1) Responsabilidade civil do Estado: Danos morais: Cadáver encontrado no reservatório de água
AI 786345 AgR / MG - MINAS GERAIS
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator: Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 01/06/2010 Órgão Julgador: Segunda Turma
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. NEGLIGÊNCIA. DANOS MORAIS. CADÁVER ENCONTRADO DENTRO DO RESERVATÓRIO DE ÁGUA. ART. 37, § 6º, CF/88. PRESENÇA DE NEXO CAUSAL. 1. Alegada contrariedade aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, não prescinde da análise de legislação infraconstitucional. 2. Em sede de recurso extraordinário não é permitido inovar com argumentos não abordados pelo acórdão recorrido, nem pelos embargos de declaração opostos. Ausência do necessário prequestionamento (Súmula STF 282). 3. Caracterizado o nexo causal entre a negligência do responsável detentor do dever de manter a segurança do reservatório de água, onde foi encontrado um cadáver, e os danos causados aos usuários. Prece dentes. 4. Incidência da Súmula STF 279 para aferir ofensa ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, por alegada ausência de nexo de causalidade - responsabilidade extracontratual do Estado. 5. Agravo regimental improvido.
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RE 591874 / MS - MATO GROSSO DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 26/08/2009 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição su ficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido.
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REsp 1198534 / RS
RECURSO ESPECIAL
2010/0114221-6
Relatora
Ministra ELIANA CALMON
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
10/08/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 20/08/2010
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
- ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL - ANIMAL NA PISTA - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO DNER -RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - OMISSÃO - OCORRÊNCIA DE CULPA - PENSIONAMENTO - TERMO A QUO - REVISÃO DOS DANOS MORAIS -
IMPOSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem analisa adequada e suficientemente a controvérsia objeto do recurso especial. 2. Legitimidade do DNER e da União para figurar no polo passivo da ação. 3. Caracterizada a culpa do Estado em acidente envolvendo veículo e
animal parado no meio da rodovia, pela ausência de policiamento e vigilância da pista. 4. O termo a quo para o pagamento do pensionamento aos familiares da vítima é a data da ocorrência do óbito. 5. Manutenção do valor fixado nas instâncias ordinárias por dano moral, por não se revelar nem irrisório, nem exorbitante. 6. Recurso especial não provido.
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RECURSO ESPECIAL
2009/0249525-9
Relator(a)
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
10/08/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 20/08/2010
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. REVISÃO DO VALOR
ESTIPULADO A TÍTULO DE DANOS ESTÉTICOS E MORAIS PARA A VÍTIMA, DOS
DANOS MORAIS REFLEXOS PARA FILHO E MARIDO DA VÍTIMA E DA PENSÃO.
REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. Cuidam os autos de ação de indenização por danos materiais,
morais e estéticos ajuizada por vítima de erro médico contra o
Estado do Maranhão, em razão de, ao submeter-se a um parto cesariano
na maternidade pública estadual foi esquecida uma compressa
cirúrgica em seu abdômen o que acabou por ocasionar septicemia
(infecção generalizada).
