Sexta-feira, 30 de julho de 2010
Titulares afastados de cartórios no Paraná questionam decisão do CNJ
Os titulares do 1º e do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Pato Branco, do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Arapongas e do Ofício do Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos da Comarca de Bandeirante, todos no Paraná, ajuizaram Mandados de Segurança (MS 28971, 28972, 28973 e 28974) no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a decisão do corregedor nacional de Justiça, que declarou vagos os ofícios de que eram titulares, determinando a realização de concurso público para provimento das serventias em questão.
De acordo com os advogados de defesa, por meio de despacho monocrático (individual) proferido no derradeiro momento de sua investidura perante o CNJ e durante as férias do colegiado, o corregedor, a pretexto de cumprir o parágrafo único do artigo 2º da Resolução CNJ 80/2009, decidiu milhares de casos do Brasil inteiro “de uma só penada”.
Devido processo
Em relação aos impetrantes, diz o defensor em cada um dos MS, “em franca agressão aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, abriu-se a oportunidade, tão só, de uma impugnação às intenções da Corregedoria do CNJ, não sendo nem ao menos lhe facultada a decisão pelo Plenário, sustentação oral e entrega de memoriais, como vinha ocorrendo em casos similares”.
Além disso, sustenta a defesa, o próprio regimento interno do CNJ diz que o controle de atos administrativos praticados por membros do Poder Judiciário deve ser exercido pelo Pleno do Conselho, mas que não será admitido o controle de atos administrativos praticados há mais de cinco anos. Nesse sentido, revela que “considerando a data em que o controle passou a ser exercido pelo CNJ – dezembro de 2004, já havia transcorrido um período de tempo muito superior a cinco anos contados do ato impugnado”.
Com esses argumentos e alegando a existência de direito liquido e certo, os advogados pedem ao STF a concessão de liminar para suspender a eficácia da decisão do CNJ. E, no mérito, que seja concedida a ordem para anular o ato contestado e reconhecida a regularidade dos provimentos.
Espaço para encontro(virtual) entre professor e alunos e, sobretudo, para o fomento da discussão dos principais temas que envolvem o direito público, notadamente o administrativo, e o direito processual, especialmente, das tutelas de urgência...
sexta-feira, 30 de julho de 2010
Decisão puxão de orelhas...
DECISÃO
Hamilton Carvalhido suspende pagamento da União a contribuinte no valor de R$ 40 milhões.
O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Hamilton Carvalhido, suspendeu decisão que impôs à União o pagamento de mais de R$ 40 milhões, no prazo de 24 horas, à empresa Vitapelli Ltda. O ministro suspendeu os efeitos da decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que determinou o imediato pagamento à empresa contribuinte.
A Fazenda Nacional relata que ajuizou, em 8 de julho de 2009, medida cautelar fiscal contra a empresa, visando ao bloqueio de valores objeto de pedidos de ressarcimento feitos pelo contribuinte relativos ao PIS e ao Cofins não cumulativos ao IPI, para garantia de créditos tributários já lançados. O pedido da Fazenda foi deferido em primeiro grau, com a determinação do bloqueio de todos os bens do contribuinte, inclusive contas bancárias.
A empresa recorreu e conseguiu, primeiramente, a liberação das contas bancárias. Em seguida, obteve também a suspensão de todas as constrições determinadas em primeira instância, sob o fundamento de que os créditos tributários constituídos em face do contribuinte encontravam-se com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, III, do Código Tributário Nacional, tendo em vista a interposição de recursos administrativos ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
A Fazenda Nacional argumenta que, mesmo existindo um agravo regimental pendente de apreciação no TRF3, foi determinada a liberação dos créditos, sendo então liberado, em 15 de dezembro de 2009, o pagamento de R$ 23 milhões ao contribuinte.
A União pondera que nem todos os créditos bloqueados eram líquidos e certos, e postulou prazo para análise da situação fiscal do contribuinte. “O prazo em questão expirava-se em 9 de julho de 2010, momento em que se tornou necessária a postergação desse lapso, tendo em vista a demora do contribuinte na apresentação de documentação indispensável à apuração dos valores”, argumentou. A União acrescentou, ainda, que a Fazenda foi notificada, em 28 de julho de 2010, de nova ordem proferida pelo juiz convocado do TRF3, que reconsiderou a prorrogação do prazo anteriormente deferido e determinou que as apurações e o pagamento dos valores devidos ao contribuinte fossem pagos em 24 horas.
A Fazenda argumenta, no pedido ao STJ, que a ordem judicial “ignora o fato de que o contribuinte a ser beneficiado com os pagamentos em questão possui quase R$ 140.000.000,00 em créditos tributários constituídos em seu desfavor”. Sustenta, ainda, que a decisão acarreta grave lesão à ordem e à economia públicas, tendo em vista os valores envolvidos.
Ao analisar o pedido de suspensão de liminar e sentença, o ministro Hamilton Carvalhido salienta que “com efeito, foi determinado à Fazenda Nacional o pagamento imediato de vultosa quantia ao contribuinte, que, por sua vez, tem débitos tributários também de altíssima monta, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da pendência de julgamento de recursos administrativos”. Carvalhido acrescentou, ainda, que no caso existe relevante interesse público envolvido, o qual deve prevalecer neste momento, uma vez que a ação cautelar fiscal proposta pela União visa à garantia do patrimônio público, e que o prazo postulado para análise do crédito da empresa contribuinte é razoável.
Hamilton Carvalhido considerou comprovada a iminência de grave lesão à economia pública e deferiu o pedido da Fazenda Nacional para suspender a decisão proferida no agravo de instrumento, no dia 22 de julho de 2010, restabelecendo o provimento do dia 8 de julho, o qual definiu o dia 28/4/2010 como termo inicial do prazo de 120 dias.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Hamilton Carvalhido suspende pagamento da União a contribuinte no valor de R$ 40 milhões.
O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Hamilton Carvalhido, suspendeu decisão que impôs à União o pagamento de mais de R$ 40 milhões, no prazo de 24 horas, à empresa Vitapelli Ltda. O ministro suspendeu os efeitos da decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que determinou o imediato pagamento à empresa contribuinte.
A Fazenda Nacional relata que ajuizou, em 8 de julho de 2009, medida cautelar fiscal contra a empresa, visando ao bloqueio de valores objeto de pedidos de ressarcimento feitos pelo contribuinte relativos ao PIS e ao Cofins não cumulativos ao IPI, para garantia de créditos tributários já lançados. O pedido da Fazenda foi deferido em primeiro grau, com a determinação do bloqueio de todos os bens do contribuinte, inclusive contas bancárias.
A empresa recorreu e conseguiu, primeiramente, a liberação das contas bancárias. Em seguida, obteve também a suspensão de todas as constrições determinadas em primeira instância, sob o fundamento de que os créditos tributários constituídos em face do contribuinte encontravam-se com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, III, do Código Tributário Nacional, tendo em vista a interposição de recursos administrativos ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
A Fazenda Nacional argumenta que, mesmo existindo um agravo regimental pendente de apreciação no TRF3, foi determinada a liberação dos créditos, sendo então liberado, em 15 de dezembro de 2009, o pagamento de R$ 23 milhões ao contribuinte.
A União pondera que nem todos os créditos bloqueados eram líquidos e certos, e postulou prazo para análise da situação fiscal do contribuinte. “O prazo em questão expirava-se em 9 de julho de 2010, momento em que se tornou necessária a postergação desse lapso, tendo em vista a demora do contribuinte na apresentação de documentação indispensável à apuração dos valores”, argumentou. A União acrescentou, ainda, que a Fazenda foi notificada, em 28 de julho de 2010, de nova ordem proferida pelo juiz convocado do TRF3, que reconsiderou a prorrogação do prazo anteriormente deferido e determinou que as apurações e o pagamento dos valores devidos ao contribuinte fossem pagos em 24 horas.
A Fazenda argumenta, no pedido ao STJ, que a ordem judicial “ignora o fato de que o contribuinte a ser beneficiado com os pagamentos em questão possui quase R$ 140.000.000,00 em créditos tributários constituídos em seu desfavor”. Sustenta, ainda, que a decisão acarreta grave lesão à ordem e à economia públicas, tendo em vista os valores envolvidos.
Ao analisar o pedido de suspensão de liminar e sentença, o ministro Hamilton Carvalhido salienta que “com efeito, foi determinado à Fazenda Nacional o pagamento imediato de vultosa quantia ao contribuinte, que, por sua vez, tem débitos tributários também de altíssima monta, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da pendência de julgamento de recursos administrativos”. Carvalhido acrescentou, ainda, que no caso existe relevante interesse público envolvido, o qual deve prevalecer neste momento, uma vez que a ação cautelar fiscal proposta pela União visa à garantia do patrimônio público, e que o prazo postulado para análise do crédito da empresa contribuinte é razoável.
Hamilton Carvalhido considerou comprovada a iminência de grave lesão à economia pública e deferiu o pedido da Fazenda Nacional para suspender a decisão proferida no agravo de instrumento, no dia 22 de julho de 2010, restabelecendo o provimento do dia 8 de julho, o qual definiu o dia 28/4/2010 como termo inicial do prazo de 120 dias.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
quarta-feira, 28 de julho de 2010
Curso de Licitações e Contratos Administrativos - NOTADEZ - 27/08/2010
Marcamos a data do próximo Curso de Licitações e Contratos Administrativos, realização em parceria com a editora NOTADEZ, setor de eventos, e coordenado pela Flávia Paixão. Os dados são os seguintes:
Curso de capacitação em Direito Administrativo - Licitações e Contratos Administrativos
Data
27 de Agosto - 9 às 18 horas - Porto Alegre/RS
Local
FEDERASUL - Associação Comercial de Porto Alegre - ACPA
Palácio do Comércio - Largo Visconde de Cairú, nº 17 - Centro
Porto Alegre/RS
Informações e inscrições
Com Vandré pelo telefone (51) 3014.6460 ou vandreventura@notadez.com.br
A quem se destina: Profissionais do Direito, Gestores públicos/servidores públicos, Pregoeiros, Representantes de empresas que participam de licitações, Estudantes de graduação em Direito e demais áreas afins.
Carga horária: 8 horas
Objetivo: Trata-se de Curso de Capacitação em Contratos Administrativos, com ênfase no estudo da Lei nº 8.666/93, com o objetivo de capacitar e aprimorar o profissional com conhecimentos necessários tanto para a formatação dos contratos administrativos, no âmbito da Administração Pública, como para a defesa dos interesses dos contratados da Administração, seja no âmbito administrativo ou judicial. Além do estudo da legislação específica, serão trabalhados os principais aspectos práticos e teóricos acerca do tema, notadamente com ênfase na interpretação dos principais dispositivos à luz da jurisprudência (TRF4, TJRS,TJSP, STJ e STF).
Programa
Parte I
Aspectos gerais das licitações
• Unidade 1: fundamento constitucional
• Unidade 2: casos práticos
• Unidade 3: princípios aplicáveis
Unidade 4: objetos das licitações e o dever de licitar
Parte II
Modalidades de licitação
• Unidade 1: concorrência
Unidade 2: tomada de preços
• Unidade 3: convite
• Unidade 4: concurso
Unidade 5: leilão
• Unidade 6: pregão presencial
• Unidade 7: pregão eletrônico
Parte III
Procedimentos na licitação
• Unidade 1: fase interna
• Unidade 2: fase externa
Parte IV
Contratação direta
• Unidade 1: introdução
• Unidade 2: licitação dispensada
• Unidade 3: dispensa de licitação
• Unidade 4: inexigibilidade de licitação
• Unidade 5: formalização da contratação direta
Parte V
Contratos administrativos
• Unidade 1: aspectos gerais
• Unidade 2: equilíbrio econômico-financeiro
• Unidade 3: cláusulas exorbitantes
• Unidade 4: estrutura do contrato administrativo
Parte VI
Impugnações e recursos administrativos nas Licitações
• Unidade 1: Recurso hierárquico
• Unidade 2: Recurso de representação
• Unidade 3: Pedido de reconsideração
• Unidade 4: Impugnações, recursos e a interpretação dos Tribunais
Palestrante
Alexandre Schubert Curvelo
Curso de capacitação em Direito Administrativo - Licitações e Contratos Administrativos
Data
27 de Agosto - 9 às 18 horas - Porto Alegre/RS
Local
FEDERASUL - Associação Comercial de Porto Alegre - ACPA
Palácio do Comércio - Largo Visconde de Cairú, nº 17 - Centro
Porto Alegre/RS
Informações e inscrições
Com Vandré pelo telefone (51) 3014.6460 ou vandreventura@notadez.com.br
A quem se destina: Profissionais do Direito, Gestores públicos/servidores públicos, Pregoeiros, Representantes de empresas que participam de licitações, Estudantes de graduação em Direito e demais áreas afins.
