Em favor de uma cliente, que atua no setor de serviços, obtivemos liminar em MS em função de diversas irregularidades encontradas em certame licitatório. Verificamos, depois de analisar o procedimento de contratação, que não seria prudente celebrar o contrato, uma vez que ao longo do expediente administrativo foram encontradas diversas irregularidades. Em função disso, manejamos representação por ilegalidade. No entanto, em entendimento absolutamente equivocado, a autoridade administrativa disse não ter lugar a representação, porquanto não existiria fundamento legal para o manejo do pedido.
Cumpre lembrar que a representação por ilegalidade tem arrimo no direito fundamental de petição, sendo que o pedido deve ser analisado ante a incompatibilidade de irregularidades e o princípio da legalidade. Algo tão trivial em direito administrativo, mas que no entanto não foi objeto de análise pela autoridade administrativa, resultando na liminar cujo teor transcrevo abaixo:
001/1.11.0230962-2 (CNJ 0278277-04.2011.8.21.0001) - XXXXX (pp. Alexandre Schubert Curvelo) X Diretor Presidente da Companhia Riograndense de Artes Gráficas (sem representação nos autos).
Vistos. A documentação acostada indica a ocorrência das ilegalidades apontadas na exordial. Com efeito, em juízo de cognição sumária, percebe-se ausência de fundamentação do recurso administrativo (fl. 175), bem como, referências a documentos e recursos não acostados ao procedimento que parecem atentar contra o princípio da legalidade. A urgência decorre da previsão de assinatura do termo de contrato para 31.08.2011, com o que poderia advir maiores danos decorrentes dos ilícitos verificados. Isso posto, defiro a suspensão dos atos administrativos relacionados ao processo administrativo nº 282-2488/11-2. Oficie-se. Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações, no prazo legal, querendo. Após, ao MP. Diligências Legais.OFICIO A DISPOSIÇÃO DA PARTE IMPETRANTE.
Cumpre lembrar que a representação por ilegalidade tem arrimo no direito fundamental de petição, sendo que o pedido deve ser analisado ante a incompatibilidade de irregularidades e o princípio da legalidade. Algo tão trivial em direito administrativo, mas que no entanto não foi objeto de análise pela autoridade administrativa, resultando na liminar cujo teor transcrevo abaixo:
001/1.11.0230962-2 (CNJ 0278277-04.2011.8.21.0001) - XXXXX (pp. Alexandre Schubert Curvelo) X Diretor Presidente da Companhia Riograndense de Artes Gráficas (sem representação nos autos).
Vistos. A documentação acostada indica a ocorrência das ilegalidades apontadas na exordial. Com efeito, em juízo de cognição sumária, percebe-se ausência de fundamentação do recurso administrativo (fl. 175), bem como, referências a documentos e recursos não acostados ao procedimento que parecem atentar contra o princípio da legalidade. A urgência decorre da previsão de assinatura do termo de contrato para 31.08.2011, com o que poderia advir maiores danos decorrentes dos ilícitos verificados. Isso posto, defiro a suspensão dos atos administrativos relacionados ao processo administrativo nº 282-2488/11-2. Oficie-se. Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações, no prazo legal, querendo. Após, ao MP. Diligências Legais.OFICIO A DISPOSIÇÃO DA PARTE IMPETRANTE.
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