De acordo com o que estabelece o parágrafo 2º do art. 27 da Lei nº 8.038/90, revigorado pelo parágrafo 2º do art. 542 do Código de Processo Civil, os recursos extraordinário e especial serão recebidos (apenas!) no efeito devolutivo. Isso significa que, na pendência de ambos os recursos, é permitida a execução (ainda que) provisória do acórdão recorrido. De modo a obstar a produção dos efeitos imediatos da decisão (sua consequente execução), é possível o ajuizamento de ação cautelar concomitante ao manejo dos recursos às instâncias superiores.
No entanto, convém apontar para o fato de que tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal como a do Superior Tribunal de Justiça não possuem entendimento uniforme quanto à possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário, se ainda não ocorreu o juízo de sua admissibilidade no tribunal regional ou, ainda, se o juízo foi negativo, ainda que pendente agravo de instrumento (buscando reformar a decisão denegatória do seu processamento). Nesse sentido, veja-se que o Ministro Celso de Mello, ao indeferir a Petição nº 980-1-CE, deixou consignado que (...) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nesta matéria, tem invariavelmente negado o efeito suspensivo pretendido, seja nos casos em que o recurso extraordinário ainda não sofreu qualquer juízo pertinente à sua admissibilidade, seja naquelas hipóteses em que, emitido o juízo negativo (é o caso dos autos), veio o interessado a interpor o competente agravo de instrumento da decisão proferida pela Presidência do Tribunal a quo", concluindo que "a instauração da jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal pressupõe, necessariamente, e no que se refere à concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário, a existência de juízo positivo de admissibilidade do apelo extremo, proferido pela presidência do Tribunal a quo ou resultante do provimento do recurso de agravo (Lei nº 8.038/90, art. 28)" (DJU de 09.02.95 p. 1747).
Amas as Cortes possuem previsão em seus regimentos a respeito do tema. Veja-se:
DO REGIMENTO INTERNO DO STJ
RISTJ –
As cautelares encontram guarida :
Artigo 34, inciso V
....são atribuições do relator
......
V – submeter à corte especial à seção ou turma, nos processos da competência respectiva Medidas Cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa.
CAPITULO IV
DAS MEDIDAS CAUTELARES.
Artigo 288 – Admitir-se-ão medidas cautelares nas hipoteses e na forma da lei processual.
§ 1º - O pedido será autuado em apenso e processado sem interrupção do processo principal.
§ 2º - O relator poderá deferir, liminarmente a medida "ad referendum" do órgão julgador competente.
NORMAS DO REGIMENTO INTERNO DO STF
RISTF – O amparo as cautelares são embasados em seu artigos :
Artigo 21 " São atribuições do relator.....
IV – submeter ao plenário ou á turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa.
V – determinar, em caso de urg6encia, as medidas do inciso anterior "ad referendum" do plenário ou da turma.
TITULO XI
DOS RECURSOS
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS.
O preceituado no artigo 304 "admitir-se-ão medidas cautelares nos recursos, independentemente dos seus efeitos."
Existe, como é cediço, a previsão específica do CPC:
Artigo 800 do C.P.C.
As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa, e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da Ação principal.
§ único : Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.
A jurisprudência superior, presentes os requisitos, admite, portanto, o ajuizamento de cautelar, como se vê das seguintes ementas:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. INDISPONIBILIDADE E
SEQÜESTRO DE BENS ANTES DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE.
1. É possível a determinação de indisponibilidade e seqüestro de
bens, para fins de assegurar o ressarcimento ao Erário, antes do
recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade. Precedente do
STJ.
2. O fato de a Lei 8.429/1992 prever contraditório prévio ao
recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 7º e 8º) não restringe o
cabimento de tais medidas, que têm amparo em seus arts. 7º e 16 e no
poder geral de cautela do magistrado, passível de ser exercido mesmo
inaudita altera pars (art. 804 do CPC).
3. Afasta-se o óbice consignado no acórdão recorrido, cabendo à
instância ordinária verificar a presença dos requisitos ensejadores
das medidas cautelares buscadas.
4. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 930650 / DF; Ministro HERMAN BENJAMIN; SEGUNDA TURMA; DJe 27/08/2009)
E no STF:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUBMISSÃO AO REGIME DO PRECATÓRIO. Ação cautelar ajuizada para se conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário em que se discute a submissão de sociedade de economia mista ao regime de precatórios. Medida liminar concedida e referendada pela Turma. ( AC 2318 REF-MC / AL; Min. JOAQUIM BARBOSA; Segunda Turma; DJe-121 DIVULG 30-06-2009)
É claro que a demonstração dos requisitos para alcançar o deferimento da medida pleiteda deve ser redobrada, muito mais significativa e evidente do que nas situações em que isso se dá perante o juízo singular.
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