(...)
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS. FUNDADA CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE E DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL RESSARCIMENTO DO DANO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PRÉVIA.
. A decretação da disponibilidade e o sequestro de bens, por ser medida extrema, há de ser devida e juridicamente fundamentada, com apoio nas regras impostas pelo devido processo legal, sob pena de nulidade.
. Descabida a medida constritiva quando ausentes os pressupostos materiais para decretação da medida, quais sejam, existência de fundada caracterização da fraude e o difícil ou impossível ressarcimento do dano.
. Se os indícios da participação do agravante no suposto esquema delituoso são tênues, bem como não há evidências concretas de que esteja tentando se desfazer de seu patrimônio para frustrar futura execução de eventual sentença condenatória que venha a ser proferida, afasta-se a drástica medida da indisponibilidade prévia de bens.
. Pelos mesmos fundamentos, descabe a vedação à aposentadoria, porquanto o benefício eventualmente concedido poderá ser cancelado posteriormente, no caso da superveniência de sentença condenatória que decida pela perda do cargo público.
. Prequestionamento estabelecido pelas razões de decidir.
. Agravo de instrumento provido. ( Agravo de Instrumento: 0000487-69.2010.404.0000/RS; Relatora Des.
Des. Federal Silvia Goraieb; D.E.Publicado em 18/05/2010)
(...)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS.(...)
A disposição legal pressupõe a ocorrência de efetiva lesão ao patrimônio público ou de enriquecimento ilícito por meio da prática de ato de improbidade, para impor a indisponibilidade dos bens do indiciado, com a finalidade de assegurar a futura execução de eventual sentença condenatória que vier a ser proferida, resguardando, em última análise, o ressarcimento ao Erário e a efetividade do processo judicial.
Inexiste, nos autos, qualquer demonstração de que o indiciado venha praticando atos no sentido de se desfazer do seu patrimônio, com o objetivo de frustrar futura execução de eventual sentença condenatória que venha a ser proferida, tornando desnecessária, por ora, a decretação da indisponibilidade de bens. ( AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0001582-37.2010.404.0000; 12/05/2010; TRF4)
No mesmo sentido, veja-se posição do STJ:
Nesse sentido, o seguinte julgado do STJ:
(...)
5. A decretação da disponibilidade e o seqüestro de bens, por ser medida extrema, há de ser devida e juridicamente fundamentada, com apoio nas regras impostas pelo devido processo legal, sob pena de se tornar nula.
6. Inocorrência de verificação dos pressupostos materiais para decretação da medida, quais sejam, existência de fundada caracterização da fraude e o difícil ou impossível ressarcimento do dano, caso comprovado.
(...) (AgRg no REsp 422583/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2002, DJ 09/09/2002 p. 175)
Queridos amigos, "passeando" pela net, me deparei com este blog, naveguei um pouco lendo algumas matérias, achei interessante e, digamos, de utilidade pública, porque tem assuntos de interesse de uma grande maioria da sociedade, estou me inscrevendo para receber novas notícias e artigos pelo email, e aproveitando a oportunidade faço-lhes um convite para que entrem nos meus blogs: http://ramosdodireito.blogspot.com neste blog estou postando artigos de direito; http://coutoviana.blogspot.com, neste estou disponibilizando o Código de Processo Penal, onde estou postando um artigo por dia, comentando-o, os artigos estão sendo postado como: O PROCESSO PENAL NO CAMPO DAS NULIDADES", além disso, poderemos discutir assuntos de seu interesse e de interesse geral.
ResponderExcluirÀs mulheres em geral formulo o convite para visitarem o blog destinado principalmente a vocês, independentemente da profissão que exerçam, assim não deixem de clicar em http://produtinhosnocabelo.blogspot.com tenho certeza de que encontrarão sempre algo novo que as deixarão ainda mais bonitas... por fora, porque por dentro já o são.
Colocamos também no ar um blog destinado às pessoas e empresas que tem problemas com restrição ao crédito, onde tentaremos ajudar aconselhando e mostrando o melhor caminho para resolver o problema, deixando um canal de comunicação diário onde o seguidor do blog: http://reabiliteocredito.blogspot.com, poderá expor o seu problema que em seguida daremos a resposta.
Aproveito para desejar a todos um FELIZ ANO DE 2011
Depois de longa e exaustiva reunião com minha webdesigner (minha filha), onde fui obrigado a me impor, fazendo valer a minha vontade, sim... sim... sim..., ela resolveu, digo, resolvemos, manter o blog: HTTP://REABILITEOCREDITO.BLOGSPOT.COM, espaço virtual destinado a orientar profissionais e pessoas que tem restrições nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SISBACEN, EQUIFAX, etc.), orientando nos procedimentos que devem ser tomados para resolver o “problema”, os interessados poderão postar o seu problema e nós responderemos sempre de acordo com o que nos for perguntado. Os seguidores ou visitantes ocasionais do blog poderão se quiserem, nos auxiliar a encontrar o melhor caminho.
ResponderExcluirAs postagens que estavam sendo feitas nos blog: http://coutoviana.blogspot.com (Direito Penal) e http://ramosdodireito.blogspot.com (Artigos doutrinários e postagens jurídicas), passaram a ser postados no blog: HTTP://OSRAMOSDODIREITO.BLOGSPOT.COM, para o qual, peço que meus amigos migrem, ou seja, aqueles que se cadastraram nos outros blogs, se inscrevam no novo blog.
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FELIZ - 2011