho:

Visto No que se refere à apreciação da liminar, por ora tenho por coerente, face à alegação da juntada do CFE - Certificado de Fornecedor do Estado, o seu deferimento (fl. 44). Assim sendo, prosseguir-se no processo de licitação sem a presença da ora Impetrante é medida temerária. Destarte, concedo a liminar, por ora, para suspensão dos atos da licitação anunciada até a apresentação das informações pela Autoridade Coatora. Faculto a apresentação de informações provisórias em 48 horas, quando então nova análise caberá. Oficie-se e intimem-se com a máxima urgência.

Parte impetrante: Xausa Assessoria Empresarial Ltda.
(Adv: Alexandre Schubert Curvelo)
Autoridade Impetrada: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES DA CEEE-GT

terça-feira, 7 de setembro de 2010

O preço do atraso no pagamento de contratos públicos

Decisão dizendo praticamente o óbvio: o atraso no pagamento de valores decorrentes de contratos público enseja aplicação de correção monetária sobre os valores devidos. Os prestadores de serviços contratos pelo Estado, no entanto, reconhecem que tais atrasos constituem uma constante conduta adotada pela Administração Direta e indireta. Abaixo, segue notícia a respeito de decisão judicial proferida pela Justiça Federal do DF, reconhecendo o direito à correção monetária sobre os valores de atrasos no pagamento de obras, pelo DNIT.
DNIT é condenado a pagar correção de valores pagos com atraso a construtora


Publicado em 01 de Setembro de 2010, às 17:09











A construtora Tercam Engenharia e Empreendimentos Ltda conseguiu, na SJDF, o direito de receber, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte " DNIT, cerca de 100 mil reais, a título de atualização monetária dos pagamentos recebidos com atraso pelas obras de reconstrução de pistas danificadas e construção de pistas laterais que executou no município de Nepomuceno, interior de Minas Gerais.

A construtora entrou com a ação contra o DNIT, pretendendo receber a atualização dos valores referentes às obras que realizou. Alegou que os pagamentos foram feitos sempre com atraso, sem qualquer acréscimo de correção ou juros, quando deveriam ocorrer em até 30 dias, contados a partir da medição das obras completadas, segundo estabelecido no próprio contrato. Assim, tendo recebido apenas o valor principal, sem qualquer atualização, entende devida a correção monetária dos valores recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito da parte contratante.

Ao contestar o pedido, o DNIT alegou, preliminarmente, ser parte ilegítima para integrar o polo processual, já que a obra teria sido contratada diretamente com a Prefeitura de Nepomuceno, e também defendeu estar prescrita a pretensão da empresa, em face do tempo decorrido desde o término da obra. No mérito, defendeu a improcedência da ação, de vez que os pagamentos devidos já foram todos efetuados.

Ao decidir o processo, o juiz federal Marcelo Aguiar Machado, substituto da 15ª Vara, afastou a alegada ilegitimidade passiva do DNIT, considerando haver sido a ação ajuizada após a extinção do DNER, tendo, em conseqüência, todos os contratos, convênios e acervos técnicos relativos aos programas, projetos e obras de infraestrutura viária passados para a nova autarquia. A alegação de prescrição também foi rejeitada, por não caracterizada no caso.

No mérito, o magistrado entendeu que, não tendo sido comprovado qualquer evento de caso fortuito ou força maior que impedisse o pagamento à autora, nem tendo esta manifestado tolerância ou renúncia ao prazo de pagamento, é de reconhecer-se a mora na satisfação dos repasses financeiros respectivos, pelo que julgou procedente a ação para condenar o DNIT a pagar à construtora a importância de R$ 99.190,30 (noventa e nove mil e cento e noventa reais e trinta centavos), valor apurado no laudo pericial elaborado, que deverá ser corrigido a partir de outubro de 2009 até a expedição do precatório e acrescido de juros de mora de 1% ao mês.