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido
de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando
exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante
violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No
particular, o Tribunal de origem, ao considerar as circunstâncias do
caso concreto, as condições econômicas das partes e a finalidade da
reparação, entendeu por bem majorar a condenação a título de danos
estéticos e morais para a vítima, arbitrando-os, respectivamente, em
R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e R$ 800.000,00 (oitocentos
mil reais), e elevar o valor da indenização por danos morais para
marido e filho da vítima, fixando-os, respectivamente, em R$ 50.000,
00 (cinquenta mil reais) para o primeiro e R$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil) para o segundo. A pretensão trazida no especial não se
enquadra nas exceções que permitem a interferência desta Corte, uma
vez que o valor arbitrado, em face dos parâmetros adotados por esta
Corte para casos semelhantes, não se mostra irrisório ou
exorbitante. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Com relação ao pensionamento, o tribunal local apenas considerou
adequado o valor de 4 salários mínimos para o caso, já que, diante
das seqüelas físicas sofridas, houve perda parcial da capacidade
laborativa. Proceder nova análise probatória para redimensionar a
pensão, fazendo juízo entre a capacidade de trabalho perdida e a
repercussão econômica na vida do autor, ultrapassa os limites
constitucionais do recurso especial, esbarrando no óbice da Súmula
7/STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
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EDcl no REsp 1094525 / SP
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
2008/0215426-0
Relator(a)
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
22/06/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 03/08/2010
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA EM BURACO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE QUE CAUSOU MORTE DE FILHO MENOR DOS
RECORRENTES. EXTENSÃO DO PERÍODO DE PENSÃO POR DANOS MATERIAIS. 1/3
DE SALÁRIO MÍNIMO ATÉ A IDADE EM QUE OS PAIS COMPLETEM 65 ANOS,
CONFORME PEDIDO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. PLAUSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento
jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade,
consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a
ocorrência de erro material.
2. E, no caso dos autos, deve-se reconhecer que o entendimento
manifestado no julgado ora embargado decorre de erro material
constante da petição do recurso especial, pois, conquanto se
constate o pedido de "ampliação do período de incidência do
pensionamento deferido para que o mesmo perdure até a idade de 65
(sessenta e cinco) anos dos genitores da vítima", nota-se que os
autores, na petição inicial e no recurso de apelação, vêm pedindo o
pensionamento "até a data em que o menor completaria 65 (sessenta e
cinco) anos de vida".
3. Nesse contexto, forçosa a atribuição de efeitos modificativos aos
embargos de declaração para se suprimir o entendimento manifestado
nos itens 5 e 6 da ementa do acórdão ora embargado e, fazendo valer
a jurisprudência do STJ, reconhecer que os autores têm direito à
pensão de 2/3 do salário mínimo, no período em que o menor falecido
teria entre 16 e 25 anos, e, após esse período, no valor de 1/3 do
salário mínimo até o momento em que o falecido completaria 65 anos
de idade.
4. Embargos de declaração acolhidos.
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REsp 1023937 / RS RECURSO ESPECIAL2008/0015011-7
Relator(a)Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 08/06/2010
FonteDJe 30/06/2010
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. BACEN.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO. MERCADO DE CAPITAIS. QUEBRA DE INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. EVENTUAL PREJUÍZO DE INVESTIDORES. NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA.
1. A pacífica jurisprudência do STJ e do STF, bem como a doutrina,
compreende que a responsabilidade civil do Estado por condutas
omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a
negligência na atuação estatal, ou seja, a omissão do Estado, apesar
do dever legalmente imposto de agir, além, obviamente, do dano e do
nexo causal entre ambos.
2. O STJ firmou o entendimento de não haver nexo de causalidade
entre o prejuízo sofrido por investidores em decorrência de quebra
de instituição financeira e a suposta ausência ou falha na
fiscalização realizada pelo Banco Central no mercado de capitais.
3. Recursos Especiais providos.
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REsp 1155559 / SP
RECURSO ESPECIAL
2009/0149404-1
Relator(a)
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
25/05/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 30/06/2010
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATROPELAMENTO EM
VIA FÉRREA. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem negou provimento à apelação
da sentença que julgou improcedente o pedido dos familiares da
vítima, sob duplo fundamento: a) não há como exigir seja cercada ou
murada a via férrea; e b) a vítima era moradora das proximidades da
linha férrea e, nessa condição, tinha "verdadeiro reflexo dos
trens", conhecendo o perigo.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de
que é civilmente responsável, por culpa concorrente, a
concessionária de transporte ferroviário pela morte de vítima de
atropelamento por trem em via férrea, pois compete à empresa que
explora a atividade cercar e fiscalizar a linha de modo a impedir
sua invasão por terceiros, principalmente em locais urbanos e
populosos.
