segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Pregão eletrônico - habilitação - interpretação do edital - liminar deferida

Na semana passada, em caráter de urgência, obtivemos a concessão de liminar em favor da empresa XAUSA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., que, participando de certame licitatório, na modalidade pregão, havia sido indevidamente inabilitada. O fundamento do ato de inabilitação foi contrário ao edital do aludido certame. Ao analisar o pedido liminar, pelo que se vê, a decisão proferida pelo mm.juízo da 15 Vara Cível de Porto Alegre, entendeu pela sua concessão, entendende, em cognição sumária, que a apresentação da documentação pela impetrante atendia às regras editalícias.
Veja-se o teor da decisão:

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul

Número do Processo: 11002354510
Julgador:
Roberto Carvalho Fraga
Despacho:

Visto No que se refere à apreciação da liminar, por ora tenho por coerente, face à alegação da juntada do CFE - Certificado de Fornecedor do Estado, o seu deferimento (fl. 44). Assim sendo, prosseguir-se no processo de licitação sem a presença da ora Impetrante é medida temerária. Destarte, concedo a liminar, por ora, para suspensão dos atos da licitação anunciada até a apresentação das informações pela Autoridade Coatora. Faculto a apresentação de informações provisórias em 48 horas, quando então nova análise caberá. Oficie-se e intimem-se com a máxima urgência.

Parte impetrante: Xausa Assessoria Empresarial Ltda.
(Adv: Alexandre Schubert Curvelo)
Autoridade Impetrada: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES DA CEEE-GT

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