sexta-feira, 24 de setembro de 2010

STF- liminar deferida em HC - mesmo juiz para fatos objetivados, a um só tempo, na esfera cível e penal

O tema objetivado no HC abaixo é de altíssima relevância, tratando de questão bastante corriqueira: o juiz competente para julgar ação penal, posteriormente, julga ação civil pública por ato de improbidade administrativa sobre o mesmo fato.


HC 97544 MC / SP - SÃO PAULO
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 02/02/2009
Publicação
DJe-026 DIVULG 06/02/2009 PUBLIC 09/02/2009Partes



PACTE.(S): CLEONESIO GASPAROTO
IMPTE.(S): CESAR AUGUSTO DA COSTA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado: 'HABEAS CORPUS. CAUSAS DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES TAXATIVAS. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILDADE. ART. 252, II, DO CPP. IMPEDIMENTO DO JUIZ QUE TIVER ATUADO NO FEITO EM OUTRA INSTÂNCIA. GARANTIA DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL, APÓS TER PROFERIDO SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO. ORDEM DENEGADA.

1. As causas de impedimento e suspeição de magistrado estão dispostas taxativamente no Código de Processo Penal, não comportando interpretação ampliativa.

2. O disposto no art. 252, III, do CPP aplica-se somente aos casos em que o juiz atuou no feito em outro grau de jurisdição, como forma de evitar ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.

3. Não há impedimento quando o juiz exerce, na mesma instância, jurisdição criminal, após ter proferido sentença em ação civil pública.

4. Ordem denegada.'



2. O impetrante afirma que os fatos pelos quais o paciente foi condenado, em ação civil pública, são os mesmos que sustentam a ação penal proposta contra ele. Daí a pretensão de interpretação analógica do art. 252, inciso III, do CPP, sob a alegação de que o Juiz que o condenou na esfera cível estaria impedido para a ação penal, na linha do precedente firmado por esta Corte no HC n. 86.963/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 14.8.06. 3. Requer a concessão de liminar a fim de que seja suspenso o processo criminal n. 193/2007, em curso na Vara Criminal de Santa Rosa de Veterbo/SP e, no mérito, o seu trancamento.
4. É o relatório.
5. Decido.
6. A concessão da liminar, no caso, impõe-se para assegurar eventual resultado útil da decisão de mérito, porquanto a ação penal encontra-se em fase adiantada.
Comunique-se.
Estando os autos suficientemente instruídos, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 2 de fevereiro de 2009.
Ministro Eros Grau

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