Na integra, o "voto" do Ministro Toffoli....
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.797 SÃO PAULO
RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S) :BANCO ITAÚ S/A
ADV.(A/S) :MARCO ANTÔNIO COLENCI E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) :MANOEL DE SOUZA MOREIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) :PAULO ALVES ROCHEL FILHO E OUTRO(A/S)
DECISÃO:
Vistos.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio
eletrônico, concluiu, no exame deste processo, de minha relatoria, haver
repercussão geral da matéria constitucional suscitada, que diz respeito ao
direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face dos expurgos
inflacionários supostamente ocorridos no Plano Econômico Collor I, no
que se refere aos valores não bloqueados.
Atravessou petição o recorrente BANCO ITAÚ e, na condição de
terceiro interessado, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA
FINANCEIRO – CONSIF, nas folhas 225-273, com o requerimento de que
se aplique ao caso o artigo 328, RISTF, com a finalidade de suspender, em
todos os graus de jurisdição, as demais causas com questão idêntica,
“qual seja, a discussão sobre critérios de correção monetária introduzidos pelas
legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991,
aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente
aos valores não bloqueados), independentemente da fase processual em que as
mesmas se encontrem-, até deliberação final deste e. Supremo Tribunal Federal
sobre o tema por ocasião do julgamento deste Recurso Extraordinário.”
A Caixa Econômica Federal igualmente pediu a sua admissão como
amicus curiae, bem como a concessão de prazo para oferecimento de
razões escritas (f. 307).
O IDEC –INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (fls.
312-314) formulou pedido de ingresso na lide como amigo da Corte.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 677326.
RE 591.797 / SP
A UNIÃO (fl. 335) requereu fosse admitida como terceiro interessado, nos
termos do artigo 543-A, § 6o, CPC.
Em despacho de 9.8.2010 (fl. 337), publicado no dia 18.8.2010, determinei a
abertura de vista dos autos à douta Procuradoria-Geral da República, com
prazo de cinco dias, a fim de que se manifestasse sobre os pedidos acima
referidos.
Aos 19.8.2010 deu-se vista dos autos ao Procurador-Geral da República, que os
recebeu na mesma data e os restituiu ao STF em 24.8.2010, de modo tempestivo,
acompanhados do parecer de folhas 342-350.
O parecer da lavra da Vice-Procuradora-Geral da República Dra. Deborah
Macedo Duprat de Britto Pereira, aprovado pelo Procurador-
Geral da República Roberto Monteiro Gurgel Santos, possui o seguinte teor:
“Recurso extraordinário. Pedidos de ingresso no feito na
condição de “amicus curiae” e de sobrestamento de todas as causas em
curso. Parecer pelo acolhimento do primeiro pleito e pelo
sobrestamento apenas dos recursos.
1. Os presentes autos retornam a esta Procuradoria Geral da
República por força do despacho de f. 337, que abre vista para
manifestação sobre as petições de ff. 122/130, 225/231, 303/304 e 307.
2. No primeiro caso, a Confederação Nacional do Sistema
Financeiro – CONSIF requer o seu ingresso no feito, na condição de
terceiro interessado, para que possa se manifestar sobre a repercussão
geral da questão controvertida nesse recurso, invocando, a seu favor, o
disposto no art. 323, § 2º, do RISTF.
3. Após reconhecida a repercussão geral pelo Plenário do
STF (ff. 195/201), a CONSIF e o recorrente pleitearam o sobrestamento,
em todos os graus de jurisdição, de todas as causas que envolvessem
discussão sobre os critérios de correção monetária das cadernetas de
poupança em face do chamado “Plano Collor I”, até julgamento final
desse recurso extraordinário (ff. 225/231).
2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 677326.
RE 591.797 / SP
4. O Banco do Brasil S/A, ao mesmo tempo em que
requereu a sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae, aderiu
ao pleito imediatamente acima referido (ff. 303/304).
5. A Caixa Econômica Federal igualmente pede a sua
admissão como amicus curiae, bem como a concessão de prazo para
oferecimento de razões escritas (f. 307). Em idêntico sentido, a
pretensão do IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (ff.
312/314) e da União Federal (f. 335).
6. Quanto à figura do amicus curiae em recurso
extraordinário no qual se reconhece a repercussão geral, essa Corte,
por ocasião do julgamento do RE 565.714, rel. Min. Cármen Lúcia, Dje
13.6.2008, deliberou no sentido de que a sua admissão no feito tinha
por fundamento os arts. 543-A, § 6º, do CPC, e 323, § 2º, do RISTF.