Carga horária: 8 horas
Objetivo: Trata-se de Curso de Capacitação em Contratos Administrativos, com ênfase no estudo da Lei nº 8.666/93, com o objetivo de capacitar e aprimorar o profissional com conhecimentos necessários tanto para a formatação dos contratos administrativos, no âmbito da Administração Pública, como para a defesa dos interesses dos contratados da Administração, seja no âmbito administrativo ou judicial. Além do estudo da legislação específica, serão trabalhados os principais aspectos práticos e teóricos acerca do tema, notadamente com ênfase na interpretação dos principais dispositivos à luz da jurisprudência (TRF4, TJRS,TJSP, STJ e STF).
Programa
Parte I
Aspectos gerais das licitações
• Unidade 1: fundamento constitucional
• Unidade 2: casos práticos
• Unidade 3: princípios aplicáveis
Unidade 4: objetos das licitações e o dever de licitar
Parte II
Modalidades de licitação
• Unidade 1: concorrência
Unidade 2: tomada de preços
• Unidade 3: convite
• Unidade 4: concurso
Unidade 5: leilão
• Unidade 6: pregão presencial
• Unidade 7: pregão eletrônico
Parte III
Procedimentos na licitação
• Unidade 1: fase interna
• Unidade 2: fase externa
Parte IV
Contratação direta
• Unidade 1: introdução
• Unidade 2: licitação dispensada
• Unidade 3: dispensa de licitação
• Unidade 4: inexigibilidade de licitação
• Unidade 5: formalização da contratação direta
Parte V
Contratos administrativos
• Unidade 1: aspectos gerais
• Unidade 2: equilíbrio econômico-financeiro
• Unidade 3: cláusulas exorbitantes
• Unidade 4: estrutura do contrato administrativo
Parte VI
Impugnações e recursos administrativos nas Licitações
• Unidade 1: Recurso hierárquico
• Unidade 2: Recurso de representação
• Unidade 3: Pedido de reconsideração
• Unidade 4: Impugnações, recursos e a interpretação dos Tribunais
Palestrante
Alexandre Schubert Curvelo
segunda-feira, 26 de julho de 2010
Projeto aumenta prazo para ações contra improbidade
Em tramitação o projeto Lei que busca aumentar o prazo prescricional para punição pela prática de atos de improbidade administrativa, o que foi amplamente noticiado na mídia. Ainda não tive acesso ao inteiro teor do texto. Publicizou-se, entretanto, que os prazos seriam 'dobrados', de cinco para dez anos. Pelo projeto, as ações contra improbidade administrativa poderão ser propostas em até 10 anos a partir do término do mandato, quando se tratar de político; ou da exoneração do servidor de cargo em comissão ou função comissionada. Já em casos de faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, o prazo de dez anos é contado a partir da ocorrência do fato. Pois bem. A existência de prazo para a propositura da demanda e aplicação de penalidade, pela prática de atos de improbidade administrativa, convive com a imprescritibilidade da ação de ressarcimento por dano ao erário, de acordo com o comando constitucional específico (já tivemos oportunidade de escrever sobre o assunto no volume III da obra Prescrição Penal, organizada pelo Prof. Dr. Ney Fayet Junior., livraria do Advogado). Algumas ponderações se fazem indispensáveis em relação ao tema: a) existe justificação (jurídica) para a imprescritibilidade? b) se existe, o ressarcimento é mais importante do que a aplicação da penalidade ao agente improbo?
Essas questões serão enfrentas por mim na tese de doutorado, já em construção...vou me posicionar a respeito delas, mas, confesso, ainda não encontrei a resposta...
Essas questões serão enfrentas por mim na tese de doutorado, já em construção...vou me posicionar a respeito delas, mas, confesso, ainda não encontrei a resposta...
Direito Administrativo da União Européia (2 parte)
Para que se tenha idéia do conteúdo da disciplina, trabalhada em âmbito de pós-graduação (Mestrado), já indicada na postagem anterior, vejam-se os principais temas:
1. Delimitação do objecto
2. Uma dúvida terminológica: Direito Administrativo Europeu, Direito
Administrativo Comunitário ou Direito Administrativo da União Europeia?
3. As origens do Direito Administrativo da União Europeia
4. A europeização do Direito Administrativo e o processo dinâmico de
contaminação recíproca
5. As características essenciais do Direito Administrativo da União Europeia
6. União Europeia e Comunidades Europeias – caracterização sumária
CAPÍTULO II
A FUNÇÃO ADMINISTRATIVA DA UNIÃO EUROPEIA –
NATUREZA E ÂMBITO
7. A função administrativa da União Europeia – natureza executiva
8. Modalidades de execução administrativa do Direito da União Europeia
9. Âmbito normativo-finalístico
10. Âmbito normativo-material
11. Âmbito normativo-estrutural
CAPÍTULO III
A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
DA UNIÃO EUROPEIA
12. Características fundamentais da organização administrativa da União
Europeia
13. A estrutura administrativa eurocomunitária
14. Administração pública eurocomunitária e administração pública dos
Estados-membros: princípios reguladores da co-administração
15. A relação entre as administrações públicas dos Estados-membros
16. Direito Administrativo da União Europeia e a sua influência sobre a
organização administrativa dos Estados-membros
17. Organização administrativa e princípios de boa governação (“good
governance”; “bonne gouvernance”)
CAPÍTULO IV
AS FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO
DA UNIÃO EUROPEIA
18. O sistema de fontes – observações preliminares
19. Direito Primário
20. Direito Derivado
21. Convenções internacionais
22. A jurisprudência dos tribunais eurocomunitários
23. Os princípios gerais de Direito
24. Os critérios fundamentais de articulação entre o Direito da União Europeia e
as ordens jurídicas nacionais
7
25. A determinação da norma aplicável no espaço administrativo da
internormatividade
CAPÍTULO V
O PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE E A VINCULAÇÃO DA
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA UNIÃO EUROPEIA
26. O princípio da juridicidade no ordenamento da “União de Direito”
27. O princípio da competência por atribuição
28. Função administrativa e margem de livre decisão
29. O “bloco de fundamentalidade” da União Europeia e a vinculação do decisor
administrativo
30. Princípio da juridicidade e vinculação directa das autoridades administrativas
dos Estados-membros
CAPÍTULO VI
OUTROS PRINCÍPIOS GERAIS DE CONFORMAÇÃO
DA VONTADE ADMINISTRATIVA DA UNIÃO EUROPEIA
31. Princípios gerais e direito a uma boa administração
32. Princípio da igualdade de tratamento
33. Princípio da imparcialidade
34. Princípio da proporcionalidade
35. Princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima
36. Princípio da transparência
37. Princípio da participação dos interessados
8
CAPÍTULO VII
FORMAS JURÍDICAS DE ACTUAÇÃO ADMINISTRATIVA
DA UNIÃO EUROPEIA
38. A pluralidade das formas jurídicas de acção administrativa da União
Europeia
39. O acto administrativo eurocomunitário
CAPÍTULO VIII
TUTELA DO “BLOCO DE JURIDICIDADE” EUROCOMUNITÁRIA
E GARANTIAS DOS ADMINISTRADOS
40. Garantias não contenciosas
41. Garantias contenciosas
42. Epílogo – O futuro do Direito Administrativo da União Europeia e o Tratado
de Lisboa, em especial o Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia.
1. Delimitação do objecto
2. Uma dúvida terminológica: Direito Administrativo Europeu, Direito
Administrativo Comunitário ou Direito Administrativo da União Europeia?
3. As origens do Direito Administrativo da União Europeia
4. A europeização do Direito Administrativo e o processo dinâmico de
contaminação recíproca
5. As características essenciais do Direito Administrativo da União Europeia
6. União Europeia e Comunidades Europeias – caracterização sumária
CAPÍTULO II
A FUNÇÃO ADMINISTRATIVA DA UNIÃO EUROPEIA –
NATUREZA E ÂMBITO
7. A função administrativa da União Europeia – natureza executiva
8. Modalidades de execução administrativa do Direito da União Europeia
9. Âmbito normativo-finalístico
10. Âmbito normativo-material
11. Âmbito normativo-estrutural
CAPÍTULO III
A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
DA UNIÃO EUROPEIA
12. Características fundamentais da organização administrativa da União
Europeia
13. A estrutura administrativa eurocomunitária
14. Administração pública eurocomunitária e administração pública dos
Estados-membros: princípios reguladores da co-administração
15. A relação entre as administrações públicas dos Estados-membros
16. Direito Administrativo da União Europeia e a sua influência sobre a
organização administrativa dos Estados-membros
17. Organização administrativa e princípios de boa governação (“good
governance”; “bonne gouvernance”)
CAPÍTULO IV
AS FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO
DA UNIÃO EUROPEIA
18. O sistema de fontes – observações preliminares
19. Direito Primário
20. Direito Derivado
21. Convenções internacionais
22. A jurisprudência dos tribunais eurocomunitários
23. Os princípios gerais de Direito
24. Os critérios fundamentais de articulação entre o Direito da União Europeia e
as ordens jurídicas nacionais
7
25. A determinação da norma aplicável no espaço administrativo da
internormatividade
CAPÍTULO V
O PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE E A VINCULAÇÃO DA
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA UNIÃO EUROPEIA
26. O princípio da juridicidade no ordenamento da “União de Direito”
27. O princípio da competência por atribuição
28. Função administrativa e margem de livre decisão
29. O “bloco de fundamentalidade” da União Europeia e a vinculação do decisor
administrativo
30. Princípio da juridicidade e vinculação directa das autoridades administrativas
dos Estados-membros
CAPÍTULO VI
OUTROS PRINCÍPIOS GERAIS DE CONFORMAÇÃO
DA VONTADE ADMINISTRATIVA DA UNIÃO EUROPEIA
31. Princípios gerais e direito a uma boa administração
32. Princípio da igualdade de tratamento
33. Princípio da imparcialidade
34. Princípio da proporcionalidade
35. Princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima
36. Princípio da transparência
37. Princípio da participação dos interessados
8
CAPÍTULO VII
FORMAS JURÍDICAS DE ACTUAÇÃO ADMINISTRATIVA
DA UNIÃO EUROPEIA
38. A pluralidade das formas jurídicas de acção administrativa da União
Europeia
39. O acto administrativo eurocomunitário
CAPÍTULO VIII
TUTELA DO “BLOCO DE JURIDICIDADE” EUROCOMUNITÁRIA
E GARANTIAS DOS ADMINISTRADOS
40. Garantias não contenciosas
41. Garantias contenciosas
42. Epílogo – O futuro do Direito Administrativo da União Europeia e o Tratado
de Lisboa, em especial o Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia.
Direito Administrativo da União Européia (1 parte)
Historicamente, o direito administrativo é (desde sempre) um "direito novo". Pior, para aqueles que (ainda) não têm idéia relativamente a importância da disciplina, é um direito cada vez mais presente. Viver, atualmente, é viver no e a partir do direito administrativo, em face de sua amplitude e importância para os dias atuais. Ou alguém dispensa, em sua vida, a importância da saúde, do transporte público, da educação, da telefonia, energia elétrica, segurança pública etc... E o direito administrativo, nesse quadro, está em permanente (re)invenção, a exemplo do recentíssimo 'direito administrativo da União Européia', já objeto de disciplina jurídica nas mais importantes universidades európéias. Abaixo, veja-se, por exemplo, bibliografia e tábua de casos indicadas para a disciplina no programa de Mestrado da Universidade de Lisboa, presidida pela Professora Doutora Maria Luisa Duarte:
DUARTE, Maria Luísa
___ Direito Administrativo da União Europeia, Coimbra Editora, 2008.
___ O Tratado de Lisboa (versão consolidada), Lisboa, AAFDL, 2008.
II. Bibliografia geral
ALFONSO, Luciano Parejo, e outros
___ Manual de Derecho Administrativo Comunitário, Madrid, 2000.
AUBY, Jean-Bernard / ROCHÈRE, J. Dutheil de la
___ Droit Administratif Européen, Bruxelas, Bruylant, 2007.
BATTINI, Stefano/VESPERINI, Giulio (dir.)
___ Lezioni di Diritto Amministrativo Europeo, Milão, Giuffrè, 2006.
BIGNAMI, Francesca/CASSESE, Sabino (dir.)
___ Il procedimento amministrativo nel Diritto Europeo, Milão, Giuffrè, 2004.
CANANEA, Giacinto della
___ Diritto Amministrativo Europeo. Principi e istituti, Milão, Giuffrè, 2006.
___ “Le droit administratif en débat”, in Revue de Droit Public et de la Science
Politique, 2008, n.º 3, p. 731.
CHITI, Mario P.
___ Diritto Amministrativo Europeo, 2ª ed., Milão, Giuffrè, 2004.
CHITI, Mario P./GRECO, Guido (dir.)
