domingo, 4 de outubro de 2009

STJ - inépcia da Petição Inicial ( Ação Cautelar)

Não há dúvida de que a petição inicial da ação cautelar deve descrever o direito ameaçado (fumus boni iuris) e o receio de lesão (periculum in mora), requisitos esses (essenciais) que se somam àqueles determinados (genericamente) no artigo 282 do CPC. Do contrário, e  verificada a ausência dos seus pressupostos essenciais, a probabilidade de que seja indeferida a petição inicial. Veja-se o seguinte exemplo:

PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. INICIAL. INÉPCIA. REQUISITOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA.


1 - Denotada a inépcia da inicial da cautelar, ante a falta de relação direta com a causa principal, encontrando-se, inclusive, um dos pedidos cautelares já prejudicado por conta da própria confissão do requerente, perfeitamente cabível o indeferimento sumário do pleito, ainda mais se ausentes os requisitos mínimos (plausibilidade e perigo de dano grave de difícil ou incerta reparação) no tocante à parte não defeituosa do pedido. 2 - Recurso especial não conhecido. ( REsp: 216270/SP; Ministro Fernand Gonçalves, Quarta Turma, DJU 21/09/2009 )

A decisão foi proferida na mesma linha de outros precedentes da Corte, com é o caso do seguinte julgado:
"a petição inicial da medida cautelar deve ser indeferida quando a fumaça do bom direito e o perigo da demora não foram devidamente demonstrados." (AgRg na MC 9.172⁄RJ, DJU 30⁄05⁄2005)

Ao que parece, porém, a Corte não está adotando posição conflitante com a idéia de fungibilidade, tão difundida em seus próprios julgamentos. É o que resulta claro do seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO ESPECIAL - TUTELAS DE URGÊNCIA - FUNGIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 273, § 7º, CPC - MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COMO MEIO ADEQUADO - INTERESSE DE AGIR - RECONHECIMENTO - PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR AS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS PELO ÓRGÃO COLEGIADO - NÃO CABIMENTO.

1. O art. 273, § 7º, do CPC, abarca o princípio da fungibilidade entre as medidas cautelares e as antecipatórias da tutela e reconhece o interesse processual para se postular providência de caráter cautelar, a título de antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Os embargos de declaração são cabíveis apenas e tão-somente para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado, acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter-se manifestado.  Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados ( EDcl no REsp 1016010 / BA, Segunda Turma, DJU 14/09/2009, Rel.Ministra Eliana Calmon).

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