quinta-feira, 22 de julho de 2010

Direito (fundamental) de manifestação

Existe um direito fundamental de manifestação? Nossa Constituição permite concluir positivamente ao questionamento, no entanto, o sistema jurídico brasileiro não prevê nem procedimento nem processo (administrativos) para regular esse exercício. Tampouco, em nosso país, existe jurisprudência consolidada a respeito do âmbito e extensão de exercício deste direito fundamental, ressalvado os casos de manifestação ligadas a outros direitos, como o direito de greve, por exemplo. No mês passado, na PUCRS, tivemos a oportunidade de participar de evento de altíssima qualidade, em que palestrou o Prof. Sérvulo Correia, na companhia de quem pudemos tratar, no convivio de alguns dias, sobre esse e outros temas. Na oportunidade, em sala de aula, o mestre português discorreu com competência invulgar sobre este relevante tema, enquadrado no âmbito dos direitos fundamentais. As palavras do professor Sérvulo motivaram o inicio de um pequeno e despretencioso ensaio tratando deste tema que, aliás, é (mal)tratado pela doutrina pátria. Existem, ainda que de pouco acesso ao grande público (de juristas brasileiros), decisões de impacto tomadas por Cortes Superiores Européias, o que será objeto de comentário específico em postagem posterior.

Nenhum comentário:

Postar um comentário