segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Decisão: liminar em MS

Em favor de uma cliente, que atua no setor de serviços, obtivemos liminar em MS em função de diversas irregularidades encontradas em certame licitatório. Verificamos, depois de analisar o procedimento de contratação, que não seria prudente celebrar o contrato, uma vez que ao longo do expediente administrativo foram encontradas diversas irregularidades. Em função disso, manejamos representação por ilegalidade. No entanto, em entendimento absolutamente equivocado, a autoridade administrativa disse não ter lugar a representação, porquanto não existiria fundamento legal para o manejo do pedido.
Cumpre lembrar que a representação por ilegalidade tem arrimo no direito fundamental de petição, sendo que o pedido deve ser analisado ante a incompatibilidade de irregularidades e o princípio da legalidade. Algo tão trivial em direito administrativo, mas que no entanto não foi objeto de análise pela autoridade administrativa, resultando na liminar cujo teor transcrevo abaixo:

001/1.11.0230962-2 (CNJ 0278277-04.2011.8.21.0001) - XXXXX (pp. Alexandre Schubert Curvelo) X Diretor Presidente da Companhia Riograndense de Artes Gráficas (sem representação nos autos).

Vistos. A documentação acostada indica a ocorrência das ilegalidades apontadas na exordial. Com efeito, em juízo de cognição sumária, percebe-se ausência de fundamentação do recurso administrativo (fl. 175), bem como, referências a documentos e recursos não acostados ao procedimento que parecem atentar contra o princípio da legalidade. A urgência decorre da previsão de assinatura do termo de contrato para 31.08.2011, com o que poderia advir maiores danos decorrentes dos ilícitos verificados. Isso posto, defiro a suspensão dos atos administrativos relacionados ao processo administrativo nº 282-2488/11-2. Oficie-se. Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações, no prazo legal, querendo. Após, ao MP. Diligências Legais.OFICIO A DISPOSIÇÃO DA PARTE IMPETRANTE.

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