___ Trattato di Diritto Amministrativo Europeo, Parte Speciale, Milão, Giuffrè,
Tomo I e II, 1997.
___ Trattato di Diritto Amministrativo Europeo, Parte Generale, Milão, Giuffrè,
1997.
10
CRAIG, Paul
___ EU Administrative Law, Oxford Univ. Press, 2006.
DUARTE, Maria Luísa
___ Estudos de Direito da União e das Comunidades Europeias, Coimbra
Editora, vol. I (2000) e vol. II (2006).
___ União Europeia e Direitos Fundamentais – no espaço da
internormatividade, Lisboa, AAFDL, 2006.
FROMONT, M.
___ Droits administratifs européens, Paris, PUF, 2006.
IBÁÑEZ, Santiago González-Varas
___ El Derecho Administrativo Europeo, 3ª ed., Sevilha, 2005.
NIETO, E., e outro
___ European Administrative Law in the Constitutional Treaty, Hart. Publ.,
Portland, 2007.
ORTEGA, L.
___ Derecho Comunitario Europeo, Madrid, Lex Nova, 2008.
OTERO, Paulo
___ “A administração pública nacional como administração comunitária: os
efeitos internos da execução administrativa pelos Estados-membros do Direito
Comunitário”, in Estudos em homenagem à Prof. Isabel Magalhães Collaço,
Coimbra, vol. I, 2002, p. 817.
PICOZZA, Eugénio
___ Diritto Amministrativo e Diritto Comunitário, 2ª ed., Turim, G. Giappichelli,
2004.
QUADROS, Fausto de
___ Direito da União Europeia. Direito Constitucional e Administrativo da União
Europeia, Coimbra, Almedina, 2004, p. 497 e segs.
SCHMIDT-ASSMANN, Eberhard
___ La Teoría General del Derecho Administrativo como sistema. Objeto y
fundamentos de la construcción sistemática, Madrid, Marcial Pons, 2003.
11
SCHWARZE, Jürgen
___ Droit administratif européen, 2.ª ed., Bruxelas, Bruylant, 2009 (versão
inglesa, 2006).
___ Le droit administrative sous l’influence de l’Europe. Une étude sur la
convergence des ordres juridiques nationaux dans l’Union européenne,
Bruxelas, Bruylant, 1996.
___ “Rules and principles of European Administrative Law”, in RIDPC, 2004,
p. 1119.
SEERDEN, R./STROINK, F. (eds.)
___ Administrative Law of the European Union, its Member States and the
United States: a comparative analysis, Anvers, Intersentia, 2002.
VANDELLI, L., e outros
___ Diritto Amministrativo Comunitario, Rimini, 1994.
III. Bibliografia complementar
a) Sobre Direito Administrativo Português
AMARAL, Diogo Freitas do, e outros
___ Curso de Direito Administrativo, 3ª ed., Coimbra, Almedina, I, 2006.
___ Curso de Direito Administrativo, Coimbra, Almedina, II, 2001.
ANDRADE, J. C. Vieira
___ Justiça Administrativa (Lições), 8ª ed., Coimbra, Almedina, 2006.
CAETANO, Marcello
___ Manual de Direito Administrativo, I, 10ª ed., reimp., Coimbra, Almedina,
1982; II, 9ª ed., reimp., Coimbra, Almedina, 1980.
OTERO, Paulo
___ Direito Administrativo (Relatório), Lisboa, 1998.
SOARES, Rogério E.
___ Direito Administrativo, policopiado, 1978.
12
SOUSA, Marcelo Rebelo de
___ Lições de Direito Administrativo, Lisboa, Lex, 1999, vol. I.
SOUSA, Marcelo Rebelo de/MATOS, André Salgado de
___ Direito Administrativo Geral. Introdução e princípios fundamentais, Lisboa,
Dom Quixote, 2004, Tomo I.
b) Sobre Direito da União Europeia
CAMPOS, João Mota de/CAMPOS, João L. Mota de
___ Manual de Direito Comunitário, 4ª ed., Lisboa, FCG, 2004.
CUNHA, Paulo de Pitta e CUNHA
___ Direito Europeu. Instituições e Políticas da União, Coimbra, Almedina, 2006.
DUARTE, Maria Luísa
___ Direito da União Europeia e das Comunidades Europeias, Lisboa, Lex,
2001, vol. I, Tomo I.
QUADROS, Fausto de
___ Direito da União Europeia. Direito Constitucional e Administrativo da União
Europeia, Coimbra, Almedina, 2004.
1) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 19.5.1990, Proc. C-213/89, Factortame, Col.
1990, p. I-2433 (tribunais nacionais e medidas provisórias com fundamento em
considerações de Direito Comunitário).
2) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 18.05.1994, Proc. C-309/89, Codorniu, Col.
1994, p. I-1853 (recurso de anulação; legitimidade activa dos particulares)
1 O critério de ordenação foi o cronológico (data de prolação), com referência às palavras-chave que
permitem relacionar a decisão jurisprudencial citada com a matéria atinente.
14
3) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 18.10.1995, Proc. C-478/93, Países Baixos
c. Comissão, Col. 1995, p. I-3097 (co-administração)
4) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 9.11.1995, Proc. 465/93, Atlanta, Col. 1995,
p. I-3761 (tribunais nacionais e medidas provisórias com fundamento em
considerações de Direito Comunitário).
5) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 19.3.1997, Proc. T-73/95,
Estabelecimentos Isidoro c. Comissão, Col. 1997, p. II-381 (princípios da
segurança jurídica e da confiança legítima; noção de prazo razoável).
6) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 29.1.1998, Proc. C-280/95, Comissão c.
Itália, Col. 1998, p. I-259 (fundamento de impossibilidade absoluta de executar
decisão administrativa).
7) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 6.2.1998, Proc. T-124/96,
Interporc c. Comissão, Col. 1998, p. II-231 (recusa de acesso aos documentos e
interesse público comunitário).
8) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 19.11.1998, Proc. C-159/96, República
Portuguesa c. Comissão, Col. 1998, p. I-7379 (limites dos poderes de execução
da Comissão).
9) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 19.7.1999, Proc. T-188/97,
Rothmans, Col. 1999, p. II-2463 (« comitologia »).
10) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 19.7.1999, Proc. T-14/98, Heidi
Hautala c. Conselho, Col. 1999, p. II-2489 (direito de acesso do público aos
documentos das instituições e organismos comunitários).
11) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 14.10.1999, Proc. T-309/97,
Bavarian, Col. 1999, p. II-3217 (princípio da transparência e contencioso do
incumprimento).
12) Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Proc. 45389-A, Champalimaud c.
Ministro das Finanças e ISP, de 27.10.1999 (eficácia das decisões
administrativas comunitárias; princípio da autonomia institucional;
independência dos tribunais nacionais).
13) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 6.3.2001, Proc. T-331/94, IPK,
Col. 2001, p. II-1665 (princípio da boa fé e ingerência indevida da Comissão).
15
14) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 3.05.2002, Proc. T-177/01, Jégo-
Quéré, Col. 2002, p. II-2365 (recurso de anulação; legitimidade activa dos
particulares; princípio da tutela judicial efectiva).
15) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 14.05.2002, Proc. T-81/00,
Associação Comercial de Aveiro, Col. 2002, p. II-2509 (obrigação de
fundamentação; discricionariedade; limites).
16) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 25.07.2002, Proc. C-50/00 P, Unión de
Pequeños Agricultores, Col. 2002, p. I-6677 (recurso de anulação; legitimidade
activa dos particulares)
17) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 10.12.2002, Proc. C-491/01, British
American Tobacco, Col. 2002, p. I-11453 (Princípio da subsidiariedade; controlo
jurisdicional).
18) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 21.1.2003, Proc. C-378/00, Comissão c. PE
e Conselho, Col. 2003, p. I-937 (comitologia; efeitos da escolha de uma das
modalidades de procedimento de comités).
19) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 10.07.2003, Proc. C-20/00 e C-64/00,
Booker, Col. 2003, p. I-07411 (direitos fundamentais; restrições ao direito de
propriedade; proporcionalidade).
20) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 13.01.2004, Proc. C-453/00, Kühne, Col.
2004, p. I-837 (princípio da lealdade comunitária e obrigação de revogação de
actos administrativos nacionais; relevância dos acórdãos interpretativos do
Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 234º.TCE).
21) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 5.02.2004, Proc. C-95/01, Greenham, Col.
2004, p. I-1333 (competência das administrações nacionais; exigências de
procedimento; tutela judicial; princípio da proporcionalidade).
22) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 18.01.2005, Proc. C-257/01.
23) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 15.02.2005, Proc. C-12/03 P, Tetra Laval
BV, Col. 2005, p. I-897 (discricionariedade; extensão do controlo jurisdicional).
24) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 15.03.2005, Proc. C-160/03, Eurojust.
16
25) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 13 de Setembro de 2006, Procs.
T-217/99, T-321/00 e T-222/01, SINAGA, não publicado (legitimidade activa de
uma empresa para a impugnação de um regulamento da Comissão).
26) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 12.02.2008, Proc. C-2/06, Kempter
(definitividade de decisão adm. e efeitos de acórdão prejudicial)
27) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 1 de Julho de 2008, Proc. C-39/05 e
C-52/05, Suécia c. Conselho (transparência do processo legislativo e acesso
aos documentos).
28) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 8 de Setembro de 2009, Proc. C-42/07,
Bwin c. SCML (prerrogativas de soberania dos Estados-membros e jogos de
fortuna ou azar na Internet).a, que tem por professora ministrante a Doutora
DUARTE, Maria Luísa
___ Direito Administrativo da União Europeia, Coimbra Editora, 2008.
___ O Tratado de Lisboa (versão consolidada), Lisboa, AAFDL, 2008.
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___ Manual de Derecho Administrativo Comunitário, Madrid, 2000.
AUBY, Jean-Bernard / ROCHÈRE, J. Dutheil de la
___ Droit Administratif Européen, Bruxelas, Bruylant, 2007.
BATTINI, Stefano/VESPERINI, Giulio (dir.)
___ Lezioni di Diritto Amministrativo Europeo, Milão, Giuffrè, 2006.
BIGNAMI, Francesca/CASSESE, Sabino (dir.)
___ Il procedimento amministrativo nel Diritto Europeo, Milão, Giuffrè, 2004.
CANANEA, Giacinto della
___ Diritto Amministrativo Europeo. Principi e istituti, Milão, Giuffrè, 2006.
___ “Le droit administratif en débat”, in Revue de Droit Public et de la Science
Politique, 2008, n.º 3, p. 731.
CHITI, Mario P.
___ Diritto Amministrativo Europeo, 2ª ed., Milão, Giuffrè, 2004.
CHITI, Mario P./GRECO, Guido (dir.)
___ Trattato di Diritto Amministrativo Europeo, Parte Speciale, Milão, Giuffrè,
Tomo I e II, 1997.
___ Trattato di Diritto Amministrativo Europeo, Parte Generale, Milão, Giuffrè,
1997.
10
CRAIG, Paul
___ EU Administrative Law, Oxford Univ. Press, 2006.
DUARTE, Maria Luísa
___ Estudos de Direito da União e das Comunidades Europeias, Coimbra
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___ União Europeia e Direitos Fundamentais – no espaço da
internormatividade, Lisboa, AAFDL, 2006.
FROMONT, M.
___ Droits administratifs européens, Paris, PUF, 2006.
IBÁÑEZ, Santiago González-Varas
___ El Derecho Administrativo Europeo, 3ª ed., Sevilha, 2005.
NIETO, E., e outro
___ European Administrative Law in the Constitutional Treaty, Hart. Publ.,
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ORTEGA, L.
___ Derecho Comunitario Europeo, Madrid, Lex Nova, 2008.
OTERO, Paulo
___ “A administração pública nacional como administração comunitária: os
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Coimbra, vol. I, 2002, p. 817.
PICOZZA, Eugénio
___ Diritto Amministrativo e Diritto Comunitário, 2ª ed., Turim, G. Giappichelli,
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___ Direito da União Europeia. Direito Constitucional e Administrativo da União
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SCHWARZE, Jürgen
___ Droit administratif européen, 2.ª ed., Bruxelas, Bruylant, 2009 (versão
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___ Le droit administrative sous l’influence de l’Europe. Une étude sur la
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SEERDEN, R./STROINK, F. (eds.)
___ Administrative Law of the European Union, its Member States and the
United States: a comparative analysis, Anvers, Intersentia, 2002.
VANDELLI, L., e outros
___ Diritto Amministrativo Comunitario, Rimini, 1994.
III. Bibliografia complementar
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AMARAL, Diogo Freitas do, e outros
___ Curso de Direito Administrativo, 3ª ed., Coimbra, Almedina, I, 2006.
___ Curso de Direito Administrativo, Coimbra, Almedina, II, 2001.
ANDRADE, J. C. Vieira
___ Justiça Administrativa (Lições), 8ª ed., Coimbra, Almedina, 2006.
CAETANO, Marcello
___ Manual de Direito Administrativo, I, 10ª ed., reimp., Coimbra, Almedina,
1982; II, 9ª ed., reimp., Coimbra, Almedina, 1980.
