Um dos temas mais recorrentes, na atualidade, entre os processualistas corresponde ao novo mecanismo, constante do anteprojeto de CPC, relacionado à tutela de evidência. A redação do dispositivo, sujeita a páginas e páginas de críticas, favoráveis ou não, é a seguinte:
Seção III
Da Tutela da Evidência
Art. 285. Será dispensada a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação quando:
I - ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do requerido;
II - um ou mais dos pedidos cumulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso, caso em que a solução será definitiva;
III - a inicial for instruída com prova documental irrefutável do direito alegado pelo autor a que o réu não oponha prova inequívoca; ou
IV - a matéria for unicamente de direito e houver jurisprudência firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.
Parágrafo único. Independerá igualmente de prévia comprovação de risco de dano a ordem liminar, sob cominação de multa diária, de entrega do objeto custodiado, sempre que o autor fundar seu pedido reipersecutório em prova documental adequada do depósito legal ou convencional.
Trata-se de um mecanismo processual que, se integrado ao nosso sistema, atende efetivamente ao esquadro das tutelas de urgência, imprimindo maior celeridade e conferindo possibilidade de uma "reposta" mais rápida do processo civil (instrumento) para algumas questões. Resta saber (o que será objeto de estudos e comentários em breve) se o instituto em apreço atenderá ao postulado da efetividade do processo. Eis o ponto nodal da questão.
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