Entendeu-se, ainda, na ocasião, que o amicus estava autorizado a
manifestar-se não só em relação à existência ou não da repercussão
geral, mas sobre o próprio mérito da matéria em debate. Eis as razões
constantes do voto da relatora:
‘2. Dispõem o art. 543-A, § 6º, do Código de Processo Civil e o art.
323, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:
‘Art. 543-A, § 6º O Relator poderá admitir, na análise da
repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por
procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal.’
‘Art. 323. § 2º Mediante decisão irrecorrível, poderá o Relator
admitir de ofício ou a requerimento, em prazo que fixar, a
manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, sobre a
questão da repercussão geral.’
A norma parece ter limitado a presença do amicus curiae apenas à
fase de reconhecimento de existência ou inexistência da repercussão
geral. Esse seria o raciocínio simplório a que chegaria o intérprete se
este considerar apenas os dois dispositivos legais transcritos como
base para a manifestação de terceiros.
Os arts. 543-A, § 6º, do Código de Processo Civil e o art. 323, § 2º,
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal têm por objetivo
3
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 677326.
RE 591.797 / SP
deixar claro que a presença do amicus curiae será admitida mesmo em
se tratando de fase em que não se examinará o mérito submetido ao
controle de constitucionalidade (momento em que a manifestação de
terceiros é mais comum), mas apenas se avaliará a existência dos
requisitos de relevância e transcendência que configuram a existência
da repercussão geral.
A presença do amicus curiae no momento em que se julgará a
questão constitucional cuja repercussão geral fora reconhecida não só é
possível como é desejável.
3. A exigência de repercussão geral da questão constitucional
tornou definitiva a objetivação do julgamento do recurso
extraordinário e dos efeitos dele decorrentes, de modo a que a tese
jurídica a ser firmada pelo Supremo Tribunal Federal seja aplicada a
todos os casos cuja identidade de matérias já tenha sido reconhecida
pelo Supremo Tribunal (art. 328 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal) ou pelos juízos e tribunais de origem (art. 543-B do
Código de Processo Civil), ainda que a conclusão de julgamento seja
diversa em cada caso.
Essa nova característica torna mais do que legítima a presença de
amicus curiae, ainda que não se tenha disposição legal expressa,
circunstância já examinada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento da ADI 2.321-MC, DJ 10.6.2005, cujo Relator, o eminente
Ministro Celso de Mello, assim fundamentou a sua admissão de amicus
curiae em ação direta de inconstitucionalidade:
‘... cabe ter presente a regra invocadora constante do art. 7º, § 2º,
da Lei nº 9.868/99, que, em caráter excepcional, abrandou o sentido
absoluto da vedação pertinente à intervenção assistencial, passando,
agora, a permitir o ingresso de entidade dotada de representatividade
adequada no processo de controle abstrato de constitucionalidade.
A norma legal em questão, ao excepcionalmente admitir a
possibilidade de ingresso formal de terceiros no processo de controle
normativo abstrato, assim dispõe:
‘O relator, considerando a relevância da matéria e a
representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível,
4
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 677326.
RE 591.797 / SP
admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a
manifestação de outros órgãos ou entidades.’
Por entender – considerado o teor dessa regra legal – que se
achavam presentes, na espécie, os requisitos legitimadores da
pretendida admissão formal nesta causa (relevância da matéria em
exame e representatividade adequada da entidade sindical
postulante), acolhi o pleito dessa entidade, deferindo-lhe o pedido de
intervenção processual, para, em conseqüência, admitir o ingresso
formal, na presente causa, da Federação Nacional dos Sindicatos de
Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União –
FENAJUFE.
No estatuto que rege o sistema de controle normativo abstrato de
constitucionalidade, o ordenamento positivo brasileiro processualizou,
na regra inscrita no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, a figura do ‘amicus
curiae’, permitindo, em conseqüência, que terceiros, desde que
investidos de representatividade adequada, sejam admitidos na
relação processual, para efeito de manifestação sobre a questão de
direito subjacente à própria controvérsia constitucional.
Cabe advertir, no entanto, que a intervenção do ‘amicus curiae’,
para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil
a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios
que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional.
