domingo, 29 de agosto de 2010

"Voto" do Ministro Tofolli - Caso consumidores x Bancos..

Na integra, o "voto" do Ministro Toffoli....
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.797 SÃO PAULO


RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI

RECTE.(S) :BANCO ITAÚ S/A

ADV.(A/S) :MARCO ANTÔNIO COLENCI E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) :MANOEL DE SOUZA MOREIRA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) :PAULO ALVES ROCHEL FILHO E OUTRO(A/S)

DECISÃO:

Vistos.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio

eletrônico, concluiu, no exame deste processo, de minha relatoria, haver

repercussão geral da matéria constitucional suscitada, que diz respeito ao

direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face dos expurgos

inflacionários supostamente ocorridos no Plano Econômico Collor I, no

que se refere aos valores não bloqueados.

Atravessou petição o recorrente BANCO ITAÚ e, na condição de

terceiro interessado, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA

FINANCEIRO – CONSIF, nas folhas 225-273, com o requerimento de que

se aplique ao caso o artigo 328, RISTF, com a finalidade de suspender, em

todos os graus de jurisdição, as demais causas com questão idêntica,

“qual seja, a discussão sobre critérios de correção monetária introduzidos pelas

legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991,

aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente

aos valores não bloqueados), independentemente da fase processual em que as

mesmas se encontrem-, até deliberação final deste e. Supremo Tribunal Federal

sobre o tema por ocasião do julgamento deste Recurso Extraordinário.”

A Caixa Econômica Federal igualmente pediu a sua admissão como

amicus curiae, bem como a concessão de prazo para oferecimento de

razões escritas (f. 307).

O IDEC –INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (fls.

312-314) formulou pedido de ingresso na lide como amigo da Corte.

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RE 591.797 / SP

A UNIÃO (fl. 335) requereu fosse admitida como terceiro interessado, nos

termos do artigo 543-A, § 6o, CPC.

Em despacho de 9.8.2010 (fl. 337), publicado no dia 18.8.2010, determinei a

abertura de vista dos autos à douta Procuradoria-Geral da República, com

prazo de cinco dias, a fim de que se manifestasse sobre os pedidos acima

referidos.

Aos 19.8.2010 deu-se vista dos autos ao Procurador-Geral da República, que os

recebeu na mesma data e os restituiu ao STF em 24.8.2010, de modo tempestivo,

acompanhados do parecer de folhas 342-350.

O parecer da lavra da Vice-Procuradora-Geral da República Dra. Deborah

Macedo Duprat de Britto Pereira, aprovado pelo Procurador-

Geral da República Roberto Monteiro Gurgel Santos, possui o seguinte teor:

“Recurso extraordinário. Pedidos de ingresso no feito na

condição de “amicus curiae” e de sobrestamento de todas as causas em

curso. Parecer pelo acolhimento do primeiro pleito e pelo

sobrestamento apenas dos recursos.

1. Os presentes autos retornam a esta Procuradoria Geral da

República por força do despacho de f. 337, que abre vista para

manifestação sobre as petições de ff. 122/130, 225/231, 303/304 e 307.

2. No primeiro caso, a Confederação Nacional do Sistema

Financeiro – CONSIF requer o seu ingresso no feito, na condição de

terceiro interessado, para que possa se manifestar sobre a repercussão

geral da questão controvertida nesse recurso, invocando, a seu favor, o

disposto no art. 323, § 2º, do RISTF.

3. Após reconhecida a repercussão geral pelo Plenário do

STF (ff. 195/201), a CONSIF e o recorrente pleitearam o sobrestamento,

em todos os graus de jurisdição, de todas as causas que envolvessem

discussão sobre os critérios de correção monetária das cadernetas de

poupança em face do chamado “Plano Collor I”, até julgamento final

desse recurso extraordinário (ff. 225/231).

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4. O Banco do Brasil S/A, ao mesmo tempo em que

requereu a sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae, aderiu

ao pleito imediatamente acima referido (ff. 303/304).

5. A Caixa Econômica Federal igualmente pede a sua

admissão como amicus curiae, bem como a concessão de prazo para

oferecimento de razões escritas (f. 307). Em idêntico sentido, a

pretensão do IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (ff.

312/314) e da União Federal (f. 335).