OTERO, Paulo
___ Direito Administrativo (Relatório), Lisboa, 1998.
SOARES, Rogério E.
___ Direito Administrativo, policopiado, 1978.
12
SOUSA, Marcelo Rebelo de
___ Lições de Direito Administrativo, Lisboa, Lex, 1999, vol. I.
SOUSA, Marcelo Rebelo de/MATOS, André Salgado de
___ Direito Administrativo Geral. Introdução e princípios fundamentais, Lisboa,
Dom Quixote, 2004, Tomo I.
b) Sobre Direito da União Europeia
CAMPOS, João Mota de/CAMPOS, João L. Mota de
___ Manual de Direito Comunitário, 4ª ed., Lisboa, FCG, 2004.
CUNHA, Paulo de Pitta e CUNHA
___ Direito Europeu. Instituições e Políticas da União, Coimbra, Almedina, 2006.
DUARTE, Maria Luísa
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QUADROS, Fausto de
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1) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 19.5.1990, Proc. C-213/89, Factortame, Col.
1990, p. I-2433 (tribunais nacionais e medidas provisórias com fundamento em
considerações de Direito Comunitário).
2) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 18.05.1994, Proc. C-309/89, Codorniu, Col.
1994, p. I-1853 (recurso de anulação; legitimidade activa dos particulares)
1 O critério de ordenação foi o cronológico (data de prolação), com referência às palavras-chave que
permitem relacionar a decisão jurisprudencial citada com a matéria atinente.
14
3) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 18.10.1995, Proc. C-478/93, Países Baixos
c. Comissão, Col. 1995, p. I-3097 (co-administração)
4) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 9.11.1995, Proc. 465/93, Atlanta, Col. 1995,
p. I-3761 (tribunais nacionais e medidas provisórias com fundamento em
considerações de Direito Comunitário).
5) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 19.3.1997, Proc. T-73/95,
Estabelecimentos Isidoro c. Comissão, Col. 1997, p. II-381 (princípios da
segurança jurídica e da confiança legítima; noção de prazo razoável).
6) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 29.1.1998, Proc. C-280/95, Comissão c.
Itália, Col. 1998, p. I-259 (fundamento de impossibilidade absoluta de executar
decisão administrativa).
7) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 6.2.1998, Proc. T-124/96,
Interporc c. Comissão, Col. 1998, p. II-231 (recusa de acesso aos documentos e
interesse público comunitário).
8) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 19.11.1998, Proc. C-159/96, República
Portuguesa c. Comissão, Col. 1998, p. I-7379 (limites dos poderes de execução
da Comissão).
9) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 19.7.1999, Proc. T-188/97,
Rothmans, Col. 1999, p. II-2463 (« comitologia »).
10) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 19.7.1999, Proc. T-14/98, Heidi
Hautala c. Conselho, Col. 1999, p. II-2489 (direito de acesso do público aos
documentos das instituições e organismos comunitários).
11) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 14.10.1999, Proc. T-309/97,
Bavarian, Col. 1999, p. II-3217 (princípio da transparência e contencioso do
incumprimento).
12) Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Proc. 45389-A, Champalimaud c.
Ministro das Finanças e ISP, de 27.10.1999 (eficácia das decisões
administrativas comunitárias; princípio da autonomia institucional;
independência dos tribunais nacionais).
13) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 6.3.2001, Proc. T-331/94, IPK,
Col. 2001, p. II-1665 (princípio da boa fé e ingerência indevida da Comissão).
15
14) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 3.05.2002, Proc. T-177/01, Jégo-
Quéré, Col. 2002, p. II-2365 (recurso de anulação; legitimidade activa dos
particulares; princípio da tutela judicial efectiva).
15) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 14.05.2002, Proc. T-81/00,
Associação Comercial de Aveiro, Col. 2002, p. II-2509 (obrigação de
fundamentação; discricionariedade; limites).
16) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 25.07.2002, Proc. C-50/00 P, Unión de
Pequeños Agricultores, Col. 2002, p. I-6677 (recurso de anulação; legitimidade
activa dos particulares)
17) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 10.12.2002, Proc. C-491/01, British
American Tobacco, Col. 2002, p. I-11453 (Princípio da subsidiariedade; controlo
jurisdicional).
18) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 21.1.2003, Proc. C-378/00, Comissão c. PE
e Conselho, Col. 2003, p. I-937 (comitologia; efeitos da escolha de uma das
modalidades de procedimento de comités).
19) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 10.07.2003, Proc. C-20/00 e C-64/00,
Booker, Col. 2003, p. I-07411 (direitos fundamentais; restrições ao direito de
propriedade; proporcionalidade).
20) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 13.01.2004, Proc. C-453/00, Kühne, Col.
2004, p. I-837 (princípio da lealdade comunitária e obrigação de revogação de
actos administrativos nacionais; relevância dos acórdãos interpretativos do
Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 234º.TCE).
21) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 5.02.2004, Proc. C-95/01, Greenham, Col.
2004, p. I-1333 (competência das administrações nacionais; exigências de
procedimento; tutela judicial; princípio da proporcionalidade).
22) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 18.01.2005, Proc. C-257/01.
23) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 15.02.2005, Proc. C-12/03 P, Tetra Laval
BV, Col. 2005, p. I-897 (discricionariedade; extensão do controlo jurisdicional).
24) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 15.03.2005, Proc. C-160/03, Eurojust.
16
25) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 13 de Setembro de 2006, Procs.
T-217/99, T-321/00 e T-222/01, SINAGA, não publicado (legitimidade activa de
uma empresa para a impugnação de um regulamento da Comissão).
26) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 12.02.2008, Proc. C-2/06, Kempter
(definitividade de decisão adm. e efeitos de acórdão prejudicial)
27) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 1 de Julho de 2008, Proc. C-39/05 e
C-52/05, Suécia c. Conselho (transparência do processo legislativo e acesso
aos documentos).
28) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 8 de Setembro de 2009, Proc. C-42/07,
Bwin c. SCML (prerrogativas de soberania dos Estados-membros e jogos de
fortuna ou azar na Internet).a, que tem por professora ministrante a Doutora
Internet tornando mais efetiva a pesquisa jurisprudencial: o caso do Superior Tribunal de Justiça
É inegável que a (nova) geração de operadores do direito, 'nascidos' no pós-década de 80 (período em que os computadores e a internet passaram a ocupar lugar de primeira ordem na vida profissional), possui, com maior facilidade, acesso à pesquisa jurídica, seja ela acadêmica em sentido estrito, seja ela jurisprudencial. Não conhecemos, salvo quando optamos por esta ferramenta, as dificuldades de obter acesso às decisões judiciais no setor de jurisprudência do Tribunal e, mais recentemente, a facilidade vem sendo ainda mais efetiva pelo elogiável trabalho que vem sendo desenvolvido por nossas Cortes, notadamente as superiores, que de forma criativa publicizam e se fazem notar no espaço virtual da internet. O STF, por exemplo, foi "lançado" no twitter, youtube, a despeito de fomentar de forma bastante efetiva suas notícias no espaço virtual de sua página institucional.
Para demonstrar como isso tem se dado de forma efetiva, não bastasse a escolha de casos para figurar em suas páginas, dando notícia de seus julgados, agora, as cortes promovem pesquisas indicando posicionamentos a respeito de determinada matéria, em diferentes julgados, como fez, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, em um dos subtemas mais importantes para os concursos públicos, o polêmico exame psicoténico. Veja-se a notícia:
DECISÃO
Conheça a jurisprudência do STJ sobre a aplicação de exame psicotécnico em concurso público
A realização de exame psicotécnico em concursos públicos é motivo de tensão para muitos candidatos, devido à subjetividade do teste e à falta de critérios claros de avaliação. Por essas razões, pessoas reprovadas no exame costumam recorrer ao Poder Judiciário em busca de liminares que garantam sua participação em outras fases da disputa pelo tão sonhado cargo público. Quando a ilegalidade é verificada, as liminares são concedidas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência consolidada sobre as situações em que o teste psicológico pode ou não ser exigido, e os direitos e as obrigações dos candidatos.
Legalidade
O STJ entende que a exigência do exame psicotécnico e psicológico para a aprovação em concurso público somente é lícita quando está expressamente prevista em lei. Importante ressaltar que edital de concurso não é lei. De acordo com a jurisprudência, a legalidade do exame psicotécnico está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
A objetividade dos critérios é, portanto, indispensável à garantia de legalidade do teste. Dessa forma, é vedado o caráter secreto e desconhecido dos próprios candidatos. O edital de concurso deve conter, de forma clara e precisa, os critérios utilizados na avaliação. Quando isso não ocorre, o Judiciário tem declarado a nulidade do exame.
O STJ entende que a determinação judicial para que seja realizado novo exame psicotécnico deve ser feita independentemente de pedido expresso da parte. Para os ministros, essa decisão não implica julgamento extra petita, mas é consequência lógica do reconhecimento da ilegalidade do primeiro exame.
Uma vez declarada a nulidade do exame psicotécnico, o candidato deve se submeter a novo exame. Com base nesse entendimento, a jurisprudência do STJ não admite a pretensão de candidatos que tentam se eximir da obrigação de fazer a prova psicotécnica. O STJ também já decidiu que exame de um concurso não vale para outro.
Carreira policial
Depois de serem reprovados no exame psicológico, dois candidatos ao cargo de policial civil do Estado do Espírito Santo recorreram ao STJ, sustendo a ilegalidade do exame. Argumentaram que o teste foi realizado sem previsão legal e sem caráter objetivo, uma vez que o edital não informou quais seriam os requisitos mínimos necessários para serem considerados recomendados para o cargo.
O recurso foi negado pelo STJ. Além de as irregularidades alegadas não terem sido demonstradas por meio de prova pré-constituída, o exame psicológico é obrigatório para quem quer ingressar na carreira policial. Isso porque o artigo 4º, inciso III, da Lei n. 10.826/2003 – que disciplina o registro, posse e comercialização de armas – exige a comprovação de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo. O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, da Quinta Turma, afirmou no voto que, diante da circunstância de que o policial, invariavelmente, irá manusear arma de fogo, não se pode falar em inexistência de previsão legal para a exigência de aprovação em exame psicológico em concurso público para ingresso na carreira policial.
Agente Penitenciário Federal
No concurso para agente penitenciário federal, a Quinta Turma considerou ilegal a exigência de exame psicológico por falta de previsão legal. A relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que a Lei n. 10.693/2003, que criou a carreira, não exige a realização do exame.
A União, autora do recurso, argumentou que o teste psicológico tem sustentação nos artigos 5º, inciso VI, e 14 da Lei n. 8.112/1990, os quais estabelecem ser a aptidão física e mental requisito para investidura em cargo público, que dependerá de prévia inspeção médica oficial. Mas os ministros da Quinta Turma não aceitaram a amplitude que a União pretendia dar a esses dispositivos, a ponto de respaldar a realização do psicotécnico.
Fato consumado
A frequência, por força de decisão liminar, em curso de formação, e posterior aprovação, não afasta a necessidade da realização de novo teste psicotécnico. Isso porque o candidato, apesar de ter concluído o curso de formação, não preencheu as exigências legais contidas no edital. O entendimento do STJ é de que a eventual permanência do candidato no cargo, sem a aprovação no teste psicotécnico, configuraria um estado de flagrante ilegalidade, que não pode ser tolerado.
A Corte Especial pacificou o entendimento de que a nomeação e posse de candidato cuja aptidão psicológica ainda esteja sendo avaliada têm potencial lesivo à ordem e à segurança públicas.
A Terceira Seção decidiu afastar a aplicação da Teoria do Fato Consumado nas hipóteses em que os candidatos tomam posse sabendo que os seus processos judiciais ainda não foram concluídos. A ciência da posse precária e a possibilidade de julgamento em desfavor do candidato inviabilizam a aplicação dessa teoria.
Contudo, se o candidato for aprovado em novo exame psicotécnico, ele terá o direito de ingressar no cargo, sem a necessidade de se submeter a novo curso de formação. Nessa situação, aí sim, aplica-se a Teoria do Fato Consumado, que em matéria de concurso público não pode ser adotada sem o cumprimento das exigências legalmente previstas.
Caso peculiar
O Poder Judiciário analisou um caso peculiar envolvendo exame psicotécnico. Um candidato ao cargo de delegado da Polícia Civil do Ceará perdeu o exame devido ao caos aéreo gerado pela greve nacional dos controladores de voo, o que atrasou a aeronave que o levaria ao local do teste.
