Muito se discute a respeito da extensão de incidência ou de aplicabilidade de preceitos de garantia reconhecidos no âmbito do direito penal ao processo administrativo. É que, diferentemente do que ocorre no direito penal, o direito administrativo sancionador nacional convive com uma diversidade de regimes, que nem sempre concretizam garantias já consolidadas no âmbito do processo penal. Uma das garantias, em certa medida relativa, do direito penal, constitui o direito de defesa pessoal do acusado. Parece-me que tal prerrogativa, que, obviamente, se insere no âmbito do direito de defesa, é de importância inarredável ao processo administrativo, no qual, na linha do entendimento do STF, não se aplica à regra da defesa técnica por advogado como elemento indispensável. Ora bem, se se reconhece a possibilidade de dispensa do advogado, para elaboração da defesa, é reconhecida a possibilidade de defesa pessoal do acusado, a qual não pode ser afastada sob o argumento de que o acusado representado não tem o direito de participar dos atos do processo administrativo disciplinar.
Assim, entendo aplicável, no âmbito do processo administrativo disciplinar, o instituto da defesa pessoal como elemento do direito de defesa, a bem da verdade, uma de suas formas de exercício.
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