Mantendo a tradição de firmeza nem suas convicções, também em matéria eleitoral, embora o cerne do tema seja de ídole processual. É que o candidato, "barrado"pela Lei da Ficha Limpa, teria interposto recruso ao TSE fora de prazo. Afirmou o ministro:
(...) Não concorre o pressuposto de recorribilidade — o interesse de agir na via recursal. Este pressupõe a possibilidade de o recorrente alcançar decisão mais favorável do que a proferida. Frise-se que se recorre da parte dispositiva da decisão e não da fundamentação, mesmo porque os motivos não fazem coisa julgada — artigo 469, inciso I, do Código de Processo Civil. O Judiciário não é uma academia. Na atuação, faz-se presente o princípio da utilidade. O Regional indeferiu o registro da candidatura de Paulo Salim Maluf.(...).
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