Não há dúvida de que, no tema atinante à responsabilidade do Estado, sobressai a importância da chamada responsabilidade por omissão. Em função disso, publicizo, abaixo, grupo de decisões selecionadas pelo Centro de Pesquisas do Instituto Brasileiro de Altos Estudos de Direito Público
RE 573595 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL
Relator: Min. EROS GRAU
Julgamento: 24/06/2008 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008
EMENT VOL-02328-07 PP-01418Parte(s)
AGTE.(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S): PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MARIA LURDES KLEINSCHMITT STOFFEL E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): CLÁUDIA BRESSLER FROZZAEmenta
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LATROCÍNIO COMETIDO POR FORAGIDO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. PRECEDENTE. 1. A negligência estatal na vigilância do criminoso, a inércia das autoridades policiais diante da terceira fuga e o curto espaço de tempo que se seguiu antes do crime são suficientes para caracterizar o nexo de causalidade. 2. Ato omissivo do Estado que enseja a responsabilidade objetiva nos termos do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 24.06.2008.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relatora: Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 29/09/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009
EMENT VOL-02379-07 PP-01431Parte(s)
AGTE.(S) : ÊNIO PORTO FERNANDES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : GLAUCIA BUCCO DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUMEmenta
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. OMISSÃO. DANOS MORAIS. CRIME PRATICADO POR FORAGIDO DA FEBEM. ART. 37, § 6º, CF/88. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. 1. Inexistência de nexo causal entre a fuga de apenado e o crime praticado pelo fugitivo. 2. Não existindo nexo causal entre a fuga do apenado e o crime praticado, não se caracteriza a responsabilidade civil do Estado. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Cezar
Peluso e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 29.09.2009.
AI 533937 AgR / PE - PERNAMBUCO
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relatora: Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 20/10/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009
EMENT VOL-02382-05 PP-00994Parte(s)
AGTE.(S) : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AGDO.(A/S) : IVANILDO PAULINO DOS SANTOS
ADV.(A/S) : MILTON GILBERTO BATISTA DE OLIVEIRAEmenta
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO. DESABAMENTO PARCIAL DE MURO DA SEDE DA AUTARQUIA. MORTE DE MENOR. ART. 37, § 6º, CF/88. NEXO CAUSAL. FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. Existência de nexo causal entre a omissão da autarquia e a morte do filho do autor. Precedentes. 2. Incidência da Súmula STF 279 para aferir alegada ofensa ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal - responsabilidade objetiva do Estado. 3. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar
Peluso. 2ª Turma, 20.10.2009RE 470996 AgR / RO - RONDÔNIAAG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIORelator: Min. EROS GRAUJulgamento: 18/08/2009 Órgão Julgador: Segunda TurmaPublicação DJe-171 DIVULG 10-09-2009 PUBLIC 11-09-2009
EMENT VOL-02373-02 PP-00444
Parte(s)
AGTE.(S): ARISTIDES MONDARDO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): CELIO SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ELÍCIO DE ALMEIDA E SILVA
ADV.(A/S): JACYR ROSA JÚNIOR
Ementa EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6O DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AGENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da RE n. 327.904, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 8.9.06, fixou entendimento no sentido de que "somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns". Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 18.08.2009.
RE 327904 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIORelator: Min. CARLOS BRITTOJulgamento: 15/08/2006 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 08-09-2006 PP-00043 EMENT VOL-02246-03 PP-00454
RTJ VOL-00200-01 PP-00162
RNDJ v. 8, n. 86, 2007, p. 75-78
Parte(s)
RECTE. : ASSOCIAÇÃO DE CARIDADE DA SANTA CASA DE
MISERICÓRDIA DE ASSIS
ADV.(A/S) : JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO
ADVDOS. : JOSÉ SARAIVA E OUTROS
RECDO. : JOSÉ SANTILLI SOBRINHO
ADV. : JUVENAL TEDESQUE DA CUNHA
Ementa EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou d
e direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento.
Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro
Marco Aurélio. Falou pela recorrente o Dr. José Saraiva. 1ª. Turma,
15.08.2006.
Espaço para encontro(virtual) entre professor e alunos e, sobretudo, para o fomento da discussão dos principais temas que envolvem o direito público, notadamente o administrativo, e o direito processual, especialmente, das tutelas de urgência...
segunda-feira, 14 de dezembro de 2009
STF realizará 3 sessões plenárias antes do final do ano
Na última semana de julgamentos deste ano, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) se reúnem em três sessões plenárias que serão realizadas na quarta-feira (16), quinta-feira (17) e sexta-feira (18), esta última em horário especial pela manhã.
