EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.144.699 - SP (2009/0113615-8)
EMBARGANTE : VOITH PAPER MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO : RUDOLF HUTTER
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: - VOITH PAPER
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. opõe embargos de declaração contra acórdão
proferido pela eg. Segunda Turma deste Tribunal, negando provimento ao recurso especial, ao
fundamento de descaber a esta Corte, em recurso especial, alterar o valor fixado pelo Tribunal
de origem a título de honorários advocatícios, por óbice da Súmula 7/STJ. O referido julgado
restou ementado nestes termos:
PROCESSUAL CIVIL – REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
– ARBITRAMENTO POR EQÜIDADE – REVISÃO DO QUANTUM PELO STJ -
IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
1. Estabelecido está pela Corte Especial que em princípio não pode este
Tribunal alterar o valor fixado pela instância de origem a título de honorários advocatícios, por
eles serem fixados em consideração aos fatos ocorridos no processo, cujo reexame é vedado
em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
2. A mesma Corte Especial admite, em situações excepcionalíssimas, que o
STJ, afastando o referido enunciado sumular, exerça juízo de valor sobre o quantum fixado,
para decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes, quando delineadas concretamente no acórdão
recorrido as circunstâncias a que se refere o art. 20, § 3º, do CPC, o que não ocorreu no caso
dos autos.
3. Também está consagrado o entendimento de que a fixação de honorários
com base no art. 20, § 4º, do CPC não encontra como limites os percentuais de 10% e 20% de
que fala o § 3º do mesmo dispositivo legal, podendo ser adotado como base de cálculo o valor
da causa, o da condenação ou arbitrada quantia fixa.
4. Recurso especial não provido.
Alega a parte embargante que o julgado incorreu em contradição, defendendo,
em suma, que:
a) inicialmente, opôs na origem embargos de declaração para que o Tribunal
local se manifestasse sobre os aspectos fáticos que justificassem a fixação da verba honorária
nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, pois o fundamento do julgado recorrido em fixar o valor
da condenação em verba honorária, no importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
orientou-se por entendimento jurisprudencial da 6ª Turma daquele Tribunal;
b) permaneceu silente o Tribunal de origem quanto ao disposto no § 3º, do art.
20 do CPC, e, por isso, o recorrente interpôs recurso especial alegando violação ao art. 535,
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II, do CPC, entretanto, o acórdão embargado entendeu que estava superada a alegada ofensa
ao art. 535 do CPC, concluindo-se prequestionado implicitamente o dispositivo legal dito por
violado;
c) ultrapassada a ausência de ofensa ao art. 535, II, do CPC, não poderia esta
eg. Turma ter negado seguimento ao recurso especial, com base no argumento de que não foi
abstraída a situação fática para fins de arbitramento da verba honorária, atraindo,
equivocadamente, a incidência da Súmula 7/STJ; e,
d) a ofensa ao art. 535, II, do CPC foi exatamente a ausência de manifestação
quanto à situação fática que justificasse o arbitramento dos honorários advocatícios.
Requer, por último, o acolhimento dos embargos.
É o relatório.
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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.144.699 - SP (2009/0113615-8)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
EMBARGANTE : VOITH PAPER MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO : RUDOLF HUTTER
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA): Alega a
recorrente que o julgado embargado incorreu em contradição, ao afirmar que a revisão da
verba honorária só é permitida quando fixada em valor irrisório ou exorbitante e abstraída a
situação fática pelo Tribunal a quo (fl. 225).
Informa ter opostos embargos de declaração contra o acórdão em apelação
cível para que o tribunal se pronunciasse expressamente sobre os parâmetros fixados, no art.
20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", do CPC, tais como:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar da prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa;
d) o trabalho realizado pelo advogado; e
e) o tempo exigido para o seu serviço.
Tem razão à embargante. Após o exame minucioso do recurso especial e dos
acórdãos recorridos, constato que houve negativa da prestação jurisdicional pelo Tribunal de
origem no tocante ao julgamento dos embargos de declaração.
Instado a se manifestar, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região não apreciou o tema essencial à solução da controvérsia, preferindo dar resposta
genérica (fls. 162/167), mantendo, dessa forma, intacto o julgado proferido na apelação cível
que aplicava, quanto aos honorários advocatícios, o entendimento jurisprudencial, sem
contudo, mencionar quais os parâmetros fixados no que tange às alíneas "a", "b", "c", do § 3º
do art. 20 do codex processual.
