A Lei n.º12.232/2010, atendendo a solicitações setoriais específicas, estabeleceu um novo procedimento licitatório, através de normas gerais, destinado apenas às contratações para os serviços de publicidade. Coexiste o novo regime, portanto, com a Lei n.º 8.666/93 e sua normas gerais em matéria de licitações, sofrendo aplicação subsidiária dos princípios e de conceitos na LLC contemplados. O texto estabelece, é bem verdade, significativas inovações. Para ilustrar: (i.) inversão de fases do procedimento licitatório, seguindo a tendência do pregão; (ii.) criação, vinculante, de uma subcomissão de avaliação técnica das propostas; (iii.) estabelecimento de um novo documento indispensável à habilitação; (iv)fixação de obrigações distintas daquelas previstas na LLC, e relacionadas à invulgar natureza dos serviços de publicidade; (v.) qualifica os chamandos BV, cuja natureza jurídica é controvertida e, ao longo do tempo, gerou inúmeras discussões e diversidade de posicionamentos, mormente no TCU.
A lei contém diversos dispositivos controversos. De um lado, a aplicação de suas regras no tempo, é bastante peculiar, pois se volta para licitações em andamento e refletirá sobre contratos já findos, pelo menos no que tange às questões relacionados ao controle externo; de outro, o texto contempla a obrigatoriedade de que os fornecedores das agências contratadas sejam pré-cadastrados nos registros públicos e que atendam as condições de "contratação" com o setor público.
Mas não é só. Existem inúmeras questões que relacionam o texto legal em questão, as quais enfrentamos por oportunidade de elaboração de um texto que será publicado, ainda nesta semana, no DPN n.º 02.
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