Em primeiro grau, o candidato garantiu o direito de realizar novo exame e ser matriculado no curso de formação. A liminar foi mantida em segundo grau, o que levou o estado do Ceará a recorrer ao STJ. Foram muitas as alegações: ofensa ao edital, à regra da separação dos poderes e à isonomia com outros candidatos que também perderam a prova por motivos diversos. Argumentou também que não foi responsável pelo caos aéreo e apontou a possibilidade do efeito multiplicador.
O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, considerou que não estavam presentes os requisitos para suspensão da liminar e negou o pedido. Para ele, o alegado prejuízo à ordem, à economia e à segurança públicas, com a concessão da liminar a um único candidato, não foi suficientemente demonstrado.
Para demonstrar como isso tem se dado de forma efetiva, não bastasse a escolha de casos para figurar em suas páginas, dando notícia de seus julgados, agora, as cortes promovem pesquisas indicando posicionamentos a respeito de determinada matéria, em diferentes julgados, como fez, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, em um dos subtemas mais importantes para os concursos públicos, o polêmico exame psicoténico. Veja-se a notícia:
DECISÃO
Conheça a jurisprudência do STJ sobre a aplicação de exame psicotécnico em concurso público
A realização de exame psicotécnico em concursos públicos é motivo de tensão para muitos candidatos, devido à subjetividade do teste e à falta de critérios claros de avaliação. Por essas razões, pessoas reprovadas no exame costumam recorrer ao Poder Judiciário em busca de liminares que garantam sua participação em outras fases da disputa pelo tão sonhado cargo público. Quando a ilegalidade é verificada, as liminares são concedidas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência consolidada sobre as situações em que o teste psicológico pode ou não ser exigido, e os direitos e as obrigações dos candidatos.
Legalidade
O STJ entende que a exigência do exame psicotécnico e psicológico para a aprovação em concurso público somente é lícita quando está expressamente prevista em lei. Importante ressaltar que edital de concurso não é lei. De acordo com a jurisprudência, a legalidade do exame psicotécnico está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
A objetividade dos critérios é, portanto, indispensável à garantia de legalidade do teste. Dessa forma, é vedado o caráter secreto e desconhecido dos próprios candidatos. O edital de concurso deve conter, de forma clara e precisa, os critérios utilizados na avaliação. Quando isso não ocorre, o Judiciário tem declarado a nulidade do exame.
O STJ entende que a determinação judicial para que seja realizado novo exame psicotécnico deve ser feita independentemente de pedido expresso da parte. Para os ministros, essa decisão não implica julgamento extra petita, mas é consequência lógica do reconhecimento da ilegalidade do primeiro exame.
Uma vez declarada a nulidade do exame psicotécnico, o candidato deve se submeter a novo exame. Com base nesse entendimento, a jurisprudência do STJ não admite a pretensão de candidatos que tentam se eximir da obrigação de fazer a prova psicotécnica. O STJ também já decidiu que exame de um concurso não vale para outro.
Carreira policial
Depois de serem reprovados no exame psicológico, dois candidatos ao cargo de policial civil do Estado do Espírito Santo recorreram ao STJ, sustendo a ilegalidade do exame. Argumentaram que o teste foi realizado sem previsão legal e sem caráter objetivo, uma vez que o edital não informou quais seriam os requisitos mínimos necessários para serem considerados recomendados para o cargo.
O recurso foi negado pelo STJ. Além de as irregularidades alegadas não terem sido demonstradas por meio de prova pré-constituída, o exame psicológico é obrigatório para quem quer ingressar na carreira policial. Isso porque o artigo 4º, inciso III, da Lei n. 10.826/2003 – que disciplina o registro, posse e comercialização de armas – exige a comprovação de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo. O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, da Quinta Turma, afirmou no voto que, diante da circunstância de que o policial, invariavelmente, irá manusear arma de fogo, não se pode falar em inexistência de previsão legal para a exigência de aprovação em exame psicológico em concurso público para ingresso na carreira policial.
Agente Penitenciário Federal
No concurso para agente penitenciário federal, a Quinta Turma considerou ilegal a exigência de exame psicológico por falta de previsão legal. A relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que a Lei n. 10.693/2003, que criou a carreira, não exige a realização do exame.
A União, autora do recurso, argumentou que o teste psicológico tem sustentação nos artigos 5º, inciso VI, e 14 da Lei n. 8.112/1990, os quais estabelecem ser a aptidão física e mental requisito para investidura em cargo público, que dependerá de prévia inspeção médica oficial. Mas os ministros da Quinta Turma não aceitaram a amplitude que a União pretendia dar a esses dispositivos, a ponto de respaldar a realização do psicotécnico.
Fato consumado
A frequência, por força de decisão liminar, em curso de formação, e posterior aprovação, não afasta a necessidade da realização de novo teste psicotécnico. Isso porque o candidato, apesar de ter concluído o curso de formação, não preencheu as exigências legais contidas no edital. O entendimento do STJ é de que a eventual permanência do candidato no cargo, sem a aprovação no teste psicotécnico, configuraria um estado de flagrante ilegalidade, que não pode ser tolerado.
A Corte Especial pacificou o entendimento de que a nomeação e posse de candidato cuja aptidão psicológica ainda esteja sendo avaliada têm potencial lesivo à ordem e à segurança públicas.
A Terceira Seção decidiu afastar a aplicação da Teoria do Fato Consumado nas hipóteses em que os candidatos tomam posse sabendo que os seus processos judiciais ainda não foram concluídos. A ciência da posse precária e a possibilidade de julgamento em desfavor do candidato inviabilizam a aplicação dessa teoria.
Contudo, se o candidato for aprovado em novo exame psicotécnico, ele terá o direito de ingressar no cargo, sem a necessidade de se submeter a novo curso de formação. Nessa situação, aí sim, aplica-se a Teoria do Fato Consumado, que em matéria de concurso público não pode ser adotada sem o cumprimento das exigências legalmente previstas.
Caso peculiar
O Poder Judiciário analisou um caso peculiar envolvendo exame psicotécnico. Um candidato ao cargo de delegado da Polícia Civil do Ceará perdeu o exame devido ao caos aéreo gerado pela greve nacional dos controladores de voo, o que atrasou a aeronave que o levaria ao local do teste.
Em primeiro grau, o candidato garantiu o direito de realizar novo exame e ser matriculado no curso de formação. A liminar foi mantida em segundo grau, o que levou o estado do Ceará a recorrer ao STJ. Foram muitas as alegações: ofensa ao edital, à regra da separação dos poderes e à isonomia com outros candidatos que também perderam a prova por motivos diversos. Argumentou também que não foi responsável pelo caos aéreo e apontou a possibilidade do efeito multiplicador.
O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, considerou que não estavam presentes os requisitos para suspensão da liminar e negou o pedido. Para ele, o alegado prejuízo à ordem, à economia e à segurança públicas, com a concessão da liminar a um único candidato, não foi suficientemente demonstrado.
sábado, 24 de julho de 2010
Matéria interessante - antecipação de tutela - empresa geradora de energia x CCEE
Em causa em que estamos atualmente, profissionalmente, obtivemos recente decisão (em sede de antecipação de tutela) no sentido de suspender penalidades aplicadas pela CCEE contra a CGTEE, empresa geradora de energia elétrica pertencente ao Sistema Eletrobrás. Já estamos atuando em outra causa, na qual também obtivemos decisão antecipatória, no sentido de afastar aludidas penalidades, que, segundo defendemos, têm caráter de sancionamento administrativo (e não civil, conforme sustenta a CCEE e ANEEL). A questão ainda está longe de ser dirimida, pois passa por temas mais profundos, como os limites da delegação do poder de polícia administrativa e natureza dos atos de possível delegação. Eis o conteúdo da decisão:
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 5014189-37.2010.404.7100/RS
AUTOR : COMPANHIA DE GERAÇÃO TÉRMICA DE ENERGIA ELETRICA(CGTEE)
ADVOGADO : ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO
RÉU : MERCADO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA - MAE
: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)
Ação declaratória de nulidade de notificações administrativas. Pedido urgente de antecipação de tutela para imediata suspensão da exigibilidade da penalidade pecuniária objeto das referidas notificações, com vencimento nesta data, 15/07/2010, com liquidação por meio do mercado de capitais de curto prazo.
Petição inicial distribuída hoje, 15/07/2010, às 13:39, vindo os autos conclusos para decisão (processo eletrônico) às 14:06 e imediatamente examinados.
Transcrevo, a seguir, no que interessa para o exame do pedido antecipatório, os seguintes parágrafos da petição inicial, não necessariamente na seqüência original e sem negritos:
'A autora, atendendo ao que determina a resolução ANEEL n.º 344, de 25 de junho de 20021, assumiu o encargo de instalar em suas usinas termoelétricas Presidente Médici, na cidade de Candiota, e termoelétrica São Jerônimo, nome idêntico a cidade em que se situa, os equipamentos para funcionamento do Sistema de Medição para Faturamento de Energia (SMF), determinação setorial da ANEEL, de acordo com o que estabelece a Resolução ANEEL n.º 140/02 (com acréscimos e alterações da Resolução ANEEEL n.º 115/2004).'
'As regras procedimentais para implementação do Sistema de Medição para Energia Elétrica foram elaboradas pelo Operador Nacional do Sistema (elétrico) - ONS - em um documento básico de referência, para atendimento das resoluções indicadas..'
'...o item 3.4.d [do referido documento] (sujeito a posterior alteração em função da Resolução ANEEL n.º 115/2004), determina que o agente conectante (a autora) envie ao agente conectado (CEEE- Companhia de Estadual de Energia Elétrica) o projeto de sistema de medição para faturamento e pré-aprovação2.'
Em outro documento, intitulado 'Especificação Técnica das Medições para Faturamento, item 2, designado 'Informações Básicas Relativas ao Projeto', estão definidos os documentos mínimos que deverão acompanhar o projeto de medição para faturamento. Posteriormente, os projetos e a própria consecução da obra e readequação do sistema é objeto de análise pelo ONS, em ato que se enquadra, materialmente, no conceito de ato administrativo de homologação da decisão técnica tomada pelo agente conectado (CEEE).'
'Por delegação de constitucionalidade (e legalidade) amplamente discutíveis, quem possui ampla margem de atuação, fiscalizando condutas e impondo penalidades é a requerida Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), de acordo com o que dispõe o documento já referido.'
'A questão é que, diferentemente da maioria das empresas que atuam no setor energético, a autora, na condição de sociedade de economia mista subsidiária da Eletrobrás e, portanto, a despeito de sua personalidade jurídica de direito privado, está submetida aos regulares sistemas de controle incidentes sobre a Administração Pública e, igualmente, aos procedimentos administrativos de estilo, notadamente, o licitatório, sem em caráter prévio à celebração de contratos para aquisição de bens ou contratação de serviços. E, os aludidos procedimentos, como é cediço, são caracterizados pela morosidade e por aspectos que em muito estão distanciados nas contratações ou dos procedimentos de contratação do setor privado.'
'E nisto reside um dos principais entraves relacionados à implementação do sistema, conforme documentalmente foi comprovado. Conforme documentação ora acostada, as entraves principais relacionadas ao cumprimento das etapas e implantação do sistema, no prazo estipulado pelas resoluções, decorrem da morosidade do procedimento licitatório (que inclusive foi julgado deserto, pela primeira vez, necessitando realização de um segundo procedimento para aquisição dos equipamentos), de aprovação dos projetos encaminhados e de homologação por parte da ONS, ou seja: as entraves decorrem de elementos relacionados, ora à natureza ora com condutas de terceiros, integrantes ou não do sistema energético.'
'Caracterizado incumprimento pleno dos prazos estipulados na Resolução Aneel para implementação do SFM, por motivos legítimos e que exorbitam do âmbito de competência da autora (notadamente por fatos de terceiros4), a CCEE, desconsiderando a transparência e conduta sempre prudente da autora em informar adequadamente a ocorrência de entraves e motivos que impossibilitaram o cumprimento adequado das normativas, lavrou os Termos de Notificação de Penalidades de ns.2914/2008 até 2932/2008.'
Observação deste Juízo - Além das notificações aqui indicadas, constam na petição inicial diversas outras igualmente questionadas nos autos com fundamento na mesma causa de pedir.
'Em 20 de maio, de acordo com a documentação ora acostada, a autora enviou nova correspondência dirigia à CEEE dando conta de que a aludida penalidade de medição ocorrida em 2009 era imprópria na medida em que estava em plena tramitação o processo licitatório de contratação de uma empresa especializada para adequação dos desenhos, aprovação e comissionamento dos medidores e proceder à instalação dos novos TI´s de medição de Energia liquida. Sublinhe-se que o procedimento licitatório foi renovado, ante o fato de que o primeiro havido sido julgado deserto(sem participação de fornecedores). No documento, depois de identificar as providencias que estavam em curso, aquelas já levadas a efeito e as insubsistências dos Termos de Notificação, o Diretor Presidente da autora, articulou pedido para '(...) a concessão de um novo prazo, até setembro de 2010 (...)' para atendimento pleno das exigências.'