Impõe-se destacar, neste ponto, por necessário, a idéia nuclear
que anima os propósitos teleológicos que motivaram a formulação da
norma legal em causa, viabilizadora da intervenção do ‘amicus curiae’
no processo de fiscalização normativa abstrata.
Não se pode perder de perspectiva que a regra inscrita no art. 7º,
§ 2º da Lei nº 9.868/99 – que contém a base normativa legitimadora da
intervenção processual do ‘amicus curiae’ – tem por objetivo essencial
pluralizar o debate constitucional, permitindo que o Supremo Tribunal
Federal venha a dispor de todos os elementos informativos possíveis e
necessários à resolução da controvérsia, visando-se, ainda, com tal
abertura procedimental, superar a grave questão pertinente à
legitimidade democrática das decisões emanadas desta Corte (ANDRÉ
5
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 677326.
RE 591.797 / SP
RAMOS TAVARES, ‘Tribunal e Jurisdição Constitucional’, p. 71/94,
1998, Celso Bastos Editor; ALEXANDRE DE MORAES, ‘Jurisdição
Constitucional e Tribunais Constitucionais’, p. 64/81, 2000, Atlas),
quando no desempenho de seu extraordinário poder de efetuar, em
abstrato, o controle concentrado de constitucionalidade.
Tenho presente, neste ponto, o magistério de GILMAR
FERREIRA MENDES (‘Direito Fundamentais e Controle de
Constitucionalidade’, p. 503/504, 2ª ed., 1999, Celso Bastos Editor),
expendido em passagem na qual põe em destaque o entendimento de
PETER HÄBERLE, segundo o qual o Tribunal ‘há de desempenhar um
papel de intermediário ou de mediador entre as diferentes forças com
legitimação ou de mediador entre as diferentes forças com legitimação
no processo constitucional’ (p. 498), em ordem a pluralizar, em
abordagem que deriva da abertura material da Constituição, o próprio
debate em torno da controvérsia constitucional, conferindo-se, desse
modo, expressão real e efetiva ao princípio democrática, sob pena de
se instaurar, no âmbito do controle normativo abstrato, um indesejável
‘deficit’ de legitimidade das decisões que o Supremo Tribunal Federal
venha a pronunciar no exercício, ‘in abstracto’, dos poderes inerentes à
jurisdição constitucional.’
7. Recentes decisões reafirmam tal entendimento:
‘DECISÃO: [PET SR/STF n. 0130522/2009] O Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Ceará requer sua admissão no feito na
qualidade de amicus curiae. 2. O Supremo Tribunal Federal tem
entendido que a presença do amicus curiae no momento em que se
julgará a questão constitucional cuja repercussão geral fora
reconhecida não só é possível como é desejável. 3. A pertinência do
tema a ser julgado por este Tribunal com as atribuições institucionais
do requerente legitima a sua atuação. Admito o ingresso do Tribunal
de Contas dos Municípios do Estado do Ceará no feito, na qualidade
de amicus curiae. À Secretaria para que proceda às anotações. Publiquese.
Brasília, 19 de abril de 2010. Ministro EROS GRAU Relator’ (RE
597362, Relator(a): Min. EROS GRAU, julgado em 19/04/2010,
publicado em DJe-086 DIVULG 13/05/2010 PUBLIC 14/05/2010)
6
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 677326.
RE 591.797 / SP
‘Petições 5291/2010-STF, 5835/2010-STF, 6441/2010-STF e
6830/2010-STF. Em 15/12/2009 proferi despacho no sentido de que os
Estados do Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do
Sul, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe, Paraíba e o Distrito
Federal regularizassem os seus pedidos de admissão no feito na
qualidade de amicus curiae, uma vez que os respectivos procuradores
sequer estavam identificados na Petição 136655/2009-STF (fls. 239-240).
