PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. INICIAL. INÉPCIA. REQUISITOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA.
1 - Denotada a inépcia da inicial da cautelar, ante a falta de relação direta com a causa principal, encontrando-se, inclusive, um dos pedidos cautelares já prejudicado por conta da própria confissão do requerente, perfeitamente cabível o indeferimento sumário do pleito, ainda mais se ausentes os requisitos mínimos (plausibilidade e perigo de dano grave de difícil ou incerta reparação) no tocante à parte não defeituosa do pedido. 2 - Recurso especial não conhecido. ( REsp: 216270/SP; Ministro Fernand Gonçalves, Quarta Turma, DJU 21/09/2009 )
A decisão foi proferida na mesma linha de outros precedentes da Corte, com é o caso do seguinte julgado:
"a petição inicial da medida cautelar deve ser indeferida quando a fumaça do bom direito e o perigo da demora não foram devidamente demonstrados." (AgRg na MC 9.172⁄RJ, DJU 30⁄05⁄2005)
Ao que parece, porém, a Corte não está adotando posição conflitante com a idéia de fungibilidade, tão difundida em seus próprios julgamentos. É o que resulta claro do seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO ESPECIAL - TUTELAS DE URGÊNCIA - FUNGIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 273, § 7º, CPC - MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COMO MEIO ADEQUADO - INTERESSE DE AGIR - RECONHECIMENTO - PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR AS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS PELO ÓRGÃO COLEGIADO - NÃO CABIMENTO.
1. O art. 273, § 7º, do CPC, abarca o princípio da fungibilidade entre as medidas cautelares e as antecipatórias da tutela e reconhece o interesse processual para se postular providência de caráter cautelar, a título de antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Os embargos de declaração são cabíveis apenas e tão-somente para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado, acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter-se manifestado. Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados ( EDcl no REsp 1016010 / BA, Segunda Turma, DJU 14/09/2009, Rel.Ministra Eliana Calmon).
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