segunda-feira, 6 de setembro de 2010

Responsabilidade Extracontratual do Estado

1) Responsabilidade civil do Estado: Danos morais: Cadáver encontrado no reservatório de água


AI 786345 AgR / MG - MINAS GERAIS

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Relator: Min. ELLEN GRACIE

Julgamento: 01/06/2010 Órgão Julgador: Segunda Turma


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. NEGLIGÊNCIA. DANOS MORAIS. CADÁVER ENCONTRADO DENTRO DO RESERVATÓRIO DE ÁGUA. ART. 37, § 6º, CF/88. PRESENÇA DE NEXO CAUSAL. 1. Alegada contrariedade aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, não prescinde da análise de legislação infraconstitucional. 2. Em sede de recurso extraordinário não é permitido inovar com argumentos não abordados pelo acórdão recorrido, nem pelos embargos de declaração opostos. Ausência do necessário prequestionamento (Súmula STF 282). 3. Caracterizado o nexo causal entre a negligência do responsável detentor do dever de manter a segurança do reservatório de água, onde foi encontrado um cadáver, e os danos causados aos usuários. Prece dentes. 4. Incidência da Súmula STF 279 para aferir ofensa ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, por alegada ausência de nexo de causalidade - responsabilidade extracontratual do Estado. 5. Agravo regimental improvido.

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RE 591874 / MS - MATO GROSSO DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI

Julgamento: 26/08/2009 Órgão Julgador: Tribunal Pleno


EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição su ficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido.

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REsp 1198534 / RS

RECURSO ESPECIAL

2010/0114221-6

Relatora

Ministra ELIANA CALMON

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento

10/08/2010

Data da Publicação/Fonte

DJe 20/08/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

- ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL - ANIMAL NA PISTA - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO DNER -RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - OMISSÃO - OCORRÊNCIA DE CULPA - PENSIONAMENTO - TERMO A QUO - REVISÃO DOS DANOS MORAIS -
IMPOSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE.

1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem analisa adequada e suficientemente a controvérsia objeto do recurso especial. 2. Legitimidade do DNER e da União para figurar no polo passivo da ação. 3. Caracterizada a culpa do Estado em acidente envolvendo veículo e
animal parado no meio da rodovia, pela ausência de policiamento e vigilância da pista. 4. O termo a quo para o pagamento do pensionamento aos familiares da vítima é a data da ocorrência do óbito. 5. Manutenção do valor fixado nas instâncias ordinárias por dano moral, por não se revelar nem irrisório, nem exorbitante. 6. Recurso especial não provido.

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RECURSO ESPECIAL

2009/0249525-9

Relator(a)

Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Data do Julgamento

10/08/2010

Data da Publicação/Fonte

DJe 20/08/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. REVISÃO DO VALOR

ESTIPULADO A TÍTULO DE DANOS ESTÉTICOS E MORAIS PARA A VÍTIMA, DOS

DANOS MORAIS REFLEXOS PARA FILHO E MARIDO DA VÍTIMA E DA PENSÃO.

REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.

1. Cuidam os autos de ação de indenização por danos materiais,

morais e estéticos ajuizada por vítima de erro médico contra o

Estado do Maranhão, em razão de, ao submeter-se a um parto cesariano

na maternidade pública estadual foi esquecida uma compressa

cirúrgica em seu abdômen o que acabou por ocasionar septicemia

(infecção generalizada).

2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido

de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando

exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante

violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No

particular, o Tribunal de origem, ao considerar as circunstâncias do

caso concreto, as condições econômicas das partes e a finalidade da

reparação, entendeu por bem majorar a condenação a título de danos

estéticos e morais para a vítima, arbitrando-os, respectivamente, em

R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e R$ 800.000,00 (oitocentos

mil reais), e elevar o valor da indenização por danos morais para

marido e filho da vítima, fixando-os, respectivamente, em R$ 50.000,

00 (cinquenta mil reais) para o primeiro e R$ 25.000,00 (vinte e

cinco mil) para o segundo. A pretensão trazida no especial não se

enquadra nas exceções que permitem a interferência desta Corte, uma

vez que o valor arbitrado, em face dos parâmetros adotados por esta

Corte para casos semelhantes, não se mostra irrisório ou

exorbitante. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

3. Com relação ao pensionamento, o tribunal local apenas considerou

adequado o valor de 4 salários mínimos para o caso, já que, diante

das seqüelas físicas sofridas, houve perda parcial da capacidade

laborativa. Proceder nova análise probatória para redimensionar a

pensão, fazendo juízo entre a capacidade de trabalho perdida e a

repercussão econômica na vida do autor, ultrapassa os limites

constitucionais do recurso especial, esbarrando no óbice da Súmula

7/STJ.

