MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA
PÚBLICA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5a. REGIÃO. PEDIDO DE
REMOÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PROTEÇÃO FAMILIAR. GARANTIA
CONSTITUCIONAL. PREVALÊNCIA SOBRE NORMAS ORDINÁRIAS. MEDIDA
DEFERIDA.
1. A jurisprudência do STJ admite que, mediante tutela cautelar,
defira-se proteção provisória ao direito da parte recorrente, quando
as razões do Recurso Especial demonstram a plausibilidade de seu
provimento e o risco iminente de dano grave ou de reparação difícil,
decorrente da natural demora do julgamento do Apelo Raro.
2. A proteção familiar é preceito fundamentante da Constituição
(art. 226), cuja exegese não fica sob a influência de dispositivos
da legislação ordinária que lhe possam encurtar o alcance; a força
normativa dos princípios constitucionais é proclamada pelos mais
acatados mestres do constitucionalismo contemporâneo, apregoando a
superação da velha hermenêutica jurídica, diante dos valores da
cultura e da proteção das pessoas, emergentes na Sociedade.
3. Demonstradas situação familiar em risco e a possibilidade de
lotação provisória de Servidor Público em sede funcional que, sem
empecer o interesse administrativo, preserva-lhe a unidade conjugal,
defere-se o pedido de tutela cautelar, para assegurar efeito
suspensivo ativo ao REsp. interposto com tal finalidade, até o seu
julgamento definitivo. Agravo Regimental prejudicado. ( MC 16261 / RN
MEDIDA CAUTELAR; 2009/0220014-7; Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; Quinta Turma; DJe 12/04/2010)
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