Pessoal, algumas dicas; para a prova, antes de tudo, acurada leitura da Lei n.º 8.666/93; ali, recordaremos os principais pontos das licitações, procedimento prévio a praticamente todos os contratos administrativos. Lembrar, com relação aos contratos, que se trata da análise um instituto de direito já consolidado pelo tempo, mas que recebe o influxo diverso, de acordo com o regime jurídico a que está submetido. Assim, não é correto negar o contrato administrativo a partir do cotejo entre ele e os princípios e características que alicerçaram os contratos privados em outros tempos. Aliás, hoje, eles muito se assemelham, até mesmo quando verificados a partir de velhos paradigmas, como, por exemplo, uma aparente redução da autonomia (formal) de vontade, tendo em vista que a maioria dos contratos privados atualmente são por adesão e os administrativos, por excelência, possuem essa características.
Outro ponto: a identificação do sinalagma como elemento central da figura do contrato é importante nesse sentido. Bem, mas daí é outra questão...
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