'Ou seja, dentro de pouco mais de um mês a autora, reconhecidamente, tem condições de atender às determinações setoriais, constituindo, a despeito de sua manifesta ilegalidade, violação aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade a aplicação de tão vultuosa multa tendo em vista a possibilidade concreta e comprovada de atendimento do pleito em período não superior a um mês. Sublinhe-se, no particular, que o pedido administrativo estava amparado em elementos consistentes para sobrestamento ou, em definitivo, afastamento, da aplicação das penalidades, ante o cenário comprovadamente existente.'
'Paralelamente a isso, o que inclusive é de conhecimento da requerida CCEE, a Companhia de Estadual de Energia Elétrica Geração e Transmissão -CEEE GT, enviou documento ao Operador Nacional do Sistema (cópia inclusa), em 24 de maio do corrente ano, tendo por objeto informar a respeito de que já aprovara o pré-projeto do SMF da UTE CANDIOTA III (FASE C) na SE UPME, e indicando a oportunidade para homologação do mesmo, de acordo com que estabelece o regramento do Submódolo.'
'A despeito de tudo isso, a requerida CCEE manteve a firme convicção de aplicação de penalidade, cujo montante, somado representa R$ 1.110.000 (um milhão e cento e dez mil reais), o documento dá conta de que a liquidação dessa penalidade ocorrerá em 15 de julho de 2010 (data dos créditos da Liquidação Financeira do Mercado de Curto Prazo relativa às operações de maio/2010).'
DECIDO:
Os fatos aqui transcritos evidenciam suficientemente a plausibilidade jurídica da pretensão da autora e o risco da imediata execução das sanções pecuniárias em discussão nos autos, razão pela qual DEFIRO o pedido de antecipação da tutela para suspender, até ulterior deliberação, a exigibilidade dos valores referentes aos seguintes notificações: TN 2916 a 2932/2008; TN 149/2009, 248/2009 e 278/2009; e TN 153 a 162/2010.
Citem-se e intimem-se.
Porto Alegre, 15 de julho de 2010.
Jurandi Borges Pinheiro
Juiz Federal Substituto
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 5014189-37.2010.404.7100/RS
AUTOR : COMPANHIA DE GERAÇÃO TÉRMICA DE ENERGIA ELETRICA(CGTEE)
ADVOGADO : ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO
RÉU : MERCADO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA - MAE
: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)
Ação declaratória de nulidade de notificações administrativas. Pedido urgente de antecipação de tutela para imediata suspensão da exigibilidade da penalidade pecuniária objeto das referidas notificações, com vencimento nesta data, 15/07/2010, com liquidação por meio do mercado de capitais de curto prazo.
Petição inicial distribuída hoje, 15/07/2010, às 13:39, vindo os autos conclusos para decisão (processo eletrônico) às 14:06 e imediatamente examinados.
Transcrevo, a seguir, no que interessa para o exame do pedido antecipatório, os seguintes parágrafos da petição inicial, não necessariamente na seqüência original e sem negritos:
'A autora, atendendo ao que determina a resolução ANEEL n.º 344, de 25 de junho de 20021, assumiu o encargo de instalar em suas usinas termoelétricas Presidente Médici, na cidade de Candiota, e termoelétrica São Jerônimo, nome idêntico a cidade em que se situa, os equipamentos para funcionamento do Sistema de Medição para Faturamento de Energia (SMF), determinação setorial da ANEEL, de acordo com o que estabelece a Resolução ANEEL n.º 140/02 (com acréscimos e alterações da Resolução ANEEEL n.º 115/2004).'
'As regras procedimentais para implementação do Sistema de Medição para Energia Elétrica foram elaboradas pelo Operador Nacional do Sistema (elétrico) - ONS - em um documento básico de referência, para atendimento das resoluções indicadas..'
'...o item 3.4.d [do referido documento] (sujeito a posterior alteração em função da Resolução ANEEL n.º 115/2004), determina que o agente conectante (a autora) envie ao agente conectado (CEEE- Companhia de Estadual de Energia Elétrica) o projeto de sistema de medição para faturamento e pré-aprovação2.'
Em outro documento, intitulado 'Especificação Técnica das Medições para Faturamento, item 2, designado 'Informações Básicas Relativas ao Projeto', estão definidos os documentos mínimos que deverão acompanhar o projeto de medição para faturamento. Posteriormente, os projetos e a própria consecução da obra e readequação do sistema é objeto de análise pelo ONS, em ato que se enquadra, materialmente, no conceito de ato administrativo de homologação da decisão técnica tomada pelo agente conectado (CEEE).'
'Por delegação de constitucionalidade (e legalidade) amplamente discutíveis, quem possui ampla margem de atuação, fiscalizando condutas e impondo penalidades é a requerida Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), de acordo com o que dispõe o documento já referido.'
'A questão é que, diferentemente da maioria das empresas que atuam no setor energético, a autora, na condição de sociedade de economia mista subsidiária da Eletrobrás e, portanto, a despeito de sua personalidade jurídica de direito privado, está submetida aos regulares sistemas de controle incidentes sobre a Administração Pública e, igualmente, aos procedimentos administrativos de estilo, notadamente, o licitatório, sem em caráter prévio à celebração de contratos para aquisição de bens ou contratação de serviços. E, os aludidos procedimentos, como é cediço, são caracterizados pela morosidade e por aspectos que em muito estão distanciados nas contratações ou dos procedimentos de contratação do setor privado.'
'E nisto reside um dos principais entraves relacionados à implementação do sistema, conforme documentalmente foi comprovado. Conforme documentação ora acostada, as entraves principais relacionadas ao cumprimento das etapas e implantação do sistema, no prazo estipulado pelas resoluções, decorrem da morosidade do procedimento licitatório (que inclusive foi julgado deserto, pela primeira vez, necessitando realização de um segundo procedimento para aquisição dos equipamentos), de aprovação dos projetos encaminhados e de homologação por parte da ONS, ou seja: as entraves decorrem de elementos relacionados, ora à natureza ora com condutas de terceiros, integrantes ou não do sistema energético.'
'Caracterizado incumprimento pleno dos prazos estipulados na Resolução Aneel para implementação do SFM, por motivos legítimos e que exorbitam do âmbito de competência da autora (notadamente por fatos de terceiros4), a CCEE, desconsiderando a transparência e conduta sempre prudente da autora em informar adequadamente a ocorrência de entraves e motivos que impossibilitaram o cumprimento adequado das normativas, lavrou os Termos de Notificação de Penalidades de ns.2914/2008 até 2932/2008.'
Observação deste Juízo - Além das notificações aqui indicadas, constam na petição inicial diversas outras igualmente questionadas nos autos com fundamento na mesma causa de pedir.
'Em 20 de maio, de acordo com a documentação ora acostada, a autora enviou nova correspondência dirigia à CEEE dando conta de que a aludida penalidade de medição ocorrida em 2009 era imprópria na medida em que estava em plena tramitação o processo licitatório de contratação de uma empresa especializada para adequação dos desenhos, aprovação e comissionamento dos medidores e proceder à instalação dos novos TI´s de medição de Energia liquida. Sublinhe-se que o procedimento licitatório foi renovado, ante o fato de que o primeiro havido sido julgado deserto(sem participação de fornecedores). No documento, depois de identificar as providencias que estavam em curso, aquelas já levadas a efeito e as insubsistências dos Termos de Notificação, o Diretor Presidente da autora, articulou pedido para '(...) a concessão de um novo prazo, até setembro de 2010 (...)' para atendimento pleno das exigências.'
'Ou seja, dentro de pouco mais de um mês a autora, reconhecidamente, tem condições de atender às determinações setoriais, constituindo, a despeito de sua manifesta ilegalidade, violação aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade a aplicação de tão vultuosa multa tendo em vista a possibilidade concreta e comprovada de atendimento do pleito em período não superior a um mês. Sublinhe-se, no particular, que o pedido administrativo estava amparado em elementos consistentes para sobrestamento ou, em definitivo, afastamento, da aplicação das penalidades, ante o cenário comprovadamente existente.'
'Paralelamente a isso, o que inclusive é de conhecimento da requerida CCEE, a Companhia de Estadual de Energia Elétrica Geração e Transmissão -CEEE GT, enviou documento ao Operador Nacional do Sistema (cópia inclusa), em 24 de maio do corrente ano, tendo por objeto informar a respeito de que já aprovara o pré-projeto do SMF da UTE CANDIOTA III (FASE C) na SE UPME, e indicando a oportunidade para homologação do mesmo, de acordo com que estabelece o regramento do Submódolo.'
'A despeito de tudo isso, a requerida CCEE manteve a firme convicção de aplicação de penalidade, cujo montante, somado representa R$ 1.110.000 (um milhão e cento e dez mil reais), o documento dá conta de que a liquidação dessa penalidade ocorrerá em 15 de julho de 2010 (data dos créditos da Liquidação Financeira do Mercado de Curto Prazo relativa às operações de maio/2010).'
DECIDO:
Os fatos aqui transcritos evidenciam suficientemente a plausibilidade jurídica da pretensão da autora e o risco da imediata execução das sanções pecuniárias em discussão nos autos, razão pela qual DEFIRO o pedido de antecipação da tutela para suspender, até ulterior deliberação, a exigibilidade dos valores referentes aos seguintes notificações: TN 2916 a 2932/2008; TN 149/2009, 248/2009 e 278/2009; e TN 153 a 162/2010.
Citem-se e intimem-se.
Porto Alegre, 15 de julho de 2010.
Jurandi Borges Pinheiro
Juiz Federal Substituto
A questão do nexo de causalidade como elemento (pressuposto) da responsabilidade objetiva do Estado - uma decisão do STJ
Constitui lugar comum, entendimento (praticamente) superado, o de que o nexo de causalidade constitui pressuposto indispensável para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado. Isso fica mais evidente, ou, melhor, assume maior relevância, quando se trata de responsabilidade por omissão, nas situações em que o Estado assume o dever (em função da lei) de agir, mas, sem legítima causa, deixa de atuar. Uma das situações que bem exemplificam situação (de antijuridicidade pela Administração), em nosso entender cada vez em evidência, diz com a deficiente (ou inexistente) fiscalização de construções irregulares, ausência de sistemas adequados de escoamento das águas das chuvas nas grandes cidades (mesmo ocorrendo chuvas em períodos certos do ano e em quantidade que se sabe suficiente para provocar alagamentos), e a ausência (ineficácia) da fiscalização de casas noturnas. Nas situações aqui exemplificadas uma das grandes dificuldades para que seja reconhecida a responsabilidade do Estado reside na comprovação do nexo de causalidade existente entre a omissão estatal e o dano provocado. Claro, na inexistência de documentos, atos indiretamente ligados à situação ou de elementos probatórios seguros, não há como demonstrar que a inação Estatal foi o que efetivamente causou o dano, afastando-se qualquer ilação acerca do dever de indenizar.
Foi justamente nesse sentido que o STJ decidiu, em recente julgado, de acordo com a nota abaixo publicada no site da Corte:
Nexo causal deve ser comprovado para se caracterizar a responsabilidade do Estado
Para ficar caracterizada a responsabilidade subjetiva, assim como a objetiva, além da investigação de culpa do agente, tem de ser observado o nexo de causalidade entre a ação estatal omissiva ou comissiva e o dano. Esse foi o entendimento unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso interposto pelo município de Belo Horizonte contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O processo, julgado em 2 de abril de 2009 pelo STJ, foi anulado em fevereiro de 2010, devido à ausência de intervenção do Ministério Público Federal na ação, o que se fazia necessário em razão de a causa tratar de interesses de menores incapazes.
Em primeira instância, trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada pela esposa e filhos de Geraldo Soares de Souza, que faleceu em decorrência de incêndio ocorrido dentro da casa de shows “Canecão Mineiro”, contra o município de Belo Horizonte. Segundo os autores, o município falhou em seu dever de impedir o funcionamento irregular da casa de shows, além do que o estabelecimento não possuía segurança contra incêndio, fato que era de conhecimento do município, que se omitiu.
A sentença acolheu parcialmente o pedido e fixou indenização por danos materiais aos filhos da vítima (em um terço do salário-mínimo para cada um dos três filhos, desde a data da morte do pai até a data em que completarem vinte e cinco anos de idade) e por danos morais, em R$ 90 mil, na proporção de um quarto do total para cada autor.
O município argumentou que o fato não era de sua responsabilidade, visto que o incêndio ocorreu por força de terceiros. Sustentou, ainda, que a casa de shows funcionava na clandestinidade. O TJMG, entretanto, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença de primeiro grau. Para o tribunal, ficou caracterizada a responsabilidade civil do município, uma vez que a omissão ocasionou o dano.
