domingo, 29 de agosto de 2010

Medida Cautelar em Recurso Especial - direitos fundamentais

MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA


PÚBLICA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5a. REGIÃO. PEDIDO DE

REMOÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PROTEÇÃO FAMILIAR. GARANTIA

CONSTITUCIONAL. PREVALÊNCIA SOBRE NORMAS ORDINÁRIAS. MEDIDA

DEFERIDA.

1. A jurisprudência do STJ admite que, mediante tutela cautelar,

defira-se proteção provisória ao direito da parte recorrente, quando

as razões do Recurso Especial demonstram a plausibilidade de seu

provimento e o risco iminente de dano grave ou de reparação difícil,

decorrente da natural demora do julgamento do Apelo Raro.

2. A proteção familiar é preceito fundamentante da Constituição

(art. 226), cuja exegese não fica sob a influência de dispositivos

da legislação ordinária que lhe possam encurtar o alcance; a força

normativa dos princípios constitucionais é proclamada pelos mais

acatados mestres do constitucionalismo contemporâneo, apregoando a

superação da velha hermenêutica jurídica, diante dos valores da

cultura e da proteção das pessoas, emergentes na Sociedade.

3. Demonstradas situação familiar em risco e a possibilidade de

lotação provisória de Servidor Público em sede funcional que, sem

empecer o interesse administrativo, preserva-lhe a unidade conjugal,

defere-se o pedido de tutela cautelar, para assegurar efeito

suspensivo ativo ao REsp. interposto com tal finalidade, até o seu

julgamento definitivo. Agravo Regimental prejudicado. ( MC 16261 / RN


MEDIDA CAUTELAR;  2009/0220014-7; Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; Quinta Turma;  DJe 12/04/2010)

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