Na quarta-feira serão submetidas aos membros da Corte três Propostas de Súmulas Vinculantes (PSV 30; 31 e 34). Duas tratam de matéria penal e uma sobre serviço público de telefonia.
Estão previstos para serem julgados também seis Recursos Extraordinários (REs) que tratam de impostos e de interesses de servidores públicos. Duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 230 e 285) de relatoria da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha serão levadas ao Plenário: uma trata de aposentadoria de defensores públicos e outra sobre reajustes de magistrados estaduais. Há ainda uma Ação Cautelar (AC 33); dois Mandados de Segurança (27931 e 24660) e um Recurso em Mandado de Segurança (24065).
Na quinta-feira o ministro Dias Toffoli leva ao Plenário o Inquérito (INQ) 2027, em que o senador Valdir Raupp (PMDB/RO) é investigado por supostos desvios de recursos provenientes de financiamento concedido pelo Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - BIRD. O relator do processo é o ministro Joaquim Barbosa, que votou pelo recebimento da denúncia e foi acompanhado por cinco ministros. Na ocasião, o ministro Menezes Direito pediu vista e agora seu sucessor traz o voto sobre o caso.
No mesmo dia os ministros julgam quatro processos de Extradição, dois Recursos Extraordinários e uma ADI. Volta também a julgamento a Reclamação 3014 sobre precatórios, que teve julgamento suspenso em 2006 com um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
Na sexta-feira a sessão plenária ocorre a partir das 9h e usualmente é reservada para apreciação de questões urgentes, uma vez que é a última reunião do Pleno no ano. Nesta sessão, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, deverá apresentar o relatório de atividades da Corte em 2009 e encerra o ano judiciário
Fonte: http://www.stf.jus.br/
Na quarta-feira serão submetidas aos membros da Corte três Propostas de Súmulas Vinculantes (PSV 30; 31 e 34). Duas tratam de matéria penal e uma sobre serviço público de telefonia.
Estão previstos para serem julgados também seis Recursos Extraordinários (REs) que tratam de impostos e de interesses de servidores públicos. Duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 230 e 285) de relatoria da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha serão levadas ao Plenário: uma trata de aposentadoria de defensores públicos e outra sobre reajustes de magistrados estaduais. Há ainda uma Ação Cautelar (AC 33); dois Mandados de Segurança (27931 e 24660) e um Recurso em Mandado de Segurança (24065).
Na quinta-feira o ministro Dias Toffoli leva ao Plenário o Inquérito (INQ) 2027, em que o senador Valdir Raupp (PMDB/RO) é investigado por supostos desvios de recursos provenientes de financiamento concedido pelo Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - BIRD. O relator do processo é o ministro Joaquim Barbosa, que votou pelo recebimento da denúncia e foi acompanhado por cinco ministros. Na ocasião, o ministro Menezes Direito pediu vista e agora seu sucessor traz o voto sobre o caso.
No mesmo dia os ministros julgam quatro processos de Extradição, dois Recursos Extraordinários e uma ADI. Volta também a julgamento a Reclamação 3014 sobre precatórios, que teve julgamento suspenso em 2006 com um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
Na sexta-feira a sessão plenária ocorre a partir das 9h e usualmente é reservada para apreciação de questões urgentes, uma vez que é a última reunião do Pleno no ano. Nesta sessão, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, deverá apresentar o relatório de atividades da Corte em 2009 e encerra o ano judiciário
Fonte: http://www.stf.jus.br/
Ainda o tema da corrupção
O tema da corrupção, no Brasil, não sai de pauta. Tem lugar, infelizmente, cativo! A publicização sobre escândalos envolvendo agentes públicos de várias esferas da Administração é capaz de gerar um estado ( absurdo!) de normalidade das coisas. Ou seja, não é mais novidade alguma o desvelamento dos escândalos e, o que é mais triste, as pessoas parecem estar acostumadas com essa (a)normalidade.
O direito administrativo cumpre, é certo, importante missão de conscientização dos estudantes e profissionais nesse sentido. Não só a partir dos princípios, mas, igualmente, através de sua história, construída por grandes juristas. O professor Cirne Lima, desde há muito, dizia que administrar corresponde a atividade de gestão do que não é seu. Hoje, infelizmente, o público tem se confundido com o (abuso) do interesse privado, gerando não só a prática de atividades espúrias e socialmente indesejadas, como, também, danos irreparáveis à Administração Pública e, indiretamente,à sociedade.
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