terça-feira, 20 de outubro de 2009

Fundações Privadas- Imunidade Tributária - entendimento do STJ

Em recente decisão, o STJ reconheceu a necessidade de estender a imunidade tributária às fundações privadas que prestam serviços à educação. O entendimento, a bem da verdade, reflete uma importante compreensão (já parcialmente consolidada no STF, no que se refere ao tema da afetação como critério de qualificação de bem privado para público) de que a afetação ao serviços públicos é critério substancial para a qualificação da atividade material prestada pela entidade e, portanto, capaz de atrair a incidência dos regimes jurídico-administrativo e tributário (especial), cuja base reside, antes de mais, na relação de administração - ainda que sob o influxo de princípios e regras constitucionais específicas.
Uma leitura adequada do texto constitucional, leva-nos a concluir que o artigo 175 não trata exaustivamente da questão relacionada a titularidade do serviço público, como também, em certa medida, não se amolda a própria idéia de transferência da prestação dos serviços aos particulares, ao nada referir ao instituto da autorização. Igualmente, poder-se-ia cogitar de uma melhor compreensão da matéria no que diz respeito especifiamente à titularidade do serviço público, que, por vezes, nos casos de saúde e educação, pode não ser (apenas) estatal, pelo menos em parte.
Eis a notícia:  

Fundações privadas: Educação: Imunidade Tributária


19/10/2009

Trata-se de REsp no qual se discute a imunidade tributária de fundações privadas que prestam serviços relacionados à educação. In casu, o Tribunal a quo entendeu que as duas fundações, ora recorridas, enquadram-se como instituições de educação e, mais ainda, ressaltou que o serviço que o recorrente pretende tributar tem ligação direta com as finalidades estatutárias de ambas as fundações, relacionadas com educação e com ensino, o que lhes dá direito à imunidade pretendida. Diante disso, nesta instância especial, entendeu-se que, tendo a Corte de origem, após a análise do contexto fático-probatório dos autos, concluído pelo enquadramento das recorridas na definição de instituição de educação, não há como rever tal matéria (Súmula n. 7-STJ). Outrossim, quanto à alegação de não haver registros das recorridas como entidades de educação no órgão competente, observou-se carecer tal alegação de embasamento legal, não tendo o recorrente apontado efetivamente qual a legislação federal violada pelo acórdão. Por fim, no que se refere à necessidade do prévio requerimento administrativo ao ente competente para a cobrança do ISS, no caso, ao próprio recorrente, para a declaração dele sobre o enquadramento ou não das recorridas como entidades educacionais ou de assistência social, o TJ não tratou dessa questão, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir tal omissão, incidindo, assim, a Súmula n. 282-STF. Nesse contexto, a Turma não conheceu do recurso. REsp 928.549-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/10/2009.
Fonte: STJ

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