Condenou, ainda, o DNIT ao pagamento das custas processuais e da verba advocatícia, que fixou em cinco mil reais, tendo em vista o trabalho elaborado pelos procuradores das partes, o tempo de tramitação do processo, a quantidade de atos praticados e o valor econômico da questão posta.

segunda-feira, 6 de setembro de 2010

Responsabilidade Extracontratual do Estado

1) Responsabilidade civil do Estado: Danos morais: Cadáver encontrado no reservatório de água


AI 786345 AgR / MG - MINAS GERAIS

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Relator: Min. ELLEN GRACIE

Julgamento: 01/06/2010 Órgão Julgador: Segunda Turma


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. NEGLIGÊNCIA. DANOS MORAIS. CADÁVER ENCONTRADO DENTRO DO RESERVATÓRIO DE ÁGUA. ART. 37, § 6º, CF/88. PRESENÇA DE NEXO CAUSAL. 1. Alegada contrariedade aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, não prescinde da análise de legislação infraconstitucional. 2. Em sede de recurso extraordinário não é permitido inovar com argumentos não abordados pelo acórdão recorrido, nem pelos embargos de declaração opostos. Ausência do necessário prequestionamento (Súmula STF 282). 3. Caracterizado o nexo causal entre a negligência do responsável detentor do dever de manter a segurança do reservatório de água, onde foi encontrado um cadáver, e os danos causados aos usuários. Prece dentes. 4. Incidência da Súmula STF 279 para aferir ofensa ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, por alegada ausência de nexo de causalidade - responsabilidade extracontratual do Estado. 5. Agravo regimental improvido.

________________

RE 591874 / MS - MATO GROSSO DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI

Julgamento: 26/08/2009 Órgão Julgador: Tribunal Pleno


EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição su ficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido.

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REsp 1198534 / RS

RECURSO ESPECIAL

2010/0114221-6

Relatora

Ministra ELIANA CALMON

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento

10/08/2010

Data da Publicação/Fonte

DJe 20/08/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

- ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL - ANIMAL NA PISTA - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO DNER -RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - OMISSÃO - OCORRÊNCIA DE CULPA - PENSIONAMENTO - TERMO A QUO - REVISÃO DOS DANOS MORAIS -
IMPOSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE.

1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem analisa adequada e suficientemente a controvérsia objeto do recurso especial. 2. Legitimidade do DNER e da União para figurar no polo passivo da ação. 3. Caracterizada a culpa do Estado em acidente envolvendo veículo e
animal parado no meio da rodovia, pela ausência de policiamento e vigilância da pista. 4. O termo a quo para o pagamento do pensionamento aos familiares da vítima é a data da ocorrência do óbito. 5. Manutenção do valor fixado nas instâncias ordinárias por dano moral, por não se revelar nem irrisório, nem exorbitante. 6. Recurso especial não provido.

__________________________________________
RECURSO ESPECIAL

2009/0249525-9

Relator(a)

Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Data do Julgamento

10/08/2010

Data da Publicação/Fonte

DJe 20/08/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. REVISÃO DO VALOR

ESTIPULADO A TÍTULO DE DANOS ESTÉTICOS E MORAIS PARA A VÍTIMA, DOS

DANOS MORAIS REFLEXOS PARA FILHO E MARIDO DA VÍTIMA E DA PENSÃO.

REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.

1. Cuidam os autos de ação de indenização por danos materiais,

morais e estéticos ajuizada por vítima de erro médico contra o

Estado do Maranhão, em razão de, ao submeter-se a um parto cesariano

na maternidade pública estadual foi esquecida uma compressa

cirúrgica em seu abdômen o que acabou por ocasionar septicemia

(infecção generalizada).

2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido

de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando

exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante

violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No

particular, o Tribunal de origem, ao considerar as circunstâncias do

caso concreto, as condições econômicas das partes e a finalidade da

reparação, entendeu por bem majorar a condenação a título de danos

estéticos e morais para a vítima, arbitrando-os, respectivamente, em

R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e R$ 800.000,00 (oitocentos

mil reais), e elevar o valor da indenização por danos morais para

marido e filho da vítima, fixando-os, respectivamente, em R$ 50.000,

00 (cinquenta mil reais) para o primeiro e R$ 25.000,00 (vinte e

cinco mil) para o segundo. A pretensão trazida no especial não se

enquadra nas exceções que permitem a interferência desta Corte, uma

vez que o valor arbitrado, em face dos parâmetros adotados por esta

Corte para casos semelhantes, não se mostra irrisório ou

exorbitante. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

3. Com relação ao pensionamento, o tribunal local apenas considerou

adequado o valor de 4 salários mínimos para o caso, já que, diante

das seqüelas físicas sofridas, houve perda parcial da capacidade

laborativa. Proceder nova análise probatória para redimensionar a

pensão, fazendo juízo entre a capacidade de trabalho perdida e a

repercussão econômica na vida do autor, ultrapassa os limites

constitucionais do recurso especial, esbarrando no óbice da Súmula

7/STJ.