Em recurso ao Superior Tribunal de Justiça, o município de Belo Horizonte alegou ausência do nexo de causalidade, não havendo o que se aduzir acerca da responsabilidade municipal no acidente. Sustentou, também, divergência de jurisprudência entre a decisão do tribunal mineiro e a do STJ, em julgamento de caso idêntico que entendeu pela ausência do nexo. O Ministério Público se posicionou favoravelmente ao recurso.
O ministro relator, Luiz Fux, em voto, ressaltou que há um descompasso entre o entendimento do tribunal mineiro e a circunstância de como o incêndio ocorreu. A causa do sinistro foi devido ao show pirotécnico realizado por uma banda, em ambiente e local inadequados, fato este que não caracteriza a responsabilidade do município, que se nem mesmo fez exigências insuficientes ou inadequadas, ou na omissão de alguma providência que se traduza como causa eficiente e necessária do resultado danoso, não revelando nexo de causalidade entre a alegada omissão do município mineiro e o incêndio.
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Foi justamente nesse sentido que o STJ decidiu, em recente julgado, de acordo com a nota abaixo publicada no site da Corte:
Nexo causal deve ser comprovado para se caracterizar a responsabilidade do Estado
Para ficar caracterizada a responsabilidade subjetiva, assim como a objetiva, além da investigação de culpa do agente, tem de ser observado o nexo de causalidade entre a ação estatal omissiva ou comissiva e o dano. Esse foi o entendimento unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso interposto pelo município de Belo Horizonte contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O processo, julgado em 2 de abril de 2009 pelo STJ, foi anulado em fevereiro de 2010, devido à ausência de intervenção do Ministério Público Federal na ação, o que se fazia necessário em razão de a causa tratar de interesses de menores incapazes.
Em primeira instância, trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada pela esposa e filhos de Geraldo Soares de Souza, que faleceu em decorrência de incêndio ocorrido dentro da casa de shows “Canecão Mineiro”, contra o município de Belo Horizonte. Segundo os autores, o município falhou em seu dever de impedir o funcionamento irregular da casa de shows, além do que o estabelecimento não possuía segurança contra incêndio, fato que era de conhecimento do município, que se omitiu.
A sentença acolheu parcialmente o pedido e fixou indenização por danos materiais aos filhos da vítima (em um terço do salário-mínimo para cada um dos três filhos, desde a data da morte do pai até a data em que completarem vinte e cinco anos de idade) e por danos morais, em R$ 90 mil, na proporção de um quarto do total para cada autor.
O município argumentou que o fato não era de sua responsabilidade, visto que o incêndio ocorreu por força de terceiros. Sustentou, ainda, que a casa de shows funcionava na clandestinidade. O TJMG, entretanto, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença de primeiro grau. Para o tribunal, ficou caracterizada a responsabilidade civil do município, uma vez que a omissão ocasionou o dano.
Em recurso ao Superior Tribunal de Justiça, o município de Belo Horizonte alegou ausência do nexo de causalidade, não havendo o que se aduzir acerca da responsabilidade municipal no acidente. Sustentou, também, divergência de jurisprudência entre a decisão do tribunal mineiro e a do STJ, em julgamento de caso idêntico que entendeu pela ausência do nexo. O Ministério Público se posicionou favoravelmente ao recurso.
O ministro relator, Luiz Fux, em voto, ressaltou que há um descompasso entre o entendimento do tribunal mineiro e a circunstância de como o incêndio ocorreu. A causa do sinistro foi devido ao show pirotécnico realizado por uma banda, em ambiente e local inadequados, fato este que não caracteriza a responsabilidade do município, que se nem mesmo fez exigências insuficientes ou inadequadas, ou na omissão de alguma providência que se traduza como causa eficiente e necessária do resultado danoso, não revelando nexo de causalidade entre a alegada omissão do município mineiro e o incêndio.
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quinta-feira, 22 de julho de 2010
Postagens do outro blog (abandonado, diga-se)
Em reprodução, abaixo, postagens do abandonadterça-feira, 3 de fevereiro de 2009
A escolha do guia para o semestre.... Parte 1
O início do semestre, nas turmas de graduação, é sempre marcado por uma dúvida: qual manual de direito administrativo devo seguir? Não preciso dizer que as opções são quase infinitas. Nos últimos anos, fato esse notório, massificou-se a publicação de manuais, cursos, resumos, sistematizações e etc. Tanto isso é verdade é quase impossível conhecer a todos, infelizmente. Assim, a presente análise sobre esta questão não pretende esgotar o tema, mas, apenas, tecer breves comentários a respeito daquelas obras já consagradas e que merecem especial atenção por parte dos aluno, considerações essas que serão oportunamente feitas em sala de aula, como de costume. Como disse, as publicações são as mais variadas e o nosso propósito é apenas traçar o perfil mínimo de cada uma das obras, ressaltando que todas elas são utilizadas por este (novo)blogueiro, seja em sala de aula seja na produção científica. É comum verificar que os alunos de graduação, nos dias atuais, dividem-se entre aqueles que buscam estudar a fundo todas as disciplinas cursadas e aqueles que buscam apenas o extrato básico de cada disciplina, tendo, portanto, uma noção geral de tudo, sem especializar-se em algo. Para atender ao desejo do primeiro grupo de alunos, indico as seguintes obras: 1) Curso de Direito Administrativo do professor Celso Antonio Bandeira de Mello, da editora Malheiros, com edições que são atualizadas todos os anos. A escolha desta obra para figurar em primeiro lugar decorre do simples fato de que se trata seguramente do texto mais festejado por todos os demais autores da disciplina, e a fonte mais segura a respeito de praticamente todos os temas relevantes de nossa disciplina. Tanto isso é verdade que o Prof. Celso é citado por praticamente todos os autores nos temas mais tormentosos e, inclusive, é referência indicada em cursos realizados no exterior. Enfim, trata-se de um autor de indiscutível capacidade técnica. Alerto para o seguinte fato, porém: talvez por razões ideológicas, a obra do professor Celso não trata com afinco de alguns temas que parecem não serem de sua preferência, tais como agências reguladoras e parcerias público-privadas. No entanto, os principais temas do direito administrativo são magistralmente tratados pelo autor, destacando-se, por todos, os tópicos relativos à responsabilidade do Estado, atos administrativos, regime jurídico-administrativo, poder de polícia e contratos administrativos, cuja base teórica constitui fonte inesgotável de conhecimento para todos. Tendo em vista o rigor da escrita empregada na obra, por vezes, alunos de graduação manifestam certa dificuldade no seu acompanhamento. 2) Curso de Direito Administrativo do Professor Marçal Justen Filho, publicado pela editora Saraiva, obra recente atualizada em mais de uma oportunidade. O Prof. Marçal é um dos autores mais festejados da nova plêiade de administrativistas. A obra apresenta pontos avançados e tratados de forma inovadora e diferenciada pelo autor, destacando-se o tema relativo às agências reguladoras e contratos administrativo. Porém, pelo trato diferenciado que o autor confere a diversos dos temas, nem sempre sua obra pode ser seguida completamente para utilização em provas da Ordem ou mesmo concursos públicos. À exceção, é claro, dos temas relacionados às licitações e contratos administrativos, visto que o autor é a maior autoridade brasileira no trato específico deles, o que fez em obras específicas e já consagradas. 3) Princípios de Direito Administrativo, do professor Ruy Cirne Lima, publicada pela editora malheiros e atualizada pelo eminente professor Paulo Alberto Pasqualini. O professor Ruy, na minha concepção, foi a maior autoridade brasileira na disciplina, em todos os tempos. A obra é, sem dúvida, magnífica. Destaco, sobretudo, as noções a respeito da relação de administração e o poder de polícia, lições ainda não superadas entre nós. Ocorre que a despeito da riquíssima atualização do Prof. Paulo Pasqualini, alguns temas não são tratados originalmente na obra, deixando algumas lacunas para aqueles que pretendam fazer dela o seu guia para a disciplina. 4) Curso de Direito Administrativo, do Professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto, publicado pela Forense, pela última vez em 2005. Trata-se de uma obra riquíssima em conteúdo, com abordagem muito apropriada nos temas relacionados à discricionariedade e aos princípios. Por se tratar de uma abordagem diferenciada, porém, o autor não é utilizado, com frequencia, nas provas de ordem e etc. 5) O controle dos atos administrativos e os princípios fundamentais, do professor Juarez Freitas, publicado pela malheiros, com atualização no prelo. Trata-se de uma obra de fôlego, com abordagem original em diversos temas, notadamente na questões relativas aos princípios do direito administrativo, responsabilidade do Estado, discricionariedade e os atualíssimos temas da regulação e das PP´s. Vale lembrar que o Professor Juarez despontou no cenário nacional em período pouco superior a dez anos, porém já é referência obrigatória. A peculiridade maior está no profundo conhecimento do autor no que diz respeito ao estudo de hermêutica jurídica. Em razão disso, é comum encontrar referência a autores nunca referidos pelos demais adminstrativistas, em abordagens que ultrapassam a dogmática da área. No entanto, não se trata de uma leitura fácil, dificuldade que às vezes afasta os alunos que buscam algo mais objetivo e sintético.
Como já disse, essas cinco obras são guias de estudo mais aprofundando na matéria. Aqueles que pretendem compreender com maior efetividade alguns temas, necessariamente, terão de caminhar pelas páginas do prof. Ruy, Celso, Juarez, Marçal e Diogo. Ressalto que dentre todas, para utilização como auxiliar nos semestres, destacam-se a obra do professores Celso e Marçal, pois abordam todos os temas. A primeira obra, cumpre anotar, também serve para utilização em todas as esferas de concursos púlicos, dos mais fáceis aos mais complicados. Assim, o aluno que utiliza "apenas" o curso do professor Celso está pronto para enfrentar qualquer tipo de exame em direito administrativo.
Por hoje é só. Amanhã continuaremos na abordagem de algumas obras da nossa disciplina. o blog anterior...
A escolha do guia para o semestre.... Parte 1
O início do semestre, nas turmas de graduação, é sempre marcado por uma dúvida: qual manual de direito administrativo devo seguir? Não preciso dizer que as opções são quase infinitas. Nos últimos anos, fato esse notório, massificou-se a publicação de manuais, cursos, resumos, sistematizações e etc. Tanto isso é verdade é quase impossível conhecer a todos, infelizmente. Assim, a presente análise sobre esta questão não pretende esgotar o tema, mas, apenas, tecer breves comentários a respeito daquelas obras já consagradas e que merecem especial atenção por parte dos aluno, considerações essas que serão oportunamente feitas em sala de aula, como de costume. Como disse, as publicações são as mais variadas e o nosso propósito é apenas traçar o perfil mínimo de cada uma das obras, ressaltando que todas elas são utilizadas por este (novo)blogueiro, seja em sala de aula seja na produção científica. É comum verificar que os alunos de graduação, nos dias atuais, dividem-se entre aqueles que buscam estudar a fundo todas as disciplinas cursadas e aqueles que buscam apenas o extrato básico de cada disciplina, tendo, portanto, uma noção geral de tudo, sem especializar-se em algo. Para atender ao desejo do primeiro grupo de alunos, indico as seguintes obras: 1) Curso de Direito Administrativo do professor Celso Antonio Bandeira de Mello, da editora Malheiros, com edições que são atualizadas todos os anos. A escolha desta obra para figurar em primeiro lugar decorre do simples fato de que se trata seguramente do texto mais festejado por todos os demais autores da disciplina, e a fonte mais segura a respeito de praticamente todos os temas relevantes de nossa disciplina. Tanto isso é verdade que o Prof. Celso é citado por praticamente todos os autores nos temas mais tormentosos e, inclusive, é referência indicada em cursos realizados no exterior. Enfim, trata-se de um autor de indiscutível capacidade técnica. Alerto para o seguinte fato, porém: talvez por razões ideológicas, a obra do professor Celso não trata com afinco de alguns temas que parecem não serem de sua preferência, tais como agências reguladoras e parcerias público-privadas. No entanto, os principais temas do direito administrativo são magistralmente tratados pelo autor, destacando-se, por todos, os tópicos relativos à responsabilidade do Estado, atos administrativos, regime jurídico-administrativo, poder de polícia e contratos administrativos, cuja base teórica constitui fonte inesgotável de conhecimento para todos. Tendo em vista o rigor da escrita empregada na obra, por vezes, alunos de graduação manifestam certa dificuldade no seu acompanhamento. 2) Curso de Direito Administrativo do Professor Marçal Justen Filho, publicado pela editora Saraiva, obra recente atualizada em mais de uma oportunidade. O Prof. Marçal é um dos autores mais festejados da nova plêiade de administrativistas. A obra apresenta pontos avançados e tratados de forma inovadora e diferenciada pelo autor, destacando-se o tema relativo às agências reguladoras e contratos administrativo. Porém, pelo trato diferenciado que o autor confere a diversos dos temas, nem sempre sua obra pode ser seguida completamente para utilização em provas da Ordem ou mesmo concursos públicos. À exceção, é claro, dos temas relacionados às licitações e contratos administrativos, visto que o autor é a maior autoridade brasileira no trato específico deles, o que fez em obras específicas e já consagradas. 3) Princípios de Direito Administrativo, do professor Ruy Cirne Lima, publicada pela editora malheiros e atualizada pelo eminente professor Paulo Alberto Pasqualini. O professor Ruy, na minha concepção, foi a maior autoridade brasileira na disciplina, em todos os tempos. A obra é, sem dúvida, magnífica. Destaco, sobretudo, as noções a respeito da relação de administração e o poder de polícia, lições ainda não superadas entre nós. Ocorre que a despeito da riquíssima atualização do Prof. Paulo Pasqualini, alguns temas não são tratados originalmente na obra, deixando algumas lacunas para aqueles que pretendam fazer dela o seu guia para a disciplina. 4) Curso de Direito Administrativo, do Professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto, publicado pela Forense, pela última vez em 2005. Trata-se de uma obra riquíssima em conteúdo, com abordagem muito apropriada nos temas relacionados à discricionariedade e aos princípios. Por se tratar de uma abordagem diferenciada, porém, o autor não é utilizado, com frequencia, nas provas de ordem e etc. 5) O controle dos atos administrativos e os princípios fundamentais, do professor Juarez Freitas, publicado pela malheiros, com atualização no prelo. Trata-se de uma obra de fôlego, com abordagem original em diversos temas, notadamente na questões relativas aos princípios do direito administrativo, responsabilidade do Estado, discricionariedade e os atualíssimos temas da regulação e das PP´s. Vale lembrar que o Professor Juarez despontou no cenário nacional em período pouco superior a dez anos, porém já é referência obrigatória. A peculiridade maior está no profundo conhecimento do autor no que diz respeito ao estudo de hermêutica jurídica. Em razão disso, é comum encontrar referência a autores nunca referidos pelos demais adminstrativistas, em abordagens que ultrapassam a dogmática da área. No entanto, não se trata de uma leitura fácil, dificuldade que às vezes afasta os alunos que buscam algo mais objetivo e sintético.
