Em tramitação o projeto Lei que busca aumentar o prazo prescricional para punição pela prática de atos de improbidade administrativa, o que foi amplamente noticiado na mídia. Ainda não tive acesso ao inteiro teor do texto. Publicizou-se, entretanto, que os prazos seriam 'dobrados', de cinco para dez anos. Pelo projeto, as ações contra improbidade administrativa poderão ser propostas em até 10 anos a partir do término do mandato, quando se tratar de político; ou da exoneração do servidor de cargo em comissão ou função comissionada. Já em casos de faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, o prazo de dez anos é contado a partir da ocorrência do fato. Pois bem. A existência de prazo para a propositura da demanda e aplicação de penalidade, pela prática de atos de improbidade administrativa, convive com a imprescritibilidade da ação de ressarcimento por dano ao erário, de acordo com o comando constitucional específico (já tivemos oportunidade de escrever sobre o assunto no volume III da obra Prescrição Penal, organizada pelo Prof. Dr. Ney Fayet Junior., livraria do Advogado). Algumas ponderações se fazem indispensáveis em relação ao tema: a) existe justificação (jurídica) para a imprescritibilidade? b) se existe, o ressarcimento é mais importante do que a aplicação da penalidade ao agente improbo?
Essas questões serão enfrentas por mim na tese de doutorado, já em construção...vou me posicionar a respeito delas, mas, confesso, ainda não encontrei a resposta...
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