4. Recurso especial não conhecido.

___________________________________


EDcl no REsp 1094525 / SP

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL

2008/0215426-0

Relator(a)

Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Data do Julgamento

22/06/2010

Data da Publicação/Fonte

DJe 03/08/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO

ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA EM BURACO. AÇÃO DE

INDENIZAÇÃO. ACIDENTE QUE CAUSOU MORTE DE FILHO MENOR DOS

RECORRENTES. EXTENSÃO DO PERÍODO DE PENSÃO POR DANOS MATERIAIS. 1/3

DE SALÁRIO MÍNIMO ATÉ A IDADE EM QUE OS PAIS COMPLETEM 65 ANOS,

CONFORME PEDIDO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. PLAUSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento

jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade,

consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a

ocorrência de erro material.

2. E, no caso dos autos, deve-se reconhecer que o entendimento

manifestado no julgado ora embargado decorre de erro material

constante da petição do recurso especial, pois, conquanto se

constate o pedido de "ampliação do período de incidência do

pensionamento deferido para que o mesmo perdure até a idade de 65

(sessenta e cinco) anos dos genitores da vítima", nota-se que os

autores, na petição inicial e no recurso de apelação, vêm pedindo o

pensionamento "até a data em que o menor completaria 65 (sessenta e

cinco) anos de vida".

3. Nesse contexto, forçosa a atribuição de efeitos modificativos aos

embargos de declaração para se suprimir o entendimento manifestado

nos itens 5 e 6 da ementa do acórdão ora embargado e, fazendo valer

a jurisprudência do STJ, reconhecer que os autores têm direito à

pensão de 2/3 do salário mínimo, no período em que o menor falecido

teria entre 16 e 25 anos, e, após esse período, no valor de 1/3 do

salário mínimo até o momento em que o falecido completaria 65 anos

de idade.

4. Embargos de declaração acolhidos.

_________________
REsp 1023937 / RS RECURSO ESPECIAL2008/0015011-7
Relator(a)Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 08/06/2010
FonteDJe 30/06/2010

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. BACEN.

DEVER DE FISCALIZAÇÃO. MERCADO DE CAPITAIS. QUEBRA DE INSTITUIÇÃO

FINANCEIRA. EVENTUAL PREJUÍZO DE INVESTIDORES. NEXO DE CAUSALIDADE.

AUSÊNCIA.

1. A pacífica jurisprudência do STJ e do STF, bem como a doutrina,

compreende que a responsabilidade civil do Estado por condutas

omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a

negligência na atuação estatal, ou seja, a omissão do Estado, apesar

do dever legalmente imposto de agir, além, obviamente, do dano e do

nexo causal entre ambos.

2. O STJ firmou o entendimento de não haver nexo de causalidade

entre o prejuízo sofrido por investidores em decorrência de quebra

de instituição financeira e a suposta ausência ou falha na

fiscalização realizada pelo Banco Central no mercado de capitais.

3. Recursos Especiais providos.

_______________________________


REsp 1155559 / SP

RECURSO ESPECIAL

2009/0149404-1

Relator(a)

Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento

25/05/2010

Data da Publicação/Fonte

DJe 30/06/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATROPELAMENTO EM

VIA FÉRREA. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E

MORAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem negou provimento à apelação

da sentença que julgou improcedente o pedido dos familiares da

vítima, sob duplo fundamento: a) não há como exigir seja cercada ou

murada a via férrea; e b) a vítima era moradora das proximidades da

linha férrea e, nessa condição, tinha "verdadeiro reflexo dos

trens", conhecendo o perigo.

2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de

que é civilmente responsável, por culpa concorrente, a

concessionária de transporte ferroviário pela morte de vítima de

atropelamento por trem em via férrea, pois compete à empresa que

explora a atividade cercar e fiscalizar a linha de modo a impedir

sua invasão por terceiros, principalmente em locais urbanos e

populosos.

3. Recurso Especial parcialmente provido.


__________________


REsp 1178633 / PR

RECURSO ESPECIAL

2010/0021732-9

Relator(a)

Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento

06/05/2010

Data da Publicação/Fonte

DJe 21/06/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

DANO MORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PUBLICADA EM NOME DO AUTOR DA

DEMANDA. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO EXTRAVIADO PELA PESSOA QUE

EFETIVAMENTE COMETEU O CRIME. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.

