Neste caso, a empresa cliente, há cerca de três anos, foi informada de que o imóvel que havia locado (por meio de imobiliária de idoneidade comprovada, diga-se) pertencia ao Estado do Rio Grande do Sul, sendo que, em função disso, o contrato de locação seria inválido. Na oportunidade, o ERGS notificou a cliente para que se manifestasse acerca do interesse de continuar no imóvel ou de deixar o local. À época (2008), já se passavam nove anos de que se estabelecera no local, com clientela já formada e em local invulgar, considerado o perfil de seus clientes e o atual cenário de mercado. No prazo, a empresa manifestou interesse de permanecer no imóvel, no entanto, em três anos, o processo administrativo para a concessão de uso não terminou, até a presente data. Concomitante a manifestação de interesse, demonstrando boa-fé, a empresa ajuizou ação consignatória dos locativos, sendo que no período fez depositar os valores respectivos.
Se, atualmente, o ERGS negasse o pedido de autorização de uso, a empresa não poderia mais permanecer no local, sofrendo dano irreparável advindo da perda do fundo de comércio, sem contar na possibilidade de inviabilizar sua continuidade.
Ajuizamos ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, sendo o pedido deferido, conforme segue:
( processo n. 001/1.11.0247801-7)
|
| Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por SLEEP SHOP REDE VAREJISTA LTDA. em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, requerendo, em sede de antecipação dos efeitos de tutela, que fosse determinado ao réu a abstenção de expedir ato administrativo tendente à desocupação do imóvel ocupado pela autora, bem como fosse deferido o pedido de abertura de conta vinculada ao processo para o depósito de valores estimados de aluguel para a ocupação do imóvel. O deferimento do provimento antecipatório está condicionado ao atendimento dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, 'in verbis': Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994) II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. No caso, a parte autora comprovou que o réu, através do Departamento de Administração do Patrimônio do Estado, lhe enviou notificação (juntada na fl. 108 e datada de 14/03/2008) em que facultada a manifestação do seu interesse em obter a autorização de uso onerosa do imóvel objeto deste feito, tendo ela manifestado-se positivamente através dos documentos de fls. 110 e 113/114. Ocorre que, em que pese transcorridos mais de 03 anos, o processo administrativo ainda não restou concluído, tendo a autora mantido o pagamento dos aluguéis através de ação de consignação em pagamento já transitada em julgado. Assim, considerando ter comprovado a verossimilhança das suas alegações e havendo fundado receio de dano no caso de ter de desocupar o imóvel por ela locado há mais de 11 anos, de ser deferida a tutela antecipada. Portanto, defiro o pedido de tutela antecipada, a fim de determinar que o réu se abstenha de expedir ato administrativo tendente à desocupação do imóvel ocupado pela autora, bem como para que seja aberta conta vinculada ao processo para o depósito de valores destinados ao pagamento do aluguel pela ocupação do imóvel, no valor que atualmente é pago por ela, respeitados os reajustes anuais pelo índice de locações. Oficie-se informando a concessão da tutela antecipada. Cite-se o réu. Com a contestação, dê-se vista à autora. Após, ao MP. Intime-se. D. L. |
Nenhum comentário:
Postar um comentário