6. Quanto à figura do amicus curiae em recurso

extraordinário no qual se reconhece a repercussão geral, essa Corte,

por ocasião do julgamento do RE 565.714, rel. Min. Cármen Lúcia, Dje

13.6.2008, deliberou no sentido de que a sua admissão no feito tinha

por fundamento os arts. 543-A, § 6º, do CPC, e 323, § 2º, do RISTF.

Entendeu-se, ainda, na ocasião, que o amicus estava autorizado a

manifestar-se não só em relação à existência ou não da repercussão

geral, mas sobre o próprio mérito da matéria em debate. Eis as razões

constantes do voto da relatora:

‘2. Dispõem o art. 543-A, § 6º, do Código de Processo Civil e o art.

323, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:

‘Art. 543-A, § 6º O Relator poderá admitir, na análise da

repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por

procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo

Tribunal Federal.’

‘Art. 323. § 2º Mediante decisão irrecorrível, poderá o Relator

admitir de ofício ou a requerimento, em prazo que fixar, a

manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, sobre a

questão da repercussão geral.’

A norma parece ter limitado a presença do amicus curiae apenas à

fase de reconhecimento de existência ou inexistência da repercussão

geral. Esse seria o raciocínio simplório a que chegaria o intérprete se

este considerar apenas os dois dispositivos legais transcritos como

base para a manifestação de terceiros.

Os arts. 543-A, § 6º, do Código de Processo Civil e o art. 323, § 2º,

do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal têm por objetivo

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deixar claro que a presença do amicus curiae será admitida mesmo em

se tratando de fase em que não se examinará o mérito submetido ao

controle de constitucionalidade (momento em que a manifestação de

terceiros é mais comum), mas apenas se avaliará a existência dos

requisitos de relevância e transcendência que configuram a existência

da repercussão geral.

A presença do amicus curiae no momento em que se julgará a

questão constitucional cuja repercussão geral fora reconhecida não só é

possível como é desejável.

3. A exigência de repercussão geral da questão constitucional

tornou definitiva a objetivação do julgamento do recurso

extraordinário e dos efeitos dele decorrentes, de modo a que a tese

jurídica a ser firmada pelo Supremo Tribunal Federal seja aplicada a

todos os casos cuja identidade de matérias já tenha sido reconhecida

pelo Supremo Tribunal (art. 328 do Regimento Interno do Supremo

Tribunal Federal) ou pelos juízos e tribunais de origem (art. 543-B do

Código de Processo Civil), ainda que a conclusão de julgamento seja

diversa em cada caso.

Essa nova característica torna mais do que legítima a presença de

amicus curiae, ainda que não se tenha disposição legal expressa,

circunstância já examinada pelo Supremo Tribunal Federal no

julgamento da ADI 2.321-MC, DJ 10.6.2005, cujo Relator, o eminente

Ministro Celso de Mello, assim fundamentou a sua admissão de amicus

curiae em ação direta de inconstitucionalidade:

‘... cabe ter presente a regra invocadora constante do art. 7º, § 2º,

da Lei nº 9.868/99, que, em caráter excepcional, abrandou o sentido

absoluto da vedação pertinente à intervenção assistencial, passando,

agora, a permitir o ingresso de entidade dotada de representatividade

adequada no processo de controle abstrato de constitucionalidade.

A norma legal em questão, ao excepcionalmente admitir a

possibilidade de ingresso formal de terceiros no processo de controle

normativo abstrato, assim dispõe:

‘O relator, considerando a relevância da matéria e a

representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível,

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RE 591.797 / SP

admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a

manifestação de outros órgãos ou entidades.’

Por entender – considerado o teor dessa regra legal – que se

achavam presentes, na espécie, os requisitos legitimadores da

pretendida admissão formal nesta causa (relevância da matéria em

exame e representatividade adequada da entidade sindical

postulante), acolhi o pleito dessa entidade, deferindo-lhe o pedido de

intervenção processual, para, em conseqüência, admitir o ingresso

formal, na presente causa, da Federação Nacional dos Sindicatos de

Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União –

FENAJUFE.

No estatuto que rege o sistema de controle normativo abstrato de

constitucionalidade, o ordenamento positivo brasileiro processualizou,

na regra inscrita no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, a figura do ‘amicus

curiae’, permitindo, em conseqüência, que terceiros, desde que

investidos de representatividade adequada, sejam admitidos na

relação processual, para efeito de manifestação sobre a questão de

direito subjacente à própria controvérsia constitucional.

Cabe advertir, no entanto, que a intervenção do ‘amicus curiae’,

para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil

a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios

que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional.