1. Trata-se de Ação ajuizada contra o Estado do Paraná com o fim de

obter indenização por danos morais e materiais em virtude de erro

judiciário. Foi proferida sentença penal contra o autor em razão da

apresentação de seu documento de identidade, outrora extraviado,

pela pessoa que efetivamente cometeu o crime.

2. No caso em exame, o constrangimento cuja reparação se pretende

ocorreu nas eleições de outubro do ano 2000, conforme anotado pelo

aresto de origem, oportunidade em que o recorrido teve ciência da

condenação criminal em seu nome.

3. O fundo de direito foi fulminado pela prescrição qüinqüenal, uma

vez que decorreram mais de cinco anos entre a data do

constrangimento (1º.10.2000) e o ajuizamento da ação indenizatória

(8.11.2005).

Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
___________________________
AgRg no REsp 1178960 / RJ

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL

2010/0023399-9

Relator

Ministro HAMILTON CARVALHIDO

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Data do Julgamento

27/04/2010

Data da Publicação/Fonte

DJe 17/05/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.

INDENIZAÇÃO. CONTAMINAÇÃO PELO VÍRUS DA AIDS. TRANSFUSÃO DE SANGUE

EM HOSPITAL PÚBLICO. LEI Nº 7.649/88. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

ENUNCIADO Nº 282 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

RESPONSABILIDADE DO HEMORIO. INOVAÇÃO NAS RAZÕES DO AGRAVO

REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os dispositivos apontados como violados no recurso especial não

foram objeto de decisão pelo Tribunal a quo, ressentindo-se,

consequentemente, do indispensável prequestionamento, cuja falta

inviabiliza o conhecimento da insurgência especial, a teor do que

dispõe o enunciado nº 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

2. Esta Corte Superior já decidiu que a União pode figurar no polo

passivo de ação visando ao ressarcimento por danos morais pela morte

de paciente infectado pelo vírus HIV durante tratamento de

hemoterapia em hospital público. Precedentes: REsp nº 670.914/RJ,

Relator Ministro Francisco Falcão, in DJ 19/12/2005 e REsp nº

768.574/RJ, Relator Ministro Castro Meira, in DJ 29/3/2007.

3. Em sede de agravo regimental, não se conhece de alegações

estranhas às razões do recurso especial, por vedada a inovação de

fundamento.

4. Agravo regimental improvido.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.


_______________________________

AgRg no REsp 1124213 / AL

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL

2009/0029791-0

Relator

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Data do Julgamento

09/03/2010

Data da Publicação/Fonte

DJe 17/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

PRISÃO ILEGAL. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO

FUNDAMENTADO EM FATOS E PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERBA FIXADA

COM RAZOABILIDADE.

1. Tem-se que a conclusão assumida pelo Tribunal a quo quando

reconheceu a responsabilidade da ora recorrente frente ao dano

suportado pelo ora recorrido, bem como sua legitimidade para figurar

na presente demanda, resultou da análise dos fatos e provas anexadas

aos autos, e só com o reexame desse conteúdo seria possível alcançar

provimento judicial diverso, finalidade a que não se destina o

recurso especial. Inteligência da Súmula 7/STJ, litteris: “A

pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.

2. No pertinente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias a

quo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que a

revisão do valor da indenização somente é possível quando

exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante

violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,

justamente pelo óbice encontrado na Súmula 7/STJ.

3. Assim, o Tribunal de origem, ao considerar as circunstâncias do

caso concreto, as condições econômicas das partes e a finalidade da

reparação, entendeu por bem manter o valor de 40 (quarenta) salários

mínimos fixado em sentença a título de danos morais. Vê-se,

portanto, que a pretensão trazida no especial não se enquadra nas

exceções que permitem a interferência desta Corte, uma vez que o

valor arbitrado não é exorbitante em face dos parâmetros adotados

por esta Corte para casos semelhantes. Precedentes.

4. Decisão mantida pelos próprios fundamentos.

5. Agravo regimental não provido.

domingo, 5 de setembro de 2010

Novas Súmulas do STJ 8 - descontos incondicionais não se incluem na base de cálculo do ICMS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou súmula que determina que os descontos incondicionais concedidos nas atividades comerciais não se incluem na base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). A relatoria é da ministra Eliana Calmon.