Como já disse, essas cinco obras são guias de estudo mais aprofundando na matéria. Aqueles que pretendem compreender com maior efetividade alguns temas, necessariamente, terão de caminhar pelas páginas do prof. Ruy, Celso, Juarez, Marçal e Diogo. Ressalto que dentre todas, para utilização como auxiliar nos semestres, destacam-se a obra do professores Celso e Marçal, pois abordam todos os temas. A primeira obra, cumpre anotar, também serve para utilização em todas as esferas de concursos púlicos, dos mais fáceis aos mais complicados. Assim, o aluno que utiliza "apenas" o curso do professor Celso está pronto para enfrentar qualquer tipo de exame em direito administrativo.
Por hoje é só. Amanhã continuaremos na abordagem de algumas obras da nossa disciplina. o blog anterior...
Direito (fundamental) de manifestação
Existe um direito fundamental de manifestação? Nossa Constituição permite concluir positivamente ao questionamento, no entanto, o sistema jurídico brasileiro não prevê nem procedimento nem processo (administrativos) para regular esse exercício. Tampouco, em nosso país, existe jurisprudência consolidada a respeito do âmbito e extensão de exercício deste direito fundamental, ressalvado os casos de manifestação ligadas a outros direitos, como o direito de greve, por exemplo. No mês passado, na PUCRS, tivemos a oportunidade de participar de evento de altíssima qualidade, em que palestrou o Prof. Sérvulo Correia, na companhia de quem pudemos tratar, no convivio de alguns dias, sobre esse e outros temas. Na oportunidade, em sala de aula, o mestre português discorreu com competência invulgar sobre este relevante tema, enquadrado no âmbito dos direitos fundamentais. As palavras do professor Sérvulo motivaram o inicio de um pequeno e despretencioso ensaio tratando deste tema que, aliás, é (mal)tratado pela doutrina pátria. Existem, ainda que de pouco acesso ao grande público (de juristas brasileiros), decisões de impacto tomadas por Cortes Superiores Européias, o que será objeto de comentário específico em postagem posterior.
Disciplina Princípios Constituiais de Direito Administrativo ( PUCRS, Pós em Direito Público)
Prezados alunos,
abaixo, segue atualização, para 2011, do programa da disciplina Princípios Constitucionais de Direito Administrativo, que será por nós ministrada...
Modelo de Descrição de Disciplina de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu
Nome da Disciplina: Princípios Constitucionais de Direito Administrativo
Créditos/Carga Horária: 02 créditos / 30 horas-aula
Carga Horária de Aulas Teóricas: 30 horas
Carga Horária de Aulas Práticas:
Ementa da Disciplina
1. Hermenêutica jurídica e seus métodos; 2. Interpretação constitucional e a nova hermenêutica jurídica; 3. Hermenêutica constitucional; 4. Os Princípios Constitucionais da Administração Pública e o regime jurídico administrativo; 4. Interpretação Constitucional aplicada ao Direito Público (administrativo); 5. Interpretação dos princípios constitucionais do direito administrativo através da Jurisprudência do STF.
Referências Principais
ANDRADE, José Carlos Vieira de. O dever de fundamentação expressa de actos administrativos. Coimbra: Almedina, 2003.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo. 27ed. São Paulo: Malheiros, 2010.
CASSESE, Sabino. Le basi del diritto amministrativo.3ed. Milão: Garzanti, 2004.
CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Princípios constitucionais. São Paulo: Saraiva, 2006.
FREITAS, Juarez. O Controle dos Atos Administrativos e os Princípios Fundamentais. 3a ed. São Paulo: Malheiros, 2004 (no prelo), obras ali referidas, bem como monografias e artigos específicos.
MENDES, Gilmar; MARTIRES, Inocêncio. Curso de Direito Constitucional. 5ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
PASQUALINI, Alexandre. Hermenêutica e Sistema Jurídico- Uma introdução a interpretação sistemática do direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.
ROCHA, Cármen Lucia Antunes. Princípios Constitucionais da Administração Pública.Belo Horizonte: Del Rey, 1994.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. 8ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
SÉRVULO CORREIA, José Manuel. Legalidade e autonomia contratual. Coimbra: Almedina, 1987.
*** Além da bibliografia, é certo, faremos uma lista (que, posteriormente, será aqui publicizada) de leading cases do STF, na matéria.
abaixo, segue atualização, para 2011, do programa da disciplina Princípios Constitucionais de Direito Administrativo, que será por nós ministrada...
Modelo de Descrição de Disciplina de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu
Nome da Disciplina: Princípios Constitucionais de Direito Administrativo
Créditos/Carga Horária: 02 créditos / 30 horas-aula
Carga Horária de Aulas Teóricas: 30 horas
Carga Horária de Aulas Práticas:
Ementa da Disciplina
1. Hermenêutica jurídica e seus métodos; 2. Interpretação constitucional e a nova hermenêutica jurídica; 3. Hermenêutica constitucional; 4. Os Princípios Constitucionais da Administração Pública e o regime jurídico administrativo; 4. Interpretação Constitucional aplicada ao Direito Público (administrativo); 5. Interpretação dos princípios constitucionais do direito administrativo através da Jurisprudência do STF.
Referências Principais
ANDRADE, José Carlos Vieira de. O dever de fundamentação expressa de actos administrativos. Coimbra: Almedina, 2003.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo. 27ed. São Paulo: Malheiros, 2010.
CASSESE, Sabino. Le basi del diritto amministrativo.3ed. Milão: Garzanti, 2004.
CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Princípios constitucionais. São Paulo: Saraiva, 2006.
FREITAS, Juarez. O Controle dos Atos Administrativos e os Princípios Fundamentais. 3a ed. São Paulo: Malheiros, 2004 (no prelo), obras ali referidas, bem como monografias e artigos específicos.
MENDES, Gilmar; MARTIRES, Inocêncio. Curso de Direito Constitucional. 5ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
PASQUALINI, Alexandre. Hermenêutica e Sistema Jurídico- Uma introdução a interpretação sistemática do direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.
ROCHA, Cármen Lucia Antunes. Princípios Constitucionais da Administração Pública.Belo Horizonte: Del Rey, 1994.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. 8ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
SÉRVULO CORREIA, José Manuel. Legalidade e autonomia contratual. Coimbra: Almedina, 1987.
*** Além da bibliografia, é certo, faremos uma lista (que, posteriormente, será aqui publicizada) de leading cases do STF, na matéria.
DPN - Direito Público NotaDez
Já está em processo de lançamento mais um produto da Editora Notadez, presidida por nosso querido amigo Marco Antonio Paixão. Trata-se do Direito Público Notadez, ou DPN (sigla que já pegou...), produto assim definido pela editora:
Direito Público Notadez
Um Sistema de Informações Completo
Apresentação
Direito Público Notadez é um produto da Notadez Informação Ltda., empresa com mais de 11 anos de atuação no mercado editorial jurídico.
É dividido em 4 unidades:
a) Banco de dados jurídicos na Internet, dividido por assunto, contendo a principal legislação brasileira, jurisprudência selecionada de todos o tribunais (mais de 2 milhões de acórdãos), com 200.000 destaques selecionados pelos membros do Conselho Editorial, artigos doutrinários, comentários, modelos de contratos e petições, tudo com atualização diária.
b) Boletim Direito Público Notadez, editado mensalmente, contém: a) doutrina sobre direito público, escrita por renomados autores; b) Atualidades em matéria de Direito Público, para proporcionar aos assinantes um resumo do que mais importante aconteceu no mês de referência; c) Ementário da jurisprudência, sempre com os acórdãos mais recentes e importantes do período; d) Perguntas e respostas ou outras informações de interesse dos operadores do Direito Público.
c) Consultas: respostas a consultas efetivadas pelos assinantes, sendo 15 por trimestre de forma gratuita. Ultrapassado o limite, novos créditos deverão ser adquiridos, de forma onerosa, pelos assinantes;
d) Site Notadez e newsletter diária: Tanto no site como na newsletter que a empresa envia diariamente aos assinantes, via e-mail, são apresentadas as principais notícias do dia, a legislação (inclusive marginalia), uma seleção de acórdãos do dia, além de outras informações, como cursos, artigos, etc.
Informações: http://www.notadez.com.br/
Direito Público Notadez
Um Sistema de Informações Completo
Apresentação
Direito Público Notadez é um produto da Notadez Informação Ltda., empresa com mais de 11 anos de atuação no mercado editorial jurídico.
É dividido em 4 unidades:
a) Banco de dados jurídicos na Internet, dividido por assunto, contendo a principal legislação brasileira, jurisprudência selecionada de todos o tribunais (mais de 2 milhões de acórdãos), com 200.000 destaques selecionados pelos membros do Conselho Editorial, artigos doutrinários, comentários, modelos de contratos e petições, tudo com atualização diária.
b) Boletim Direito Público Notadez, editado mensalmente, contém: a) doutrina sobre direito público, escrita por renomados autores; b) Atualidades em matéria de Direito Público, para proporcionar aos assinantes um resumo do que mais importante aconteceu no mês de referência; c) Ementário da jurisprudência, sempre com os acórdãos mais recentes e importantes do período; d) Perguntas e respostas ou outras informações de interesse dos operadores do Direito Público.
c) Consultas: respostas a consultas efetivadas pelos assinantes, sendo 15 por trimestre de forma gratuita. Ultrapassado o limite, novos créditos deverão ser adquiridos, de forma onerosa, pelos assinantes;
d) Site Notadez e newsletter diária: Tanto no site como na newsletter que a empresa envia diariamente aos assinantes, via e-mail, são apresentadas as principais notícias do dia, a legislação (inclusive marginalia), uma seleção de acórdãos do dia, além de outras informações, como cursos, artigos, etc.
Informações: http://www.notadez.com.br/
Encontrei a senha... agora vai??
Depois de muito, muito tempo mesmo, encontrei a senha do blog... Agora, será que vai?? Esperamos que sim...
Em breve, notícias sobre nosso projeto de pesquisa, vinculado a UNIRITTER, em pleno vapor; notícias sobre o projeto, já decolando, o DPN- Direito Público Notadez, a terceira edição do Prescrição Penal e um artigo sobre licitações, tudo ainda antes de agosto, quando (re)começam as aulas... será que dá???
Em breve, notícias sobre nosso projeto de pesquisa, vinculado a UNIRITTER, em pleno vapor; notícias sobre o projeto, já decolando, o DPN- Direito Público Notadez, a terceira edição do Prescrição Penal e um artigo sobre licitações, tudo ainda antes de agosto, quando (re)começam as aulas... será que dá???
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