Impõe-se destacar, neste ponto, por necessário, a idéia nuclear

que anima os propósitos teleológicos que motivaram a formulação da

norma legal em causa, viabilizadora da intervenção do ‘amicus curiae’

no processo de fiscalização normativa abstrata.

Não se pode perder de perspectiva que a regra inscrita no art. 7º,

§ 2º da Lei nº 9.868/99 – que contém a base normativa legitimadora da

intervenção processual do ‘amicus curiae’ – tem por objetivo essencial

pluralizar o debate constitucional, permitindo que o Supremo Tribunal

Federal venha a dispor de todos os elementos informativos possíveis e

necessários à resolução da controvérsia, visando-se, ainda, com tal

abertura procedimental, superar a grave questão pertinente à

legitimidade democrática das decisões emanadas desta Corte (ANDRÉ

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RE 591.797 / SP

RAMOS TAVARES, ‘Tribunal e Jurisdição Constitucional’, p. 71/94,

1998, Celso Bastos Editor; ALEXANDRE DE MORAES, ‘Jurisdição

Constitucional e Tribunais Constitucionais’, p. 64/81, 2000, Atlas),

quando no desempenho de seu extraordinário poder de efetuar, em

abstrato, o controle concentrado de constitucionalidade.

Tenho presente, neste ponto, o magistério de GILMAR

FERREIRA MENDES (‘Direito Fundamentais e Controle de

Constitucionalidade’, p. 503/504, 2ª ed., 1999, Celso Bastos Editor),

expendido em passagem na qual põe em destaque o entendimento de

PETER HÄBERLE, segundo o qual o Tribunal ‘há de desempenhar um

papel de intermediário ou de mediador entre as diferentes forças com

legitimação ou de mediador entre as diferentes forças com legitimação

no processo constitucional’ (p. 498), em ordem a pluralizar, em

abordagem que deriva da abertura material da Constituição, o próprio

debate em torno da controvérsia constitucional, conferindo-se, desse

modo, expressão real e efetiva ao princípio democrática, sob pena de

se instaurar, no âmbito do controle normativo abstrato, um indesejável

‘deficit’ de legitimidade das decisões que o Supremo Tribunal Federal

venha a pronunciar no exercício, ‘in abstracto’, dos poderes inerentes à

jurisdição constitucional.’

7. Recentes decisões reafirmam tal entendimento:

‘DECISÃO: [PET SR/STF n. 0130522/2009] O Tribunal de Contas

dos Municípios do Estado do Ceará requer sua admissão no feito na

qualidade de amicus curiae. 2. O Supremo Tribunal Federal tem

entendido que a presença do amicus curiae no momento em que se

julgará a questão constitucional cuja repercussão geral fora

reconhecida não só é possível como é desejável. 3. A pertinência do

tema a ser julgado por este Tribunal com as atribuições institucionais

do requerente legitima a sua atuação. Admito o ingresso do Tribunal

de Contas dos Municípios do Estado do Ceará no feito, na qualidade

de amicus curiae. À Secretaria para que proceda às anotações. Publiquese.

Brasília, 19 de abril de 2010. Ministro EROS GRAU Relator’ (RE

597362, Relator(a): Min. EROS GRAU, julgado em 19/04/2010,

publicado em DJe-086 DIVULG 13/05/2010 PUBLIC 14/05/2010)

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RE 591.797 / SP

‘Petições 5291/2010-STF, 5835/2010-STF, 6441/2010-STF e

6830/2010-STF. Em 15/12/2009 proferi despacho no sentido de que os

Estados do Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do

Sul, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio

Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe, Paraíba e o Distrito

Federal regularizassem os seus pedidos de admissão no feito na

qualidade de amicus curiae, uma vez que os respectivos procuradores

sequer estavam identificados na Petição 136655/2009-STF (fls. 239-240).

Em atenção a esse despacho, os Estados do Amazonas, Bahia, Espírito

Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,

Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e o Distrito Federal (Petição

5291/2010-STF - fls. 270-272), bem como os Estados do Piauí (Petição

5835/2010-STF - fl. 274), Pernambuco (Petição 6441/2010-STF – fl. 276) e

Roraima (Petição 6830/2010-STF – fl. 278), regularizaram os pedidos na

forma requerida. Por sua vez, os Estados de Goiás e da Paraíba não se

manifestaram. De acordo com o § 6º do art. 543-A do Código de

Processo Civil: “O Relator poderá admitir, na análise da repercussão

geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado,

nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”