O desconto incondicional é aquele que não exige nenhuma condição que precise ser cumprida para que o desconto seja oferecido. Não é necessário, por exemplo, que a compra seja à vista, nem acima de tantas unidades, nem que o pagamento seja antecipado.



Um dos recursos (Resp n. 975.373, de Minas Gerais) usados como precedentes para a formulação da súmula foi o da General Eletric do Brasil Ltda. (GE) contra o Fisco de Minas Gerais. A GE alegava que a mera circulação física dos produtos industrializados não é situação suficiente para o nascimento da obrigação tributária, assim as mercadorias saídas a título de bonificação não deveriam se sujeitar ao ICMS. O relator, ministro Luiz Fux, destacou que, de acordo com a doutrina, a bonificação é um mero estímulo à compra, por isso corresponde a um desconto incondicional, e, assim, não integra a base de cálculo do ICMS. O recurso da GE foi acolhido.



Outro caso, o Resp n. 508.057, de São Paulo, também da relatoria do ministro Luiz Fux, envolve as Casas Pernambucanas e a Fazenda Pública do estado. O recurso foi negado. O entendimento pacífico no Tribunal é no sentido de que as operações de compra e venda de mercadoria são distintas das operações de financiamento, e os encargos financeiros estão excluídos da base de cálculo do ICMS.



O termo da Súmula n. 457 determina que “os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS”. A súmula resume um entendimento decidido repetidas vezes no Tribunal. Após a publicação, os processos que se enquadrem na mesma situação passam a ser analisados de acordo com o estabelecido na súmula.

Novas Súmulas STJ 7 - incabível MS para convalidação de compensação tributária

Nova súmula traz detalhamento sobre compensação de tributos realizada pelo contribuinte


Súmula estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) define que o mandado de segurança não é admitido para legitimar compensação tributária realizada pelo contribuinte. Essa questão já estava sendo analisada pelo rito dos recursos repetitivos. A relatora é a ministra Eliana Calmon.



O mandado de segurança é um remédio constitucional, uma ação que serve para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, que seja negado ou mesmo ameaçado por autoridade pública ou agentes particulares no exercício das atribuições do poder público.



O agravo no recurso especial n. 725.451, de São Paulo, um dos precedentes usados para formulação da súmula, corrobora que é possível a impetração do mandado de segurança para a declaração do direito à compensação tributária, conforme dispõe outra súmula do STJ. Contudo, não é possível pleitear, pela via mandamental, determinação judicial que assegure a convalidação da quantia a ser compensada, pois tal exame demandaria análise das provas, além do que compete à Administração fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão dos números e documentos, o valor a compensar e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente.



Nessa mesma linha, o relator do recurso especial n. 900.986, de São Paulo, ministro Castro Meira, ressaltou que “se a compensação já foi efetuada pela contribuinte sponte propria (por sua própria iniciativa), mostra-se incabível que o Judiciário obste o Fisco de promover atos de fiscalização”. O ministro acrescentou, ainda, que cabe à Administração verificar a existência ou não de créditos a serem compensados.



Os ministros aprovaram a Súmula n. 460 com a seguinte redação: “É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte”. A súmula representa um entendimento reiterado pelos órgãos julgadores do Tribunal e, após publicada, passa a ser utilizada como parâmetro na análise de outros casos semelhantes.

Novas Súmulas STJ 6 - contribuição previdenciária incide sobre comissão paga ao corretor de seguros

são obrigadas a pagar tributo sobre serviços de corretagem


Aprovada súmula pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabelece que sobre a comissão paga ao corretor de seguros incide contribuição previdenciária, independentemente de contrato de trabalho. A nova súmula, de número 458, foi relatada pela ministra Eliana Calmon.



Em um dos processos utilizados para embasar a nova súmula, o Resp n. 519.260, do Rio de Janeiro, Sul América Terrestres Marítimos e Acidentes Companhia de Seguros S/A tentava modificar decisão do STJ. Entretanto, ficou mantido o entendimento de que a obrigatoriedade da intermediação de corretores de seguros entre as seguradoras e seus segurados não desfigura o caráter de prestação de serviços. Assim, cabe às empresas de seguro privado o pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre o valor da comissão que a seguradora repassa aos corretores por prestarem serviços de intermediação no contrato de seguro.



