domingo, 28 de novembro de 2010

Para dizer o óbvio: nova súmula prevê aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde

Carlos Maximiliano, cuja obra é referida, por vezes, como sendo um dos paradigmas de nossa hermenêutica jurídica (o que é rigorosamente verdadeiro, diga-se) discorria a respeito de uma regra segundo a qual a lei não poderia conter termos ou expressões inúteis. A pergunta (em tom de provocação, é claro) reside no seguinte: e quando o dispositivo é inútil?
O conceito de inutilidade é bastante amplo, a meu sentir. Pode ser considerado inútil tanto o texto não recepcionado pelo novo texto normativo (hierarquicamete igual ou superior), quando o novo texto dispõe em sentido contrário ou quando revoga implicitamente, tendo em vista uma nova conformação sistémica.
Em um sistema que se pretende regulado ou(ao menos) guiado por princípios, o apêgo à bengala do texto positivado, por vezes, mostra-se contraditório, para dizer o mínimo. O que dizer de uma súmula que positiva o que deveria consistir consenso nos tribunais inferiores? O que dizer de uma súmula cuja orientação deveria ser jurídica, porém, consistente numa orientação que evitasse o próprio ajuizamento de demandas judiciais?
Se a ordem fosse a boa-fé e coerência, os Planos de Saúde já adotariam em seus contratos as regras consumeiritas ou aplicariam as mesmas aos contratos em vigência, evitando novas demandas judicias e diminuindo o número de processos judiciais cujo resultado é uma sentença dizendo (e reconhecendo) o óbvio.
Nesse sentido é a súmula 469, aprovada pela Segunda Turma do STJ: "a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota".
O óbvio não é mal, mas, por vezes, é necessário (ou não?).

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