Efetivamente ocorreu a apontada contrariedade do art. 535, II, do CPC.
Pode-se pensar, à primeira vista, que o normal proceder, nesta Corte, diante da
omissão do Tribunal de origem, seria a devolução dos autos para correção, ou seja , ser
sanada a omissão. No entanto, após a Emenda Constitucional 45/2004, que fez acréscimo do
inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal, prevendo a garantia de razoável duração
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do processo e dos meios de celeridade de sua tramitação e havendo possibilidade de aplicação
da Teoria da Causa Madura (§ 4º, do art. 515, do CPC), considero pertinente dar outra
solução, porque contraproducente o retorno dos autos à Corte de origem.
Assim sendo, aplicando-se o direito á espécie - Súmula 456/STF e art. 257 do
RISTJ, prossigo no julgamento e passo ao exame do recurso especial, no tocante à alegada
violação do art. 20, § 3º e 4º, do CPC.
Tem-se na origem, sentença (fl. 125) proferida pelo Juízo Federal da Sexta
Vara de Execuções Fiscais do Estado de São Paulo, julgando extinta execução fiscal por
cancelamento da inscrição nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, deixando de arbitrar os
honorários advocatícios.
O Tribunal regional deu provimento ao apelo da executada, arbitrando os
honorários em módicos R$ 1.200,00, correspondendo ao percentual de 0,08% do valor da
execução, deixando de observar a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado pelo
advogado para solução da lide.
Na fixação da verba honorária com amparo no art. 20, § 4º, do CPC, ou seja,
em juízo de equidade, o magistrado pode eleger como base de cálculo tanto o valor da causa,
como o da condenação ou, ainda, tomar como base valor fixo, levando em consideração as
circunstâncias das alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3º do CPC.
Recentemente, em caso similar, acompanhei o voto proferido pelo Ministro
Mauro Campbell Marques, ERESP 1.084.875/PR, da eg. Primeira Seção, modificando o valor
da verba honorária considerada ínfima, assim ficando resumido o julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO.
CABIMENTO. ART. 20 DO CPC.
1. Nos termos do art. 20, caput, do CPC, o vencido será condenado a pagar
ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Dessa forma, será
sucumbente a parte que deu causa à instauração de uma relação processual indevida. No caso
em questão, haja vista o caráter contencioso da exceção de pré-executividade, a qual foi
acolhida integralmente para reconhecer a prescrição dos créditos tributários de cinco dos sete
autos de infração executados, é devida a condenação do vencido ao pagamento de honorários
advocatícios. Ademais, o trabalho realizado pelo causídico, quando do protocolo e do
processamento da exceção de pré-executividade, deve ser retribuído.
2. Quanto ao percentual de fixação dos honorários, é cediço que o magistrado
deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, §
3º, do CPC, não estando adstrito a adotar os limites percentuais de 10% a 20%.
3. Embargos de divergência providos para condenar o Município de Curitiba
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor dos créditos prescritos.
(EREsp 1.084.875/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010)
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Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR
IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância
especial tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. Na espécie, o Tribunal de
origem fixou o valor em R$ 300,00 (trezentos reais), insuficiente para remunerar
adequadamente o patrono.
2. Esse valor foi elevado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando em
consideração os marcos previstos nas alíneas do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1164561/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 23/04/2010)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
VALOR IRRISÓRIO. ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC.
1. O STJ tem conhecido de recurso especial quando se trata de rever a
fixação de verba honorária em valores considerados irrisórios ou excessivos, situação em que a
decisão recorrida se afasta do juízo de eqüidade preconizado na lei processual.
2. A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que
guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena
de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional.
3. Recurso especial provido.
(REsp 926.357/RR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 08/03/2010)
Assim, encontrando-se o valor dos honorários advocatícios em patamar
irrisório e em observância ao princípio da equidade estampado no § 4º do art. 20 do CPC,
elevo a verba honorária para 3% (três por cento) do valor da execução fiscal extinta pelo
cancelamento da inscrição pela Fazenda Pública, somente após a apresentação da exceção de
pré-executividade.
Com essas considerações acolho os embargos de declaração, com efeito
modificativo, dando provimento ao recurso especial.
É o voto.
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