No Resp n. 728.029, do Distrito Federal, de relatoria do ministro Luiz Fux, a Itatiaia Seguros S/A acionou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que fosse declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que fizesse com que a seguradora fosse submetida à cobrança de contribuição previdenciária. Mas esse pedido foi negado em razão de que a intermediação realizada pelo corretor guarda identidade com a conceituação "serviços" disposta na Lei n. 8.212/1991 e permite a cobrança do tributo.



A Súmula n. 458 tem o seguinte enunciado: “A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros, independentemente da existência de contrato de trabalho”. A súmula é um resumo que sintetiza o entendimento que é tomado várias vezes pelo Tribunal no mesmo sentido.

Novas Súmulas STJ 5 - TR aplicável sobre débitos de FGTS não repassados ao fundo

débitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) recolhidos pelo empregador, mas não repassados ao fundo. A súmula, de número 459, foi relatada pela ministra Eliana Calmon. O tema já estava sob análise do rito dos recursos repetitivos.




Entre os julgados do STJ que serviram como precedentes está o Resp n. 654.365, de Santa Catarina. Segundo o voto da relatora, ministra Denise Arruda, acompanhado, em decisão unânime, pelos ministros da Primeira Turma, não é aplicável ao FGTS – por não possuir natureza jurídica tributária – o disposto no § 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional (os juros de mora serão calculados em 1% ao mês, quando não houver lei dispondo de modo diverso). Se os saldos das contas vinculadas do FGTS são corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos depósitos de poupança (artigo 13, caput, da Lei n. 8.036/1990), que, por sua vez, são remunerados pela TR (artigo 12, I, da Lei n. 8.177/1991), os débitos do FGTS, igualmente, devem ser atualizados pela TR. Diante disso, a ministra concluiu: “A não incidência desse índice e/ou a utilização de indexador diverso, além de premiar o empregador inadimplente, afetaria o equilíbrio da equação financeira”.



Outro caso usado para fundamentar a nova súmula é o Resp n. 992.415, também de Santa Catarina. O relator, ministro José Delgado, destacou que a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, questionada no STJ, está de acordo com o entendimento firmado por esta Corte Superior. “A TR é índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos do FGTS decorrentes dos valores recolhidos pelos fundistas e não repassados ao Fundo”, reconheceu o ministro na ocasião.



A súmula é o resumo de um entendimento reiterado e, depois de publicada, passa a ser aplicada nos recursos semelhantes que chegarem ao Tribunal. A súmula n. 459 tem o seguinte teor: “A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador, mas não repassados ao fundo”.

Novas Súmulas STJ 4 - compensação ou recebimento do precatório ou RPV é decisão do contribuinte

Definição de formas de compensação para recebimento de imposto improcedente é tema de súmula


A Primeira Seção aprovou a Súmula n. 461, que determina que o tributo pago indevidamente pode ser compensado ou recebido por meio de precatório, desde que a improcedência fiscal esteja comprovada em sentença declaratória à qual já não caiba mais recurso. Essa questão já estava sendo analisada pelo rito dos recursos repetitivos. A relatora é a ministra Eliana Calmon.



Em um dos precedentes utilizados para fundamentar a nova súmula (Resp n. 1.114.404, de Minas Gerais), o relator, ministro Mauro Campbell, salientou que a opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor do tributo que foi pago sem ser devido. Isso porque essas modalidades constituem formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que declarou o indébito.



Em outro caso usado para basear a súmula, o Resp n. 551.184, do Paraná, apontou que todo procedimento executivo se instaura no interesse do credor (CPC, artigo 612) e nada impede que em seu curso o débito seja extinto por formas diversas, como o pagamento propriamente dito – restituição em espécie via precatório, ou pela compensação.



A Súmula n. 461 estabelece em seu texto que “o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. Depois de publicada, os recursos análogos passam a ser analisados com base nesse entendimento.

Novas Súmulas STJ 3 - reembolso de custas nas ações do FGTS

 STJ edita súmula sobre reembolso de custas, por parte da CEF, nas ações em que representa o FGTS


Nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, nas ações em que representa o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a Caixa Econômica Federal (CEF) não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora. O projeto que originou a Súmula n. 462, de relatoria da ministra Eliana Calmon, foi aprovado pela Primeira Seção da Corte.



Entre os fundamentos legais do novo resumo, estão os artigos 543-C do Código de Processo Civil e 24-A da Lei n. 9.028/1995, a Medida Provisória n. 2.180-35 e a Resolução n. 8 do STJ.



