Constitui lugar comum, entendimento (praticamente) superado, o de que o nexo de causalidade constitui pressuposto indispensável para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado. Isso fica mais evidente, ou, melhor, assume maior relevância, quando se trata de responsabilidade por omissão, nas situações em que o Estado assume o dever (em função da lei) de agir, mas, sem legítima causa, deixa de atuar. Uma das situações que bem exemplificam situação (de antijuridicidade pela Administração), em nosso entender cada vez em evidência, diz com a deficiente (ou inexistente) fiscalização de construções irregulares, ausência de sistemas adequados de escoamento das águas das chuvas nas grandes cidades (mesmo ocorrendo chuvas em períodos certos do ano e em quantidade que se sabe suficiente para provocar alagamentos), e a ausência (ineficácia) da fiscalização de casas noturnas. Nas situações aqui exemplificadas uma das grandes dificuldades para que seja reconhecida a responsabilidade do Estado reside na comprovação do nexo de causalidade existente entre a omissão estatal e o dano provocado. Claro, na inexistência de documentos, atos indiretamente ligados à situação ou de elementos probatórios seguros, não há como demonstrar que a inação Estatal foi o que efetivamente causou o dano, afastando-se qualquer ilação acerca do dever de indenizar.
Foi justamente nesse sentido que o STJ decidiu, em recente julgado, de acordo com a nota abaixo publicada no site da Corte:
Nexo causal deve ser comprovado para se caracterizar a responsabilidade do Estado
Para ficar caracterizada a responsabilidade subjetiva, assim como a objetiva, além da investigação de culpa do agente, tem de ser observado o nexo de causalidade entre a ação estatal omissiva ou comissiva e o dano. Esse foi o entendimento unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso interposto pelo município de Belo Horizonte contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O processo, julgado em 2 de abril de 2009 pelo STJ, foi anulado em fevereiro de 2010, devido à ausência de intervenção do Ministério Público Federal na ação, o que se fazia necessário em razão de a causa tratar de interesses de menores incapazes.
Em primeira instância, trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada pela esposa e filhos de Geraldo Soares de Souza, que faleceu em decorrência de incêndio ocorrido dentro da casa de shows “Canecão Mineiro”, contra o município de Belo Horizonte. Segundo os autores, o município falhou em seu dever de impedir o funcionamento irregular da casa de shows, além do que o estabelecimento não possuía segurança contra incêndio, fato que era de conhecimento do município, que se omitiu.
A sentença acolheu parcialmente o pedido e fixou indenização por danos materiais aos filhos da vítima (em um terço do salário-mínimo para cada um dos três filhos, desde a data da morte do pai até a data em que completarem vinte e cinco anos de idade) e por danos morais, em R$ 90 mil, na proporção de um quarto do total para cada autor.
O município argumentou que o fato não era de sua responsabilidade, visto que o incêndio ocorreu por força de terceiros. Sustentou, ainda, que a casa de shows funcionava na clandestinidade. O TJMG, entretanto, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença de primeiro grau. Para o tribunal, ficou caracterizada a responsabilidade civil do município, uma vez que a omissão ocasionou o dano.
Em recurso ao Superior Tribunal de Justiça, o município de Belo Horizonte alegou ausência do nexo de causalidade, não havendo o que se aduzir acerca da responsabilidade municipal no acidente. Sustentou, também, divergência de jurisprudência entre a decisão do tribunal mineiro e a do STJ, em julgamento de caso idêntico que entendeu pela ausência do nexo. O Ministério Público se posicionou favoravelmente ao recurso.
O ministro relator, Luiz Fux, em voto, ressaltou que há um descompasso entre o entendimento do tribunal mineiro e a circunstância de como o incêndio ocorreu. A causa do sinistro foi devido ao show pirotécnico realizado por uma banda, em ambiente e local inadequados, fato este que não caracteriza a responsabilidade do município, que se nem mesmo fez exigências insuficientes ou inadequadas, ou na omissão de alguma providência que se traduza como causa eficiente e necessária do resultado danoso, não revelando nexo de causalidade entre a alegada omissão do município mineiro e o incêndio.
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