(grifos meus). Por sua vez, o § 2º do art. 323 do RISTF assim

disciplinou a matéria: “Mediante decisão irrecorrível, poderá o(a)

Relator(a) admitir de ofício ou a requerimento, em prazo que fixar, a

manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, sobre a

questão da repercussão geral” (grifos meus). A esse respeito, assim se

manifestou o Min. Celso de Mello, Relator, no julgamento da ADI

3.045/DF: “a intervenção do amicus curiae, para legitimar-se, deve

apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação

processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem

uma adequada resolução do litígio constitucional”. Verifico que os

pedidos foram formulados por pessoas jurídicas que atendem aos

requisitos necessários para participar da presente causa na condição de

amicus curiae, à exceção daqueles formulados pelo Estado de Goiás e

da Paraíba, que não regularizaram seus requerimentos. Isso posto,

defiro o pedido de admissão no feito na qualidade de amicus curiae

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RE 591.797 / SP

em relação aos Estados do Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato

Grosso do Sul, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande

do Sul, Rondônia, Sergipe, Piauí, Pernambuco e Roraima, bem como

em relação ao Distrito Federal, e o indefiro em relação aos Estados de

Goiás e da Paraíba. Publique-se. Brasília, 3 de março de 2010. Ministro

RICARDO LEWANDOWSKI – Relator’ (RE 593824, Relator(a): Min.

RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 03/03/2010, publicado em

DJe-047 DIVULG 15/03/2010 PUBLIC 16/03/2010)

8. No caso, todos os requerentes (à exceção do Banco Itaú,

que é parte), em razão de suas atribuições terem pertinência com o

tema em discussão, possuem, ao menos em tese, reflexão suficiente

para contribuir com o bom deslinde da controvérsia. De resto, estão

devidamente representados por procurador habilitado. De modo que

deve ser admitido o seu ingresso no feito na condição de amicus curiae,

concedendo-lhes prazo para manifestação sobre o mérito da questão

constitucional trazida a debate.

9. Quanto ao outro pedido, o § 1º do art. 543-B do CPC

dispõe que caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais

recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo

Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento

definitivo da Corte.

10. Portanto, a literalidade da norma indica que apenas os

recursos serão sobrestados, o que está aquém da pretensão de

sobrestamento de todas as causas pertinentes à matéria.

11. A distinção é importante principalmente no que diz

respeito às causas que estão em processo de execução e, portanto, já

objeto de sentença transitada em julgado.

12. E o princípio constitucional da duração razoável do

processo também não permite que o sobrestamento alcance a causa na

sua fase inicial, pois é justamente nessa ocasião que as partes alocam

os elementos de fato, os quais são independentes, obviamente, da

decisão que vier a ser proferida por esse Supremo Tribunal Federal.

Assim, a manifestação é no sentido de acolhimento dos pleitos,

com a limitação acima indicada.”

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Vieram-me conclusos os autos aos 25.8.2010.

É o relatório.

Acompanho na íntegra o parecer da douta Procuradoria-Geral da República,

adotando-o como fundamento desta decisão, ao estilo do que é praxe na Corte,

quando a qualidade das razões permitem sejam subministradas pelo relator (Cf.

ACO 804/RR, Relator Ministro Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator

Ministro Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE 271771/SP, Relator Ministro Néri

da Silveira, DJ 01/08/2000).

Assim sendo, é necessária a adoção das seguintes providências:

a) A admissão dos requerentes como amici curiae, “em razão de suas

atribuições terem pertinência com o tema em discussão”, na medida em que

“possuem, ao menos em tese, reflexão suficiente para contribuir com o bom deslinde da

controvérsia.”

Oportunamente, conceder-lhes-ei prazo para manifestação sobre o mérito

da questão debatida nos autos.

b) O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta

repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as

ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se

encontrem em fase instrutória.

c) Limitar o objeto da suspensão dos recursos relativos aos expurgos

inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente no que

concerne aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que

editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a

legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não

bloqueados), tendo em conta que somente em face desses é que se vincula o

presente processo representativo da controvérsia, como bem anotou o parecer.

Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que

tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários

advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente em relação aos critérios de

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RE 591.797 / SP

correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor

I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no

momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), em

trâmite em todo o País, em grau de recurso, até julgamento final da controvérsia

pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, a distribuição ou a

realização de atos da fase instrutória.

Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às

transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas.

Publique-se.

Brasília, 26 de agosto de 2010.

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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