4. Recurso especial não conhecido.

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EDcl no REsp 1094525 / SP

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL

2008/0215426-0

Relator(a)

Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Data do Julgamento

22/06/2010

Data da Publicação/Fonte

DJe 03/08/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO

ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA EM BURACO. AÇÃO DE

INDENIZAÇÃO. ACIDENTE QUE CAUSOU MORTE DE FILHO MENOR DOS

RECORRENTES. EXTENSÃO DO PERÍODO DE PENSÃO POR DANOS MATERIAIS. 1/3

DE SALÁRIO MÍNIMO ATÉ A IDADE EM QUE OS PAIS COMPLETEM 65 ANOS,

CONFORME PEDIDO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. PLAUSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento

jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade,

consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a

ocorrência de erro material.

2. E, no caso dos autos, deve-se reconhecer que o entendimento

manifestado no julgado ora embargado decorre de erro material

constante da petição do recurso especial, pois, conquanto se

constate o pedido de "ampliação do período de incidência do

pensionamento deferido para que o mesmo perdure até a idade de 65

(sessenta e cinco) anos dos genitores da vítima", nota-se que os

autores, na petição inicial e no recurso de apelação, vêm pedindo o

pensionamento "até a data em que o menor completaria 65 (sessenta e

cinco) anos de vida".

3. Nesse contexto, forçosa a atribuição de efeitos modificativos aos

embargos de declaração para se suprimir o entendimento manifestado

nos itens 5 e 6 da ementa do acórdão ora embargado e, fazendo valer

a jurisprudência do STJ, reconhecer que os autores têm direito à

pensão de 2/3 do salário mínimo, no período em que o menor falecido

teria entre 16 e 25 anos, e, após esse período, no valor de 1/3 do

salário mínimo até o momento em que o falecido completaria 65 anos

de idade.

4. Embargos de declaração acolhidos.

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REsp 1023937 / RS RECURSO ESPECIAL2008/0015011-7
Relator(a)Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 08/06/2010
FonteDJe 30/06/2010

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. BACEN.

DEVER DE FISCALIZAÇÃO. MERCADO DE CAPITAIS. QUEBRA DE INSTITUIÇÃO

FINANCEIRA. EVENTUAL PREJUÍZO DE INVESTIDORES. NEXO DE CAUSALIDADE.

AUSÊNCIA.

1. A pacífica jurisprudência do STJ e do STF, bem como a doutrina,

compreende que a responsabilidade civil do Estado por condutas

omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a

negligência na atuação estatal, ou seja, a omissão do Estado, apesar

do dever legalmente imposto de agir, além, obviamente, do dano e do

nexo causal entre ambos.

2. O STJ firmou o entendimento de não haver nexo de causalidade

entre o prejuízo sofrido por investidores em decorrência de quebra

de instituição financeira e a suposta ausência ou falha na

fiscalização realizada pelo Banco Central no mercado de capitais.

3. Recursos Especiais providos.

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REsp 1155559 / SP

RECURSO ESPECIAL

2009/0149404-1

Relator(a)

Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento

25/05/2010

Data da Publicação/Fonte

DJe 30/06/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATROPELAMENTO EM

VIA FÉRREA. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E

MORAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem negou provimento à apelação

da sentença que julgou improcedente o pedido dos familiares da

vítima, sob duplo fundamento: a) não há como exigir seja cercada ou

murada a via férrea; e b) a vítima era moradora das proximidades da

linha férrea e, nessa condição, tinha "verdadeiro reflexo dos

trens", conhecendo o perigo.

2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de

que é civilmente responsável, por culpa concorrente, a

concessionária de transporte ferroviário pela morte de vítima de

atropelamento por trem em via férrea, pois compete à empresa que

explora a atividade cercar e fiscalizar a linha de modo a impedir

sua invasão por terceiros, principalmente em locais urbanos e

populosos.