Um dos processos que foi usado como jurisprudência para a súmula foi o Resp n. 1.151.364, relatado pelo ministro Teori Albino Zavascki. Nele, a Caixa pretendia suspender decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que a obrigava ao ressarcimento de 84,32% referentes ao percentual do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) de março de 1990, incidente sobre os depósitos de contas vinculadas ao FGTS dos servidores públicos civis daquele estado.



A defesa da Caixa afirmou que a decisão representaria ofensa ao artigo 24 da Lei n. 9.028/95 (que trata das

Novas Súmulas STJ 2 - IR sobre indenização por horas extras (trabalhadas)

Incidência de IR sobre indenização por horas extras trabalhadas é tema de súmula


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula n. 463, pacificando o entendimento da Corte sobre a incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo. Aprovada por unanimidade, a súmula tem como referência decisões de recursos especiais submetidos ao rito dos recursos repetitivos, em que um caso é selecionado como paradigmático para análise dos outros que tratam da mesma temática.



No julgamento do Eresp n. 670.514, a Primeira Seção entendeu que a indenização paga pela Caixa Econômica Federal a advogados da própria instituição, por força de acordo coletivo, tem caráter remuneratório e gera aumento patrimonial, portanto sujeita à incidência de imposto de renda. O acordo estabeleceu, para os advogados da Caixa, jornada de trabalho de oito horas diárias. A indenização, no valor de R$ 62.443,00, foi paga para compensá-los pelo não cumprimento da Lei n. 8.906/1994, que estabelece jornada diária de quatro horas.



Para o relator do caso, ministro Herman Benjamin, a indenização recebida pelos advogados da CEF não é para recompor redução em seu patrimônio. Segundo ele, o caso se equiparava a lucros cessantes, pois a indenização se refere ao pagamento de eventuais horas extras, constituindo acréscimo patrimonial para os advogados que a receberam. Assim, o pagamento está sujeito ao imposto de renda.



Também foram usados para a fundamentação da súmula os artigos 43 do CNT e 543-C do CPC e a Resolução n. 8 do STJ, e os Eresps n. 666.288, 670.514, 979.765 e 939.974 e o Resp 1.049.748.

Novas Súmulas do STJ

de imputação de pagamentos é tema de nova súmula no STJ


A regra de imputação de pagamentos estabelecida no artigo 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária. A conclusão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao aprovar a proposta da ministra Eliana Calmon para a Súmula n. 464 e pacificar o entendimento da Corte sobre o assunto.



A súmula tomou como referência legal os artigos 108 e 110 do Código Tributário Nacional, o artigo 543-C do CPC, o artigo 66 da Lei n. 8.383/1991, o artigo 74 da Lei n. 9.430/1996 e a Resolução n. 8 do STJ.



Em um dos precedentes (Resp n. 960.239), o ministro Luiz Fux, relator, entendeu que a imputação do pagamento na seara tributária tem regime diverso daquele do direito privado (artigo 354 do Código Civil), inexistindo regra segundo a qual o pagamento parcial imputar-se-á primeiro sobre os juros, para, só depois de findos estes, amortizar-se o capital. “O próprio legislador exclui a possibilidade de aplicação de qualquer dispositivo do Código Civil à matéria de compensação tributária, determinando que esta continuasse regida pela legislação especial”, afirmou.



No caso, a empresa Madeiras Salamoni pediu a declaração de inexigibilidade da Cofins, nos moldes da ampliação da base de cálculo e majoração da alíquota previstas na Lei n. 9.718/1998, com o recolhimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a esse título, corrigidos monetariamente.



A sentença reconheceu a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo da Cofins determinada na Lei n. 9.718/98, a ser dita contribuição calculada com base na Lei Complementar n. 70/1991, assegurado o direito da empresa de compensar o respectivo crédito com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos da Lei n. 9.430/1996, na redação dada pela Lei n. 10.637/2002, após o trânsito em julgado, corrigidos monetariamente pela taxa Selic. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença.



Também foram usados como fundamentação para a súmula os recursos especiais n. 970.678, 987.943, 1.024.138, 1.025.992, 1.058.339 e 1.130.033 e o agravo regimental no Resp n. 1.024.138.



Como as súmulas compreendem a síntese de um entendimento reiterado do Tribunal sobre determinado assunto, a pacificação do entendimento a esse respeito servirá como orientação para as demais instâncias da Justiça, daqui por diante.

Fonte: STJ