terça-feira, 3 de agosto de 2010

Direito fundamental à boa Administração - algumas ponderações

O direito administrativo brasileiro, na atualidade, é marcado pela nota distintiva da utilização, em profusão, dos princípios (jurídicos) administrativos. Mais recentemente, com nota de brilhantismo, autores têm sustentado, entre nós, a incidência do direito fundamental à boa administração pública. Aludido princípio jurídico, não previsto nos textos normativos brasileiros, corresponde ao dispositivo do artigo 41 da Carta de Nice, cuja redação quadra transcrever:
Artigo 41.o

Direito a uma boa administração
1. Todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições e órgãos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável.
2. Este direito compreende, nomeadamente:
- o direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afecte desfavoravelmente,
- o direito de qualquer pessoa a ter acesso aos processos que se lhe refiram, no respeito dos legítimos interesses da confidencialidade e do segredo profissional e comercial,
- a obrigação, por parte da administração, de fundamentar as suas decisões.
3. Todas as pessoas têm direito à reparação, por parte da Comunidade, dos danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das respectivas funções, de acordo com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros.
4. Todas as pessoas têm a possibilidade de se dirigir às instituições da União numa das línguas oficiais dos Tratados, devendo obter uma resposta na mesma língua
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Aludido princípio, no entanto, e no contexto pátrio, pode ser entendido com um princípio síntese, aglutinador de princípios já previstos no ordenamento, se se analisar seu conteúdo a partir das normas que enuncia: (i.) o primeiro, enuncia o princípios da isonomia e igualdade, bem como o princípio da razável duração do processo; (ii.) direito ao contraditório e a ampla defesa; (iii.) princípio da motivação das decisões e dos atos administrativos (ou direito à motivação); (iv.) princípio da responsabilidade extracontratual do Estado; (vi.) direito de petição.
Ou seja, o que estão fazendo os autores pátrios, ao aludir a incidência do "princípio jurídico comunitário", é apenas conferir robustez aos princípios já consagrados por nosso sistema através de um mecanismo aglutinador. Portanto, referir-se como existente um direito fundamental à boa administração, em outras palavras, é referir a existência de um direito fundamental aos princípios jurídico-administrativos.Em uma sentença, é lembrar a importância, no regime jurídico administrativo, dos direitos fundamentais.




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