3. Recurso Especial parcialmente provido.
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REsp 1178633 / PR
RECURSO ESPECIAL
2010/0021732-9
Relator(a)
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
06/05/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 21/06/2010
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANO MORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PUBLICADA EM NOME DO AUTOR DA
DEMANDA. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO EXTRAVIADO PELA PESSOA QUE
EFETIVAMENTE COMETEU O CRIME. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. Trata-se de Ação ajuizada contra o Estado do Paraná com o fim de
obter indenização por danos morais e materiais em virtude de erro
judiciário. Foi proferida sentença penal contra o autor em razão da
apresentação de seu documento de identidade, outrora extraviado,
pela pessoa que efetivamente cometeu o crime.
2. No caso em exame, o constrangimento cuja reparação se pretende
ocorreu nas eleições de outubro do ano 2000, conforme anotado pelo
aresto de origem, oportunidade em que o recorrido teve ciência da
condenação criminal em seu nome.
3. O fundo de direito foi fulminado pela prescrição qüinqüenal, uma
vez que decorreram mais de cinco anos entre a data do
constrangimento (1º.10.2000) e o ajuizamento da ação indenizatória
(8.11.2005).
Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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AgRg no REsp 1178960 / RJ
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2010/0023399-9
Relator
Ministro HAMILTON CARVALHIDO
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
27/04/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 17/05/2010
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO. CONTAMINAÇÃO PELO VÍRUS DA AIDS. TRANSFUSÃO DE SANGUE
EM HOSPITAL PÚBLICO. LEI Nº 7.649/88. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO Nº 282 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RESPONSABILIDADE DO HEMORIO. INOVAÇÃO NAS RAZÕES DO AGRAVO
REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os dispositivos apontados como violados no recurso especial não
foram objeto de decisão pelo Tribunal a quo, ressentindo-se,
consequentemente, do indispensável prequestionamento, cuja falta
inviabiliza o conhecimento da insurgência especial, a teor do que
dispõe o enunciado nº 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Esta Corte Superior já decidiu que a União pode figurar no polo
passivo de ação visando ao ressarcimento por danos morais pela morte
de paciente infectado pelo vírus HIV durante tratamento de
hemoterapia em hospital público. Precedentes: REsp nº 670.914/RJ,
Relator Ministro Francisco Falcão, in DJ 19/12/2005 e REsp nº
768.574/RJ, Relator Ministro Castro Meira, in DJ 29/3/2007.
3. Em sede de agravo regimental, não se conhece de alegações
estranhas às razões do recurso especial, por vedada a inovação de
fundamento.
4. Agravo regimental improvido.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
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AgRg no REsp 1124213 / AL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2009/0029791-0
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
09/03/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 17/03/2010
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO ILEGAL. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO
FUNDAMENTADO EM FATOS E PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERBA FIXADA
COM RAZOABILIDADE.
1. Tem-se que a conclusão assumida pelo Tribunal a quo quando
reconheceu a responsabilidade da ora recorrente frente ao dano
suportado pelo ora recorrido, bem como sua legitimidade para figurar
na presente demanda, resultou da análise dos fatos e provas anexadas
aos autos, e só com o reexame desse conteúdo seria possível alcançar
provimento judicial diverso, finalidade a que não se destina o
recurso especial. Inteligência da Súmula 7/STJ, litteris: “A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
2. No pertinente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias a
quo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que a
revisão do valor da indenização somente é possível quando
exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante
violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
justamente pelo óbice encontrado na Súmula 7/STJ.
3. Assim, o Tribunal de origem, ao considerar as circunstâncias do
caso concreto, as condições econômicas das partes e a finalidade da
reparação, entendeu por bem manter o valor de 40 (quarenta) salários
mínimos fixado em sentença a título de danos morais. Vê-se,
portanto, que a pretensão trazida no especial não se enquadra nas
exceções que permitem a interferência desta Corte, uma vez que o
valor arbitrado não é exorbitante em face dos parâmetros adotados
por esta Corte para casos semelhantes. Precedentes.
4. Decisão mantida pelos próprios fundamentos.
5. Agravo regimental não provido.
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