3. Recurso Especial parcialmente provido.


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REsp 1178633 / PR

RECURSO ESPECIAL

2010/0021732-9

Relator(a)

Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento

06/05/2010

Data da Publicação/Fonte

DJe 21/06/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

DANO MORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PUBLICADA EM NOME DO AUTOR DA

DEMANDA. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO EXTRAVIADO PELA PESSOA QUE

EFETIVAMENTE COMETEU O CRIME. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.

1. Trata-se de Ação ajuizada contra o Estado do Paraná com o fim de

obter indenização por danos morais e materiais em virtude de erro

judiciário. Foi proferida sentença penal contra o autor em razão da

apresentação de seu documento de identidade, outrora extraviado,

pela pessoa que efetivamente cometeu o crime.

2. No caso em exame, o constrangimento cuja reparação se pretende

ocorreu nas eleições de outubro do ano 2000, conforme anotado pelo

aresto de origem, oportunidade em que o recorrido teve ciência da

condenação criminal em seu nome.

3. O fundo de direito foi fulminado pela prescrição qüinqüenal, uma

vez que decorreram mais de cinco anos entre a data do

constrangimento (1º.10.2000) e o ajuizamento da ação indenizatória

(8.11.2005).

Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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AgRg no REsp 1178960 / RJ

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL

2010/0023399-9

Relator

Ministro HAMILTON CARVALHIDO

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Data do Julgamento

27/04/2010

Data da Publicação/Fonte

DJe 17/05/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.

INDENIZAÇÃO. CONTAMINAÇÃO PELO VÍRUS DA AIDS. TRANSFUSÃO DE SANGUE

EM HOSPITAL PÚBLICO. LEI Nº 7.649/88. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

ENUNCIADO Nº 282 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

RESPONSABILIDADE DO HEMORIO. INOVAÇÃO NAS RAZÕES DO AGRAVO

REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os dispositivos apontados como violados no recurso especial não

foram objeto de decisão pelo Tribunal a quo, ressentindo-se,

consequentemente, do indispensável prequestionamento, cuja falta

inviabiliza o conhecimento da insurgência especial, a teor do que

dispõe o enunciado nº 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

2. Esta Corte Superior já decidiu que a União pode figurar no polo

passivo de ação visando ao ressarcimento por danos morais pela morte

de paciente infectado pelo vírus HIV durante tratamento de

hemoterapia em hospital público. Precedentes: REsp nº 670.914/RJ,

Relator Ministro Francisco Falcão, in DJ 19/12/2005 e REsp nº

768.574/RJ, Relator Ministro Castro Meira, in DJ 29/3/2007.

3. Em sede de agravo regimental, não se conhece de alegações

estranhas às razões do recurso especial, por vedada a inovação de

fundamento.

4. Agravo regimental improvido.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.


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AgRg no REsp 1124213 / AL

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL

2009/0029791-0

Relator

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Data do Julgamento

09/03/2010

Data da Publicação/Fonte

DJe 17/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

PRISÃO ILEGAL. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO

FUNDAMENTADO EM FATOS E PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERBA FIXADA

COM RAZOABILIDADE.

1. Tem-se que a conclusão assumida pelo Tribunal a quo quando

reconheceu a responsabilidade da ora recorrente frente ao dano

suportado pelo ora recorrido, bem como sua legitimidade para figurar

na presente demanda, resultou da análise dos fatos e provas anexadas

aos autos, e só com o reexame desse conteúdo seria possível alcançar

provimento judicial diverso, finalidade a que não se destina o

recurso especial. Inteligência da Súmula 7/STJ, litteris: “A

pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.

2. No pertinente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias a

quo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que a

revisão do valor da indenização somente é possível quando

exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante

violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,

justamente pelo óbice encontrado na Súmula 7/STJ.

3. Assim, o Tribunal de origem, ao considerar as circunstâncias do

caso concreto, as condições econômicas das partes e a finalidade da

reparação, entendeu por bem manter o valor de 40 (quarenta) salários

mínimos fixado em sentença a título de danos morais. Vê-se,

portanto, que a pretensão trazida no especial não se enquadra nas

exceções que permitem a interferência desta Corte, uma vez que o

valor arbitrado não é exorbitante em face dos parâmetros adotados

por esta Corte para casos semelhantes. Precedentes.

4. Decisão mantida pelos próprios fundamentos.

5. Agravo regimental não provido.

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