domingo, 15 de agosto de 2010

Agravo de Instrumento: muito do mesmo?

Ainda que tenha sido apontada como sendo uma das grandes mudanças (para a melhor) no sistema processual pátrio, a nova sistemática adotada para o Agravo de Instrumento, por intermédio da EC 45, não foi suficiente para resolver o problema da alta demanda de agravos interpostos no curso dos processos judiciais. O Projeto de Lei da Câmara 192/2009, segundo noticiado, pretende resolver (ou amenizar?) o o problema. Aprovado no último dia 4 de agosto pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado, a proposta segue agora para a Câmara Federal, onde aguardará a decisão final.

Em sua redação atual (pré-legislativa) o agravo de instrumento cabível contra a decisão que não admite Recurso Especial ou Extraordinário, por exemplo, será retido nos próprios autos.

A proposta legislativa prevê que a interposição do agravo nos próprios autos deverá ocorrer em até dez dias. O mesmo período é previsto para o agravado ser intimado a responder. Daí, existem três possibilidades, no caso de o pedido ser acatado pelo ministro relator: a decisão que não admitiu o recurso pode ser mantida, o recurso pode ser arquivado, no caso de conflitar com súmula ou jurisprudência previamente existente ou, ainda, o agravo pode receber provimento.
Segundo se tem noticiado, a proposta visa estabelecer um procedimento de análise mais rápida do recurso, pois, se acatado, logo haverpa a conversão em recurso especial ou extraordinário, ao passo que pela sistemática em vigor, pós EC45, tais recursos tornaram ainda mais morosa a apreciação do recurso especial ou extraordinário. 
Na última semana, de acordo com as notícias veículadas no site do STJ, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu adotar o sistema de votação em listas no julgamento dos Agravos Regimentais. Nas palavras do ministro Ricardo Lewandowski, a decisão teve como norte vencer o “acervo fenomenal”. Atualmente, 5 mil desses agravos descansam sobre as mesas dos gabinetes dos cinco ministros da turma esperando por uma decisão. O Agravo Regimental, por sua vez, é cabível quando o de Instrumento já foi negado monocraticamente. O ministro Marco Aurélio, por sua vez, manifestou-se publicamente contra a medida.
O sistema de listas no julgamento dos Agravos de Instrumento foi proposto pelo próprio ministro Lewandowski. Não há segredo. Matérias idênticas de agravos são reunidas em uma lista detalhada. Além de ser encaminhada aos ministros, ela será exposta no quadro de avisos na entrada da sala de sessões. Assim, as decisões acontecem em bloco, tornando o processo mais rápido, procedimento que já ocorre no TSE, por exemplo.
Embora o sistema, de fato, seja bastante rápido, permanece a dúvida a respeito da restrição imposta ao exercício do direito de recorrer de tais decisões, considerando, além do problema da tábua de matérias objeto de recursos. A nova sistemática coexistirá, portanto, com as súmulas de efeito vinculante, a Lei dos Recursos Repetitivos do STJ e a Lei da Repercussão Geral do STF.
Na exposição de motivos do projeto do novo CPC assim foram alinhadas as questões relativas ao agravo:
(...)
Desapareceu o agravo retido, tendo, correlatamente, alterado-se o regime das preclusões. Todas as decisões anteriores à sentença podem ser  impugnadas na apelação. Ressalte-se que, na verdade, o que se modificou, nesse particular, foi exclusivamente o momento da impugnação, pois essas decisões, de que se recorria, no sistema anterior, por meio de agravo retido, só eram mesmo alteradas ou mantidas quando o agravo era julgado, como preliminar de apelação. Com o novo regime, o momento de julgamento será o mesmo; não o da impugnação. O agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa.Previu-se a sustentação oral em agravo de instrumento de decisão de mérito, procurando-se, com isso, alcançar resultado do processo mais rente à  realidade dos fatos
(...)
Eis os (novos) dispositivos:
CAPÍTULO III


DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Art. 929. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias:

I – que versarem sobre tutelas de urgência ou da evidência;

II – que versarem sobre o mérito da causa;

III – proferidas na fase de cumprimento de sentença ou no processo

de execução;

IV – em outros casos expressamente referidos neste Código ou na

lei.

Parágrafo único. As questões resolvidas por outras decisões interlocutórias  proferidas antes da sentença não ficam acobertadas pela preclusão, podendo ser impugnadas pela parte, em preliminar, nas razões ou contrarrazões


de apelação.

Art. 930. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal

competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

I – a exposição do fato e do direito;

II – as razões do pedido de reforma da decisão e o próprio pedido;

III – o nome e o endereço completo dos advogados constantes do

processo.

Art. 931. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da

respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade

e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II – facultativamente, com outras peças que o agravante entender

úteis.

§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas

custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada

pelos tribunais.

§ 2º No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, postada

no correio sob registro com aviso de recebimento ou interposta por outra

forma prevista na lei local.

Art. 932. O agravante requererá juntada aos autos do processo, de

cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição,

assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso, com

exclusivo objetivo de provocar a retratação.

Art. 933. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído

imediatamente, se não for o caso de julgamento monocrático, o relator:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação

de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao

juiz sua decisão;

II – mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício

dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que

responda no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntar a documentação queentender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas


em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação farse-

á mediante publicação no respectivo órgão;

III – determinará a intimação, preferencialmente por meio eletrônico,

do Ministério Público, quando for caso de sua intervenção para que se pronuncie

no prazo de dez dias.

Parágrafo único. A decisão liminar, proferida na hipótese do inciso I,

é irrecorrível.

Art. 934. Em prazo não superior a um mês da intimação do agravado,

o relator pedirá dia para julgamento.

Art. 935. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão,

o relator considerará prejudicado o agravo.
(...)
Em breve, comentários aos artigos!!
A questão, por fim, reside em saber se a nova sistemática vai, sem ferir garantias constitucionais, efetivamente dar mais celeridade aos processos ou se, contrariamente, representa (...)muito do mesmo...

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