Em atenção a esse despacho, os Estados do Amazonas, Bahia, Espírito
Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e o Distrito Federal (Petição
5291/2010-STF - fls. 270-272), bem como os Estados do Piauí (Petição
5835/2010-STF - fl. 274), Pernambuco (Petição 6441/2010-STF – fl. 276) e
Roraima (Petição 6830/2010-STF – fl. 278), regularizaram os pedidos na
forma requerida. Por sua vez, os Estados de Goiás e da Paraíba não se
manifestaram. De acordo com o § 6º do art. 543-A do Código de
Processo Civil: “O Relator poderá admitir, na análise da repercussão
geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado,
nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”
(grifos meus). Por sua vez, o § 2º do art. 323 do RISTF assim
disciplinou a matéria: “Mediante decisão irrecorrível, poderá o(a)
Relator(a) admitir de ofício ou a requerimento, em prazo que fixar, a
manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, sobre a
questão da repercussão geral” (grifos meus). A esse respeito, assim se
manifestou o Min. Celso de Mello, Relator, no julgamento da ADI
3.045/DF: “a intervenção do amicus curiae, para legitimar-se, deve
apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação
processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem
uma adequada resolução do litígio constitucional”. Verifico que os
pedidos foram formulados por pessoas jurídicas que atendem aos
requisitos necessários para participar da presente causa na condição de
amicus curiae, à exceção daqueles formulados pelo Estado de Goiás e
da Paraíba, que não regularizaram seus requerimentos. Isso posto,
defiro o pedido de admissão no feito na qualidade de amicus curiae
7
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 677326.
RE 591.797 / SP
em relação aos Estados do Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato
Grosso do Sul, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande
do Sul, Rondônia, Sergipe, Piauí, Pernambuco e Roraima, bem como
em relação ao Distrito Federal, e o indefiro em relação aos Estados de
Goiás e da Paraíba. Publique-se. Brasília, 3 de março de 2010. Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI – Relator’ (RE 593824, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 03/03/2010, publicado em
DJe-047 DIVULG 15/03/2010 PUBLIC 16/03/2010)
8. No caso, todos os requerentes (à exceção do Banco Itaú,
que é parte), em razão de suas atribuições terem pertinência com o
tema em discussão, possuem, ao menos em tese, reflexão suficiente
para contribuir com o bom deslinde da controvérsia. De resto, estão
devidamente representados por procurador habilitado. De modo que
deve ser admitido o seu ingresso no feito na condição de amicus curiae,
concedendo-lhes prazo para manifestação sobre o mérito da questão
constitucional trazida a debate.
9. Quanto ao outro pedido, o § 1º do art. 543-B do CPC
dispõe que caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais
recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo
Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento
definitivo da Corte.
10. Portanto, a literalidade da norma indica que apenas os
recursos serão sobrestados, o que está aquém da pretensão de
sobrestamento de todas as causas pertinentes à matéria.
11. A distinção é importante principalmente no que diz
respeito às causas que estão em processo de execução e, portanto, já
objeto de sentença transitada em julgado.
12. E o princípio constitucional da duração razoável do
processo também não permite que o sobrestamento alcance a causa na
sua fase inicial, pois é justamente nessa ocasião que as partes alocam
os elementos de fato, os quais são independentes, obviamente, da
decisão que vier a ser proferida por esse Supremo Tribunal Federal.
Assim, a manifestação é no sentido de acolhimento dos pleitos,
com a limitação acima indicada.”
8
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 677326.
RE 591.797 / SP
Vieram-me conclusos os autos aos 25.8.2010.
É o relatório.
Acompanho na íntegra o parecer da douta Procuradoria-Geral da República,
adotando-o como fundamento desta decisão, ao estilo do que é praxe na Corte,
quando a qualidade das razões permitem sejam subministradas pelo relator (Cf.
ACO 804/RR, Relator Ministro Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator
Ministro Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE 271771/SP, Relator Ministro Néri
da Silveira, DJ 01/08/2000).
Assim sendo, é necessária a adoção das seguintes providências:
a) A admissão dos requerentes como amici curiae, “em razão de suas
atribuições terem pertinência com o tema em discussão”, na medida em que
“possuem, ao menos em tese, reflexão suficiente para contribuir com o bom deslinde da
controvérsia.”
Oportunamente, conceder-lhes-ei prazo para manifestação sobre o mérito
da questão debatida nos autos.
b) O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta
repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as
ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se
encontrem em fase instrutória.
c) Limitar o objeto da suspensão dos recursos relativos aos expurgos
inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente no que
concerne aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que
editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a
legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não
bloqueados), tendo em conta que somente em face desses é que se vincula o
presente processo representativo da controvérsia, como bem anotou o parecer.
Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que
tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários
advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente em relação aos critérios de
9
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 677326.
RE 591.797 / SP
correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor
I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no
momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), em
trâmite em todo o País, em grau de recurso, até julgamento final da controvérsia
pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, a distribuição ou a
realização de atos da fase instrutória.
Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às
transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas.
Publique-se.
Brasília, 26 de agosto de 2010.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
Nenhum comentário:
Postar um comentário